I- Não se pode formar acto tacito de indeferimento de reclamação relativa a lista de antiguidade, formulada ao abrigo do artigo 3 do Decreto-Lei n. 348/70, de 27 de Julho, se não tiverem sido notificados, nos termos do artigo 4 do mesmo diploma, os funcionarios que poderiam ser prejudicados pelo deferimento da reclamação.
II- A inexistencia de acto tacito de indeferimento de tal reclamação implica a falta de objecto para o recurso hierarquico necessario dele interposto e para o recurso contencioso de indeferimento tacito daquele recurso.