I- Para se formar acto tacito de indeferimento era necessario que a pretensão versasse sobre materia da competencia do orgão a que era apresentada, que esse orgão tivesse a obrigação legal de resolver em certo tempo o caso apresentado mediante a pratica de um acto definitivo e que a lei atribuisse a obtenção de resolução dentro do prazo legal o significado de indeferimento.
II- No regime do n. 1 do artigo 3 do Decreto-
-Lei 256-A/77, de 17-6, a faculdade de presumir indeferida a pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação, necessita que haja falta de decisão, no prazo fixado para a sua emissão, sobre pretensão dirigida a autoridade o dever legal de a proferir.
III- A formulação da pretensão (relativa ao exercicio da profissão de odontologista) apresentada ao Secretario de Estado da Saude não permite que se configure aquela pretensão, se esta autoridade não tem o dever legal de a decidir.
IV- Desde que não se configura a presunção de indeferimento, nos termos daquela disposição legal, o recurso contencioso não tem objecto, e por isso deve ser rejeitado.