1Relatório
A…, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que interpusera com vista “a declaração de invalidade do Despacho do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo, Equipamento e Habitação do Município de Alcácer do Sal, (…) nos termos do qual foi decidido proceder à posse administrativa do prédio sito em Amieira, freguesia de Santa Maria, concelho de Alcácer do Sal (…), com vista à execução coerciva dos trabalhos de demolição das obras identificadas no Ofício n.º 001636, de 5 de Junho de 2001”, recorreu para este Supremo Tribunal terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.ª) A douta Sentença recorrida encontra-se inquinada de manifesto erro de julgamento, consubstanciado na falsa consideração de que o acto recorrido, bem como o acto que ordenou o embargo e o despacho que determinou a demolição, são válidos e eficazes, tendo sido correctamente notificados aos seus destinatários;
2.ª) O acto de embargo não foi notificado ao director técnico das obras, nem mesmo a nenhum dos subsidiários destinatários pré-definidos no artigo 3. °, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio, pelo que é ineficaz;
3.ª) O acto de embargo, é nulo por ofender o conteúdo essencial dos direitos fundamentais plasmados nos artigos 20.° e 268.°, n.ºs 3 e 4, ambos da CRP, bem como por não ter sido precedido de audiência prévia dos interessados, em frontal violação do artigo 100.° do CPA, e do artigo 267.°, n.º 5 da CRP;
4.ª) A decisão que ordenou a demolição não foi devidamente notificada a todos os seus destinatários, sendo ineficaz, nos termos do artigo 132.° do CPA;
5.ª) O despacho que ordenou a demolição parcial do edificado não garantiu aos seus destinatários o exercício da garantia de tutela jurisdicional efectiva que lhes assistia, plasmada nos artigos 20.° e 268.°, n.º 3 e 4, ambos da CRP, pelo que é nulo, nos termos do disposto no artigo 133.°, n.º 2, alínea d) do CPA;
6.ª) A nulidade do acto de embargo repercute-se nos actos administrativos subjacentes, nomeadamente no acto que ordenou a demolição, retirando título aos actos que, como o acto recorrido, o executem;
7.ª) A nulidade intrínseca do acto que ordenou a demolição, de igual modo, verá o seu desvalor reflectido nos actos de que é acto exequendo, nomeadamente, do acto sub judice;
8.ª) O acto recorrido incumpriu o artigo 7.°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio, sendo o mesmo ineficaz, à luz do artigo 132.°, n.º 1 do CPA, porquanto não foi notificado a todos os seus destinatários;
9.ª) O acto recorrido é inconstitucional, não dando cumprimento aos princípios consagrados nos artigos 20.° e 268.°, n.os 3 e 4, ambos da CRP sendo, também por esta via, intrinsecamente nulo, por violar direitos fundamentais de natureza análoga a direitos liberdades e garantias, nos termos do artigo 133.°, n.º 2, alínea d) do CPA;
10.ª) Mal andou a douta Sentença recorrida ao concluir, em erro sobre julgamento, que o acto recorrido não padece de vício na tramitação, porquanto configura uma decisão de proceder à execução;
11.ª) O acto recorrido, visando a tomada de posse administrativa com vista à execução coerciva da demolição das obras, é um verdadeiro acto de execução administrativa;
12.ª) A perfeição do procedimento de execução da ordem de demolição depende da observância de dois pressupostos indissociáveis: a existência de uma decisão de proceder à execução do acto e a completa notificação dessa decisão aos seus destinatários;
13.ª) O acto recorrido não foi precedido da notificação da decisão de proceder à execução da ordem de demolição e, como tal, é ilegal, por vício no procedimento, nos termos do artigo 152.° do CPA;
14.ª) Ainda que se entendesse que o acto recorrido corresponde, ele próprio, à notificação da decisão de proceder à execução da ordem de demolição, sempre se seria obrigado a considerar que a notificação é imperfeita, por não conter o modo como a Administração a vai executar, e, como tal, ineficaz;
15.ª) A Sentença ora sob censura padece de manifesto erro de julgamento, ao desconsiderar a preterição de audiência dos interessados, prévia à prolação do acto recorrido, não lhe reconhecendo a relevância invalidante que se impunha;
16.ª) O acto recorrido encontra-se eivado de invalidade, geradora de nulidade, por violação do direito fundamental de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito, consagrado nos artigos 8.° e 100.° do CPA, bem como do artigo 267.°, n.º 5 da CRP;
17.ª) Ainda que assim não se entenda, sempre o acto recorrido será anulável, nos termos do artigo 135.° do CPA, por preterição de audiência prévia dos interessados;
18.ª) Nos presentes autos, encontram-se preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para a ampliação da causa de pedir, consubstanciada na invocação da incompetência do Vereador do Pelouro para praticar o acto recorrido, bem como os actos de embargo e de demolição;
19.ª) O acto recorrido, bem como o acto que ordenou o embargo e o acto que determinou a demolição, são da competência própria do Presidente da Câmara Municipal, somente podendo ser exercidos pelo Vereador, ao abrigo de uma delegação de competências nesse sentido;
20.ª) Nem do acto recorrido, nem dos actos de embargo e de demolição, todos eles praticados pelo Vereador do Pelouro, consta qualquer menção a delegação de poderes, por parte do Presidente da Câmara Municipal, para o efeito;
21.ª) O acto recorrido, e, de igual modo, os actos que ordenaram o embargo e a demolição, foram praticados por quem carecia de competência e legitimidade para o efeito, pelo que todos eles são nulos, nos termos do artigo 133.°, n.º 1 do CPA, ou, pelo menos, anuláveis, de acordo com o disposto no artigo 135.° do CPA;
A Entidade Recorrida - Vereador do Pelouro do Urbanismo, Equipamento e Habitação do Município de Alcácer do Sal – não contra-alegou.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, dizendo, para tanto, o seguinte:
“1. O recurso jurisdicional versa sobre as concretas decisões judiciais impugnadas, estando fora do seu âmbito, salvo as que forem de conhecimento oficioso, decidir questões que não tenham sido previamente apreciadas pelo tribunal a quo. Vide Acs. deste STA de 13.10.05 e de 24.4.07, respectivamente, recs. n° 1404/04 e 1181/06 .
Acresce que a causa de pedir só pode ser alterada nos termos dos arts. 272° e 273°, n° 1 do CPC (aqui aplicáveis ex vi do art. 1.º da LPTA) o que não se verifica no caso presente.
Assim, improcede o alegado vício da incompetência do autor do acto recorrido (cfr. conclusões 188 a 218 do recurso).
2. Quanto aos demais vícios invocados na alegação de recurso do recorrente e que a sentença recorrida não acolheu (falta de notificação do acto de embargo, falta de notificação a todos os destinatários da decisão que ordenou a demolição, falta de audiência prévia dos interessados e por isso, violação dos arts. 3°, n° 1, 6°, n° 2, 7° nos. 1 e 2 do DL nº 92/95 de 9 de Maio e 57°, nº 2 do DL n° 445/91 de 20 de Novembro e arts. 66°, alínea b), 100°, nº 1, 103° e 132, nº 1 do C.P. Administrativo e, ainda, 20°, nº 1, 267°, nº 5, 268°, nºs, 3 e 4 da C.R.P. - conclusões 18 a 168) nada temos a acrescentar ao parecer do M.P já proferido neste STA como se vê de fls. 168. Com efeito, o objecto do recurso contencioso é a tomada de posse administrativa com vista à execução coerciva dos trabalhos de demolição das obras executadas pelo recorrente e não consta da matéria de facto dada como provada que a mulher do ora recorrente tenha sido notificada do acto administrativo que decretou a posse administrativa do prédio de que era comproprietária e também do acto que ordenou a demolição das obras. E na verdade também não está provado que o ora recorrente tenha sido notificado do próprio embargo das obras.
Foi pois violado o n° 2 do art. 7° do D.L. 92/95 de 9 de Maio como de resto já tinha assinalado este STJ (cfr. fls. 176). E não se pode falar aqui do princípio do aproveitamento do acto administrativo já que não se sabe se a demolição das obras, neste caso concreto, era a única solução possível, sendo certo que a mulher do recorrente poderia ter ou propor uma outra solução Vide sobre este ponto, o Ac. deste STA de 15.10.2006, rec. nº 531/06, 1ª subsecção..
3. Como assim, somos de parecer que o recurso merece provimento.”
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
A matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte:
- A)- O prédio sito em Amieira, concelho de Alcácer do Sal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcácer do Sal com o n.º 1295/230298, da freguesia de Santa Maria e inscrito na matriz predial sob o artigo 173, secção G, da mesma freguesia está inscrito a favor de A… casado com B…, na comunhão geral - cfr. fls. 17- 23 dos autos;
- B)- O Recorrente apresentou na Câmara Municipal de Alcácer do Sal projecto para a construção de uma moradia nesse prédio – acordo das partes e fls. não numeradas do processo administrativo (PA);
- C)- Esse projecto foi aprovado, tendo a licença de construção emitida validade até Junho de 2002 – acordo das partes e fls. não numeradas do PA);
- D)- O Recorrente construiu uma moradia no prédio identificado na alínea A) cfr. acordo das partes e fls. não numeradas do PA);
- E)- Em 28 de Novembro de 2000, o Recorrente apresentou à Autoridade Recorrida um projecto de alterações ao projecto referido em B) e C) - cfr. acordo das partes e fls. não numeradas do PA);
- F)- O Recorrente executou obras de alteração a esse projecto sem que as mesmas estivessem licenciadas -: cfr. acordo das partes;
- G)- Em 17 de Janeiro de 2001 foi realizada uma fiscalização à obra de construção da moradia, tendo sido constatadas as seguintes alterações: "no piso O construção de mais dois quartos e alpendres a tardoz; no piso 1 (1) um terraço e duas escadas exteriores para acesso. Junto duas fotografias, uma do alçado principal e outra do alçado posterior." cfr. fls. não numeradas do PA);
- H)- Em 18 de Janeiro de 2001 os serviços da Câmara Municipal de Alcácer do Sal deram a seguinte informação referente a esta obra:
"A obra deve ser embargada por não estar a ser respeitado o projecto aprovado (…).
Está ainda o interessado sujeito à instauração de processo de contra-ordenação. À consideração superior." - cfr. fls., não numeradas do processo instrutor - cfr. fls. não numeradas do PA);
- I)- Em 22 de Janeiro de 2001 foi proferido o seguinte despacho:
"Proceder em conformidade procedendo ao embargo parcial" – cfr. fls., não numeradas do processo instrutor;
- J)- Em 24 de Janeiro de 2001 foi elaborado auto de embargo de obra de ampliação no qual o fiscal da Câmara Municipal de Alcácer do Sal fez constar:
" (…) procedi, em cumprimento do despacho ( ... ) datado de 22/01/2001, ao embargo das obras de construção de dois quartos no piso O, um terraço sobre estes quartos e duas escadas exteriores e os alpendres no alçado posterior. (…) as mesmas obras estavam a decorrer sem a necessária licença camarária ( ... ).
A suspensão dos trabalhos e o embargo foram notificados na pessoa de B… (…) na qualidade de dono da obra." - cfr. fls. não numeradas do processo instrutor;
- K)- O auto de embargo mostra-se assinado por B… - cfr. fls. não numeradas do processo instrutor;
- L)- Em 28 de Março de 2001 foi elaborado parecer jurídico no qual se conclui:
"As alterações executadas não cumprem o projecto aprovado, pelo que deve ser instaurado processo de contra-ordenação (…);
As mesmas alterações violam o Regulamento do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, pelo que não sendo susceptíveis de legalização, sob pena de nulidade, devem ser mandadas demolir (...) ." - cfr. fls. não numeradas do processo instrutor;
- M)- Em 2 de Abril de 2001 foi proferido o seguinte despacho:
"Proceder em conformidade com o parecer jurídico, devendo o processo ser acompanhado directamente pelo Senhor Chefe de Divisão." - fls. não numeradas do processo instrutor;
- N)- Em 20 de Abril de 2001, foi remetida carta registada com A/R dirigida ao ora recorrente, e para a sua morada, encontrando-se o AIR assinado em 23 de Abril de 2001 por C…, na qual se dava conta:
" (…) foi detectada a realização dos seguintes trabalhos em violação do projecto aprovado:
- -construção de mais dois quartos, instalações sanitárias e alpendre a tardoz da edificação;
- -construção de terraço e duas escadas exteriores de acesso;
Tais trabalhos são insusceptíveis de legalização (…) na medida em que violam o parâmetro urbanístico previsto para o local no n.º 11 do artigo 6.° do Regulamento do Plano Director Municipal.
(…) Face ao exposto, é intenção desta autarquia ordenar a demolição dos supra identificados trabalhos, dispondo V. Exa. de 8 dias para se pronunciar." - cfr. fls. não numeradas do processo administrativo;
- O)- O ora recorrente nada disse - cfr. processo instrutor;
- P)- Em 16 de Maio de 2001 os serviços da Câmara Municipal de Alcácer do Sal lavraram a seguinte informação:
"Visitada a obra (…) verificou-se que o notificado não tinha dado início à demolição dos trabalhos realizados sem licença." - cfr. fls. não numeradas do processo instrutor;
- Q)- Em 28 de Maio de 2001 foi proferido o seguinte despacho:
"Oficie-se em conformidade com o legalmente estabelecido, com vista à reposição da situação licenciada." - cfr. fls. não numeradas do processo instrutor;
- R)- Em 6 de Junho de 2001 foi o recorrente notificado, através de carta registada com A/R, com a ref.ª: DUEH 1.8.1 of.º n.º 001636, de 5 de Junho de 2001, a qual foi assinada por C…, do seguinte:
" (...) ordenei, por despacho de 28/05/2001, a demolição, no prazo de 30 dias, das obras por si realizadas em violação do projecto aprovado (...) designadamente:
- -construção de mais dois quartos, instalações sanitárias e alpendre a tardoz da edificação;
- -construção de terraço e duas escadas exteriores de acesso.
Mais informo que a presente ordem de demolição foi decretada com fundamento nas razões de facto e de direito constantes do ofício n.º 1205, de 19 de Abril de 2001, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Findo o prazo de 30 dias sem que V. Exa. tenha procedido voluntariamente à demolição de tais obras, serão as mesmas coercivamente demolidas pelo Município. Os custos da demolição ser-lhe-ão cobrados (…).
O Vereador do Pelouro
….Arqt.º “- cfr. fls. não numeradas do PA);
- S)- Em 21 de Julho de 2001 foi elaborada a seguinte "INFORMAÇÃO":
"Não tendo sido acatada a ordem de demolição (...)
Em consequência desse incumprimento da ordem de demolição, nos termos do artigo 6.° do DL 92/95, de 9 de Maio a C.M.A.S. deverá substituir-se ao infractor, tomando para o efeito posse administrativa do prédio, nos termos do artigo 7.° do mesmo diploma. (…)" - cfr. fls. não numeradas do PA);
- T)- Em 30 de Julho de 2001 foi proferido o seguinte despacho: "Cumpra-se o despacho exarado no parecer jurídico." - cfr. fls. não numeradas do PA);
- U)- Pelo ofício de ref.ª: 002495, datado de 22 de Agosto de 2001, remetido ao recorrente, em 27 de Agosto por correio registado com AR, assinado por D…, foi aquele notificado nos seguintes termos:
"Tendo-se verificado o incumprimento da ordem de demolição no prazo estipulado no nosso ofício n.º 1636, de 5-6-2001, somos a informar que este Município irá proceder à Posse Administrativa do respectivo prédio, com vista à execução coerciva dos trabalhos de demolição, respeitante às obras por si realizadas em violação do projecto aprovado no seio do processo de licenciamento supra identificado.
(…).
O Vereador do Pelouro
Arqt.º ... " - cfr. fls. 16 dos autos e fls. não numeradas do PA).
- 2.2.Matéria de Direito
- 2.2.1.Objecto do recurso – questões a decidir
Deve referir-se antes de mais que, por acórdão deste STA, de 15 de Outubro de 2009, proferido nestes autos, foi apreciada a recorribilidade do acto. Decidiu-se, no aludido acórdão, que “o acto indicado como objecto do recurso contencioso, apesar de visar a execução da anterior decisão de demolição das obras ilegalmente levadas a efeito pelo recorrente, é passível de impugnação contenciosa, com os fundamentos invocados pelo interessado, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida.” – fls. 176 dos presentes autos.
Proferida nova decisão o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa negou provimento ao recurso contencioso, considerando que o referido acto não enfermava das ilegalidades que lhe eram imputadas, a saber:
- -violação dos artigos 3º, n.º 1, 6, n.º 2, 7º, n,º 1 e 2 do Dec. Lei 92/95, de 9 de Maio e 57º, n.º 2 do Dec. Lei 445/91, de 20/11, na redacção do Dec. Lei 250/94, de 15 de Outubro;
- -violação do art. 100º do CPA.
Como decorre das conclusões do recurso jurisdicional, o recorrente insurge-se contra a sentença recorrida imputando ao acto que ordenou o embargo e ao acto ora impugnado várias invalidades.
Dado que o recorrente não apresenta uma clara sistematização dos vícios, apreciaremos o recurso seguindo as suas conclusões.
2.2.2. Análise dos fundamentos do recurso
(i) Conclusões 1ª e 2ª
Diz o recorrente:
“1.ª) A douta Sentença recorrida encontra-se inquinada de manifesto erro de julgamento, consubstanciado na falsa consideração de que o acto recorrido, bem como o acto que ordenou o embargo e o despacho que determinou a demolição, são válidos e eficazes, tendo sido correctamente notificados aos seus destinatários;
2.ª) O acto de embargo não foi notificado ao director técnico das obras, nem mesmo a nenhum dos subsidiários destinatários pré-definidos no artigo 3.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio, pelo que é ineficaz”.
O acto recorrido não é o acto que determinou o embargo, mas um acto posterior; um acto de execução recorrível. Os vícios geradores de anulabilidade do acto de embargo não podem ser conhecidos neste recurso. Assim, não pode ser invocada a violação do art. 3º, 1 do Dec. Lei 92/95, de 9 de Maio, como geradora de qualquer vício do acto recorrido.
Improcedem por isso as conclusões 1ª e 2ª.
(ii) Conclusão 3ª
Diz o recorrente:
“3.ª) O acto de embargo, é nulo por ofender o conteúdo essencial dos direitos fundamentais plasmados nos artigos 20.° e 268.°, n.ºs 3 e 4, ambos da CRP, bem como por não ter sido precedido de audiência prévia dos interessados, em frontal violação do artigo 100.° do CPA, e do artigo 267.°, n.º 5 da CRP”.
Este vício – embora imputado ao acto que determinou o embargo e não ao acto recorrido – só pode ser conhecido se for efectivamente gerador de nulidade.
Mas é óbvio que não é esse o caso, pois é jurisprudência pacífica que o “jus aedificandi” não é um direito absoluto e deve ser exercido de acordo com as regras sobre o ordenamento do território - Vd., por todos, Acórdãos de 30/9/97, rec. 35.751, de 7/3/01, rec. 44.272, citado no acórdão do Pleno da 1ª Secção 1ª Secção de 31-3-2004, proferido no recurso 035338, onde se enumeram as razões de tal entendimento.
Por outro lado a eventual ofensa de direitos procedimentais sobre a notificação dos actos administrativos e equidade do procedimento administrativo e falta de notificação dos interessados (violação do art. 100º do CPA e artigos da CRP citados) não é, em regra, geradora de nulidade, mas sim de anulabilidade, como também é jurisprudência deste STA, principalmente quando o direito substantivo que se pretende exercer no procedimento não seja (como não é neste caso) um direito fundamental – cfr. por todos o Acórdão deste STA de 19-12-2006, proferido no recurso 0467/06: “A função instrumental do direito de audiência torna incompreensível que se lhe atribua a dignidade de direito fundamental – e muito menos, que se considere que a sua preterição ofende “o conteúdo essencial de um direito fundamental”, em termos de tal gravidade, que justifique o seu sancionamento com a nulidade do acto conclusivo do respectivo procedimento - quando o direito substantivo em causa no procedimento não merece, ele próprio, a qualificação o de direito fundamental”.
Improcede assim a conclusão 3ª, relativamente uma vez que os vícios imputados ao acto que ordenou o embargo não são geradores de nulidade.
(iii) Conclusão 4ª
Diz o recorrente:
“4.ª) A decisão que ordenou a demolição não foi devidamente notificada a todos os seus destinatários, sendo ineficaz, nos termos do artigo 132.° do CPA”.
O acto recorrido não é o acto que ordenou a demolição, mas sim a decisão que ordenou a posse administrativa com vista à execução coerciva da demolição”. Assim, só nulidades de actos pretéritos podem ser conhecidas, sendo por isso improcedente a conclusão 4ª.
(iv) Conclusão 5ª
Diz o recorrente:
“5.ª) O despacho que ordenou a demolição parcial do edificado não garantiu aos seus destinatários o exercício da garantia de tutela jurisdicional efectiva que lhes assistia, plasmada nos artigos 20.° e 268.°, n.º 3 e 4, ambos da CRP, pelo que é nulo, nos termos do disposto no artigo 133.°, n.º 2, alínea d) do CPA”.
Não se verifica a apontada nulidade uma vez que o recorrente teve e está a exercer o direito de impugnar todos os actos administrativos. Se, eventualmente, não atacou os vícios procedimentais de actos anteriores ao acto objecto deste processo não pode imputar essa omissão a deficiente garantia da tutela jurisdicional efectiva.
Improcede, assim a conclusão 5ª.
(v) Conclusões 6ª e 7ª
Diz o recorrente:
“6.ª) A nulidade do acto de embargo repercute-se nos actos administrativos subjacentes, nomeadamente no acto que ordenou a demolição, retirando título aos actos que, como o acto recorrido, o executem”.
7.ª) A nulidade intrínseca do acto que ordenou a demolição, de igual modo, verá o seu desvalor reflectido nos actos de que é acto exequendo, nomeadamente, do acto sub judice;
A improcedência das alegadas nulidades prejudica o conhecimento destas questões.
(vi) conclusões 8ª a 14ª
Diz o recorrente:
“8.ª) O acto recorrido incumpriu o artigo 7.°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio, sendo o mesmo ineficaz, à luz do artigo 132.°, n.º 1 do CPA, porquanto não foi notificado a todos os seus destinatários;
9.ª) O acto recorrido é inconstitucional, não dando cumprimento aos princípios consagrados nos artigos 20.° e 268.°, n.os 3 e 4, ambos da CRP sendo, também por esta via, intrinsecamente nulo, por violar direitos fundamentais de natureza análoga a direitos liberdades e garantias, nos termos do artigo 133.°, n.º 2, alínea d) do CPA;
10.ª) Mal andou a douta Sentença recorrida ao concluir, em erro sobre julgamento, que o acto recorrido não padece de vício na tramitação, porquanto configura uma decisão de proceder à execução;
11.ª) O acto recorrido, visando a tomada de posse administrativa com vista à execução coerciva da demolição das obras, é um verdadeiro acto de execução administrativa;
12.ª) A perfeição do procedimento de execução da ordem de demolição depende da observância de dois pressupostos indissociáveis: a existência de uma decisão de proceder à execução do acto e a completa notificação dessa decisão aos seus destinatários;
13.ª) O acto recorrido não foi precedido da notificação da decisão de proceder à execução da ordem de demolição e, como tal, é ilegal, por vício no procedimento, nos termos do artigo 152.° do CPA;
14.ª) Ainda que se entendesse que o acto recorrido corresponde, ele próprio, à notificação da decisão de proceder à execução da ordem de demolição, sempre se seria obrigado a considerar que a notificação é imperfeita, por não conter o modo como a Administração a vai executar, e, como tal, ineficaz.”
A questão concretamente colocada é a de saber se a mulher do requerente deveria ter sido notificada nos termos do art. 7º, n.º 2 do Dec. Lei 92/95, de 9 de Maio e art. 152º, 1 do CPA.
O art. 7º, 2 do Dec. Lei 92/95, de Maio, diz-nos que “o acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa será notificado ao dono da obra e aos titulares de direitos reais sobre o terreno por meio de carta com aviso de recepção” – art. 7º, n.º 2 do Dec. Lei 92/95, de 9 de Maio.
Por seu turno o art. 152º, 2 do CPA diz-nos que: “1. A decisão de proceder á execução administrativa é sempre notificada ao seu destinatário antes de se iniciar a execução. 2. O órgão administrativo pode fazer a notificação da execução conjuntamente com a notificação do acto definitivo e executório”.
O âmbito de aplicação dos preceitos não é idêntico e, portanto, as questões suscitadas são bastantes diferentes.
O art. 7º, n.º 2 do Dec. Lei 92/95, de 9 de Maio reporta-se à notificação de um acto administrativo, e, portanto, pressupõe que se tenha já formado esse acto. É, pois um mero requisito de eficácia desse acto e não um requisito procedimental tendente á sua formação. O incumprimento deste preceito não afecta a validade do acto que ordena a tomada de posse administrativa, por razões lógicas: porque lhe é posterior e porque, em regra, a notificação de um acto é um mero requisito de eficácia.
Assim e sem necessidade de outros desenvolvimentos é, a nosso ver, certo e seguro que a falta de notificação do acto que determinou a tomada de posse administrativa não o torna anulável.
O art. 152º do CPA refere-se à notificação da decisão de proceder á execução, pressupondo um procedimento autónomo da execução dos actos administrativos, culminando com uma decisão recorrível: a decisão de executar.
Neste procedimento a falta de notificação do destinatário antes da decisão de executar configura um vício procedimental. - cfr. ESTEVES DE OLIVIEIRA, e outros, CPA anotado, Coimbra, 1997, pág. 728: “Tal decisão (a que determina a execução) passa, assim, a ser o acto central do procedimento executivo: os actos materiais e jurídicos da execução administrativa, se o início do procedimento executivo não for notificado, são ilegais por vício na tramitação do respectivo procedimento, que o destinatário pode invocar (autonomamente) contra eles".
A notificação a que alude o art. 152º, 1 do CPA não é, pois da decisão final do procedimento executivo, mas a notificação de que se pretende proceder à execução. Por isso a sua preterição configura um vício de procedimento, porque é anterior ao acto de execução autonomamente recorrível.
Ora, no presente caso, a falta de notificação não é imputada á decisão de proceder á execução, mas á própria decisão de execução: tomada de posse administrativa. A decisão de proceder á execução – conforme resulta da matéria de facto provada – foi notificada nos seguintes termos:
“R) - Em 6 de Junho de 2001 foi o recorrente notificado, através de carta registada com A/R, com a ref.ª: DUEH 1.8.1 of.º n.º 001636, de 5 de Junho de 2001, a qual foi assinada por C..., do seguinte:
" (..) ordenei, por despacho de 28/05/2001, a demolição, no prazo de 30 dias, das obras por si realizadas em violação do projecto aprovado ( ... ) designadamente:
- -construção de mais dois quartos, instalações sanitárias e alpendre a tardoz da edificação;
- -construção de terraço e duas escadas exteriores de acesso.
Mais informo que a presente ordem de demolição foi decretada com fundamento nas razões de facto e de direito constantes do ofício n.º 1205, de 19 de Abril de 2001, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Findo o prazo de 30 dias sem que V. Exa. tenha procedido voluntariamente à demolição de tais obras, serão as mesmas coercivamente demolidas pelo Município. Os custos da demolição ser-lhe-ão cobrados (…).
O Vereador do Pelouro
….Arqt.º “- cfr. fls. não numeradas do PA);”.
A questão coloca-se, pois, na notificação desta decisão pois a mesma configura claramente a decisão de proceder á execução administrativa a que alude o art. 152º, 1 do CPA.
A mesma decisão foi notificada ao destinatário do acto, ou seja, foi dirigida ao requerente do procedimento para a sua morada.
Não consta da matéria de facto que a mulher do recorrente tenha sido autonomamente notificada de tal decisão.
A sentença recorrida resolveu a questão considerando que “o recorrente era dono da obra e co-titular do direito de propriedade, não sendo obrigatória a notificação, também, da mulher do requerente, atento o estabelecido no art. 1678º, n.º 3 do C. Civil. De resto foi apenas o recorrente que junto do Município de Alcácer do Sal requereu a aprovação do projecto, bem como, do pedido de alterações. Assim, o envio da notificação do despacho que decidiu proceder á tomada de posse administrativa do prédio, (…) ou seja, ao recorrente, enquanto dono da obra e titular do direito de compropriedade, considerando-se eficaz relativamente à mulher do recorrente, enquanto comproprietária, que de resto, já havia sido notificada do embargo da obra (alíneas j) e k)”.
O recorrente está casado no regime da comunhão geral de bens – al. a) da matéria de facto.
Podemos todavia concluir que o requerente tinha autorização para requerer a alteração do projecto, pois foi ele apenas (sem o cônjuge) que interveio no procedimento administrativo, sendo certo ainda que sua mulher assinou o auto de embargo - (al. k) da matéria de facto). Era, por outro lado, absurdo considerar que para requerer a alteração do projecto de licenciamento o requerente tinha legitimidade, mas para receber as notificações no âmbito de tal procedimento já fosse exigível a intervenção da sua mulher. O que resulta da intervenção do marido no procedimento, desacompanhado da mulher, é que esta tinha dado o seu consentimento para a realização daquele projecto urbanístico e inerentes vicissitudes. Há assim, razões para podermos presumir (presunção natural) o consentimento da mulher do recorrente para a prática dos actos de administração extraordinária relativos ao prédio em causa. Tal autorização implica, nos termos do art. 1678º, 3 do C. Civil, que o recorrente/marido pode só por si aceitar o acto, ou seja, para que o acto se torne eficaz, é irrelevante a falta de notificação de sua mulher.
Acresce que a falta de notificação da mulher do recorrente é um vício que a afecta apenas a ela. Ora a mulher do recorrente nem sequer é parte nesta acção, e como é óbvio nada imputou ao acto. Por outro lado, quem arguiu o vício não tem para tanto legitimidade.
Improcedem deste modo as conclusões 8ª a 14ª.
(vii) conclusões 15ª a 17ª
Diz o recorrente:
“15.ª) A Sentença ora sob censura padece de manifesto erro de julgamento, ao desconsiderar a preterição de audiência dos interessados, prévia à prolação do acto recorrido, não lhe reconhecendo a relevância invalidante que se impunha;
16.ª) O acto recorrido encontra-se eivado de invalidade, geradora de nulidade, por violação do direito fundamental de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito, consagrado nos artigos 8.° e 100.° do CPA, bem como do artigo 267.°, n.º 5 da CRP;
17.ª) Ainda que assim não se entenda, sempre o acto recorrido será anulável, nos termos do artigo 135.° do CPA, por preterição de audiência prévia dos interessados”
O acto recorrido – decisão de executar através da tomada de posse administrativa – é um procedimento especial onde o dever de participação do interessado está expressamente previsto no art. 152º, 1 do CPA. É este o preceito aplicável e não o art. 100º do mesmo Código – embora tenham ambos o mesmo conteúdo: o destinatário deve ser notificado antes do acto de execução, precisamente para poder cumprir voluntariamente ou impugnar os vícios próprios desse procedimento autónomo.
Contudo, como acima referimos, nesta medida, as regras específicas deste procedimento especial foram cumpridas, pois o destinatário foi notificado nos termos descritos na al. R) de que fora ordenado a demolição e que a mesma deveria ser cumprida no prazo de 30 dias:
“(…)
Findo o prazo de 30 dias sem que V. Exa. tenha procedido voluntariamente à demolição de tais obras, serão as mesmas coercivamente demolidas pelo Município. Os custos da demolição ser-lhe-ão cobrados (…).”
Deste modo, o interessado foi notificado de que deveria demolir as obras sob pena da mesma ser feita pelo Município. Esta notificação pode enquadrar-se no âmbito do art. 152º, 1 do CPA como sendo a notificação de que pretende proceder á execução coerciva. O acto posterior que ordena a posse administrativa (acto de execução objecto do recurso contencioso) foi, assim, precedido da notificação ao interessado, permitindo-lhe a sua intervenção no procedimento e aí fazer valer os seus direitos. A notificação do interessado, nos termos do art. 152º, 1 do CPA, é o meio de garantir a intervenção deste no procedimento especial tendente à formação da decisão de executar, antes desta decisão. Tratando-se de um procedimento especial deve considerar-se afastado o regime geral previsto nos artigos 100º e seguintes – sendo certo que, como decorre da al. r) da matéria de facto, o interessado foi expressamente notificado da decisão de proceder á execução.
É verdade que a referida notificação não vinha dirigida à mulher do requerente do procedimento (nem foi ela quem assinou o aviso de recepção), mas quanto a tal questão valem as razões referidas na análise das conclusões anteriores.
(viii) conclusões 18.ª a 21ª
Diz o recorrente:
“18ª) Nos presentes autos, encontram-se preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para a ampliação da causa de pedir, consubstanciada na invocação da incompetência do Vereador do Pelouro para praticar o acto recorrido, bem como os actos de embargo e de demolição;
19.ª) O acto recorrido, bem como o acto que ordenou o embargo e o acto que determinou a demolição, são da competência própria do Presidente da Câmara Municipal, somente podendo ser exercidos pelo Vereador, ao abrigo de uma delegação de competências nesse sentido;
20.ª) Nem do acto recorrido, nem dos actos de embargo e de demolição, todos eles praticados pelo Vereador do Pelouro, consta qualquer menção a delegação de poderes, por parte do Presidente da Câmara Municipal, para o efeito;
21.ª) O acto recorrido, e, de igual modo, os actos que ordenaram o embargo e a demolição, foram praticados por quem carecia de competência e legitimidade para o efeito, pelo que todos eles são nulos, nos termos do artigo 133.°, n.º 1 do CPA, ou, pelo menos, anuláveis, de acordo com o disposto no artigo 135.° do CPA;”
O vício de incompetência imputado ao acto é de incompetência relativa e portanto gerador de mera anulabilidade. A anulabilidade do acto que determinou o embargo não pode ser conhecida no recurso do acto que determinou a tomada de posse administrativa, mas sim no recurso do respectivo acto administrativo.
O mesmo vício (incompetência do autor do acto) imputado, agora, ao acto impugnado também não pode ser conhecido pois o mesmo não foi tempestivamente arguido, na petição inicial, nem foi conhecido na sentença recorrida.
Ora, os vícios que não tenham sido conhecidos na sentença, nem tenham sido arguidos tempestivamente, só podem ser conhecidos em recurso, caso sejam de conhecimento oficioso, e não é o caso da incompetência relativa.
Deste modo improcedem também as conclusões 18ª a 21ª.