I- Em direito da responsabilidade civil, dano ou prejuízo
é toda a ofensa a interesses ou bens alheios protegidos pela ordem jurídica. Traduzir-se-ão tais danos no sacrifício de interesses de natureza material e económica, com correspondente reflexo no património do lesado; ou reportar-se-ão a valores de ordem espiritual, psíquica ou moral: são os primeiros chamados de danos patrimoniais e os segundos, porque insusceptíveis de avaliação pecuniária, de danos não patrimoniais ( ou morais). A indemnização ao lesado abrange os dois tipos de danos. O ressarcimento dos danos morais (ou não patrimoniais), inavaliáveis pecuniariamente, vão buscar à sua gravidade a tutela do direito; o n. 3 do artigo 496 do Código Civil, em ordem à sua graduação, orienta-se por um critério de equidade adicionado do grau de culpabilidade do agente, sua situação económica e a do lesado e demais relevante circunstancialismo do caso, - quer dizer, a critérios contabilísticos sobrepõem-se critérios lógicos, de equidade, de prudente e avisada experiência.
II- Indemnizáveis são também os danos futuros, desde que previsíveis (n. 2, artigo 564 CC), mas, não sendo determinado nem determinável, por agora, o seu montante, há que relegar para execução de sentença a sua determinação (artigo 82 CPP).