I- O prazo de interposição dos recursos contenciosos de actos anulaveis conta-se nos termos do disposto no artigo
279 do Codigo Civil por força do preceituado no n. 2 do artigo 28 do Decreto-Lei n. 267/85 de 16 de Julho.
II- Tal prazo suspende-se durante as ferias judiciais conforme prescreve a alinea e) do citado artigo 279.
III- Não e possivel a cumulação de recursos contenciosos quando a competencia para deles conhecer pertença a tribunais diferentes.