Proc. n.º 384/16.9T9FLG.P2
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Criminal de Felgueiras
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 384/16.9T9FLG, a correr termos no Juízo Local Criminal de Felgueiras, por sentença de 03-02-2022, foi decidido:
«1) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de irregularidade na convocação de assembleias sociais, p. e p. pelo art. 515º, nº1 do Código das Sociedades Comercias, na pena de 20 (vinte) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante total de €120,00 (cento e vinte euros).
2) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de informações falsas, p. e p. pelo art. 519º, nºs 1, 2 e 3 do Código das Sociedades Comercias, na pena de 2 (dois) meses de prisão, e na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante total de €240,00 (duzentos e quarenta).
Substituir aquela pena de prisão, nos termos do art. 45º, nº 1 do Código Penal, por igual tempo de multa, ou seja, 60 dias de multa, à taxa diária de €6,00, num total de €360,00 (trezentos e sessenta euros)
3) De acordo com o art.77, nº2 do Código Penal, e em cúmulo jurídico, das penas de multa relativas aos crimes referidos em 1) e 2, condenar arguido AA, na pena de multa única de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis) euros, num total de € 33,00 (trezentos) euros
4) Ao abrigo do disposto no artigo 6.º n.º 1 do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, fixar o quantitativo global da pena de multa em 110 dias, à taxa diária de €6,00, o que perfaz o montante total de €1.100,00 (mil e cem euros).
5) Condenar o arguido, nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s, nos termos do art. 8º do R.C.P.).
6) julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido contra o arguido e, consequentemente, condeno o arguido e demandado AA a pagar à demandante cível “A.... SL”, a quantia global de €48.000,00 (quarenta e oito mil euros), a título de danos patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal a contar desde a notificação e até efectivo e integral pagamento.
Custas do pedido cível pelo demandado – Art.523º do C.P.P. e art. 527º do C.P.C..»
Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, solicitando a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que o absolvesse da acusação e do pedido de indemnização civil deduzidos.
Neste Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 25-01-2023, proferido no âmbito do referido recurso, foi decidido reconhecer verificada a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto nos arts. 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, ambos do CPPenal, por falta ou insuficiente fundamentação quanto ao elenco dos factos provados (pontos 23 e 24) e quanto à motivação da matéria de facto, e, em consequência, foi determinada a baixa do processo à 1.ª Instância para que o Tribunal a quo completasse a fundamentação, corrigindo as deficiências apontadas.
Cumprindo o assim determinado, o Tribunal a quo veio a proferir nova sentença, datada de 09-05-2023, que contém o seguinte dispositivo:
«Atento tudo o exposto e devidamente ponderado decide-se:
1) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de irregularidade na convocação de assembleias sociais, p. e p. pelo art. 515º, nº1 do Código das Sociedades Comercias, na pena de 20 (vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante total de €120,00 (cento e vinte euros).
2) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de informações falsas, p. e p. pelo art. 519º, nºs 1, 2 e 3 do Código das Sociedades Comercias, na pena de 2 (dois) meses de prisão, e na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante total de €240,00 (duzentos e quarenta).
Substituir aquela pena de prisão, nos termos do art. 45°, nº l do Código Penal, por igual tempo de multa, ou seja, 60 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 360,00 (trezentos e sessenta euros)
3) De acordo com o art.77, nº2 do Código Penal, e em cúmulo jurídico, das penas de multa relativas aos crimes referidos em 1) e 2, condenar arguido AA, na pena de multa única de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis) euros, num total de € 33,00 (trezentos) euros
4) Ao abrigo do disposto no artigo 6.º n.º 1 do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, fixar o quantitativo global da pena de multa em 110 dias, à taxa diária de €6,00, o que perfaz o montante total de €1.100,00 (mil e cem euros).
5) Condenar o arguido, nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s, nos termos do art. 8º do R.C.P.).
6) julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido contra o arguido e, consequentemente, condeno o arguido e demandado AA a pagar à demandante cível “A.... SL”, a quantia global de €10.000,00 (dez mil euros), a título de danos patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal a contar desde a notificação e até efectivo e integral pagamento.
Custas do pedido cível pela Demandante e demandado, na proporção do respectivo decaimento – Art.523º do C.P.P. e art. 527º do C.P.C
Após trânsito, boletins à D.S.I.C
Notifique e deposite (art. 373.º, n.º 2, do C.P.P.).»
Mais uma vez inconformado, o arguido AA interpôs recurso, solicitando a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue totalmente não provada e improcedente a acusação, e bem assim o pedido de indemnização civil, e que de ambos o absolva.
Apresentou nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1)
O Tribunal “a quo” na nova decisão ora proferida ultrapassando as limitações impostas pelo Tribunal da Relação quanto ao âmbito de “reintervenção” da 1ª instância, interveio nos factos provados e não provados, alterando a anterior decisão quanto ao facto provado 18.
2)
Uma vez que tal alteração possa integrar uma nulidade do conhecimento oficioso do tribunal (art 379 nº 1 c) C P Penal) o recorrente por cautela, na impugnação da matéria de facto e a propósito desse facto 18 abordará as das alternativas; ou seja impugnando o facto provado 18 tal qual foi agora fixado e o mesmo facto na versão da anterior sentença
3)
O facto provado 5 deve ser considerado apenas provado que
5) Faleceu em 17/11/2015 a mãe de BB, representante de um dos sócios da “A... S.L.”, facto oportunamente comunicado ao arguido e esta sociedade não se fez representar na Assembleia Geral Extraordinária de 18/11/2015,
4)
A prova produzida designadamente através da inquirição das testemunhas de acusação, não permitia concluir que a A... não se pudesse fazer representar nessa assembleia geral por outra pessoa, como nas assembleias anteriores em que se fez representar por CC e na de 28 de Março de 2016, pelo ilustre advogado dr DD.
5)
No documento 4 junto com a participação, emitido pela A..., o CC refere expressamente que esperava a resposta do arguido e se não recebesse a resposta, incumbir-se-ia, ele mesmo, de ir ele sozinho à Assembleia.
6)
A par disso, nenhuma prova foi feita de que o arguido tivesse tomado conhecimento da morte da mãe de BB e da alegada dificuldade de a assistente se fazer representar na assembleia geral, antes da realização da mesma ou, sequer, antes da data em que respondeu ao mail que constitui o doc 4 junto com a queixa
7)
A circunstância de, na resposta a esse mail, o arguido nada referir expressamente quanto à realização (ou não) da AG também nada permite inferir: uma vez que ele afirmava ao seu interlocutor que só naquele momento tinha acedido ao email, naturalmente – face a tal resposta – que o destinatário percebia ou concluía que a assembleia se realizara!
8)
O facto provado 7 desse ser alterado considerando-se apenas provado que
Pela Ap. ...11, de 11/12/2015, recusada, foi tentado o registo de um aumento de capital, e que pela Ap. ...14, de 14/01/2016 foi efetuado o (registo do) aumento de capital em €45.000, para reforço do valor nominal da quota do arguido resultante da incorporação de créditos subscritos pelo arguido.
9)
Não foi o arguido quem elaborou o documento a que se reporta esse facto, antes o Contabilista certificado ou o ROC, mas se o arguido quisesse ocultar a deliberação de 2015 relativa ao aumento de capital que se não consumara, no registo, nesse ano, seguramente que não faria constar desse mesmo documento que esse aumento de capital apenas se iria verificar no exercício de 2016 (facto provado 5), limitando-se apenas a referir que “(no exercício de 2015) não se verificou alteração no capital social” ou mesmo a nada referir sobre esse tema.
10)
Estando presente, em representação da A..., um ilustre advogado, seguramente que este ao ler “no entanto existiam em curso diligências para proceder ao aumento de capital que apenas se vai verificar no próximo exercício de 2016” não ia entender essa afirmação como mera intenção de alguém, em 2016, marcar uma assembleia geral para deliberar aumento de capital, mas sim que esse aumento já estava aprovado só que faltava registar.
11)
Da respetiva ata – assinada pelo mesmo ilustre advogado - consta expressamente que estavam presentes “os sócios da empresa – B... Lda – na sua sede …. com um capital social de 50.000€ estando representada pelos sócios AA com uma quota de 47.500€ e o sócio A... S A … com uma quota de 2.500 € representada pelo Ex.mo Sr Dr DD …”
12)
Aliás, esse conhecimento, nessa data, de que ocorrera aumento de capital é “confessado” pela própria A... no artº 23 (pág 378) do pedido de indemnização cível e nos art.s 17 e 18 da participação e na carta dirigida pelo ilustre mandatário da A... ao arguido e que está junta sob o doc 8 com a participação (parágrafo 3 do mesmo) onde faz alusão ao capital de 50.000 euros e referido no depoimento da testemunha CC a instância da Ex.ma Procuradora durante a sua inquirição em 7/10/2021 e atrás transcrito.
13)
Para além de tudo isso, a questão do registo era irrelevante na relação entre os sócios (que não na relação com terceiros) e por isso esse facto, ainda que se mantivesse, nenhuma consequência dele adviria para a decisão da causa
15)
O facto provado 8 deve ser restringido para
“O arguido procedeu ao aumento de capital sem se ter previamente suportado de deliberação de ¾ do capital social da B... LDA, conforme dispõe imperativamente o art. 265.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, ou de algum modo mediante uma procuração ou carta de representação ou qualquer outro documento reunisse a vontade do capital social restante”
16)
O aumento de capital social objecto da deliberação (se esta não fosse nula como era) produz efeitos entre os sócios independentemente do registo, por isso deve ser eliminada no facto em causa a referência ao registo do aumento
17)
Neste facto, tal qual foi fixado pelo tribunal “a quo”, estava em causa o ter sido deliberado esse aumento de capital sem ¾ dos votos representativos da totalidade do capital e a deliberação assim tomada ter subjacente essa intenção de “diminuir o peso relativo da quota da A... S.L”
18)
O aumento de capital social objecto da deliberação (se esta não fosse nula como era) produz efeitos entre os sócios independentemente do registo, por isso deve ser eliminada no facto em causa a referência ao registo do aumento
19)
Não está em causa, nesse segmento do facto ora eliminado, o aumento de capital por transformação de créditos em capital e por aporte de dinheiro e que aquela fosse, porventura, a intenção do arguido, está antes em causa o ter deliberado esse aumento sem ¾ dos votos representativos da totalidade do capital;
20)
Subjacente a esse erro (considerar aprovada uma deliberação de aumento de capital com os votos correspondentes a esses 50% do capital) esteve apenas um desconhecimento da lei e não mais do que isso, já que se o arguido – ou quem o aconselhou – soubesse daquela imposição legal (265 nº 1 C S C) e que a mesma não poderia ser derrogada pelo art 9 nº 3 do pacto social, certamente não teria considerado aprovada a deliberação que, em qualquer momento e logo que dela tomasse efetivo conhecimento, a A... poderia anular.
21)
Anote-se que na tese da assistente e do MP e que o tribunal seguiu e que corresponde à boa interpretação da lei e do pacto social da “B.....Lda”, a assembleia “em 2ª convocatória” não foi precedida de convocatória e, como tal, a A... poderia requerer a anulação em juízo dessa deliberação 30 dias após dela ter tomado conhecimento -art 59 nº 2 c) C S C, ou seja, 30 dias após a A G de Março de 2016!
22)
Aliás, e para sermos mais precisos, a deliberação em causa enfermava de três vícios: a assembleia não tinha sido convocada (tratava-se de uma segunda convocatória e a convocatória nem sequer se faz referência a essa hipótese de a assembleia reunir em segunda convocatória duas horas depois; a deliberação foi tomada por sócio que representava apenas metade do capital social e não o mínimo de ¾ exigível por lei; a deliberação nem sequer correspondia à ordem do dia constante da convocatória: nesta fez-se referência expressa “aumento do capital social por créditos do sócio/trabalhador/gerente AA “ e a deliberação foi de sentido diferente: o aumento de capital decorreu não só da transformação de crédios do arguido em capital – nessa parte coincidente com a convocatória – mas também da entrega de “dinheiro fresco” por parte do arguido, o que não estava previsto na mesma convocatória
23)
A própria assistente, em 4/9/2015 em mail enviado ao arguido (doc 3 junto aos autos com a RAI) e na A G de 25-6-2016 (pág 86) propôs dissolução da B... Lda porque não tinha atividade e para não suportar encargos idênticos ao que então estava em causa (dívida à Autoridade Tributária) e conforme depoimento da testemunha CC prestado na audiência de 7/10/2021 e acima transcrito
24)
E para efeitos de liquidação da sociedade, era indiferente o peso de cada uma das quotas no capital social, a não ser que se demonstrasse – e ninguém sequer o afirmou nos autos, muito menos o julgador – que mesmo depois da destruição das instalações na sequência do assalto às mesmas, o produto resultante da liquidação dos activos seria superior à soma do capital e do passivo de que era credor o arguido!
25)
Essa ignorância por parte do arguido (ou de quem - contabilista? - o representou), foi aproveitada pela assistente e uma vez que a sociedade era para liquidar (na sequência da destruição das únicas instalações que possuía) interessava àquela recuperar não a sociedade mas os 48.000 euros por que adquirira a um terceiro os 50% do capital da sociedade, o que nunca conseguiria pela via cível e pela ação de anulação da deliberação
26)
O facto provado 12 deve ser apenas restringido à seguinte afirmação
12) Quis o arguido se realizasse a Assembleia Geral Extraordinária de 18/11/2015, após o que designou como “segunda convocatória
27)
Subjacente a essa opção seguida pelo arguido esteve apenas uma interpretação do art 9 nº 3 do pacto social à luz da qual não seria necessária a expressa referência a essa hipótese, na convocatória; a realização da assembleia, duas horas depois, seria como que “automática” uma vez verificada a falta de um dos sócios (aliás, assim continuou a entender o arguido (erroneamente) nos artºs 10 a 23 do RAI)
28)
O próprio julgador admitiu essa hipótese quando no 1 parágrafo da pág 18 refere o seguinte:“Em suma, no mesmo dia, decorrido cerca de duas horas, o arguido realizou assembleia considerando que o podia fazer por força do artigo 9º do pacto social sob a epígrafe “assembleias gerais” (sublinhado e assinalado nossos)
29)
Foi esse desconhecimento que permitiu considerar aprovado o aumento, apenas com 50% dos votos!!
30)
O facto provado 13 deve ser reduzido a
13) Mais quis, na Assembleia Geral Ordinária do dia 28/03/2016 apresentar à sócia, como fez, o documento intitulado ANEXO AO BALANÇO E DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS referente ao ano 2015,
31)
O facto provado 14 deve ser considerado não provado
32)
O facto provado 15 deve ser considerado não provado
33)
Os fundamentos para a alteração a esse facto 13 e para a não prova dos factos 14 e 15 são exatamente os mesmos que se acabaram de expor anteriormente para a alteração aos factos 7, 8 e 12 e que se sintetizam no seguinte:
• O anexo ao balanço de 2015 – foi elaborado naturalmente pelo contabilista e não pelo arguido;
• Nessa assembleia de Março de 2016, a A... representada por advogado que assinou a ata soube perfeitamente que a sociedade B... Lda considerava que o seu capital social era, então, de 50.000 euros sendo a quota do ora arguido de 47.500 euros (por isso é que as contas foram aprovadas).
• Subjacente a essa série sucessiva de “asneiras” esteve apenas um desconhecimento de regras legais imperativas aplicáveis
• A A..., por intermédio do seu ilustre mandatário, se o desejasse, poderia impugnar judicialmente e com sucesso garantido as deliberações de Novembro de 2015 (de que só em Março de 2016 tomara conhecimento) e de Março de 2016.
• Em face da intenção manifestada pelos dois sócios de não prosseguir com os negócios da sociedade, antes de a liquidar pagando o passivo, (vide teor da convocatória – alíneas ii) e iii) da assembleia de Outubro de 2015 era indiferente para a A... que a sua quota mantivesse a mesma percentagem no capital social (50%) mas que o primeiro produto da liquidação se destinasse a liquidar passivo de que o arguido era credor ou que esse crédito não fosse pago antes incorporado em capital alterando a proporção de participação de ambos os sócios.
34)
De referir ainda que o facto provado 13 ainda que improcedesse esta impugnação nunca se poderia manter: o arguido não havia tentado por uma ou duas vezes o aumento do capital; o arguido havia deliberado (mal) o aumento de capital e tentado o registo do mesmo. A tentativa só poderia reportar-se ao registo nunca à deliberação do aumento.
35)
A fundamentação agora invocada pelo tribunal a quo não tem consistência, já que ao invés do que se afirma na decisão, a A..., nessa altura, não tinha interesse em colocar em funcionamento o único activo da sociedade –a C... – já que fora objeto de furto e vandalismo – mas sim liquidar a sociedade
36)
O facto 18
Com as condutas perpetradas pelo arguido, e descritas nos factos dados como provados, a Assistente e demandante “A...” teve um prejuízo patrimonial
Ou na versão da primeira decisão, case se considere que ao alterar esse facto a segunda decisão padece de nulidade – como acima se admitiu –
Com as condutas perpetradas pelo arguido, e descritas nos factos dados como provados, a Assistente e demandante “A...” teve um prejuízo patrimonial consubstanciado numa completa e total frustração do investimento que se havia materializado na já referida aquisição da quota na sociedade “B..., Lda.”, no valor de €48.000,00)
Deve ser considerado não provado
37)
A fundamentação ora invocada pelo tribunal “a quo” para justificar este facto provado apenas permite concluir que ocorreu uma série sucessiva de violações da lei (normas imperativas do C S C), por desconhecimento do arguido e que este conheceu os termos em que a A... adquiriu a quota ao anterior sócio. Apenas isso!
38)
Relativamente à primeira decisão – a manter-se – sobre estes factos, a mesma pressupunha erroneamente que os 48 mil euros que a A... pagara em 14/3/2013 pela aquisição da quota do anterior sócio EE (doc 2 junto com a queixa) tivesse sido injectados na sociedade B... Lda
39)
E além disso, nessa versão inicial da resposta do tribunal a esse facto, o arguido suportaria, a expensas suas, as consequências desse furto e pagava à A... o valor da sua quota como se os ativos da sociedade valessem o mesmo antes e após o furto e, cumulativamente, como se o negócio de 48 mil euros em 2013 correspondesse ao valor de mercado da quota naquela data e em atualmente!!
40)
O furto e destruição nas únicas instalações da sociedade, ocorrido em 2015, (facto provado 26) retirou qualquer valor aos ativos da mesma (vide extrato da sentença acima citado e o anexo ao balanço e demonstração de resultados relativo ao ano 2017 - junto aos autos – onde consta que quanto a ativos tangíveis “a empresa viu furtados os activos no decurso do ano de 2015 pelo que não estão valorizados nem considerados quaisquer bens desta natureza”; e quanto a activos intangíveis – “ a empresa não teve activos intangíveis durante o exercício”)
41)
E no que se refere à segunda versão desse facto – que se manterá se o tribunal concluir que não é nula nesse segmento a decisão ora proferida - dir-se-à que sobre a requerente do pedido de indemnização civil incidia o ónus da prova desse dano e não ao arguido a sua inexistência e a prova seria fácil, se interessasse à assistente: uma perícia à contabilidade da sociedade e a avaliação dos ativos (remanescentes) da mesma.
42)
Só na hipótese de a liquidação da sociedade permitir pagar todo o passivo desta e a parte sobrante permitisse à A... e ao arguido recuperar o capital (5.000 euros) com mais valias e apenas neste montante se poderia concluir que o aumento de capital através da transformação de créditos em capital beneficiara o arguido e prejudicara a A
43)
Mais sinda:
“As condutas perpetradas pelo arguido” a que se refere esse facto e e que foram objecto de acusação por integrarem ilícitos penais foram:
• Convocação irregular da assembleia de Novembro de 2015, por se ter omitido a segunda convocatória
• prestação de informação falsa na assembleia de Marços de 2016
44)
Mas sendo assim, nenhuma destas condutas causou à assistente o dano a que esse facto provado 18 se refere.
45)
O que poderia ter causado esse dano seria tão só a deliberação de aumentar o capital sem o mínimo de votos representativos de ¾ do capital!
46)
Bem ou mal convocada a assembleia; levada a cabo com ou sem a presença da A..., não foi esse facto que possa ter lesado a assistente mas, quando muito, o ter sido tomada essa deliberação sem o mínimo de votos necessários (3/4)
47)
Mas este facto que se traduzia na deliberação em violação do disposto no art 265 nº 1 do C S C, que não pode ser derrogado pelo pacto social reduzindo aquela percentagem não integra qualquer ilícito penal
48)
Certo que consta dos factos provados – facto 8 – a propósito do registo, a aprovação da deliberação sem o quórum necessário, todavia e como vem sendo pacificamente aceite na doutrina e jurisprudência, o pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal tem de ter como causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido se encontra acusado ou pronunciado, no processo em que é formulado o pedido
49)
Também o crime de prestação de informações falsas se tivesse ocorrido não poderia causar o prejuízo a que esse facto (mal) provado 18 se reporta pois que, na assembleia geral de Março de 2016 em que a A... estava representada por um ilustre advogado, esta soube que o capital social tinha sido aumentado pela 50.000 euros e só por isso é que a deliberação tomada com voto contra da A... fora aprovada.
50)
E assim a informação prestada – se falsa fosse e não foi (vide supra) - não teve o condão de fazer permanecer a assistente na ignorância porque o seu advogado que assinou a ata logo soube que tinha havido um aumento de capital e tinha 30 dias para instaurar ação de anulação.
51)
Deste modo e também por esse fundamento - os factos que integram os ilícitos criminais aqui imputados ao arguido nunca poderiam causar à A... os danos referidos nesse artigo que apenas poderiam – quando muito – decorrer de uma deliberação indevidamente aprovada
52)
Também por todos os fundamentos que constam das conclusões anteriores
o facto 16 (O arguido, em tudo, agiu de um modo livre, deliberado e consciente, ciente de incorrer em responsabilidade penal) deve ser considerado não provado
53)
Está prescrito o procedimento criminal pelos crimes pelos quais foi o arguido aqui condenado
54)
Ainda que assim não fosse, sempre teria o tribunal de concluir – em face da impugnação da matéria de facto que antecede e a proceder como se espera – que inexiste o elemento típico subjectivo do crime em questão: está em causa um crime doloso, não punível a título de negligência – vide art 527 nº 1 do C S C
55)
A própria sentença afasta a hipótese de imputação desses factos a título de dolo ao arguido, quando afirma a pág 18 1º parágrafo:
“Em suma, no mesmo dia, decorrido cerca de duas horas, o arguido realizou assembleia considerando que o podia fazer por força do artigo 9º do pacto social sob a epígrafe “assembleias gerais”
56)
E quanto ao crime de informações falsas, os factos poderiam, quando muito, integrar o crime previsto no nºs 2 do art 519 C S C prestação de informações incompletas: as informações prestadas não seriam falsas mas teria faltado ao arguido dizer que, entretanto, esse aumento de capital tinha sido registado.
57)
A par disso essas informações (ou a sua falta) não eram susceptíveis de induzir em erro o destinatário – um ilustre advogado que estava presente na assembleia em representação da A... – pois que, na mesma assembleia cuja ata ele mesmo assinou, foram logo aprovadas as contas, apesar do seu voto contra e lá se fez constar que o capital social da sociedade era de 50.000 euros com uma quota de 47.500 euros do sócio AA e uma quota de 2.500 euros da A
58)
Por esse mesmo motivo, em momento algum, os factos em causa poderiam ser imputados ao arguido a título de dolo: o arguido não iria voluntariamente e com intenção de lesar a A... omitir o aumento de capital nessa informação e na mesma assembleia referir, logo de seguida, expressamente que ocorrera esse aumento de capital de 5.000 euros para 50.000 euros e por isso a proposta fora aprovada apesar do voto contra da A
59)
Quanto ao pedido de indemnização cível, não se provou nem o dano a que se referia o facto 18 na versão inicial nem qualquer dano que pudesse estar incluído na nova redação do mesmo facto 18,
60)
Mas ainda que assim não fosse, e se mantivesse tal facto da segunda sentença a fixação da indemnização em 10.000 euros é absolutamente arbitrária; o Ex.mo Juiz “atirou” 10.000 euros como em face da (falta de) fundamentação invocada poderia atribuir 500 euros 1000 euros ou 2.000 euros
61)
incumbia ao requerente do pedido cível provar os danos suportados e n nenhuma prova foi feita, nem o julgador o afirmou que mesmo depois da destruição das instalações da C... na sequência do assalto às mesmas, o espólio resultante da liquidação dos activos fosse superior à soma do capital (antes do aumento) e do passivo de que era credor o arguido!
62)
Nem era intenção do arguido – daí que tivesse proposto a liquidação da sociedade na convocatória da A G de Novembro de 2015 e que adiou pelo motivo referido na acta – nem a intenção da A... que a sociedade retomasse a sua atividade (com que meios e com que objectivo?) mas sim a sua liquidação
63)
A sociedade estava paralisada desde 2012, apresentava sempre resultados negativos e os seus ativos – após o furto e destruição no único bem que possuía – perderam qualquer valor que tivessem e como consta do anexo ao balanço e demonstração de resultados relativo ao ano 2017 - também junto aos autos – quanto a ativos tangíveis “a empresa viu furtados os activos no decurso do ano de 2015 pelo que não estão valorizados nem considerados quaisquer bens desta natureza”
E quanto a activos intangíveis – “a empresa não teve activos intangíveis durante o exercício”
64)
De acordo com o mesmo anexo, a empresa B... Lda não gerou prestação de serviços nesse ano de 2017, registava 0 euros em caixa e depósitos bancários ou equivalentes de caixa, não tinha créditos a receber de clientes e o sócio AA continuava ainda credor de suprimentos de 13.142,55 euros e de salários era credor da mesma sociedade em 16.435,68 euros.
65)
Por isso, com 5% ou 50% do capital o resultado do investimento pela A... seria o mesmo.
66)
Decidindo de forma diversa o tribunal “a quo” violou o disposto nos artºs 515 C S C, 519 nºs 1 a 3 C S C ambos na redação em vigor à data dos factos, introduzida pelo Decreto- Lei n.º 184/87, de 21 de Abril art 118 nº 1 d) do C Penal 121 nº 3 C Penal 342 nº 1 483 e 562 a 564 estes do C Civil».
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da sentença recorrida, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões (transcrição):
«1. Os argumentos invocados pelo recorrente, nos quais assenta a sua discordância, não permitem, salvo o devido respeito, decisão diversa da proferida pelo Mmº Juiz “a quo”;
2. O tribunal apreciou e valorou correctamente as provas produzidas e examinadas em audiência à luz do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127° do Código de Processo Penal;
3. Não merece qualquer censura o julgamento da matéria de facto, nem enferma ele de quaisquer violações de acordo com as regras da experiência comum;
4. A convicção a que doutamente chegou o julgador escorou-se na prova efectivamente produzida em julgamento, cujo raciocínio, ou iter mental, foi completo e devidamente justificado e exteriorizado com clareza na sentença;
5. A sentença recorrida fundamentou devidamente a verificação dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime, pelo que nenhum reparo nos merece.
6. Não foram, por isso, violados quaisquer preceitos legais ou constitucionais.»
Também a assistente “A..., S.L.” respondeu ao recurso, defendendo a manutenção da sentença recorrida, aduzindo em abono da sua argumentação as seguintes conclusões (transcrição):
«A) O Arguido AA não se conformou com o sentido da decisão vertida na douta Sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Felgueiras do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, que proferiu nova sentença, em obediência ao referido no douto Acórdão, exarado em 25 de Janeiro de 2023, pela 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.
B) Em suma, a sentença exarada em 09 de Maio de 2023, alterou os Factos considerados provados nos pontos 8 e 18.
C) Se o Tribunal ad quem ordena que o Tribunal a quo complete a sua motivação e este se apercebe que, afinal, não dispõe de qualquer razão para ter determinado a matéria de facto, inicialmente, como o fez, é obrigado a alterar a mesma.
D) No caso sub judice, ter-se-á apercebido o Tribunal de Primeira Instância que – ainda que a Recorrida com isso não concordo - não existia fundamento para ter considerado, como facto provado, que o prejuízo patrimonial da ora Recorrida se cifrou no montante de € 48.000,00.
E) Pelo exposto, a complementação a motivação da matéria de facto, nos termos propostos pelo Tribunal da Relação, obrigava a que o Tribunal de Primeira Instância alterasse os factos dados como assentes na forma como o fez.
F) A sentença, datada de 09 de Maio de 2023, não transitou em julgado porquanto o Recorrente também desta interpôs recurso jurisdicional.
G) A situação em apreço não pode revestir caso julgado formal porque foi o próprio Tribunal da Relação que devolveu o poder jurisdicional ao juiz do Tribunal a quo para que este revertesse a nulidade apurada nos termos dos artigos 374.º e 379.º do CPP.
H) Pelo que não está impedida nova apreciação por parte do Tribunal de Primeira Instância: esta é, sim, obrigatória, à luz da decisão do Tribunal da Relação.
I) A Decisão Recorrida não extravasou os limites fixados pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
J) O ora Recorrente, ao longo de todo o processo em apreço, não emprestou uma linha argumentando a alegada incompetência do Tribunal ou da inconstitucionalidade das normas penais.
K) E tais questões não podem ser conhecidas, à luz do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável ex vi o artigo 4.º do CPP.
L) Mais: estas questões subtilmente suscitadas pelo Recorrente não constam das suas conclusões, pelo que sempre o seu conhecimento estaria vedado ao Tribunal da Relação porque são as conclusões que delimitam o objecto do recurso.
M) Ainda que se assim não fosse, tendo já ocorrido a audiência de discussão e julgamento, precludiu a possibilidade da alegada incompetência em razão da matéria ser conhecida, à luz do n.º 2 do artigo 97.º do CPC, aplicável ex vi o art. 4.º do CPP.
N) Nos termos do artigo 125.º do CPP, não existe qualquer normativo legal que proíba o recurso à chamada prova indiciária;
O) Esta baseia-se, fundamentalmente, em presunções judiciais (vide artigo 349.º do CC).
P) O Recorrente, na sua identificação, afirmou que trabalhou nos últimos anos em gestão de empresas que detém participações sociais em outras sociedades.
Q) Destarte pode concluir-se que o ora Recorrente não era leigo no que tange ao funcionamento de sociedades comerciais, ainda que estejamos a falar de sociedades comerciais espanholas.
R) Dadas as declarações do arguido e as presunções legais que infra se explicitam, outra não podia ser a decisão do Tribunal a quo senão concluir que o ora Recorrente não podia desconhecer as normas legais aplicáveis às sociedades comerciais, em especial o n.º 3 do artigo 248.º do Código das Sociedades Comerciais.
S) E, acto contínuo, pode concluir-se que a intenção do ora Recorrente era prejudicar a Arguida.
T) Ainda para mais quando foi o verdadeiro beneficiário do aumento de capital, mormente pelo aumento da sua quota e, consequentemente, do seu direito de voto.
U) Sendo que o ora Recorrente não discriminou os contraindícios que podiam levar a um desfecho diferente.
V) São várias as disposições legais que impõem determinados comportamentos aos administradores ou aos gerentes das sociedades comerciais, em especial os artigos artigo 64.º, n.º 1; 72.º e 259.º do Código das Sociedades Comerciais.
W) O artigo 6.º do Código Civil não se aplica apenas a cidadãos de naturalidade portuguesa.
X) inda que se pudesse admitir que o Arguido, de nacionalidade espanhola, desconhecia a lei portuguesa, saliente-se que o “Código de Derecho de Sociedades espanhol” dispõe de estipulações legais similares às portuguesas, tais como os seus artigos 86.º, n.º 1, 225.º, 363.º, al. f), 365.º.
Y) Dos autos não foi alegado – e muito menos provado - que o Arguido tenha encetado qualquer esforço no sentido confirmar o direito português aplicável, em especial às consequências da perda de metade do capital social da sociedade B..., Lda
Z) O dever do representante legal é funcional.
AA) A prova indiciária deve conduzir à condenação do Recorrente, devendo a mesma manter-se incólume.
BB) O Facto 5 deverá manter-se com a seguinte redacção: “Sucede que por falecimento da mãe de BB no dia 17/11/2015, sendo este representante de um dos sócios da “A... S.L.”, facto oportunamente comunicado ao arguido, e do seu pleno conhecimento, aquela sociedade não se pôde fazer representar na Assembleia Geral Extraordinária de 18/11/2015, na convicção ainda de que seria adiada.”
CC) A Testemunha BB confirmou que era intenção de todos os sócios da A... deslocarem-se à Assembleia, agendada para o dia 18 de Novembro de 2015, de carro, alternando a condução entre os três sócios.
DD) Tendo a mãe, de um dos indivíduos que vinham representar a ora Recorrida na Assembleia agendada para o dia 18 de Novembro de 2015, falecido na véspera, durante a tarde do dia anterior - 17 de Novembro de 2015-, e tendo em consideração a necessidade de realização de uma viagem de carro que duraria, no mínimo 5 (horas) de carro, era expectável – como de facto sucedeu – que tal falecimento impedisse esta viagem de ser concretizada.
EE) Os sócios da ora Recorrida informaram a impossibilidade da sua comparência assim que possível, antes da Assembleia, por correio electrónico.
FF) Podendo-se assumir-se que o Recorrente tinha disso conhecimento, ao abrigo do n.º 2 do artigo 224.º do Código Civil.
GG) A representação da Recorrida, até à data de 18 de Novembro de 2015, por um dos seus sócios ou pelo seu mandatário, não a obrigava a que viesse a ser representada pelo mesmo sócio, ou por advogado nas Assembleias seguintes.
HH) Se a ora Recorrida informa que não se pode fazer presente na Assembleia Geral agendada para o dia 18 de Novembro de 2015, e o ora Recorrente sabe que será o único sócio presente e que a outra sócia tinha interesse no assunto constante da ordem de trabalhos, é expectável, para a ora Recorrida, que a data de tal Assembleia seja alterada.
II) Se o Arguido, na verdade, acreditasse que tinha cumprido todos os trâmites legais na deliberação do aumento do capital social, tinha, no e-mail enviado a 20 de Novembro de 2015, procedido à junção da respectiva acta, em anexo.
JJ) O que não fez, nem nesse momento, nem posteriormente.
KK) Também o Facto 7 deverá manter a redacção dada pela sentença objecto do presente recurso: “O arguido omitiu intencionalmente que pela Ap. ...11, de 11/12/2015, recusada, tentou que fosse registado um aumento de capital, e que pela Ap. ...14, de 14/01/2016 logrou o aumento de capital em €45.000, para reforço do valor nominal da sua quota resultante da incorporação de créditos subscritos pelo arguido”.
LL) Da leitura do n.º 1 do artigo 252.º, da al. a) do n.º 1 do artigo 64.º e dos números 1, 2 e 3 do artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais, infere-se que é da responsabilidade do gerente a apresentação das contas da sociedade.
MM) Ao aceitar o cargo de gerente, este assume deter a competência e conhecimento suficiente para o exercício desta função, mormente, quando estamos a falar de uma gerência única.
NN) Os Técnicos Oficiais de Contas cumprem instruções.
OO) Ainda que assim não fosse, não podia o ora Recorrente assinar um documento cujo teor desconhecesse ou não soubesse ler.
PP) Sabia o Recorrente que a ora Recorrida apenas tinha manifestado interesse num aumento de capital, e não numa diminuição drástica da sua quota, ainda para mais para um valor insignificante que lhe retira direito de voto
QQ) A expressão escolhida no “Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados” – “(…) existiam em curso diligências para proceder ao aumento de capital…” é uma expressão muito vaga e genérica da qual não se depreende, de modo óbvio, que o aumento de capital já foi deliberado e ainda não registado.
RR) Até porque o registo do aumento de capital deve ser instruído com o Relatório do Revisor Oficial de Contas.
SS) Devendo este espelhar, igualmente os suprimos ocorridos nos ano a que se reporta – como sucedeu com os créditos do Arguido.
TT) O Facto 8 dever-se-á considerar como provado na sua redacção primitiva: “O arguido procedeu ao aumento de capital sem se ter previamente suportado de deliberação de ¾ do capital da B..., LDA.” B..., LDA, conforme dispõe imperativamente o art. 265.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, ou de algum modo mediante uma procuração ou carta de representação ou qualquer outro documento reunisse a vontade do capital social restante, com a intenção concretizada de diminuir o peso relativo da quota da A... S.L..”
UU) As declarações do Recorrente padecem de diversas contradições.
VV) O Recorrente invoca que não leu os seus e-mails diariamente, uma vez que o seu telemóvel não o permitia e não levara o portátil, porém, mais à frente nas suas declarações, assevera que não leu os e-mails devido ao roaming
WW) O Recorrente alegou que os seus telemóveis ficaram dentro da sua viatura que, por coincidência, avariou aquando da data agendada para a Assembleia.
XX) Sendo que desta justificação não fez qualquer prova, o que, aliás, conduziu a que este facto fosse elencado nos Factos Não Provados – vide Facto 5) do ponto 2 da sentença recorrida.
YY) Sabendo que iria encontrar-se presente na Assembleia, até é estranho que o Recorrente não tivesse levado o computador.
ZZ) É estranho que o Recorrente, ao ler o e-mail da Recorrida que justificava a sua ausência na Assembleia, e em sua resposta, não tenha comunicado que o aumento de capital já foi deliberado.
AAA) Mais: diz o Recorrente desconhecer quem é o Sr. BB, todavia não questiona isso na sua resposta.
BBB) No seu e-mail, o Recorrente compromete-se a falar, na semana seguinte, com a ora Recorrida, sem provar que sequer o tenha feito ou que o tenha feito para comunicar o aumento do capital social.
CCC) É verdade que a Recorrida tinha interesse no aumento do capital social da B..., LDA.” , todavia, e provavelmente, não o teria deliberado que soubesse a redução drástica que isso implicava no valor da sua quota.
DDD) A deliberação de aumento de capital, tomada pelo Recorrente foi abusiva porque violadora dos deveres de lealdade e boa-fé (vide nº 2 do artigo 762.º do CC).
EEE) À luz do artigo 239.º do CC deveria o ora Recorrente concluir que seria de prever que a ora Recorrida não iria querer que o aumento de capital determinasse a diminuição da sua quota.
FFF) Salienta-se que o aumento da quota do Recorrente ocorreu, igualmente, pela colocação de dinheiro próprio, o que é contraditório com todas as suas declarações nas quais assevera que todos pretendiam liquidar a sociedade da qual as partes aqui eram sócios.
GGG) Concorda a Recorrente com a redacção do Facto 12, elaborada pelo Tribunal a quo: “Quis o arguido se realizasse a Assembleia Geral Extraordinária de 18/11/2015, após o que designou como “segunda convocatória”, apesar de estar bem ciente que a lei o obrigava a convocar os sócios por meio de carta registada com a antecedência mínima de 15 dias conforme dispõe imperativamente o art. 248.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, o que o arguido não havia feito”.
HHH) A ora Recorrida dá por integralmente reproduzido todo o raciocínio explicitado no ponto V) da propósito da prova indirecta e da obrigatoriedade que o ora Recorrente tinha de conhecer a lei aplicável às sociedades comerciais, dados os deveres subjacentes à gerência que assumia.
III) Mais: o facto de um gerente ser assessorado por advogados e ou contabilistas não o exime dos deveres que lhe são imputáveis por ter assumido a gerência.
JJJ) Anui a Recorrente com a redacção do Facto 13, elaborada pelo Tribunal a quo: “Mais quis, na Assembleia Geral Ordinária do dia 28/03/2016 apresentar à sócia, como fez, o documento intitulado ANEXO AO BALANÇO E DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS referente ao ano de 2015, e no qual omitiu deliberadamente que já havia tentado por uma vez o aumento de capital, e por uma segunda vez conseguido o mesmo, apesar de referir erroneamente que tal ainda seria tentado, como bem sabia ser o caso”.
KKK) Bem como com o Facto 14: Estava ciente que tal omissão gerava na A... S.L. a convicção de que nada se encontrava alterado ao nível do capital social da B..., LDA.” B... LDA., apesar de já se encontrar registado um aumento de capital, o que diminua a capacidade de reacção desta, resultado que representou e quis.”
LLL) E anui, igualmente, com o Facto 15: Tencionava, deste modo, causar um dano material à A... S.L., como foi o caso, mediante o enfraquecimento da sua quota em termos relativos.
MMM) Dá a ora Recorrente por integralmente reproduzidos os argumentos esgrimidos no capítulo V e a propósito do Facto 7.
NNN) O ora Recorrente assume que a ora Recorrida, poderia ter impugnado judicialmente as deliberações de Novembro de 2015 e Março de 2016 “com sucesso garantido”, assumindo que a deliberação de aumento de capital padece de invalidades.
OOO) Não pode ser atendível que “(…) era indiferente para a A... que a sua quota mantivesse a mesma percentagem de capital de 50%...”.
PPP) Em primeiro lugar, a sociedade B..., LDA.” ainda não foi liquidada.
QQQ) E, ainda que assim não fosse, não se olvide que, mesmo em fase de liquidação, ainda podem ser tomadas decisões até à extinção da sociedade, tais como a deliberação a respeito da destituição de liquidatários – vide n.º 2 do artigo 151.º do CSC.
RRR) A própria dissolução requer uma deliberação a ser tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social – vide n.º 1 do artigo 270.º do CSC.
SSS) A redução da quota da ora Recorrida impediu que esta a alienasse, como já era seu objectivo inicial – vide declarações das Testemunhas CC.
TTT) O Facto 18 deve manter a redacção dada pela primeira sentença, datada de 03 de Novembro de 2022: “Com as condutas perpretadas pelo arguido, e descritas nos factos dados como provados, a Assistente e demandante “A...” teve um prejuízo patrimonial, consubstanciado numa completa e total frustração do investimento que se havia materializado na já referida aquisição da quota na sociedade: “B..., LDA.” B..., Lda.”, no valor de €48.000,00”.
UUU) Uma das consequências da deliberação abusiva é o pagamento de uma indemnização aos sócios lesados, à luz da parte final do n.º 3 do artigo 58.º do CSC.
XV) Estamos perante uma responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, nos termos do artigo 483.º e seguintes do CC.
WWW) Verificam-se cumulativamente os pressupostos deste dispositivo legal: (i) facto voluntário e ilícito do agente; nexo de imputação do facto ao agente;(iii) dano;(iv) nexo de causalidade entre o facto e o dano.
XXX) os actos praticados pelo Recorrente configuram um crime; a deliberação em causa foi voluntariamente praticada pelo Recorrente e a consequência da deliberação tomada pelo Recorrente, foi a redução da quota da Recorrida para uns – insignificantes – 2%.
YYY) A Recorrida viu-se despojada de qualquer poder de intervenção na B..., LDA.” , por se concentrarem todos os poderes no Recorrente que, por seu turno, viu o valor da sua quota aumentar.
ZZZ) O Recorrente passou a dispor plenamente da B..., LDA.”, sem que à Recorrida fosse paga qualquer compensação.
AAAA) Aplicando-se os artigos 562.º e 566.º do CC.
BBBB) A única forma de quantificar o prejuízo da Recorrida é através do montante que a Recorrida que pagou pela mesma (vide artigo 219.º do CSC).
CCCC) Por último, deve manter-se o Facto 16 “O Arguido, em tudo, agiu de um modo livre, deliberado e consciente, ciente de incorrer em responsabilidade penal”.
DDDD) Não se pode aplicar o n.º 1 do artigo 16.º do Código Penal, pois falta de consciência da ilicitude do Arguido é censurável porquanto revela uma qualidade desvaliosa e jurídico-penalmente relevante da personalidade do Arguido, em virtude dos deveres que lhe cabiam enquanto gerente.
EEEE) Não nos encontramos perante erro relevante sobre as proibições que exclua o dolo ou mesmo perante um erro não censurável sobre a ilicitude que exclua a culpa.
FFFF) Por conseguinte, o erro sobre a ilicitude não implica a exclusão da culpa no caso presente, dado o disposto no artigo 17.º do CP.
GGGG) Ainda que assim não fosse, ressalva o n.º 3 do artigo 16.º do CP que esse erro não impede que o Arguido seja punido a título de negligência.
HHHH) Tendo o Tribunal reconhecido que o Recorrente causou um prejuízo patrimonial à Recorrida, o crime praticado poderá subsumir-se aos números 3 e 4 do artigo 519.º do CSC, pelo que o seu prazo de prescrição será de 5 (cinco) anos, à luz da al. c) do n.º 1 do artigo 118.º do CP.
IIII) Ainda que assim não se entenda, o que se admite à cautela e por mero dever de patrocínio, sempre se diga que o prazo de prescrição, no caso sub judice, teria de ser 2 (dois) anos acrescido de metade, ao abrigo do n.º 3 do artigo 121.º do CP, i.e., 3 (três) anos.
JJJJ) Todavia, não se pode olvidar que o processo em apreço estava a correr os seus trâmites quando se verificou a situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus.
KKKK) Nesse seguimento, foram publicados diversos diplomas que determinaram a suspensão dos processos em curso não urgentes: (i) Lei 1- A/2020, de 19 de Março, que aprovou a “Resposta à Situação Epidemiológica Provocada pelo Coronavírus SARS-COV-“; (ii) Lei n.º 4-A/2020, de 06 de Abril, que “Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março”; (iii) Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que “Alterou as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia Covid-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1- A/2020, de 19 de Março e (iv) Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro, que “Estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais de correntes das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID- 19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.
LLLL) Note-se que o Acórdão n.º 500/2021, exarado em 09 de Junho de 2021, no Processo n.º 353/2021, entendeu que a suspensão determinada pelos diplomas supra elencados não se aplicava, apenas, aos processos novos, mas sim a todos os processos já em curso.
MMMM) Destarte, os autos, em virtude das situação pandémica, estiveram suspensos nos períodos de 9 de Março de 2020 (vide artigo 5.º da Lei n.º 4- A/2020, de 6 de Abril) a 3 de Junho de 2020 e de 22 de Janeiro de 2021 (vide artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro) a 5 de Abril de 2021 (vide artigo 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril).
NNNN) Do supra exposto, pode inferir-se que os crimes dos quais o Recorrente foi acusado – e condenado – não prescreveram.
OOOO) No que se refere ao crime de irregularidade na convocação de assembleias sociais, desde logo se verifica que o Recorrente não convocou a Assembleia Geral, realizada em 18 de Novembro de 2015, nos termos legalmente estatuídos, nem o conteúdo da convocatória correspondeu ao que, na realidade, ocorreu.
PPPP) Aplicando-se, igualmente, o n.º 3 do artigo 515.º do CSC, visto que se verificou um dano grave.
QQQQ) Pois a redução da quota de 50% para 2% é um dano grave causado a um sócio.
RRRR) O artigo 519.º do CSC vem punir o comportamento daquele que, estando impelido a prestar informações sobre a vida da sociedade, fá-lo com um conteúdo contrário à verdade (ou incompleto).
SSSS) Na presente situação, sendo o Recorrente, enquanto sócio-gerente, que se encontrava presente na Assembleia Geral realizada, cabia-lhe avisar o outro sócio – recorde-se que a B..., LDA.” era integrada por apenas 2 sócios – das deliberações tomadas (por si, sozinho).
TTTT) Este facto, associado à realidade de ser da sua responsabilidade a elaboração e/ou revisão dos documentos contabilísticos, o Recorrente era, neste caso, a única fonte de informação.
UUUU) Ora, na situação em apreço, já tinha sido deliberado o aumento de capital, pelo que fazer constar no Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados que “(…) no exercício (de 2015) não se verificou alteração no capital social…” verifica-se uma diferença entre o que verdadeiramente ocorreu – deliberação do aumento do capital social em 18 de Novembro de 2015 – e o que consta naquele documento – “(…) não se verificou alteração no capital social…”.
VVVV) Ou seja, a informação prestada pelo Recorrente, enquanto gerente, foi falsa.
WWWW) Conclui-se, então, a Recorrida que deverá manter-se incólume a sentença, proferida pelo a quo, a 09 de Maio de 2023, excepto o montante no qual o Recorrente foi condenado a pagar, a título de pedido de indemnização cível, o qual deverá ser de €48.000,00.»
Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer suscitando a questão da omissão de apresentação de conclusões do recurso por falta de concisão das “conclusões” apresentadas.
Notificado nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente apresentou resposta, rebatendo a posição do Ministério Público e reafirmando a argumentação do recurso.
Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.
II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
- Alteração da decisão anterior quanto ao facto provado 18; e
- Erro de julgamento em sede de matéria de facto.
Começando pela questão prévia suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto quanto à falta de concisão das conclusões, diremos que, apesar de alguma falta de poder de síntese na elaboração das conclusões, as mesmas não se traduzem numa reprodução ipsis verbis da motivação, não reflectindo, por isso, o vício de falta de apresentação de conclusões que determinaria a formulação de convite à sua apresentação.
Prosseguindo.
No âmbito do recurso, começa o recorrente por alegar que o Tribunal a quo, ao completar a fundamentação da 1.ª sentença proferida, em cumprimento do acórdão proferido pela Relação do Porto, alterou a redacção do ponto de facto provado 18, o que, entende, poderá integrar nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPPenal.
Perscrutadas as duas sentenças proferidas nestes autos, antes e depois do acórdão Relação do Porto, de 25-01-2023, ter reconhecido a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto nos arts. 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, ambos do CPPenal, por falta ou insuficiente fundamentação quanto ao elenco dos factos provados (pontos 23 e 24) e quanto à motivação da matéria de facto, e ter determinado a baixa do processo à 1.ª Instância para que o Tribunal a quo completasse a fundamentação, corrigindo as deficiências apontadas, verificamos que foram introduzidas alterações à matéria de facto e à decisão no âmbito do pedido de indemnização civil que não foram determinadas por aquele acórdão proferido em recurso, extravasando a 1.ª Instância a competência que lhe foi devolvida pelo Tribunal de recurso.
Com efeito, a decisão deste Tribunal de recurso identificou os seguintes problemas de fundamentação:
«Ora, percorrendo o texto da decisão recorrida quantos aos capítulos da fundamentação de facto e respectiva motivação, supratranscritos, há que concluir que assiste razão ao recorrente e ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto quanto a esta questão.
No que concerne ao elenco dos factos provados e não provados, importa atender ao teor do que consta nos pontos 23) e 24) da matéria de facto provada, os quais se reduzem à simples remissão para o teor de documentos, opção que se mostra inaceitável à luz dos princípios de clareza e suficiência que devem presidir à elaboração de sentenças.
Tal deficiência até poderia ser reparada por este Tribunal de recurso, não fossem outras situações que determinam a necessidade de baixa do processo à 1.ª Instância para completar a fundamentação da sentença.
Com efeito, em sede de motivação, o Tribunal a quo enunciou os meios de prova documental relevantes na fixação dos factos provados e não provados, mas omitiu qualquer tipo de análise crítica sobre os mesmos e sua conjugação com os demais elementos de prova, desconhecendo-se, assim, as inferências que o Tribunal a quo sobre os mesmos realizou.
Depois, elaborou uma síntese das declarações do arguido e depoimentos das testemunhas, mas não realizou uma verdadeira opção de sentido e valor relativamente ao seu conteúdo.
Na verdade, apesar de ter mencionado que a testemunha CC, conselheiro delegado da assistente “A..., SL”, prestou o seu depoimento de uma forma que se afigurou credível, absteve-se de apresentar qualquer tipo análise quanto à credibilidade das demais testemunhas, que até seria ultrapassável, pois, limitaram-se a corroborar o que já havia sido dito pela primeira, e principalmente das declarações do arguido, afirmando apenas que daquelas, além de transparecer uma grande animosidade e revolta com os responsáveis da sociedade “A...”, foi ainda notório que, afinal, seria ele quem teria montantes a receber da Assistente.
Este comentário não nos explica as razões por que estas declarações foram suplantadas pelos restantes depoimentos. Animosidade não é antónimo de credibilidade.
E o parágrafo que o Tribunal a quo elabora em jeito de conclusão, logo após a referida síntese da prova oral produzida em julgamento, como decorre do segmento da sentença supratranscrito, não nos dá resposta a estas dúvidas.
A questão coloca-se de forma particularmente pertinente no que se refere aos factos relativos aos elementos subjectivos dos crimes, pois não é realizada qualquer apreciação que explique como os depoimentos das testemunhas e a prova documental conduziram à fixação de tais factos. É que a circunstância objectiva de não serem cumpridas as regras que regem o funcionamento das sociedades não é argumento suficiente para justificar uma conduta dolosa. Neste ponto, o Tribunal a quo omite qualquer tipo de avaliação e análise, que permita aos destinatários da decisão perceber o percurso lógico subjacente.
Aliás, como bem alega o recorrente, causa alguma perplexidade a consideração em sede de tratamento jurídico dos factos de que no mesmo dia, decorrido cerca de duas horas, o arguido realizou assembleia ordinária, considerando que o podia fazer, por força do artigo 9º do pacto social, sob a epígrafe “assembleias gerais”.
A falta de fundamentação no que concerne aos factos constitutivos dos elementos subjectivos dos crimes torna incompreensível e imperscrutável o pensamento do Julgador em 1.ª Instância neste segmento.
De igual forma, não vem justificado de forma clara como o Tribunal a quo chegou ao valor do prejuízo patrimonial de €48.000, aludindo apenas ao furto e vandalismo de que foi alvo a central hídrica e à conduta do arguido, sem explicar minimamente de que forma esses factores se traduziram num prejuízo contabilizado em €48.000, a imputar na totalidade à responsabilidade do arguido.
Em suma, da decisão recorrida não é perceptível o percurso lógico do Julgador, de forma a torná-la apta ao escrutínio que a lei prevê, mostrando-se a fundamentação da matéria de facto incompleta quanto aos aludidos pontos de facto provados 23 e 24 e a motivação insuficiente e obscura, impedindo a cabal compreensão das razões subjacentes à fixação dos factos provados.
Estas falhas determinam a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal e não podem ser colmatadas por este Tribunal de recurso, pois só a partir de uma motivação completa e compreensível pode este aferir da correcção ou incorrecção das opções jurídicas tomadas pelo Tribunal a quo.
Assim, devem os autos baixar à 1.ª Instância para que o Tribunal a quo complete a fundamentação da sentença quanto aos pontos supramencionados, em sede de elenco dos factos provados (pontos 23 e 24) e da motivação da matéria de facto, de modo a colmatar as falhas apontadas.
A análise das restantes questões mostra-se prejudicada pela necessidade de correcção da sentença recorrida nos termos indicados.»
Mas a 1.ª Instância não se limitou a dar cabal cumprimento ao decidido.
Vejamos.
Embora sem relevância na economia da decisão, como se verá, não podemos deixar de notar que quanto ao determinado relativamente ao ponto 24) da matéria de facto provada nada foi feito, mantendo-se a mera referência a um conjunto de actas, a que se acrescentou «e cujo teor e conteúdo aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais».
Repare-se que quanto ao ponto de facto provado 23), talvez pela sua reduzida dimensão, o Senhor Juiz do Tribunal a quo deu-se ao trabalho de reproduzir o teor do e-mail. Porém, quanto às actas mencionadas no ponto 24), talvez pela extensão do texto respectivo, nada fez.
Mas das duas uma: ou os documentos são mero elemento de prova e não é necessária a sua reprodução ou, sequer, menção no elenco dos factos provados ou o conteúdo dos documentos contém ele próprio elementos constitutivos do crime ou informações essenciais para a respectiva configuração ou para determinação da sanção e, neste caso, deve concretizar-se nos factos provados que conteúdo é esse.
Remeter para documentos e dá-los por reproduzidos constitui um erro na elaboração da sentença que poderá determinar, conforme o caso concreto, nulidade por falta de fundamentação ou mesmo vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Quanto ao ponto 18 da matéria de facto provada, relativamente ao qual este Tribunal de recurso apenas determinou fossem explicitadas as razões da sua fixação, consignou-se na 1.ª sentença, no elenco dos factos provados que:
«18) Com as condutas perpetradas pelo arguido, e descritas nos factos dados como provados, a Assistente e demandante “A...” teve um prejuízo patrimonial, consubstanciado numa completa e total frustração do investimento que se havia materializado na já referida aquisição da quota na sociedade “B..., Lda.”, no valor de €48.000,00.»
Porém, na 2.ª sentença, agora recorrida, fixou-se que:
«18) Com as condutas perpetradas pelo arguido, e descritas nos factos dados como provados, a Assistente e demandante “A...” teve um prejuízo patrimonial.»
E acrescentou-se aos factos não provados, onde anteriormente na 1.ª sentença nada se referia a esta respeito, o seguinte ponto:
«1) Com as condutas perpetradas pelo arguido, e descritas nos factos dados como provados, a Assistente e demandante “A...” teve um prejuízo, consubstanciado numa completa e total frustração do investimento que se havia materializado na já referida aquisição da quota na sociedade “B..., Lda.”, no valor de €48.000,00.»
A par desta alteração na redacção dos factos provados e não provados respeitantes à matéria contida no original ponto 18 – que se viu repartido na 2.ª sentença entra a demonstração da verificação de prejuízo e a não demonstração de que o mesmo se consubstanciou numa completa e total frustração do investimento que se havia materializado na já referida aquisição da quota na sociedade “B..., Lda.”, no valor de €48.000,00 – foi igualmente alterada a motivação da sentença.
Todavia, ao invés de ter explicado melhor como havia chegado ao valor de €48.000 de prejuízo fixado na 1.ª sentença, o Tribunal a quo justificou o que consignou na 2.ª sentença quanto a esta temática.
Na verdade, na 1.ª sentença, essa fundamentação reduziu-se, basicamente, a dizer que «[p]or outro lado, ficamos convictos que a aquisição da quota da “B..., Lda.”, por parte da “A...”, e pelo valor que o foi de 48 mil euros, acabou por ser um investimento, e o tal capital seria para colocar em funcionamento a tal central hídrica e obtenção de licenças; o que acabou por não suceder, e devido à situação do furto e vandalismo na dita central, mas também devido à actuação do arguido AA, acima descrita.»
Já na 2.ª sentença discorreu-se do seguinte modo:
«Por outro lado, ficamos convictos que a aquisição da quota da “B..., Lda.”, por parte da “A...”, e pelo valor que o foi de 48 mil euros, acabou por ser um investimento.
Contudo, como qualquer investimento, o mesmo acabou por ter riscos e no caso, tal capital que poderia ser para colocar em funcionamento a tal central hídrica e obtenção de licenças, o que é certo é que acabou por ser pago por aqueles à pessoa a quem adquiriram a quota, e não à sociedade; e, de facto, se o referido projecto acabou por não se verificar devido à situação do furto e vandalismo na dita central, estamos, em crer que tal foi um risco do investimento, sem prejuízo de, como óbvio e através, e devido, à actuação do arguido AA, acima descrita, também a referida sociedade ter tido alguns prejuízos.»
Por outro lado, aquela alteração dos factos levou a que o Tribunal a quo também entendesse que lhe era permitido alterar a decisão de direito, concretamente quanto ao pedido de indemnização civil.
Assim, na 1.ª sentença podemos ler a este propósito que:
«A sociedade ofendida e aqui assistente “A...”, e como se referiu, deduziu contra o arguido um pedido de indemnização civil, peticionando a condenação do arguido, pela prática dos acusados crimes no pagamento da quantia €48.000,000, correspondente ao prejuízo patrimonial tido com os factos criminais praticados pelo arguido, e que se traduziram, e conforme resulta, quer dos vários itens dos factos dados como provados, quer especificamente do item 18) dos factos dados como provados, e do qual resultou igualmente que as condutas perpetradas pelo arguido, e descritas nos factos dados como provados, a Assistente e demandante “A...” teve um prejuízo patrimonial, consubstanciado numa completa e total frustração do investimento que se havia materializado na já referida aquisição da quota na sociedade “B..., Lda.”, no valor de €48.000,00.
Assim, só resta proceder à fixação de tal indemnização, por danos patrimoniais e a pagar pelo Demandado AA à Demandante “A...”, no valor peticionado de €48.000,00.
A tal quantia acrescem juros de mora à taxa legal a contar desde a notificação e até efectivo e integral pagamento.»
E na 2.ª sentença, diferentemente, consignou-se que[2]:
«A sociedade ofendida e aqui assistente “A...”, e como se referiu, deduziu contra o arguido um pedido de indemnização civil, peticionando a condenação do arguido, pela prática dos acusados crimes no pagamento da quantia €48.000,000, correspondente ao prejuízo patrimonial tido com os factos criminais praticados pelo arguido, e que se traduziram, num prejuízo patrimonial, consubstanciado numa completa e total frustração do investimento que se havia materializado na já referida aquisição da quota na sociedade “B..., Lda.”, no valor de €48.000,00.
De facto, uma coisa é o investimento efectuado pela “A...”; investimento esse na “B...”, e que consistiu, na óptica dessa empresa na compra da quota ao outro sócio da mesma, no montante de €48.000,00; sendo que, e sobre uma prespectiva empresarial seria um investimento para obter um lucro maior ou não – já que o investimento tem riscos -; o qual contudo, fruto do furto referido no item 26) dos factos dados como provados – que a “A... não colocou em causa – e também da actuação do arguido, acabou por se revelar um investimento frustrado, e que, ao contrário do espectável, não gerou lucro, mas um prejuízo.
Contudo, entende-se que, de facto a actuação dolosa do arguido AA, causou prejuízos à “A...”, mas não, como anteriormente se entendeu, na totalidade do seu investimento; já que, como se disse, e como resulta das regras da experiência comum e do funcionamento do mundo dos negócios, existem negócios e investimentos em que se investe, e obtem-se lucro, como existem outros negócios ou investimentos, em que tal não acontece, e acabam por ser revelar desastrosos e provocar prejuízos.
Porém, pretender, como pretende a Demandante responsabilizar o aqui Demandado e arguido AA, pela frustração da totalidade do seu investimento, e pretender que o mesmo responda pelo risco inerente à frustração de tal investimento, de facto, afigura-se-nos, agora, infundado, pelo menos para a totalidade da indemnização pretendida, no valor de €48.000,00; pelo que, e centrando-nos em apurar e fixar uma indemnização a atribuir à “A...”, teremos de ter em consideração apenas a actuação dolosa do arguido, e susceptível de o fazer incorrer em responsabilidade civil, e responder apenas por tais danos directos; os quais se entende, que se tem que apurar segundo juízos de equidade, ponderação, e não, como pretende a Demandante “A...” por juízos economicistas.
Assim sendo, na ponderação e análise de tal indemnização, conforme se foi avançando terá de ter-se em atenção os critérios plasmados na lei civil, e recorrer-se à equidade, entendendo-se, agora por justa, ponderada, justificada e adequada, fixar-se tal indemnização na quantia de €10.000,00 – entendendo-se ser esta a quantia mais ajustada aos prejuízos que a actução do arguido acabou por provocar na sociedade “A...”; e que de facto, consistiram, não na frustração total do seu investimento, mas numa frustração parcial do mesmo, já que, não se pode olvidar que a “B...” ainda é proprietária da referida C
Assim, só resta proceder à fixação de tal indemnização, por danos patrimoniais e a pagar pelo Demandado AA à Demandante “A...”, no valor agora achado de €10.000,00.
A tal quantia acrescem juros de mora à taxa legal a contar desde a notificação e até efectivo e integral pagamento.»
E concretizando a sua alteração de entendimento, o Tribunal a quo passou de uma condenação em valor indemnizatório de €48.000 para €10.000.
É manifesto que o Tribunal recorrido extravasou de forma evidente e irrefutável a sua competência no âmbito da matéria em questão (prejuízo causado pela conduta do arguido e seu cômputo), pois apenas estava habilitado, através da decisão do Tribunal de recurso de 25-01-2023, a motivar adequadamente aquilo de fixou em sede de elenco de factos provados e não a alterar esse mesmo elenco, reflectindo, depois, na própria decisão essa modificação que introduziu abusivamente.
Tal conduta tem sido enquadrada como nulidade insanável por violação das regras de competência do Tribunal, nos termos do art. 119.º, al. e), do CPPenal.
Nesse sentido, afirmou-se no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07-04-2022[3] que «a decisão do tribunal superior vincula o Tribunal hierarquicamente inferior, impendendo sobre o juiz titular deste último o dever de acatar e de cumprir essa decisão. Não o fazendo – como não o fez o juiz “a quo” nos presentes – o mesmo viola as regras de hierarquia funcional estruturantes da organização judiciária e, consequentemente, as regras da competência em razão da hierarquia, o que, em última instância, põe em causa, a regulamentação do processo penal concorrente para a prossecução do seu fim primordial com assento constitucional no artigo 32º da CRP, qual seja, o da realização da justiça com vista à descoberta da verdade material, através da garantia de um processo justo e equitativo.
Nesta conformidade, considerando que a sentença recorrida foi proferida em manifesto desrespeito do decidido no acórdão proferido nos presentes autos no âmbito de recurso interposto pela arguida da primitiva sentença, constatamos ter sido cometida a nulidade insanável por violação das regras da competência hierárquica do tribunal, tipificada no artigo 119º, al. e) do CPP[5], aplicável ex vi dos artigos 41.º, nº 1.º e 74.º, nº 4.º do RGC, o que determina a invalidade da sentença que agora constitui o objeto do presente recurso, em conformidade com o disposto no artigo 122º, nº 1 do CPP».
A consequência da nulidade da sentença por força deste vício insanável é a devolução do processo ao Tribunal a quo para que proferia a 2.ª sentença em estrito cumprimento do já determinado pelo Tribunal de recurso.
Porém, no caso dos autos, avultam outros vícios que determinam, para além da nulidade insanável da sentença por violação das regras de competência, a nulidade do julgamento, impondo o reenvio do processo para novo julgamento.
Com efeito, o iter decisório do Tribunal de julgamento desde a 1.ª sentença – que não pode aqui ser obliterado – evidencia um grave erro na apreciação da prova, consubstanciador de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPPenal), porquanto, como é óbvio, perante os mesmos meios de prova não podem surgir por parte do mesmo Tribunal de julgamento duas decisões diferentes em sede de fixação dos factos e, por via destes, de opção de direito.
Por outro lado, se olharmos em concreto para a decisão aqui recorrida, verificamos que a motivação e a decisão de direito estão em contradição insanável (art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPPenal) com os factos provados e não provados da 1.ª sentença proferida pelo Tribunal a quo, factualidade essa que, para todos os efeitos legais, é aquela a que se deve atender até modificação em resultado de recurso, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, o Tribunal a quo, na 1.ª sentença, dá por assente que com as condutas perpetradas pelo arguido, e descritas nos factos dados como provados, a Assistente e demandante “A...” teve um prejuízo patrimonial, consubstanciado numa completa e total frustração do investimento que se havia materializado na já referida aquisição da quota na sociedade “B..., Lda.”, no valor de €48.000,00, para agora, na 2.ª sentença[4], vir justificar que entende-se que, de facto a actuação dolosa do arguido AA, causou prejuízos à “A...”, mas não, como anteriormente se entendeu, na totalidade do seu investimento; já que, como se disse, e como resulta das regras da experiência comum e do funcionamento do mundo dos negócios, existem negócios e investimentos em que se investe, e obtem-se lucro, como existem outros negócios ou investimentos, em que tal não acontece, e acabam por ser revelar desastrosos e provocar prejuízos.
Porém, pretender, como pretende a Demandante responsabilizar o aqui Demandado e arguido AA, pela frustração da totalidade do seu investimento, e pretender que o mesmo responda pelo risco inerente à frustração de tal investimento, de facto, afigura-se-nos, agora, infundado, pelo menos para a totalidade da indemnização pretendida, no valor de €48.000,00.
É patente a desconformidade insanável entre os factos e a motivação e sequente decisão, que acaba por também não reconhecer o fixado prejuízo de €48.000 causado pelo arguido, condenando-o a uma indemnização no valor de €10.000.
E quanto a esta parcela do decidido, centrando a nossa atenção apenas na 2.ª sentença, também encontramos um novo vício, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPPenal), porquanto, estando em causa danos de natureza patrimonial não se percebe como pode o Tribunal a quo ter chegado ao valor de €10.000 de indemnização.
Na verdade, sendo aqui (na 2.ª sentença) dado como não provado o prejuízo de €48.000 em resultado da conduta do arguido, também nenhum outro valor foi avançado em sede de factualidade assente, apenas e tão-somente a ocorrência de prejuízo.
Sustenta o Tribunal a quo que recorreu à equidade para determinar o mencionado montante indemnizatório.
Porém, não só a equidade não pode ser usada indiscriminadamente, como no caso concreto não encontra assento legal.
Com efeito, decorre do disposto no art. 4.º do CCivil, e para o que aqui importa, que os tribunais só podem resolver segundo a equidade quando haja disposição legal que o permita (al. a)).
Em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos está previsto o recurso à equidade em caso de indemnização por pessoa não imputável (art. 489.º do CCivil); em caso de fixação de danos não patrimoniais (arts. 493.º-A e 496.º do CCivil); e em caso de mera culpa (art. 494.º do CCivil), nenhum deles correspondendo à situação em análise.
No âmbito da obrigação de indemnizar (arts. 562.º a 572.º do CCivil) está apenas previsto o recurso à equidade quando não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, caso em que o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – art. 566.º, n.º 3, do CCivil.
Ora, não tendo o Tribunal a quo fixado nos factos provados quaisquer limites mínimos e máximos aos danos patrimoniais que julgou verificados nunca poderia recorrer à equidade para fixar o montante indemnizatório, sendo incompreensível a decisão assim fixada, que, como bem refere o recorrente, dentro da lógica utilizada, tanto podia ser encontrada nos €10.000, como em €5.000, em €20.000 ou mesmo em €48.000.
Acresce que o Tribunal a quo manteve incólume o segmento da decisão que levou este Tribunal de recurso a referir, no seu acórdão de 25-01-2023, que «como bem alega o recorrente, causa alguma perplexidade a consideração em sede de tratamento jurídico dos factos de que no mesmo dia, decorrido cerca de duas horas, o arguido realizou assembleia ordinária, considerando que o podia fazer, por força do artigo 9º do pacto social, sob a epígrafe “assembleias gerais”».
Vinha esta observação a propósito dos elementos subjectivos dos crimes, porquanto tal expressão induz que o arguido estava convencido da legalidade da realização da segunda assembleia duas horas após uma primeira tentativa de realização da assembleia. Todavia, no ponto 12) da matéria de facto provada mostra-se afirmado que quis o arguido se realizasse a Assembleia Geral Extraordinária de 18/11/2015, após o que designou como “segunda convocatória”, apesar de estar bem ciente que a lei o obrigava a convocar os sócios por meio de carta registada com a antecedência mínima de 15 dias conforme dispõe imperativamente o art. 248.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, o que o arguido não havia feito.
A parcela da decisão de que se deu nota, integrada no segmento da análise jurídica do crime de irregularidade na convocação de assembleias sociais da sentença, manteve-se igual, assim como o demais analisado nessa secção da sentença, nenhuma explicitação quanto ao sentido daquela frase tendo sido realizada.
Como tal, impõe-se reconhecer que a ”perplexidade” de que se deu nota no acórdão de 25-01-2023, face à ausência de melhor explicação, se consolidou como contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, detectando-se, assim, também entre estes dois segmentos da sentença o vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPPenal.
O vício da nulidade insanável da decisão nos termos do art. 119.º, al. e) do CPPenal deixa o Tribunal de recurso sem sentença que possa ser reparada por força dos vícios do art. 410.º do CPPenal, caso tal possibilidade fosse exequível, impondo o reenvio do processo sem possibilidade da sua sanação.
Mas os próprios vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal que ficaram enunciados sempre determinariam, mesmo sem a verificação da apontada nulidade insanável, o reenvio do processo para novo julgamento quanto à totalidade do objecto do processo.
Com efeito, as falhas detectadas implicarão sempre para sua correcção a produção de prova para cabal esclarecimento da efectiva ocorrência de prejuízo e sua mensuração, com relevância na própria configuração do crime de informações falsas. Por outro lado, também não pode ser este Tribunal de recurso, substituindo-se ao de 1.ª instância e pondo em causa a efectivação do direito ao recurso face a decisões relativamente às quais o legislador pretendeu, inequivocamente, atribuir esse benefício, que decide, perante a contradição supramencionada, se existiu ou não dolo directo no cometimento dos crimes imputados.
O reenvio do processo para novo julgamento é, deste modo, a única solução adequada, ficando por força da mesma prejudicada a apreciação das demais questões colocadas.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em reconhecer a nulidade insanável da sentença prevista no art. 119.º, al. e), do CPPenal, e bem assim os vícios do art. 410.º, n.º 2, als a), b), e c), do CPPenal enunciados, e, em consequência, determinar, ao abrigo do disposto no art. 426.º do CPPenal, o reenvio do processo para novo julgamento, que será realizado de acordo com as regras estabelecidas no art. 426.º-A do CPPenal e com intervenção de diferente magistrado judicial.
Sem tributação.
Notifique.
Porto, 08 de Novembro de 2023
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Realce da relatora.
[3] Relatado por Maria Clara Figueiredo no âmbito do Proc. n.º 305/21.7T9STR.E2, acessível in www.dgsi.pt. Sobre o mesmo tema veja-se ainda o acórdão do TRP de 30-10-2014, relatado por Carlos Portela no âmbito do Proc. n.º 1155/09.4TBVRL.P1, acessível in www.dgsi.pt.
[4] Realce da relatora.