Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
I. RELATÓRIO
A. .., com os demais sinais dos autos, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho nº. 142/2001/SETF, de 09.02.01 – ACI –, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças (E.R.), que indeferiu o seu pedido de admissão de inscrição para efeito de pagamento da indemnização devida, a título de ex-trabalhador da Companhia Nacional de Navegação, E.P., imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei.
Por acórdão de 26 de Setembro de 2002, proferido a fls. 73-84, foi negado provimento ao recurso.
É deste acórdão que vem interposto o presente recurso.
Admitido, o recorrente alegou, tendo formulado as conclusões seguintes:
1) O douto acórdão recorrido errou ao considerar que a existir alguma ilegalidade no Despacho Conjunto ao abrigo do qual foi proferido o acto recorrido, a mesma só poderia ser invocada e conhecida através de um processo de impugnação de normas que tivesse por objecto o aludido Despacho;
2) Não é correcta a interpretação acolhida pelo acórdão recorrido, uma vez que o contencioso administrativo português consagra claramente a possibilidade de desaplicação de uma norma regulamentar, com fundamento em ilegalidade, em sede de recurso contencioso de anulação de um acto administrativo ao abrigo da qual este tenha sido aplicado;
3) Deveria assim o acórdão recorrido ter apreciado a alegada desconformidade legal do Despacho Conjunto “pois se sabe ser inválido o acto administrativo fundado na aplicação de regulamento contrário à lei” (cfr. Ac. do STA, de 31.10.2002, Proc. n.º 48.127, p. 13);
4) O acórdão recorrido ao se abster de conhecer incidentalmente a legalidade do Despacho Conjunto e consequentemente julgar não verificado o invocado vicio de violação por erro sobre os pressupostos de direito, cometeu um erro de julgamento, motivo pelo qual deverá o mesmo ser revogado com remessa dos autos à Secção para que a análise do vício alegado seja feita com base na invocada ilegalidade do citado Despacho Conjunto;
e) O acórdão recorrido incorreu em outro erro de julgamento ao ter considerado que a fixação do prazo operada pelo Despacho Conjunto n.º 1111/2000, de 6 de Novembro, não viola o princípio constitucional da igualdade, tutelado pelo art. 13° da CRP;
f) A fixação desse prazo introduziu uma patente discriminação entre os ex-trabalhadores da CNN: aqueles que requereram a inscrição até 31.12.2000 vêem manter reconhecido o seu direito à indemnização; aqueles que, como o recorrente, requereram a sua inscrição para além daquela data, vêem extinto o reconhecimento do seu direito à indemnização que lhes era devida;
g) Situações que deveriam ser tratadas de igual modo – o direito dos ex-trabalhadores da CNN a perceberem a indemnização devida por extinção dos seus postos de trabalho decorrente da extinção da empresa – acabam por ser tratadas de forma desigual, em função apenas do cumprimento (ou não) de uma mera formalidade administrativa – a inscrição para efeitos de pagamento até uma certa data;
h) A falta de razoabilidade da solução contida no Despacho Conjunto n.º1111/2000, de 6 de Novembro, está no facto de estipular uma data – 31.12.2000 - após a qual, os ex-trabalhadores da CNN que nada requereram deixam de ver reconhecido o seu direito à indemnização que lhes é devida – sem que se consiga alcançar o critério objectivo e racional que presidiu à fixação da mesma (cfr. neste sentido, os Acórdãos do TC. nº. s 203/86, in DR II, nº 195, 26.08.86, 12/88, in BMJ 373, p. 174, e 309/93, in DR II, n.º 131, 5.06.93, p. 5884);
i) O disposto no Decreto-Lei n.º 119/2001, de 17 de Abril, demonstra com clareza a arbitrariedade da fixação do prazo de 31.12.2000, porquanto do mesmo resulta que, após essa data, os trabalhos de liquidação da CNN continuaram a efectuar-se nos mesmos moldes;
j) A ter existido um período de ultimação dos trabalhos de liquidação, o mesmo só poderia ter ocorrido entre 17.04.2001 e 30.04.2001, ou seja entre a data de publicação do DL119/2001- pois só com este diploma se tornou certo a ocorrência do termo da liquidação - e o termo final fixado para a liquidação da CNN;
k) Mesmo que se considerasse a validade da fixação do prazo pelo referido Despacho Conjunto, deveria o acórdão ter concluído pela existência, no acto administrativo recorrido, de uma violação do princípio da justiça, consagrado nos artigos 266°, n.º 2, da CRP, e 6° do CPA;
I) Isto porque as razões apresentadas pelo recorrente, cuja veracidade nunca foi posta em causa, são constitutivas de um justo impedimento para o exercício do direito, pelo que as mesmas deviam ter sido atendidas pelo acto recorrido.
A Entidade Recorrida (E.R.) não contra-alegou.
O Exmº. Procurador Geral Adjunto, junto deste Tribunal emitiu o douto parecer seguinte:
“Vem interposto recurso do douto acórdão de fls .73 e segs., que julgou não verificados os vícios de violação de lei, do principio da justiça e de preceitos constitucionais, suscitados.
De facto, o recorrente invoca a ilegalidade e a violação do principio da igualdade pelo Despacho Conjunto n° 1111/2000 (em que o acto recorrido se baseou), e ainda a violação do princípio da justiça, pelo acto recorrido, em virtude de este não ter atendido a invocação de «justo impedimento» como justificativo do incumprimento do prazo fixado pelo primeiro.
Através daquele despacho conjunto, os Secretários de Estado da Administração Marítima e Portuária e do Tesouro e Finanças, transmitiram à Comissão Liquidatária da CNN E.P. determinadas instruções relativas à liquidação das indemnizações devidas aos antigos trabalhadores da empresa pela cessação dos contratos individuais de trabalho, e fixaram o prazo limite para aceitação das inscrições dos trabalhadores para esse efeito.
Ora, a meu ver, a fixação desse prazo não padece das ilegalidades invocadas.
De facto, o Decreto-Lei n° 138/85 de 3/5, que extinguiu a CNN, estabelecia no seu art. 3° n° l o prazo para os credores reclamarem os seus créditos, sendo de 1 mês ou de 3 meses, a contar da sua entrada em vigor, conforme aqueles credores residissem ou não no País.
É certo que o art. 4º c) excluía o direito dos trabalhadores da empresa às indemnizações pela cessação dos respectivos contratos de trabalho; contudo, essa norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do T.C. n° 162/95, publicado na I Série do D.R. de 8/5/95, pelo que, atento o disposto no art. 282° da CRP, se iniciou então o prazo previsto naquele art. 3° nº1, para os trabalhadores reclamarem as indemnizações, de acordo com o direito que lhes foi reconhecido.
No entanto, conforme se apurou, a comissão liquidatária foi aceitando as inscrições muito para além desse prazo e mesmo para além do prazo fixado legalmente para a liquidação da empresa, tornando-se assim necessário, a dado momento, fixar administrativamente uma data limite.
Afigura-se-me assim que já não existia então a obrigação legal de pagamento dessas indemnizações, e ao dever de justiça se sobrepuseram razões de segurança e certeza.
Também não se me afigura que não foi violado, pela fixação daquele prazo, o princípio de igualdade, já que o prazo estabelecido foi o mesmo para todos os interessados, e nenhuma arbitrariedade ou discriminação ditou a não aceitação da inscrição do recorrente.
Quanto à não aceitação pela autoridade recorrida, da ocorrência de uma situação de «justo impedimento» da inscrição do recorrente no prazo fixado, constata-se que as razões apresentadas não permitem o preenchimento daquele instituto, mesmo recorrendo ao art. 146° do C.P.C. Exige-se, de facto, a ocorrência de um evento estranho à vontade de quem o invoca, que o tenha impedido de praticar o acto no referido prazo.
Ora, as razões invocadas pelo recorrente consistem no desconhecimento do prazo fixado, em virtude de ter estado temporariamente afastado do local da sua residência habitual e fora do contacto das pessoas que normalmente o avisariam. Conforme se decidiu no douto acórdão recorrido, tratando-se de matéria que foi objecto de publicação em D.R., o seu não conhecimento efectivo mostra-se irrelevante, não podendo ser invocado como causa de justificação de incumprimento.
Deverá pois, em meu parecer, ser mantido o douto acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. O acórdão recorrido, com relevância para a decisão, julgou considerados provados os seguintes FACTOS (M.ª de F.º):
1- O recorrente é um ex-trabalhador da “Companhia Nacional de Navegação, E.P.” (CNN), tendo exercido funções laborais naquela empresa desde 1961 até 1980, data da sua extinção;
2- O seu contrato de trabalho com aquela empresa pública foi considerado extinto, por caducidade imediata, nos termos do art. 4°, n° 1, al. c), do DL n° 138/85, de 3 de Maio (diploma que extinguiu a CNN);
3- Por acórdão n° 162/95, de 28 de Março, publicado no DR, I Série, N° 106, de 08.05.95, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma referida em 2, por violação do art. 53° da CRP;
4- No DR, II Série, N° 276, de 29.11.2000, foi publicado o Despacho Conjunto n° 1111/2000, de 6 de Novembro, assinado pelos Secretários de Estado da Administração Marítima e Portuária e do Tesouro e Finanças, em cujo n° 1 se determinava à Comissão Liquidatária da CNN que o prazo das inscrições para efeitos de pagamento de indemnizações aos ex-trabalhadores terminaria a 31.12.2000 (doc. fls. 23);
5- Em princípios de Janeiro de 2001, o recorrente dirigiu-se à Comissão Liquidatária da CNN a fim de fazer a sua inscrição, invocando o conhecimento tardio do despacho conjunto referido em 3, em virtude de ausência da cidade de Lisboa, por motivo de falecimento de um familiar.
6- Tendo sido informado pelo Presidente da Comissão Liquidatária de que a sua inscrição não podia ser aceite, por já ter terminado o respectivo prazo;
7- Por requerimento entrado nos serviços a 17.01.2001, o recorrente dirigiu uma exposição aos Secretários de Estado que assinaram o dito despacho conjunto (referido em 4), solicitando a admissão da sua inscrição para efeitos de pagamento da respectiva indemnização (doc. fls. 24 e segs., cujo conteúdo se dá por reproduzido);
8- Sobre o referido requerimento, foi elaborada na Direcção-Geral do Tesouro a Informação n° 153/2001 (doc. fls. 19 e segs., cujo conteúdo se dá por reproduzido), na qual se conclui:
“Afigura-se-nos, salvo melhor opinião, não existir viabilidade de deferir o requerimento em causa.
Com efeito, parece-nos, salvo melhor entendimento, que as razões invocadas pelo Sr. A... nos pontos 6 e 7 do seu requerimento (cfr. ANEXO I) não constituem fundamento para o não cumprimento do prazo fixado pelo Despacho Conjunto dos Senhores Secretários de Estado da Administração Marítima e Portuária e dos Tesouro e das Finanças n° 1111/2000, de 6 de Novembro de 2000. Mesmo que se entendesse terem fundamento os argumentos invocados, o requerimento do interessado só poderia ser deferido mediante a publicação de novo Despacho Conjunto, fixando um prazo das inscrições para efeitos de pagamento de indemnizações mais alargado, o que teria, necessariamente, implicações a nível da finalização do processo de liquidação”;
9- Sobre esta Informação foi lavrado parecer de concordância na Direcção de Regularização de Responsabilidades da DGT, e despacho de concordância do Director-Geral do Tesouro (docs. fls. 17 e 18, cujo conteúdo se dá por reproduzido);
10- A 09.02.2001, foi proferido pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças o despacho n° 142/2001/SETF, objecto do presente recurso, do seguinte teor (doc. fls. 16):
“Concordo com os fundamentos de facto e de direito constantes da Informação n° 153/2001 e pareceres a ela anexos, todos de 5 de Fevereiro de 2001 e elaborados na Direcção-Geral do Tesouro, pelo que indefiro o pedido efectuado pelo Senhor A... .
Dê-se conhecimento do presente despacho, da informação e pareceres acima mencionados à Secretaria de Estado da Administração Marítima e Portuária e ao requerente.
Dê-se ainda conhecimento deste despacho à Direcção-Geral do Tesouro”.
II.2. O DIREITO
O que estava em causa na situação sobre que incidiu o acórdão recorrido resume-se ao que segue.
O recorrente é um ex-trabalhador da “Companhia Nacional de Navegação, E.P.” (CNN), onde exerceu funções desde 1961 até 1980, data da sua extinção.
O seu contrato de trabalho com aquela empresa pública foi considerado extinto, por caducidade imediata, nos termos do art. 4°, n° 1, al. c), do DL n° 138/85, de 3 de Maio (diploma que extinguiu a CNN);
No entanto, por acórdão do TC foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma referida no ponto 2 da M.ª de F.º, por violação do art. 53° da CRP.
Foi emitido o Despacho Conjunto n° 1111/2000, de 6 de Novembro, assinado pelos Secretários de Estado da Administração Marítima e Portuária e do Tesouro e Finanças, em cujo n° 1, e para o que aqui está em causa, se determinava à Comissão Liquidatária da CNN que para efeitos de pagamento de indemnizações aos ex-trabalhadores daquela empresa o prazo das inscrições terminaria a 31.12.2000.
Tendo-se o recorrente dirigido à Comissão Liquidatária da CNN em princípios de Janeiro de 2001, com vista a conseguir fazer a sua inscrição, invocando os motivos referidos em 5 da M.ª de F.º, foi informado pelo Presidente da Comissão Liquidatária de que a sua inscrição não podia ser aceite, por já ter terminado o respectivo prazo.
Solicitou então à E.R. a admissão da sua inscrição para efeitos de pagamento da respectiva indemnização, sendo que tal pedido foi indeferido pelo ACI
Interessa realçar a motivação essencial que presidiu ao julgamento de improcedência do recurso contencioso.
Foi invocado em sede de recurso contencioso que a fixação do aludido prazo para efeitos de pagamento de indemnizações aos ex-trabalhadores da CNN, através do referido Despacho Conjunto n° 1111/2000 de 6 de Novembro, representava na prática a fixação de um prazo de caducidade para os ex-trabalhadores virem exercer o seu direito à indemnização que lhes era devida, sendo que a caducidade do exercício de um direito representa um dos elementos essenciais do seu regime jurídico, pelo que só um acto com força formal de lei poderia regular a fixação de tal prazo, e face à sua ilegalidade, não poderia ser considerada na apreciação da sua tempestividade por banda do acto recorrido, o que o fez incorrer em violação de lei por erro nos pressupostos de direito.
A tal respeito ponderou-se no acórdão recorrido, no essencial, que, em bom rigor, o que o recorrente alega é que o acto recorrido respeita o disposto no Despacho Conjunto nº 1111/2000 (que tem a natureza de despacho normativo), mas que esse despacho é ilegal ao fixar um prazo limite para a Comissão Liquidatária da CNN aceitar as inscrições dos ex-trabalhadores para efeitos de indemnização, pelo que, assim, não há (nem vem invocada), discrepância alguma entre o conteúdo da decisão contida no acto recorrido e o conteúdo normativo do referido despacho conjunto em que o acto se fundamenta, o que afasta a existência de erro nos pressupostos de direito.
Mais se ponderou que, a invocada ilegalidade daquele despacho conjunto só poderia ser relevantemente impugnada pelos meios processuais adequados, ou seja, através do processo de impugnação de normas (recurso ou declaração de ilegalidade) previsto nos arts. 63º a 68º da LPTA, tendo por objecto esse mesmo despacho conjunto, razão porque não ocorre, o aludido vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito.
Em impugnação do assim decidido afirma agora o recorrente, e em resumo, que, não deve aceitar-se que, a existir alguma ilegalidade no Despacho Conjunto ao abrigo do qual foi proferido o acto recorrido, a mesma só poderia ser invocada e conhecida através de um processo de impugnação de normas que tivesse por objecto o aludido Despacho, uma vez que o contencioso administrativo português consagra a possibilidade de desaplicação de uma norma regulamentar, com fundamento em ilegalidade, em sede de recurso contencioso de anulação de um acto administrativo ao abrigo da qual este tenha sido aplicado, motivo porque deveria o acórdão recorrido ter apreciado a alegada desconformidade legal do Despacho Conjunto, o que constitui causa de revogação do mesmo com remessa dos autos à Secção para que a análise do vício alegado seja feita com base na invocada ilegalidade do citado Despacho Conjunto.
Quid juris?
O que importa decidir, no que tange à arguição em causa, depende pois da resposta que deva dar-se à questão de saber se em recurso contencioso de anulação de acto administrativo pode (ou não) concluir-se se, face à imputação de dada ilegalidade a certo regulamento em que o ACI ancorou, aquele regulamento poderia ou não ser considerado, ou se a mesma ilegalidade apenas poderia ser relevantemente impugnada através do processo de impugnação de normas (recurso ou declaração de ilegalidade) previsto nos arts. 63º a 68º da LPTA, e bem assim que, face à constatação de que o ACI respeitou aquele regulamento, pode desde logo extrair-se a conclusão de que não deve proceder o concernente vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de direito.
Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por melhor entendimento, que a uma tal questão não pode ser dada a resposta acolhida no acórdão recorrido. Isto é, no caso, a mera pronúncia de que não deve proceder o enunciado vicio de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito face à constatação de que o ACI se mostra conforme ao despacho normativo que o suporta, e que a padecer o mesmo despacho normativo de alguma ilegalidade só poderia ser invocada e conhecida através de um processo de impugnação de normas, não pode aceitar-se, pelo que se dirá de seguida.
É que, em sede de impugnação de acto administrativo, o que cumpre indagar é das ilegalidades de que o mesmo é arguido, pelo que a não se proceder à análise da suscitada conformidade legal do acto regulamentar a que o ACI faz apelo seria, desde logo, posta em crise a tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados na forma de impugnação de actos administrativos que os lesem (Sobre a aplicação de tal princípio poderá ver-se jurisprudência deste STA, vertida em variadíssimos acórdãos, citando-se, entre outros e por mais recentes, os seguintes: de 11/04/2000 Rec. 45845, in APDR de 9 de Dezembro de 2002, de 31/05/2000, (Rec. Nº 40 892) e de 1 de Abril de 2004 (Rec. 970/03). Ver também a propósito, e entre outros, Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, Vol. IV, a ps. 265 e segs.) (cf. nº 4 do artº 268º da CRP), muito embora o sistema permita a impugnabiilidade directa dos regulamentos, como é o caso da LPTA sob os citados artºs 63º a 68º.
Não se trata pois de fazer a apreciação autónoma daquele despacho conjunto, mas antes, de indagar, incidentalmente embora, se o acto administrativo impugnado que o aplica é ou não ilegal por se fundar em ilegalidade de norma regulamentar. Mas, para se poder extrair tal conclusão, tornava-se necessário efectuar uma análise sobre a conformação legal da norma regulamentar nos termos que foram arguidos, isto é, se o acto regulamentar se ateve dentro dos limites que no caso cabem ao poder regulamentar (Sobre o tema poderão ver-se, entre outros, Marcelo Caetano, in Manual, Vol. I, 10ª ed., 4º reimp., a ps. 95 e segs, Freitas do Amaral, in Direito Administrative, Vol. III, a ps. 13 e segs., Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, a p. 103 e segs, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA, - 3ª ed., a p. 502.) .
Mas, chegados à conclusão de que deveria o acórdão recorrido ter apreciado a alegada desconformidade legal do Despacho Conjunto, e tal como vem pedido (Realce-se que nesta sede o recorrente não reafirma o motivo, referido no texto (e portanto nada pede em conformidade), porque reputa de ilegal o DC, o que sempre levaria ao não conhecimento nesta sede de tal questão, por não se situar no âmbito do presente recurso jurisdicional.), deve concluir-se que concorre motivo de revogação do mesmo acórdão com a consequente remessa dos autos à Secção para que proceda à análise do vício alegado.
Vejamos de seguida se a análise dos demais vícios, e com cujo julgamento operado pelo acórdão recorrido o recorrente também se não conforma, se mostra (ou não) prejudicada face à conclusão a que se chegou.
Na verdade, alega também o recorrente que, de qualquer modo, a fixação do prazo operada pelo Despacho Conjunto n.º 1111/2000 com vista à inscrição para efeitos de pagamento da mencionada indemnização, viola, por si só, o princípio constitucional da igualdade, tutelado pelo art. 13° da CRP, uma vez que a fixação desse prazo introduziu uma patente discriminação entre os ex-trabalhadores da CNN: aqueles que requereram a inscrição até 31.12.2000 vêem manter reconhecido o seu direito à indemnização; ao passo que aqueles que, como o recorrente, requereram a sua inscrição para além daquela data, vêem extinto o reconhecimento do seu direito à indemnização que lhes era devida.
Mas, se se concluir que o ACI padece da enunciada ilegalidade que lhe seria comunicada pela eventual ilegalidade do despacho conjunto não se haver mantido nos limites que no caso cabem ao regulamento, nos aludidos termos, então aí mostrar-se-ia inteiramente prejudicado indagar se o aludido DC nº 1111/2000 afronta (ou não) o princípio constitucional da igualdade, por tal ser consequente de causa de ilegalidade que cumprirá afastar.
Pela mesma razão se mostra prejudicado o conhecimento da arguição do recorrente de que, a reconhecer-se a validade da fixação do referido prazo pelo DC nº 1111/2000, sempre as circunstâncias pessoais por si invocadas, são configuradoras de uma situação de justo impedimento, pelo que deveriam ter sido consideradas justificativas da admissão do seu pedido de inscrição, sem o que o despacho recorrido, ao desconsiderá-las, violaria, por essa via, o princípio da justiça, consagrado no art. 266º, nº 2 da CRP e no art. 6º do CPA. Arguição essa de que, como se disse, também o acórdão recorrido conheceu, sede em que expendeu que, “o despacho recorrido fez, como se referiu, estrita aplicação do conteúdo normativo do DC nº 1111/2000, despacho normativo cuja legalidade não foi impugnada (podendo tê-lo sido) pelo recorrente, pelos meios processuais adequados, ou seja, através do processo de impugnação de normas (recurso ou declaração de ilegalidade) previsto nos arts. 63º a 68º da LPTA, tendo por objecto esse mesmo despacho conjunto, ilegalidade essa que, a ser judicialmente decretada, potenciaria a possibilidade de o recorrente ver garantida a tutela do interesse que aqui invoca”, sendo que, ainda segundo o acórdão recorrido, “ilegal seria qualquer decisão administrativa proferida em violação do conteúdo normativo do referido despacho conjunto, a menos que este tivesse sido objecto de impugnação e, por essa via, declarado ilegal”.
É patente, assim, face ao exposto, que se mostra prejudicado o conhecimento das enunciadas arguições do recorrente, e de que o aresto recorrido conhecera, atenta a conexão que intercede entre elas e a primeira das questões suscitadas.
III. DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, e em provimento do presente recurso, acordam em:
- revogar o acórdão recorrido,
- ordenando-se a remessa dos autos à Subsecção a fim de ali se proceder em conformidade com a doutrina enunciada.
Sem custas.
Lx. aos 29 de Junho de 2004. - João Belchior (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – João Cordeiro – Rosendo José – Angelina Domingues – Jorge de Sousa - J Simões de Oliveira - Pais Borges (Com a declaração de que, em meu entender, o Pleno deveria ter conhecido do vício, ou, melhor dizendo, da sua efectiva verificação, e não ordenado a baixa à Subsecção).