I- A impugnabilidade contenciosa do acto praticado por delegação ministerial, nos termos do paragrafo unico do art. 15 da LOSTA, exige que ele haja sido praticado ao abrigo da delegação efectivamente conferida quanto a respectiva materia, não sendo suficiente que o seu autor tenha agido na erronea convicção de a mesma estar abrangida por delegação conferida para outras materias.
II- So existe delegação quando ela abranja a competencia para a pratica do acto em causa, pois a questão tem de ser vista concretamente, em relação a cada acto e o proprio conceito de recurso hierarquico impede que a competencia para o seu julgamento possa ser delegada no autor dos actos a ele sujeitos, que nele figuraria como recorrido.
III- O acto praticado nas circunstancias descritas na ultima parte do n. 1 esta sujeito a recurso hierarquico necessario, pelo que e de rejeitar o recurso contencioso dele interposto directamente.