I- Se a perseguição e o receio de perseguição do requerente de asilo se fundarem apenas na guerra civil existente no país de origem, não
é aplicável a tal situação o art. 2, n. 2, da
Lei n. 70/93, de 29 de Setembro.
II- A autorização excepcional de residência nos termos do art.10 da Lei 70/93, em conjugação com o art.64 do Dec.Lei n. 59/93, de 3.3, representa o exercício de um poder discricionário por parte da Administração o qual, essencialmente, é indicável através dos vícios de desvio de poder e de erro nos pressupostos de facto.
III- A decisão que, na sequência da denegação de asilo e da autorização de residência, fixa ao requerente o prazo para abandonar o País, sob pena de expulsão, isto no cumprimento do disposto no art. 20, n. 5, da Lei n. 70/93, nada decide quanto ao País de destino - a expulsão deve ter lugar em processo próprio -, pelo que não se podem ter assim por violados, em qualquer caso, os arts. 24, da Lei n. 70/93 e 33 da Convenção de Genebra de 1951.
IV- Não é vaga nem equívoca a remissão feita pelo autor do acto para um determinado parecer, no sentido da apropriação da motivação deste, dizendo-se que a decisão foi tomada com base no mesmo; por isso e por aí, não será inquinada a fundamentação daquele.