APRECIAÇÃO DO RECURSO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I. A rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto por incumprimento do disposto no art. 640º do Cód. Proc. Civil (questão suscitada pelos recorridos nas suas contra-alegações);
II. A reapreciação da matéria de facto;
III. A responsabilidade dos réus pela obstrução do caminho;
IV. O eventual abuso do direito.
A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:
1 - A Autora tem como objeto social a fabricação, execução e montagem de trabalhos de carpintaria e mobiliário.
2 - Para o desenvolvimento da sua atividade, a Autora possui instalações fabris sitas na Avenida ..., ..., ..., Paredes.
3 - O acesso às instalações fabris da Autora, por veículos pesados, faz-se através de um caminho que se inicia na Avenida ..., sita em ..., Paredes, e que dá acesso ao seu armazém, e só por aí lhe é possível fazer as inúmeras cargas e descargas de materiais, transportadas por veículos pesados de mercadorias, quer seja para carregar encomendas para entregar a clientes, descarregar matérias-primas dos seus fornecedores, carregar máquinas, encher o lixo, entre muitas outras atividades e serviços inerentes a este tipo de indústria.
4 - Tal acesso às instalações fabris da Autora é feito pelo referido caminho há mais de 20 anos, mas sempre contra a vontade e com a oposição dos 1ºs Réus.
5 - As instalações fabris da Autora têm uma outra entrada para veículos ligeiros pela parte posterior das instalações (pela Rua ...) para a área de fabrico e produtos em curso.
6 - Na ação declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, que posteriormente se transmutou em ordinária, com o nº ..., que correu termos na então Instância Central Cível de Penafiel (J3) intentada por AA e mulher, BB (aqui Réus) contra HH e mulher, II (representante legal da aqui Autora), a qual decidiu, por sentença transitada em julgado, que os ali “réus estão obrigados a concorrerem para a demarcação das estremas entre o prédio inscrito na matriz sob o n.º ...19, e o prédio melhor descrito em 49º da petição inicial, ou seja, o prédio urbano que proveio, por incorporação das construções que o compõem, do prédio rústico denominado “Campo ...”, pelo menos a poente do prédio do “Campo ...”, na parte em que confrontava e confronta com o caminho de servidão que onera o prédio do autor marido inscrito na matriz sob o art. ...19 (caminho designado pela letra “V” nos fotogramas referidos infra), decidindo-se que essa demarcação naquela estrema tem de ser feita de acordo com a configuração e limites, naquele ponto cardeal, que resultam dos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974, junto no anexo I, apenso por linha; condenando-se os réus (aqui Autores) a respeitarem aquela linha divisória resultante da alínea a).”.
7 - No âmbito da execução judicial nº ..., a correr termos pelo Juízo de Execução de Lousada, Juiz 2, para demarcação dos prédios com os arts. ..19º e ..18º, denominado prédio da “Campo ...”, pertencente aos 1ºs Réus e do prédio onde se implantam as instalações fabris da Autora, em conformidade com a referida sentença proferida no processo nº ..., que correu termos na então Instância Central Cível de Penafiel (J3), foi realizado, por unanimidade, o relatório pericial colegial e respetivos anexos, juntos aos autos em 11/9/2023, que aqui se dão por reproduzidos, tendo sido efetuada a marcação dos pontos divisórios entre os referidos prédios, conforme 1, 2, 3 e 4, que aqui se dão por reproduzidas e que foram juntas aos autos em 15/6/2023 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, em total conformidade com os voos de 1965 e 1974, juntos aos autos no anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
8 - De acordo com o referido relatório pericial colegial, a delimitação do prédio da Autora dos prédios com os arts. ..19º e ..18º, denominado prédio da “Campo ...”, pertencente aos 1ºs Réus, é efetuada pela linha vermelha constante da fotografia da página 4 do referido relatório com o respetivo alinhamento até à estrada, sendo que o prédio que se localiza da linha vermelha para a direita é o prédio da Autora e da linha vermelha para a esquerda é o referido prédio denominado prédio da “Campo ...”.
9 - Parte do caminho a que se alude no ponto 3 está implantado da referida linha vermelha para a esquerda, em terreno do prédio denominado “Campo ...”, pertencente aos 1ºs Réus.
10 - Os 1º e o 2º Réus, numa deslocação que fizeram ao seu prédio, aperceberam-se que a Autora começara a colocar betão na parte do caminho que está implantado em terreno pertencente ao seu prédio denominado “Campo ...”.
11 - No dia 27 de junho de 2015, o 2º Réu impediu que a Autora continuasse a betonagem na referida parte do caminho pertencente ao prédio denominado “Campo ...”, tendo, com uma retroescavadora, levantado o betão, deixando-o ficar no local, nos termos constantes das fotografias juntas na p.i. como documento 1, que aqui se dão por reproduzidas.
12 - Tais atos praticados pelo 2º Réu impossibilitaram a entrada e saída de veículos pesados das instalações fabris da Autora pelo referido caminho.
13 - O 2º Réu agiu com a intenção de impedir a Autora de continuar a invadir o referido prédio denominado “Campo ...”.
14 - Esta situação levou a que Autora lançasse mão de um procedimento cautelar comum que correu termos no Tribunal da Comarca de Porto Este – Paredes - Instância Local - Secção Cível J2, sob o nº ..., tendo a desobstrução do caminho ocorrido em 11 de setembro de 2015, no decurso daquele procedimento cautelar.
15 - Os Réus tinham conhecimento que a Autora se serve, contra a sua vontade, daquele caminho para aceder ao cais de carga das suas instalações, sendo por lá que entram e saem as viaturas pesadas para fazerem cargas e descargas, quer de produtos fabricados, quer de matérias-primas.
16 - No dia 29 de junho de 2015, os trabalhadores da Autora deviam ter ido realizar trabalhos para a empresa “B... Lda”, o que não puderam fazer.
17 - Nesse dia, os trabalhadores da Autora deviam ter entregado uma encomenda, que consistia em mobiliário de cozinha, o que não conseguiram fazer.
18 - Nesse dia, os trabalhadores da Autora deviam ter entregado duas encomendas à empresa “C... Lda.”, o que não conseguiram efetuar.
19 - A Autora não conseguiu cumprir com o prazo de entregas destas encomendas, agendadas para o dia 29 de junho de 2015, por não conseguir carregá-las e deslocá-las para fora da fábrica, pois as viaturas não conseguiram passar pelo acesso obstruído pelos Réus.
20 - Aqueles clientes tinham prazos a cumprir perante terceiros, os consumidores finais, e desde logo informaram a Autora que eventuais penalizações que sofressem seriam sobre ela repercutidas.
21 - Nesse dia, uma das empresas fornecedoras da Autora, “D...”, viu-se impossibilitada de descarregar uma encomenda agendada para aquela data.
22 - Nesse dia, uma das empresas fornecedoras da Autora, “E... Unipessoal Lda.”, viu-se impossibilitada de descarregar uma encomenda agendada para aquela data.
23 - A “F...”, empresa focada no “design” de interiores, um cliente com quem a Autora já possuía uma relação comercial sólida, que a contratava várias vezes ao longo do ano, adjudicava-lhe a execução de diversos trabalhos, entre eles, a realização de trabalhos para os seus escritórios, para montagens de stands em feiras de prestígio.
24 - No dia 29 de junho de 2015, o cliente da Autora, “F...”, tinha agendada uma carga na fábrica que não conseguiu fazer.
25 - O cliente F...”, encomendou, em 13 de maio de 2014, mobiliário para um hotel, sendo o fornecimento realizado em três fases: 1.ª - 2014 – 75 quartos; 2.ª - 2015 – 75 quartos, e 3.ª 2016 – 75 quartos.
26 - A Autora para proceder àquelas encomendas feitas e agendadas pela “F...” adquiriu matérias-primas para a realização daquelas, o que lhe importou um custo de €8.000,00.
27 - A Autora tinha nas suas instalações uma plataforma elevatória que tinha sido alugada à empresa “G..., S. A.”, e que deveria ter sido devolvida no dia 29 de junho, o que não aconteceu, uma vez que o camião daquela empresa não conseguiu chegar ao cais de embarque da fábrica da Autora pelo caminho de acesso à mesma, devido ao facto de se encontrar obstruído.
28 - A Autora deixou de poder descarregar, com máquina empilhadora, folhas de madeira e extensas barras de madeira, tendo de, quando o material o permitia, em alternativa, de o fazer manualmente.
29 - A Autora comprou folhas de madeira à sociedade “H... S.A.”, que a entregou no dia 29 de julho de 2015.
30 - A Autora comprou folhas de madeira de pinho e carvalho, à sociedade “I..., Lda” que as entregou nos dias 30 de junho, 1 e 10 de julho de 2015.
31 - Nos dias 7, 14, 16, 21, 24 de julho, e 4 de agosto, a Autora comprou e recebeu mercadorias da sociedade “D...”.
32 - Tais matérias primas e outras foram descarregadas manualmente pelos trabalhadores das viaturas dos fornecedores e transportadas a pé até à fábrica, o que obrigou nessas alturas, a uma paralisação parcial da produção, uma vez que parte dos empregados da Autora foram ajudar na descarga, deslocados para essa tarefa.
33 - Os resíduos da produção da fábrica, o pó dos polimentos, diluentes, lixas, latas, estavam cheios, só podiam ser descarregados por empilhadora, e face à impossibilidade de acesso daquela máquina tiveram de permanecer nas instalações da Autora.
34 - Os contentores com resíduos de madeira não puderam ser descarregados e trocados, por falta de acesso ao local de cargas e descargas da fábrica.
35 - A Autora foi forçada a liquidar à “J...”, a quantia de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros) pelo cancelamento de duas betonagens, no dia 29 de junho de 2015, devido à obstrução da entrada.
36 - A Autora, para tentar contornar e evitar situações de incumprimento com entregas de encomendas, teve que recorrer ao aluguer de transportes, designadamente à sociedade “K..., Lda”, tendo gasto a quantia de €1.838,85 (mil oitocentos e trinta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos).
37 - A Autora viu-se forçada a recorrer a terceiros (subempreiteiros) para executar móveis, para cumprir com encomendas, que não podiam ser feitas na sua própria fábrica, já que como os fornecedores não conseguiam descarregar matéria-prima necessária, não tinham como as efetuar; foi o caso da empresa “L...”, o que lhes trouxe um gasto extra de €1.190,64 (mil cento e noventa euros e sessenta e quatro cêntimos).
38 - Ainda, no local do parque das cargas e descargas da empresa encontrava-se o silo da aspiração da empresa.
39 - No dia 14 de agosto de 2015, o sistema de aspiração deixou de funcionar, não aspirando o serrim que as máquinas produzem, impedindo-as de funcionar.
40 - Nesse mesmo dia um técnico responsável pela manutenção do mesmo, da empresa “G... – S. A.”, deslocou-se ao local e verificou que o problema consistia no facto de o silo se encontrar cheio, sendo necessário esvaziá-lo através de uma máquina própria para o fazer.
41 - Como o acesso ao parque estava obstruído não foi possível a entrada dessa máquina para esvaziar o silo, e a Autora foi obrigada a parar de trabalhar com as máquinas que necessitavam de aspiração; uma vez que sem se descarregar o silo havia o risco de entupimento das mangas do filtro e com a fricção nas turbinas do ventilador, havia perigo de incêndio.
42 - Nesta ocasião, a Autora foi forçada a parar as máquinas e viu-se obrigada a alterar o período de férias dos trabalhadores que estavam agendadas para os primeiros quinze dias de setembro, alterando-as para a segunda quinzena de agosto.
43 - Decisão que foi tomada pela gerência nesse mesmo dia 14 de agosto e transmitida aos funcionários através de comunicado, que foi assinado pelos trabalhadores.
44 - A Autora, naquele período de tempo em que o acesso esteve obstruído, viu-se impedida de realizar compras em grande quantidade, perdendo a possibilidade de obter preços mais vantajosos na compra daquelas.
Não se provaram com relevância para a causa os restantes factos, nomeadamente que:
- a)Que a obstrução do caminho a que se alude no ponto 11 foi efetuada em conluio com os primeiros Réus, a pedido destes ou por sua determinação, com o seu conhecimento ou consentimento.
- b)Tal caminho está implantado em terreno pertencente aos sócios-gerentes da Autora.
- c)Que os Réus com a máquina retroescavadora removeram terras e colocaram várias pedras no referido caminho, estando acompanhados por mais de uma dezena de pessoas.
- d)O cliente “F...” da Autora, por causa da obstrução do caminho, cancelou a encomenda que ia ser carregada naquele dia (29 de junho de 2015) e todas as outras encomendas já agendadas.
- e)Com o acesso à fábrica obstruído e tendo em conta que era impossível carregar de forma manual aquele mobiliário encomendado, a Autora não conseguiu dar resposta à segunda fase da encomenda, e consequentemente perdeu a terceira fase, ficando por fabricar um total de 150 quartos, o que lhe causou um prejuízo de € 23.000,00.
- f)As matérias primas adquiridas pela Autora a que se aludem no ponto 26 não foram utilizadas por aquela devido à perda da encomenda e, devido às suas especificidades, não tiveram serventia noutros trabalhos.
- g)A cliente “F...”, por causa da obstrução do caminho perdeu a confiança na Autora e cortou a forte relação negocial existente entre as partes, o que teve um impacto negativo de, pelo menos €20.000,00 euros na faturação da Autora.
- h)Por não ter sido possível levantar a plataforma elevatória a que se alude no ponto 27, a Autora suportou um custo de €6.660,00.
- i)A Autora viu-se forçada a transportar os trabalhadores nos seus veículos particulares, comparticipando aquelas despesas no final do mês, a título de ajudas de custo, tendo despendido €2.054.50.
- j)A Autora sofreu ainda atrasos noutras entregas de encomendas, cujos prazos de entrega tiverem de ser renegociados com prejuízo enorme para a Autora, tendo nalguns casos ainda de reforçar as equipas de montagem que trabalharam horas extras para cumprir com as datas, como foi o caso do cliente “M...” na loja de ..., o cliente “N.../JJ” na obra do Museu Internacional da Escultura e Museu ....
- l)A Autora teve de alterar elementos das encomendas para as poder transportar manualmente e a pé até às viaturas de transporte (alugadas ou dos clientes).
- m)Os pagamentos dos seus clientes foram substancialmente atrasados, tendo a sua tesouraria/liquidez ficado degradada.
- n)A Autora, que é uma empresa conhecida pela sua qualidade de serviço e capacidade de resposta eficaz perante os seus clientes, viu a sua reputação ser atingida pelas consequências supra relatadas resultantes da conduta dos Réus, consubstanciada no impedimento do caminho.
- o)A Autora, devido à atitude dos Réus, padeceu de uma quebra de confiança/crédito, perante a sua comunidade de clientes e fornecedores, levando a que alguns, depois do sucedido, não mais voltassem a contratar a Autora.
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I – A rejeição do recurso no tocante à matéria de facto por incumprimento do disposto no art. 640º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil
Nas suas contra-alegações, os réus/recorridos vieram suscitar a questão prévia da rejeição do recurso interposto no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por não ter sido observado o disposto no art. 640º do Cód. de Proc. Civil.
Dispõe o seguinte este preceito no seu nº 1:
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.»
Depois, na alínea a) do nº 2 desta mesma norma, estatui-se ainda o seguinte:
«Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)»
Constata-se assim que, no respeitante à impugnação da matéria de facto, o recorrente tem em quaisquer circunstâncias que indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida e ainda a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Não sendo cumpridos estes ónus, a que se reportam as alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do Cód. do Proc. Civil, impõe-se a rejeição do recurso interposto quanto à impugnação da matéria de facto, não sendo processualmente admissível despacho de aperfeiçoamento.
Conforme escreve ANTÓNIO ABRANTES GERALDES (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 7ª ed., págs. 201/202) as exigências decorrentes do referido art. 640º “… devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”
Mas mais adiante o mesmo ilustre Conselheiro (in ob. cit., págs. 202/206) afirma o seguinte:
“… importa que não se exponenciem os requisitos a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador. Ou seja, jamais deve transparecer a ideia (…) de que a elevação do nível de exigência além dos parâmetros que a lei inequivocamente determina constitui, na realidade, um mero pretexto formal para recusar a apreciação do mérito da impugnação da decisão da matéria de facto, com invocação, nesse primeiro momento, do incumprimento de requisitos de ordem adjectiva ou, numa segunda oportunidade, com a explanação de argumentário de pendor genérico em torno dos princípios da imediação e da livre apreciação das provas, em lugar de uma efetiva reapreciação dos meios de prova.”
Ora, no caso dos autos, em sede de conclusões da sua alegação recursiva, a autora/recorrente consignou o seguinte:
“2ª – Deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, o que se pede, em harmonia com o preceituado nos artigos 662.º e 413.º do Código de Processo Civil.
3ª – Da prova documental e testemunhal, não ficou demonstrado que o acesso à fábrica pertence aos primeiros réus.
4ª – Resultou pelo contrário provado, que o acesso às instalações fabris da Autora se faz pelo caminho referido no ponto 3 dos factos assentes, há mais de trinta anos.
5ª – Que desde que a fábrica da A. labora, ela sempre utilizou aquele caminho.”
Desta leitura logo se verifica que não foram indicados nas conclusões os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, embora se apreenda que o pretendido pela autora/recorrente é que seja dado como provado que o acesso às suas instalações fabris se faz pelo caminho referido no ponto 3 há mais de trinta anos e que este não pertence aos 1ºs réus.
Porém, na motivação do recurso essa especificação surge muito clara.
Com efeito, a autora/recorrente pretende que sejam eliminados da factualidade assente os seus nºs 8, 9 e 10 e que seja alterada, pela forma que aí aponta, a redação dos seus nºs 4 e 13.
Tal como também especifica os concretos meios probatórios que, na sua perspetiva, impõem essa alteração, transcrevendo excertos dos depoimentos das testemunhas DD, EE e FF e referenciando igualmente diversas fotografias entregues em 21.6.2022 e 31.1.2023, os fotogramas dos voos de 1965 e 1974 e a sentença proferida no processo nº ... da extinta Instância Cível de Penafiel, Juiz 3.
Neste contexto, cremos que foram cumpridos os ónus referidos no art. 640º do Cód. de Proc. Civil.
Na verdade, os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados estão indicados na alegação recursiva, o mesmo sucedendo com os meios probatórios que imporiam essa alteração factual.
Onde se observa menor rigor no tocante ao cumprimento do disposto no art. 640º do Cód. de Proc. Civil é na formulação de conclusões relativas à impugnação da decisão da matéria de facto.
É que nas conclusões o segmento do recurso relativo à reapreciação da matéria de facto, atrás transcrito, é muito sucinto e nele não se mostram especificados os pontos factuais impugnados, indicação que, porém, é feita, com clareza, no corpo alegatório e que se depreende também de uma leitura abrangente dessas mesmas conclusões.
ABRANTES GERALDES (in ob. cit., pág. 208) entende haver sérios motivos para rejeição do recurso sobre a matéria de facto quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão sem indicação dos pontos de facto, quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados nem os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida.
A situação constatada no presente recurso – não especificação, nas conclusões, de modo claro dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados – não cabe no núcleo de casos em que a rejeição do recurso sobre a matéria de facto se impõe de forma inequívoca.
Aliás, não se pode ignorar a jurisprudência que tem vindo a ser produzida pelo Supremo Tribunal de Justiça nestes últimos anos, onde se vem entendendo que apenas violações grosseiras, nomeadamente, quando ocorre omissão absoluta e indesculpável do cumprimento dos ónus contidos no art. 640º do Cód. do Proc. Civil, que comprometam decisivamente a possibilidade do Tribunal da Relação proceder à reapreciação da matéria de facto, é que podem conduzir à rejeição imediata do recurso.
No Acórdão do STJ de 28.4.2016 (proc. 1006/12.2 TBPRD.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.) escreve-se o seguinte:
“Importa que não se sacrifique o direito das partes no altar de uma jurisprudência formal a um ponto que seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto, com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara nem na letra, nem no espírito do legislador. Enfim, é necessário que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640º do Código de Processo Civil seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material (…).”
Por seu turno, no Acórdão do STJ de 8.11.2016 (proc. 2002/15.5 TBBCL.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt.) escreve-se:
“(…) está em causa o direito processual fundamental a um segundo grau de recurso, na apreciação da matéria de facto, que durante tantos anos não teve eficaz consagração processual, que só conheceu em 1995 com o DL. 39/95, de 15.2, a postular uma interpretação menos exigente.
O assegurar de um duplo grau de jurisdição, quanto à apreciação da matéria de facto, foi tema de larga controvérsia no direito processual civil, havendo até quem nessa omissão visse uma violação do direito a um julgamento justo, sabidas que eram as limitações legais existentes quanto à possibilidade da alteração pela Relação da matéria de facto – primitiva redacção do art. 712º do Código de Processo Civil.
Aquele diploma de 1995 inovou, estabelecendo a possibilidade de as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados serem gravados, [documentação da prova], “pondo termo ao peso excessivo que a lei processual vigente confere ao princípio da oralidade e concretizando uma aspiração de sucessivas gerações de magistrados e advogados” – citámos do preâmbulo do citado DL.
Apenas violações grosseiras, mormente, quanto ocorre omissão absoluta e indesculpável do ónus contido no art. 640º do Código de Processo Civil, que comprometam decisivamente a possibilidade do Tribunal da Relação proceder à reapreciação da matéria de facto, a saber: a) indicação dos pontos de facto que se pretendem ver reapreciados; b) indicação dos meios de prova convocados para a reapreciação; c) indicação do sentido das respostas a alterar; d) indicação, com referência à acta da audiência de discussão e julgamento, dos depoimentos gravados em suporte digital, podem conduzir à rejeição liminar, imediata do recurso – art. 640º, nº 2, al. a), 1ª parte, do Código de Processo Civil. (…)”
Deste modo, em linha com o que tem sido a orientação do Supremo Tribunal de Justiça, entendemos que a rejeição do recurso sobre a matéria de facto num caso como o presente, em que não está em causa qualquer violação grosseira dos ónus previstos no art. 640º do Cód. de Proc. Civil, seria flagrantemente violadora dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
De resto, o que resulta das conclusões formuladas é que, mesmo não sendo indicados os pontos factuais impugnados – que são referidos na motivação -, a matéria de facto que se pretende pôr em causa decorre, com clareza, do próprio texto das conclusões.
Aliás, da simples leitura das contra-alegações apresentadas pelos recorridos verifica-se que, apesar da imperfeição das conclusões da alegação recursiva da recorrente no tocante à matéria de facto, estes perceberam o alcance do recurso interposto neste segmento e a ele responderam adequadamente, sem que se vislumbre que dessa imperfeição tenha resultado para os recorridos qualquer obstáculo ao exercício do contraditório.
Tal como não resultou para este tribunal de recurso qualquer dificuldade acrescida no exame e conhecimento do recurso quanto à decisão da matéria de facto.
Assim, considerando-se não existir fundamento para a rejeição do recurso no que concerne à impugnação da matéria de facto, nos termos do referido art. 640º do Cód. Proc. Civil, ir-se-á proceder à respetiva apreciação.[1]
II. A reapreciação da matéria de facto
1. A autora/recorrente pretende, em primeiro lugar, que os pontos factuais 8, 9 e 10 [8 - De acordo com o referido relatório pericial colegial, a delimitação do prédio da Autora dos prédios com os arts. ..19º e ..18º, denominado prédio da “Campo ...”, pertencente aos 1ºs Réus, é efetuada pela linha vermelha constante da fotografia da página 4 do referido relatório com o respetivo alinhamento até à estrada, sendo que o prédio que se localiza da linha vermelha para a direita é o prédio da Autora e da linha vermelha para a esquerda é o referido prédio denominado prédio da “Campo ..., ... - Parte do caminho a que se alude no ponto 3 está implantado da referida linha vermelha para a esquerda, em terreno do prédio denominado “Campo ...”, pertencente aos 1ºs Réus; 10 - Os 1º e o 2º Réus, numa deslocação que fizeram ao seu prédio, aperceberam-se que a Autora começara a colocar betão na parte do caminho que está implantado em terreno pertencente ao seu prédio denominado “Campo ...”] sejam eliminados da matéria de facto assente.
Em segundo lugar, entende que os factos provados 4 e 13 [4 - Tal acesso às instalações fabris da Autora é feito pelo referido caminho há mais de 20 anos, mas sempre contra a vontade e com a oposição dos 1ºs Réus; 13 - O 2º Réu agiu com a intenção de impedir a Autora de continuar a invadir o referido prédio denominado “Campo ...”] deverão passar a ter a seguinte redação:
4 – Tal acesso às instalações fabris da autora é feito pelo referido caminho há mais de 30 anos;
13 – O 2º réu agiu com a intenção de impedir a autora de ter acesso ao seu armazém.
No sentido das alterações pretendidas a autora/recorrente indicou excertos dos depoimentos das testemunhas DD, EE e FF e referenciou igualmente diversas fotografias entregues em 21.6.2022 e 31.1.2023, os fotogramas dos voos de 1965 e 1974 e a sentença proferida no processo nº ... da extinta Instância Cível de Penafiel, Juiz 3.
Já os réus/recorridos indicaram excertos dos depoimentos das testemunhas DD e GG, bem como as fotografias, os fotogramas e a sentença referidas pela recorrente.
Procedemos assim à audição dos depoimentos indicados.
DD é engenheiro e trata-se de um dos peritos que elaborou o relatório pericial de “restituição cartográfica” junto aos autos em 15.1.2024 e elaborado para o processo nº ... do Juízo de Execução de Lousada. Confrontado com a fotografia constante da página 4 desse relatório disse que a linha aí assinalada a vermelho corresponde à linha de demarcação entre o prédio do Sr. AA e o prédio da “A...”. O prédio que fica para a direita dessa linha é da “A...”. O prédio que fica dessa linha para o exterior – para a esquerda - é do Sr. AA e corresponde aos arts. ..19 e ..18 com a denominação “Campo ...”. Mais referiu que a demarcação entre os prédios já está feita no âmbito do processo do Tribunal de Lousada, faltando apenas colocar os marcos. Confrontado com as fotografias 1, 2 e 3 constantes do documento nº 1 junto com a petição inicial disse que as pedras aí colocadas, bem como as ripas, se encontram no terreno do Sr. AA. Mais referiu que o que está a vermelho é a linha de demarcação definida pelo tribunal, tendo em conta os voos de 65 e 74. Em 74 não há caminho nenhum e em 83 há uma acessibilidade.
EE é carpinteiro e os donos da autora, onde trabalha há trinta anos, são seus tios. Presentemente é encarregado. Disse que o acesso à fábrica é feito por aquele caminho, rente ao lado direito. É o único caminho e é por ele que se carrega e descarrega.
FF tinha uma empresa de madeiras (E... Unipessoal, Lda.), sendo fornecedor da autora “A...” desde 1986/1987. Disse que o caminho foi obstruído por várias vezes e que os seus camiões iam sempre lá abaixo por esse caminho.
GG tem uma quota na autora, mas não é gerente. É filho dos gerentes. A dado passo do seu depoimento disse, relativamente ao acesso à fábrica, que desde que esta cresceu o Sr. AA começou a tapar, a fazer muro, a dizer que o terreno é dele, isto desde 1996/1997.
2. Visualizaram-se ainda as fotografias juntas aos autos em 21.6.2022, 30.1.2023, 10.2.2023 e também com a petição inicial, bem como o relatório de restituição cartográfica efetuado pela UNAVE[2] em 6.3.2002, baseado nos voos de 1965, 1974, 1983 e 1990.
Teve-se também em conta o teor da sentença proferida no processo com o nº ... da extinta Instância Cível de Penafiel, cuja execução corre termos no Juízo de Execução de Lousada sob o nº 3622/19.2 T8LOU e no âmbito do qual foi elaborado o relatório pericial junto aos autos em 15.1.2024.
3. A Mmª Juíza “a quo” na sentença recorrida fundamentou, de forma detalhada e até exaustiva, a decisão que proferiu sobre a matéria de facto, de que passaremos a transcrever aqui os seus segmentos mais relevantes:
“No que se reporta aos acessos às instalações da Autora, relevou-se a fotografia de fls. 388, fotografias 1 e 2, juntas em 10/2/2023, reprodução aerofotográfica junta na sessão de julgamento de 31/1/2023 em conjugação com as declarações da Autora II e do seu filho, GG, sócio e trabalhador da Autora há cerca de 32 anos, dos funcionários da Autora, nomeadamente EE, carpinteiro que trabalha na Autora há cerca de 30 anos, exercendo as funções de encarregado, KK, carpinteiro que exerceu funções na Autora de fevereiro de 2015 até setembro de 2022, e LL, empregado de escritório da Autora desde setembro de 2009, sendo absolutamente inequívoco que o acesso às instalações da Autora, com veículos pesados, é efetuado pela Avenida ..., local, através de um caminho que se inicia na Avenida ..., sita em ..., Paredes e que dá acesso ao seu armazém e só por aí lhe é possível fazer as inúmeras cargas e descargas de materiais, transportadas por veículos pesados de mercadorias, quer seja para carregar encomendas para entregar a clientes, descarregar matérias-primas dos seus fornecedores, carregar máquinas, encher o lixo, entre muitas outras atividades e serviços inerentes a este tipo de indústria e existe uma outra entrada pela parte posterior das instalações, para veículos ligeiros, pela Rua ...), conforme resulta das fotografias juntas aos autos a fls. 385 e 386 na sessão de julgamento datada de 15/11/2022 e nos foi convictamente referido pelas testemunhas supra identificadas, reprodução fotográfica junta na contestação como documento 10, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pelo ortofotomapa de 29-07-2021, junto na contestação como documento 11, que aqui se dão por reproduzido, de onde, se verifica as marcas visíveis de um trilho percorrido por viaturas ligeiras que fazem carga e descarga de materiais e o demais necessário à laboração da fábrica com viaturas ligeiras, conforme consta do projeto de arquitetura das instalações que serviu de base ao pedido de legalização das instalações junto da Câmara Municipal ..., junto na contestação como documento 12, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Quanto à questão de saber se o referido caminho que se inicia na Avenida ..., sita em ..., Paredes, a que se alude no ponto 3 da factualidade provada está implantado em terreno pertencente ao prédio da Autora ou em terreno dos aqui 1ºs Réus, denominado “Campo ...”, cumpre referir, antes de mais, que o Tribunal está vinculado ao respeito do princípio da autoridade do caso julgado.
Assim, tendo presente a sentença proferida na ação declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, que posteriormente se transmutou em ordinária, com o nº ..., que correu termos na então Instância Central Cível de Penafiel (J3) intentada por AA e mulher, BB (aqui Réus) contra HH e mulher, II (representante legal da aqui Autora), transitada em julgado, a qual decidiu, por sentença transitada em julgado, que os ali réus estão obrigados a concorrerem para a demarcação das estremas entre o prédio inscrito na matriz sob o n.º ...19, e o prédio melhor descrito em 49º da petição inicial, ou seja, o prédio urbano que proveio, por incorporação das construções que o compõem, do prédio rústico denominado “Campo ...”, pelo menos a poente do prédio do “Campo ...”, na parte em que confrontava e confronta com o caminho de servidão que onera o prédio do autor marido inscrito na matriz sob o art. ...19 (caminho designado pela letra “V” nos fotogramas referidos infra), decidindo-se que essa demarcação naquela estrema tem de ser feita de acordo com a configuração e limites, naquele ponto cardeal, que resultam dos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974, junto no anexo I, apenso por linha; condenando-se os réus (aqui Autores) a respeitarem aquela linha divisória resultante da alínea a); - cfr. certidão junta aos autos em 30/1/2022.
Ora, no âmbito da execução judicial nº ..., a correr termos pelo Juízo de Execução de Lousada, Juiz 2, para demarcação dos prédios dos aqui 1ºs Réus e do prédio onde se implantaram as instalações fabris da Autora, em conformidade com a sentença proferida naquele processo nº ..., que correu termos na então Instância Central Cível de Penafiel (J3), foi realizado, por unanimidade entre todos os peritos, o relatório pericial colegial e respetivos anexos, juntos aos autos em 11/9/2023, que aqui se dão por reproduzidos, tendo sido efetuada a marcação dos pontos divisórios entre os referidos prédios, conforme 1, 2, 3 e 4, que aqui se dão por reproduzidas e que foram juntas aos autos em 15/6/2023 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, em total conformidade com os voos de 1965 e 1974 (juntos aos autos em anexo), conforme ordenado pela referida sentença, relevando-se as fotografias juntas aos autos em audiência de julgamento – cfr. ata de 12/7/2023, que reproduzem a marcação dos pontos divisórios entre os prédios supra referidos.
Do referido relatório pericial e respetivos anexos e da respetiva marcação dos pontos divisórios entre o prédio da Autora e o prédio do “Campo ...”, pertencente aos 1ºs Réus, resulta claramente, conforme nos foi convictamente referido pela testemunha DD, um dos peritos que elaborou o referido relatório pericial e respetiva marcação dos pontos divisórios, que na fotografia da página 4 do referido relatório, a linha vermelha é de demarcação entre os referidos prédios, sendo que o prédio que se localiza da linha vermelha para a direita é o prédio da Autora e da linha vermelha para a esquerda, localiza-se os prédios dos 1ºs Réus, com os arts. ..19º e ..18º, denominado prédio do “Campo ...”, sendo que o logradouro da fábrica tem por limite a referida linha vermelha, com o respetivo alinhamento até à estrada, referindo que a demarcação já está feita, faltando apenas proceder à colocação dos marcos no local.[3]
Mais se relevou as declarações do identificado perito quando referiu, com total isenção e objetividade, que não tem dúvidas que a obstrução do caminho constante das fotografias 1 a 3 do documento 1, junto na p.i., estão colocadas no terreno “Campo ...” pertencente aos 1ºs Réus, baseando tais declarações no facto de a curvatura da linha vermelha constante da página 4 do relatório corresponder à curvatura da foto 1 do documento 1, junto com a p.i., sendo que a linha amarela constante do referido relatório corresponde ao muro que está na referida fotografia, sendo que essa linha amarela corresponde ao levantamento topográfico feito pelo topógrafo nomeado pelo tribunal, correspondendo a referida linha amarela a um claro desnível de terrenos, o que justificou a necessidade de aí ter sido construído um muro de vedação. Concluindo que o prédio da Autora não tinha acesso pelo terreno dos Réus situado à esquerda da linha vermelha, o que lhe permite concluir que a zona do parque construída pela Autora foi previamente aterrada.
Este acervo probatório dá-nos indicação precisa sobre aquelas configurações, reportadas aos respetivos anos dos voos, e permitem o apuramento de todos os factos dados como provados e respeitantes a estas concretas matérias, sendo que os depoimentos prestados pelas testemunhas EE, carpinteiro que trabalha na Autora há cerca de 30 anos, exercendo as funções de encarregado, KK, carpinteiro que exerceu funções na Autora de fevereiro de 2015 até setembro de 2022, LL, empregado de escritório da Autora desde setembro de 2009 e as declarações prestadas pela representante legal da Autora, II e pelo seu filho, GG, sócio da Autora, são pouco rigorosos, imprecisos, revelam, em alguns casos, profundo desconhecimento da realidade reportada aos anos daqueles voos e, noutros casos e embora com pouca razão de ciência válida, afirmam uma realidade contrária à que claramente resulta daqueles voos (esta última situação ocorre nos depoimentos das testemunhas arroladas pelos Autores), sendo assim, entendemos ser de considerar a realidade que resultava do quadro probatório documental e pericial supra exposto nos termos explicitados pelo perito supra identificado e, tendo-se desvalorizado tudo que não fosse corroborado pelo mesmo e aquilo que até era infirmado pela referida documentação e tendo presente que a livre convicção deste tribunal sempre terá de respeitar a autoridade de caso julgado gerada pela prova dos factos nas referidas ações, sob pena de se colocar gravemente em causa a segurança e paz jurídicas.
Ora, a conjugação da prova supra elencada, com base nos elementos objetivos supra referenciados, permite-nos considerar, com total segurança, que o acesso por onde se efetua o caminho a que se alude no ponto 3 está implantado em terreno pertencente ao prédio dos aqui 1ºs Réus, denominado “Campo ...” (o que foi corroborado pelas declarações das testemunhas MM, amiga de II e frequentadora da casa desta desde 1972 e NN, com 81 anos de idade, amigo do Réu) e que a obstrução do caminho efetuada pelo 2º Réu ocorreu na parte do caminho pertencente ao prédio dos 1ºs Réus, denominado “Campo ...”, nos termos a que se alude no ponto 11 da factualidade provada.
Relevando-se ainda sobre esta matéria a certidão junta aos autos em 30/1/2023 respeitante ao processo com o nº ... que correu termos pelo Juízo Local Cível de Paredes, Juiz 1 que reconheceu ao 1º Réu a titularidade do prédio inscrito sob o nº ...18, da freguesia ..., Paredes, denominado “Campo ...” e a certidão do processo 12/2000, junta na ata de julgamento datada de 15/11/2022, em que se reconhece o direito de propriedade do aqui 1ºRéu sobre o prédio rústico com o art. ...19º.
(…)
No que se reporta à factualidade constante do ponto 4 relativa à ocupação pela Autora do referido prédio “Campo ...”, há mais de 20 anos, com total oposição dos 1ºs Réus, o tribunal baseou-se nas declarações do perito DD, supra identificado em que refere que a fábrica da Autora só aparece no voo de 1983, não sendo visível nesse voo o acesso à fabrica pela avenida ..., o que lhe permite concluir que tal acesso ainda não existia, devendo o acesso à fabrica ser efetuado pelo lado da casa. Mais referiu que em 1996 já é visível movimentação de terras para construção do caminho de acesso por aquela avenida.
Realçando-se que a própria testemunha GG, sócio da Autora e filho dos gerentes da Autora, com 47 anos de idade, que exerce funções na Autora há cerca de 32 anos, referiu que na fotografia a cores junta na sessão de julgamento datada de 31/1/2023, já é visível o acesso à fábrica pela avenida ..., sendo visível um lago de trutas pertencente ao seu tio e um ... pertencente ao seu pai e um Toyota pertencente ao seu irmão, sendo que quando tirou a carta aos 18 anos já andava nesse veículo mercedes, o que lhe permite concluir que tal fotografia tem cerca de 25 a 30 anos, tendo o próprio referido que desde 1996/97 que começaram os problemas com o Sr. ... e os pais por causa do referido caminho.
Mais se relevou, sobre esta matéria, as certidões dos processos 12/2000, junta aos autos em 21/2/2022, processo sumário, que posteriormente se transmutou em ordinária, com o nº ..., que correu termos na então Instância Central Cível de Penafiel (J3), sentença, Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, juntas aos autos em 25/2/2022 e 27/5/2022, processo ...-A, a correr termos pelo Juízo de Execução de Lousada, Juiz 2, certidões de decisões proferidas no processo crime nº ... no Ministério Público, junta aos autos em 27/5/2022.
Ora, a conjugação da prova supra elencada, permite-nos concluir, sem quaisquer dúvidas, que os 1ºs Réus, há mais de vinte anos, que se opõem à construção e passagem pelo referido caminho, tendo recorrido sucessivamente a várias ações judiciais durante aquele período temporal para obstar à ocupação abusiva da Autora, que construiu o seu caminho de acesso à fábrica, ocupando parte do prédio do denominado “Campo ...”, nos termos supra referenciados.[4]
(…)”
4. Sucede que depois de ouvidos os depoimentos referenciados pela autora/recorrente nas suas alegações de recurso, com transcrição de vários excertos, de apreciados os diversos elementos periciais constantes do processo, bem como a sentença proferida no processo com o nº ..., entendemos que não existem razões que nos permitam dissentir da convicção probatória formada pela 1ª Instância que, acabada de transcrever, se nos afigura correta e consonante com os meios probatórios produzidos nos autos.
Com efeito, a questão factual que é colocada no presente recurso e que surge como decisiva para o desfecho da presente ação é a de apurar se parte do caminho que se discute nos autos e que está descrito no nº ... está implantado no prédio pertencente aos 1ºs réus denominado “Campo ..., ....
Ora, nesta matéria, foi da maior importância o depoimento produzido pela testemunha DD, um dos peritos que elaborou o relatório da peritagem realizada no processo de execução nº ... do Juízo de Execução de Lousada – Juiz 2 -, destinado à demarcação dos dois prédios confinantes em conformidade com o que fora decidido, com trânsito em julgado, no processo nº ..., que correu termos na então Instância Central Cível de Penafiel.
Prestou esta testemunha um depoimento isento e convincente, apoiado no referido relatório pericial, do qual resultou, a nosso ver, de forma segura, que parte daquele caminho se mostra implantado no prédio dos 1ºs réus, sendo que os elementos probatórios indicados em sentido oposto pela autora/recorrente, não permitem concluir de modo diverso.
Por outro lado, quanto à questão da oposição dos réus à utilização desse caminho por parte da autora – nºs 4 e 13 – também não se vislumbram meios probatórios que sustentem as alterações factuais pretendidas pela autora/recorrente.
É que dos meios probatórios constantes dos autos resulta que embora o acesso às instalações fabris da autora se faça pelo caminho aqui em causa há mais de 20 anos, tal sempre teve a oposição dos 1ºs réus e, por outro lado, que o 2º réu ao obstruir esse caminho, em 2015, o que visou foi impedir a autora de continuar a invadir o seu prédio.
Aliás, a persistente oposição dos réus à utilização desse caminho pela autora como acesso às suas instalações fabris surge evidenciada pelo recurso que estes têm vindo a fazer à propositura de ações judiciais, com vista a obstar a uma ocupação que têm como abusiva.
A este propósito a autora/recorrente lança mão ainda do que em termos factuais foi decidido no processo com o nº ..., aludindo ao seu nº 35, onde, na sequência de alteração feita pelo Tribunal da Relação do Porto se deu como provado que “os réus cuidam desse acesso, percorrem o mesmo e cuidam do pavimento, arranjando-o sempre que se afigurava necessário, à vista de todos e, pelo menos, desde março de 2002, na convicção de que exercem um direito próprio correspondente ao exercício do direito de propriedade.”
Pretende, com apoio neste facto, que se considere que o caminho de acesso à fábrica é feito sobre o mesmo trato de terreno há mais de trinta anos, mas aqui deverá ter-se em atenção o que foi decidido no dito processo nº ..., na sua globalidade.
É que não se pode pretender utilizar atomisticamente um facto que foi dado como provado nesse outro processo transpondo-o para os presentes autos, até porque a factualidade aí considerada provada não tem aqui eficácia de caso julgado.[5]
Os factos que aqui foram alegados estão naturalmente sujeitos a produção de prova.
Ora, independentemente daquele facto nº 35, o que se retira do processo nº ..., em termos de sentença com trânsito em julgado, é que o pedido reconvencional formulado pelos aí réus/reconvintes - sendo a aí ré sócia gerente da aqui autora -, foi julgado improcedente, o que significa não lhes ter sido reconhecido o direito de propriedade sobre todo o caminho aqui em discussão, conforme haviam peticionado.
Assim, se, no que toca à questão do caminho, tal sentença não reconhece estar o mesmo totalmente integrado no prédio que é propriedade dos senhorios da autora/recorrente, é inócuo vir agora chamar-se à atenção para o referido facto nº 35, em termos de possível alteração do decidido em 1ª Instância, tanto mais que, na sequência do já atrás referido, o caso julgado material que se formou relativamente àquela sentença não abrange os factos aí dados como provados.
Quando muito, como meio probatório a ter em conta nos presentes autos, mas nunca em termos de uma eventual situação de autoridade de caso julgado, ter-se-ia que se conjugar tal facto nº 35 com os antecedentes factos nºs 26 e 27, também alterados pelo Tribunal da Relação do Porto, dos quais resultará que o acesso às instalações fabris da autora pelo caminho aqui em discussão se fará desde data concreta não apurada, mas sempre depois de 1983 e nunca antes do ano de 2000, sendo que só a partir daí o passaram a utilizar com aquela finalidade.
O que, de resto, se conjuga com o que foi dado como provado na sentença recorrida no seu nº 4.
Deste modo, em consonância com a 1ª Instância, entendemos que dos meios probatórios produzidos nos autos decorre, a nosso ver de forma segura, que a utilização do caminho pela autora sempre teve a oposição dos 1ºs réus e que o 2º réu, ao impedir que se procedesse à betonagem de parte do caminho, apenas visou que a autora continuasse a invadir o prédio denominado “Campo ...”, o que, aliás, surge claramente evidenciado pelas diversas ações judiciais propostas pelos 1ºs réus visando a ocupação abusiva da autora relativamente a esse caminho.
Por conseguinte, a impugnação da matéria facto efetuada pela autora/recorrente improcederá na sua totalidade.
III A responsabilidade dos réus pela obstrução do caminho
Improcedendo o recurso da autora relativamente à impugnação da matéria de facto, em termos de solução jurídica do pleito terá que se concluir no sentido do não preenchimento, por parte dos réus, dos pressupostos da responsabilidade civil.
Neste contexto, concordamos com a argumentação de direito expendida na sentença recorrida que aqui passamos a transcrever na sua parcela de maior relevância:
“Da factualidade provada resulta que a Autora tem como objeto social a fabricação, execução e montagem de trabalhos de carpintaria e mobiliário e para o desenvolvimento da sua atividade, possui instalações fabris sitas na Avenida ..., ..., ..., Paredes.
O acesso às instalações fabris da Autora, por veículos pesados, faz-se através de um caminho que se inicia na Avenida ..., sita em ..., Paredes, e que dá acesso ao seu armazém, e só por aí lhe é possível fazer as inúmeras cargas e descargas de materiais, transportadas por veículos pesados de mercadorias, quer seja para carregar encomendas para entregar a clientes, descarregar matérias-primas dos seus fornecedores, carregar máquinas, encher o lixo, entre muitas outras atividades e serviços inerentes a este tipo de indústria.
Tal acesso às instalações fabris da Autora é feito pelo referido caminho há mais de 20 anos, mas sempre contra a vontade e com a oposição dos 1ºs Réus.
As instalações fabris da Autora têm uma outra entrada, mas apenas para veículos ligeiros pela parte posterior das instalações (pela Rua ...) para a área de fabrico e produtos em curso. (cfr. pontos 1 a 5 da factualidade provada)
Ora, parte do caminho a que se alude no ponto 3 está implantado em terreno do prédio denominado “Campo ...”, pertencente aos 1ºs Réus.
Daqui resulta que a Autora, há mais de 20 anos, que utiliza o referido caminho com oposição dos 1ºs Réus, ocupando parte do prédio denominado “Campo ...” pertencente aos 1ºs Réus.
Os 1º e o 2º Réus, numa deslocação que fizeram ao seu prédio, aperceberam-se que a Autora começara a colocar betão na parte do caminho que está implantado em terreno pertencente ao seu prédio denominado “Campo ...”. (cfr. pontos 9 e 10)
No dia 27 de junho de 2015, o 2º Réu impediu que a Autora continuasse a betonagem na referida parte do caminho pertencente ao prédio denominado “Campo ...”, tendo, com uma retroescavadora, levantando o betão, deixando-o ficar no local, nos termos constantes nas fotografias juntas na p.i. como documento 1, que aqui se dá por reproduzido, impossibilitando a entrada e saída de veículos pesados das instalações fabris da Autora pelo referido caminho, agindo com a intenção de impedir a Autora de continuar a invadir o referido prédio denominado “Campo ...”. (cfr. pontos 10 a 13)
Os Réus tinham conhecimento que a Autora se serve, contra a sua vontade, daquele caminho para aceder ao cais de carga das suas instalações, sendo por lá que entram e saem as viaturas pesadas para fazerem cargas e descargas, quer de produtos fabricados, quer de matérias-primas. (cfr. ponto 15)
Esta situação levou a que Autora lançasse mão de um procedimento cautelar comum que correu termos no Tribunal da Comarca de Porto Este – Paredes - Inst. Local – Secção Cível J2, sob o nº ..., tendo a desobstrução ocorrido em 11 de setembro de 2015, no decurso daquele procedimento cautelar (cfr. ponto 14).
No caso em apreço, é manifesto que a Autora não provou, como lhe competia, que os 1ºs Réus tivessem obstruído o referido caminho ou que tal obstrução tivesse ocorrido por sua ordem ou com o seu conhecimento, pelo que, relativamente aos 1ºs Réus nenhuma responsabilidade lhes pode ser imputada pela referida obstrução do caminho.
Relativamente à atuação do 2º Réu, filho dos 1ºs Réus, sempre se dirá que embora o mesmo tivesse conhecimento que aquele caminho era utilizado pela Autora há mais de 20 anos, sendo essencial para o exercício da sua atividade comercial, já que era o único acesso com veículos pesados para entrar e sair nas instalações da Autora, não é despiciendo que a Autora não provou a alegada propriedade do terreno onde estava construído a totalidade do caminho, nem qualquer servidão de passagem, pelo contrário, os Réus provaram que parte do caminho estava a ocupar o prédio dos 1ºs Réus, denominado “Campo ...” e, por outro lado, provou-se que os 1ºs Réus sempre se opuseram a tal passagem e que a obstrução do caminho por parte do 2º Réu ocorreu apenas na parte do caminho que estava a ocupar o prédio dos seus pais, denominado “Campo ...”.
Assim, o 2º Réu agiu em defesa da propriedade do prédio “Campo ...” pertencente aos seus pais, já que a parte em que o caminho foi obstruído situava-se na parte do caminho que ocupava o referido prédio dos seus pais, agindo o 2º Réu com a intenção de impedir a Autora de continuar a invadir o referido prédio, defendendo a propriedade privada dos seus pais, aqui 1ºs Réus, pelo que não podemos dizer que o 2º Réu incorreu na prática de um facto ilícito.
Mais, os 1ºs Réus, ao longo destes 20 anos socorreram-se da via judicial (cfr. pontos 6 e 7 da factualidade provada) para impedir a Autora de continuar a invadir o seu direito de propriedade privada relativamente ao seu prédio denominado “Campo ...” e, não obstante estar a decorrer a ação nº ... onde se discutia a propriedade da porção de terreno correspondente ao identificado caminho, tal circunstancialismo não impediu a Autora de colocar betão na parte em que o caminho ocupava o referido prédio dos 1ºs Réus, consubstanciando tal ato uma provocação, o que justifica a atitude do 2º Réu de recorrer à ação direta, socorrendo-se de uma máquina retroescavadora para levantar o betão que aí foi colocado pela Autora, agindo com a intenção de defender a propriedade dos seus pais, estando a Autora a violar a propriedade privada dos 1ºs Réus salvaguardada pelo disposto no art. 1305º do C.Civil.
Assim, consideramos que o ato de obstrução do caminho praticado pelo 2º Réu não é um ato ilícito, não podendo os interesses da Autora sobrepor-se ao direito de propriedade dos 1ºs Réus, o que fez com que os gerentes da fábrica não desobstruíssem logo o caminho, já que sabiam que o mesmo não estava implantado em terreno seu.
A Autora ao utilizar o referido caminho age ilicitamente, pelo que, as consequências que daí possam advir apenas a si são imputáveis, não existindo nexo de causalidade entre a ação do 2º Réu e os prejuízos sofridos pela Autora.
Atento o supra exposto, consideramos que não estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, ficando preteridas as demais questões, nomeadamente no que se reporta à quantificação do montante indemnizatório devido pelos Réus à Autora, por danos patrimoniais sofridos por esta com a obstrução do caminho em causa.
Atento o supra exposto, entendemos que que os 1ºs e 2º Réus devem ser absolvidos de todos os pedidos.»
Tal como já se referiu, não tendo sido alterada a matéria de facto, no sentido pretendido pela autora/recorrente, não podemos deixar de secundar o decidido pela 1ª Instância quanto ao não preenchimento pelos réus dos pressupostos da responsabilidade civil.
IV O eventual abuso do direito
1. A autora/recorrente, nas suas alegações, sustenta ainda que a porção de terreno por onde passa o caminho, que aqui se discute, nenhuma utilidade terá para os réus e assim, face ao princípio da proporcionalidade, que impõe uma ponderação, graduação e correspondência entre os efeitos e as medidas, a atuação dos réus surge como descabida e desproporcional.
Considera assim que na sentença recorrida não se fez este juízo de proporcionalidade, pois a conduta do 2º réu ao obstruir o caminho, mesmo que parte deste estivesse integrado no prédio pertencente aos seus pais, aqui 1ºs réus, integra abuso do direito, porquanto, na sua perspetiva, a defesa da propriedade foi feita em termos clamorosamente ofensivos da justiça. [6]
2. Contudo, não assiste razão à autora/recorrente.
Estatui o art. 334º do Cód. Civil, sob a epígrafe «abuso do direito», que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.»
Para que haja abuso do direito exige-se que o excesso seja manifesto. Os tribunais só podem, por isso, fiscalizar a moralidade dos atos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. MANUEL DE ANDRADE refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (in “Teoria Geral das Obrigações”, pág. 63) e às “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”.
Por seu turno, para ALMEIDA COSTA (in “Direito das Obrigações”, Almedina, 11º ed., pág. 83) o princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. Ocorrerá tal figura de abuso quando um determinado direito – em si mesmo válido – seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social.
3. Ora, no caso dos autos, não se reconhece na atuação do 2º réu qualquer abuso do direito.
Com efeito, o que resulta da factualidade dada como assente é que a autora começou a colocar betão na parte do caminho, em causa nestes autos, cuja demarcação estava então, em 2015, a ser discutida e que se veio a apurar estar implantada no prédio denominado “Campo ...”.
Ou seja, a autora não aguardou a definição judicial da linha de demarcação entre os dois prédios e iniciou a betonagem de todo o caminho, incluindo a parte cuja propriedade se discutia.
Por isso, a atuação então assumida pelo 2ª réu, impedindo a continuação da betonagem e levantando o betão já colocado no caminho, surge como um ato de defesa da propriedade dos 1ºs réus, seus pais, com vista a impedir que a autora continuasse a invadir o prédio denominado “Campo ...”.
Não se vislumbra aqui qualquer atuação desproporcionada por parte do 2ª réu, que possa ser considerada como clamorosamente ofensiva da justiça, desde logo porque este se limitou a agir em defesa do direito de propriedade dos 1ºs réus, sendo que as pretensões da autora relativamente ao caminho não se podem sobrepor a este direito de propriedade dos 1ºs réus, nem à delimitação dos dois prédios entretanto decidida e executada no âmbito do processo com o nº ....
Como tal, não litigam os réus em abuso do direito, impondo-se, por conseguinte, a integral improcedência do recurso e a consequente confirmação da sentença recorrida.[7]
Sumário (da responsabilidade do relator: art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):[8]
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