I- O poder de coordenação que o artigo 55 do Decreto-
-Lei n. 100/84 confere ao Presidente da Câmara envolve o de fiscalizar o funcionamento dos serviços municipais.
II- Em tal medida, o reiterado incumprimento de normas legais e regulamentares por parte destes serviços, sem que sobre eles o Presidente da Câmara tenha exercido a adequada fiscalização, responsabiliza, por omissão, este autarca.
III- O Presidente da Câmara que a) autoriza a tesouraria a descontar cheques a funcionários, deixando sem qualquer controlo a continuação dessa prática ilegal e permitindo, assim, que alguns desses cheques permaneçam nos cofres municipais durante largo tempo; b) permite a alteração da conta de gerência depois de aprovada pela Câmara e pela Assembleia Municipal, remetendo-a, assim alterada, ao Tribunal de Contas; c) permite a utilização de facturas forjadas para obter do "FEDER" o financiamento de despesas não elegíveis; d) visa autos de vistoria e de medições de trabalhos não efectuados, para obtenção de comparticipação financeira da administração central, daqueles constando, ainda, alguns preços unitários diferentes dos aprovados; e) assina relatórios finais de acções de formação financiadas pelo FSE e pelo
IEFP desconformes à realidade; f) não controla os serviços de contabilidade e tesouraria, contribuindo para que a contabilidade não ofereça fiabilidade, revela um comportamento sancionável com a medida de perda de mandato, nos termos do artigo 9 n. 1 alínea c) da Lei n. 87/89.