I- Expropriado certo prédio, o facto de o mesmo, por disposição legal posterior, ter sido transferido para o património de terceiro, diferente do beneficiário inicial da expropriação, não é susceptível de lesar o direito de propriedade - entretanto erradicado por virtude da expropriação - dos titulares iniciais do mesmo prédio.
II- Quando a lei impõe a publicação no jornal oficial - caso dos actos normativos referidos no art. 122 da C.R.P. -, é a partir dela que deve contar-se o prazo para interposição do recurso, em consonância com o n. 1 do art. 29 da L.P.T.A., sendo os vícios arguidos ao acto determinantes de mera anulação.