I- Só se torna necessária a prova do casamento por documento autêntico nas acções de estado e não naquelas em que o casamento não representa propriamente o "thema decidendum", como são aquelas em que, no domínio da responsabilidade contratual, se discute tão-simplesmente o "proveito comum do casal", mormente se os Réus não deduziram contestação ao pedido.
II- A questão do "proveito comum do casal" é uma questão mista ou complexa compreendendo "questão de facto" quando se procura averiguar qual o destino dado ao dinheiro obtido na contracção da dívida e "questão de direito" quando se procura averiguar, em face do destino apurado, se a dívida foi ou não contraída em benefício do casal.
III- O "proveito comum" pode ser económico, moral ou espiritual, sendo o critério aferidor o do "fim" da operação ou o da sua aplicação, existindo pois tal "proveito", sempre que a dívida seja contraída com o fim de beneficiar o casal, tendo em conta o interesse comum de ambos os cônjuges ou da família, abstraindo do resultado subjacente à dívida.