I- - O cumprimento defeituoso da obrigação verifica-se não apenas em relação à obrigação de entrega de coisa proveniente da compra e venda, mas quanto a toda e qualquer outra obrigação, proveniente de contrato ou qualquer outra fonte.
II- A prestação realizada pela apelante integra um caso de cumprimento defeituoso da obrigação, por os elevadores e monta cargas alienados não funcionarem com a normalidade exigida segundo o fim a que se destinam.
III- - A ré faltou ao cumprimento devido da obrigação, tendo vendido coisa defeituosa.
IV- - Os vícios correspondem a imperfeições relativamente à qualidade normal, enquanto que as desconformidade são discordâncias com respeito ao fim acordado. O conjunto dos vícios e das desconformidade constituem os defeitos da coisa.
V- - Um elevador que encrava frequentemente, carece das qualidades necessárias para a realização do fim a que se destina e, portanto, entra no âmbito da compra e venda de coisas defeituosas a que se referem os artigos 913° e segs. do Código Civil.
VI- - É ao vendedor que compete alegar e provar o desconhecimento do vício ou defeito da coisa, visto ele estar, em princípio, por força do contrato, obrigado a prestar a coisa sem defeito.
11.12. 2002
Relator: Aníbal Jerónimo
Adjuntos: António Gonçalves, Narciso Machado