Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
No TAC/P, A...interpôs recurso contencioso de anulação do acto de 2-3-00, proferido pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, ordenando o despejo e a demolição de obra efectuada na habitação do recorrente, imputando ao acto vícios de violação de lei e de forma.
O processo, com intervenção de B..., como recorrido particular, prosseguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 23-4-01 (fls. 53-59), a ser julgada procedente a excepção de irrecorribilidade do acto administrativo, sendo rejeitado o recurso.
Agravou o recorrente, concluindo no termo das respectivas alegações:
A- A decisão recorrida não interpretou correctamente os factos que enunciou para a motivar, concluindo erradamente que o despacho recorrido é meramente confirmativo de um despacho decidido em 21-11-94 pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana da CMP, por delegação do respectivo presidente da Câmara.
B- Tal despacho nunca existiu, tendo tão só sido emitido mandado de fls. 20 (do p.º instrutor) que resultou de uma sucessão de informação e despachos internos, não contendo intrinsecamente, nenhum acto de competência delegada daquele senhor vereador.
C- Não há, assim, qualquer acto administrativo, definitivo e executório, validamente praticado pelo vereador referido relativo ao despejo e demolição dos autos.
D- O despacho recorrido de 2-3-00, foi originariamente proferido pelo senhor Presidente da CMP, ao determinar o despejo e demolição coercivos.
E- O acto recorrido é efectivamente lesivo dos direitos e interesses do recorrente, porquanto só com este último despacho, proferido pelo órgão competente, se tornou definitivo e executório.
F- A decisão recorrida violou o disposto no art. 55º da LPTA.
O recorrido particular pugna pela confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Porque não vem impugnada, nem se vêem fundamentos para a sua oficiosa alteração, nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª instância.
A decisão ora recorrida fundamenta-se na verificada falta de lesividade do acto ora recorrido, dado o seu carácter confirmativo e de execução do despacho proferido, em 22-11-94, pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana da CMP, por delegação do respectivo presidente da Câmara.
Não se nos afigura que o recurso mereça provimento.
· acto de 22-11-94, ordenando o despejo e demolição da parte do prédio ilegalmente construído, foi, devidamente notificado ao ora recorrente, em 27-12-94 ( fls. 21 v.º do p.º instrutor), dele tendo pedido a sua suspensão e revogação, pelo que não são correctas as suas conclusões A a C.
A solicitação do recorrido particular ( fls. 30 do p.º instrutor) e por informação de a situação de ilegalidade de obras se não ter alterado, foi proferido o despacho de 2-3-00, ordenando o despejo e demolição.
De tudo o referido, verificamos que a situação foi definida autoritária, unilateral e inovadoramente pelo despacho de 22-11-94.
O despacho de 2-3-00, sem reexame dos seus pressupostos, limita-se a pôr em prática as determinações já contidas no acto anterior, não possuindo, por isso, conteúdo próprio, concretizando, apenas, os efeitos jurídicos já definidos no acto anterior, com que declara inteira concordância, sem que tivesse havido qualquer alteração dos respectivos pressupostos de facto e de direito.
Ora, conforme entende a jurisprudência deste tribunal, ampla e pertinentemente citada na decisão recorrida, os actos confirmativos, bem como os acto de execução, por não terem conteúdo inovatório de uma situação jurídica concreta, nada decidindo, por isso, são irrecorríveis por carecerem de lesividade própria, a qual decorre do acto anterior ( confirmado e executado). Por mais recentes, poderemos acrescentar, em apoio do decidido, os acs. STA de 16-1-02 - rec. 39.889, de 25-5-00 - rec. 43.440; de 18-3-99 - rec. 32.209; de 26-10-99 - rec. 42.256.
Não sendo invocada qualquer alteração, qualquer excesso do segundo acto, qualquer ilegalidade específica não consequente do acto exequendo/ confirmado, este segundo acto, como e bem se concluiu na decisão ora impugnada, é contenciosamente irrecorrível, devendo o recurso dele interposto ser rejeitado, no termos do disposto no § 4º do art. 57º do RSTA.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, com custas pelo recorrente, sendo a de taxa de justiça de 200 euros , com procuradoria de metade.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2002
João Cordeiro –Relator –
Santos Botelho
Rui Botelho