2.1- Objecto do recurso
Constitui objecto do presente recurso a questão de saber se para efeitos da conversão da multa não paga em prisão subsidiária, nos termos do Artº 49º nº 1 do Código Penal, a inexistência de bens exequíveis carece ou não de ser verificada em acção executiva.
A solução há-de encontrar-se à luz das pertinentes normas legais (Artº 49º/1 CP, Artºs 491º e 510º CPP, Artº 115º e 116º CCJ e Artº 810º nº 3/d e nº 5 CPC.
2.2- Requerimento executivo / Indicação dos bens a penhorar
Preceitua o Artº 49º nº 1 CP que: «Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida a prisão subsidiária pelo tempo correspondente ….»
No caso sub judice a multa não foi paga dentro do prazo legal, nem o arguido requereu a sua substituição por dias de trabalho. No iter executivo resta assim o pagamento coercivo ou a conversão da multa em prisão subsidiária.
O pagamento coercivo é o que se obtém pelo produto da venda de bens do condenado em acção executiva, que no caso segue a forma da execução por custas. Mas para tanto importa que ao arguido sejam conhecidos bens exequíveis Não sendo conhecidos bens penhoráveis segue-se o processo da conversão.
E aqui o cerne da questão: Será necessário instaurar a acção executiva para se certificar da impossibilidade de obter o pagamento coercivo? Certamente que não. Com efeito,
Preceitua o Artº 491º nº 2 CPP que : «Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas».
Por sua vez preceitua o Artº 116º nº 1 CCJ que: «O Ministério Público instaurará a execução se ao devedor de custas ou multas forem conhecidos bens penhoráveis».
Donde a contrario resulta, que não havendo bens conhecidos ou sendo estes insuficientes ou impenhoráveis o MP não promove a execução, que redundaria num acto inútil (Artº 137º CPC).
Aliás, nem o requerimento executivo inicial teria seguimento por falta de indicação dos bens a penhorar, (Artº 810º nº 3/d e nº 5 CPC).
Sendo que «O Ministério Público não está dispensado, ao instaurar a acção executiva por dívida de… multas, de concretizar os bens a penhorar » . (cf. Cons. Salvador da Costa, Artº 116º nota 2 do seu CCJAnotado, 6ª Ed. 2004, Almedina).
2.3- Verificação judicial da inexistência de bens
Subjacente ao despacho recorrido está a ideia de alguma cautela por estar em causa a privação da liberdade das pessoas.
Mas destas cautelas se rodeou a lei. Com efeito (com sublinhado nosso) vejamos de novo o preceituado neste segmento do Artº 491º nº 2 CPP : «Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento …». E estoutra norma do nº 2 do Artº 115º CCJ : « Para o efeito do disposto no nº anterior a secção de processos pode, sempre que indispensável solicitar a colaboração de outras entidades ».
Quer dizer, quem afinal verifica da existência/inexistência de bens é o tribunal rectius o juiz. E quem faz a indagação é a secção de processos, na dependência funcional do juiz. Como salienta o Cons. Salvador da Costa em anotação 2 ao Artº 115º do seu referido CCJAnotado:
«A informação é prestada pelos funcionários da secção em causa, isto é, os funcionários do quadro privativo do Ministério Público não têm competência funcional para o efeito».
Este regime de indagação de bens - que aqui surge aparentemente como um regime de favor ao exequente - no fundo coloca o juiz numa posição de garante da liberdade das pessoas e da legalidade dos actos. É o juiz, em suma, que toma conhecimento, que se inteira se o condenado tem ou não bens penhoráveis. Se tem dá seguimento ao requerimento executivo do MP. Se não tem dá seguimento à promoção do MP no sentido da conversão da multa em prisão subsidiária. E indefere o inverso.
Mas este poder/dever é para ser assumido.
Sendo que, evidentemente, cumpre sempre ao Ministério Público decidir se executa ou não, se promove ou não, (Artº 469º CPP).
2.4- O processo da conversão da multa em prisão subsidiária
O incidente da conversão da multa em prisão subsidiária inicia-se com a promoção do MP nesse sentido. No caso sub judice o Digno Agente do MP veio promover «...nos termos do disposto nos Artº 48º e 49º CP e 489º e 491º CPP que o arguido cumpra a correspondente pena de prisão subsidiária». E agora no recurso defende o Ex.mo recorrente que «o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, reconhecendo a objectiva ausência de bens do arguido…ordene o cumprimento da prisão subsidiária».
Sobre este ponto observa com acuidade o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto que antes de mais, cumpre observar o contraditório, atento o preceituado no Artº 32º/5 da CRP e Artº 61º nº 1 b) do CPP). E na verdade assim é.
Com efeito, preceitua o Artº 61º nº 1 b) CPP que : «O arguido goza em qualquer fase do processo…do direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que se deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte». É manifestamente o caso dos autos, numa decisão sobre a sua eventual prisão subsidiária.
Haverá assim o Mmº Juiz a quo que ordenar a notificação do arguido para, no prazo que lhe fixar dizer, querendo, o que se lhe oferecer sobre o promovido.
Entrementes, poderá também o Mmº Juiz, caso o entenda necessário para uma decisão conscienciosa, solicitar através da secção de processos, os elementos que tenha por convenientes sobre a existência ou inexistência de bens do arguido Neste sentido também a conclusão 9ª do Ex.mo Recorrente.
Oportunamente, observado o contraditório e reunidos os necessários elementos, o Mmº Juiz a quo apreciará então o caso e decidirá como for de Justiça quanto aos ulteriores termos.
2.5- Em síntese: