I- Limitando-se o Relator do processo a mandar cumprir o art. 61 do RSTA, sem nada dizer sobre a tempestividade do requerimento do M.P. para prosseguimento do recurso, não se formou caso julgado formal sobre essa tempestividade, que, portanto, pode ser apreciada em momento posterior do processo.
II- Aquele requerimento e extemporaneo se o recurso não foi interposto pelo interessado particular dentro do prazo de um ano em que o M.P. podia recorrer.
III- Não sendo caso de publicação obrigatoria, este prazo conta-se da data da pratica do acto.