Texto
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo Relatório A…………… recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 19 de Abril de 2013, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF do Porto, de 23 de Março de 2012, que anulara a deliberação da Câmara Municipal do Porto tomada em reunião de 04 de Maio de 2010, mediante a qual lhe fora aplicada a pena disciplinar de demissão. No recurso interposto do acórdão do TCA Norte, a Recorrente – A…………… - formulou as seguintes conclusões: "- o Tribunal "ad quo" declarou judicialmente que o processo disciplinar instaurado à recorrente não estava prescrito ao invés do que havia decidido a primeira instância, essencialmente, por duas ordens de razões: no facto de entender que "o dirigente máximo de serviço" previsto no artigo 4° nº 2 do ED84 não se reportar ao superior hierárquico imediato do infrator disciplinar, nem ao dirigente da unidade orgânica ou serviço no qual o infrator cometeu a falta, mas antes ao órgão máximo ou de direção superior, aquele em que se encontra no posto mais elevado. no facto de entender que esse "dirigente máximo de serviço" tem que ter um conhecimento de todos os elementos caracterizadores da situação de modo a que possa efetuar uma ponderação criteriosa e assim usar de poder sancionatório, não se bastando um mero conhecimento dos factos na sua materialidade. No que ao primeiro ponto diz respeito, o Tribunal "ad quo" não têm uma posição crítica sobre esse entendimento. Confronte Acórdão recorrido no ponto XII. Desse seu entendimento, estabelece que no caso de uma autarquia será o Presidente da edilidade e quanto ao pessoal dos serviços municipalizados figurará o Conselho de Administração daqueles serviços. Confronte Acórdão no ponto XIV. Esta tese levaria a que qualquer ilícito disciplinar cometido por um funcionário de uma autarquia jamais prescrevesse e se perpetuasse no tempo pois será manifestamente impossível que o presidente do município tome conhecimento das eventuais infrações perpetradas pelos funcionários comuns. No caso da "cadeia hierárquica" de um município, se o superior hierárquico do infrator se demitir das suas funções de chefia, descurando as mesmas, jamais se iniciará qualquer prazo de prescrição com as consequências nefastas que a situação acarreta. Qualquer princípio de segurança jurídica, precisamente aquilo que os prazos de prescrição visam assegurar e acautelar, cairia por terra. No que diz respeito ao conhecimento dos factos/falta de molde a ser possível formar um juízo fundado quanto à sua relevância jurídico disciplinar e circunstâncias de que os mesmos se rodearam, do Acórdão recorrido parece retirar-se que o processo disciplinar deve iniciar-se apenas quando exista uma certeza do infrator vir a ser sancionado. Atente-se no ponto XXXIII do Acórdão, em que essa posição parece resultar clara. O processo de inquérito ou de averiguações mencionado no art°4 nº5, é completamente desprezado e desprovido de aplicação prática quando refere que "não faz sentido, nem é aceitável, abrir ou instaurar processo disciplinar contra determinado funcionário para no mesmo procedimento ir, então, investigar e determinar da existência ou confirmação ou não dos indícios e de fundamentos para tal instauração até pelas consequências negativas que a abertura daquele procedimento pode vir a ter na esfera jurídica do visado". Pergunta-se então; Se não é para isto que visa o processo de inquérito ou de averiguações, para que é que o mesmo serve? Na participação efetuada à PJ do Porto, em 2.12.2005, é manifestado uma sem número de ocorrências que podem consubstanciar ilícitos disciplinares tendo por base recibos em nome de funcionários, portanto, em nome de alguém. Apesar dos indícios se repercutirem em inúmeros funcionários, o Município do Porto, pela sua dimensão, tinha, ou podia ter, meios técnicos e humanos de modo a poder instaurar um processo de averiguações e inquérito de modo a obter elementos necessários para eventual procedimento e nesse caso suspender-se-ia o decurso do prazo prescricional previsto no art°4 do ED. Argumenta-se no Acórdão ora posto em crise que só com a acusação penal é que se vieram a apurar todos os elementos caracterizadores da situação, todavia, com a prolação da acusação não resulta que nenhum facto esteja provado, sendo que qualquer um dos funcionários acusados presume-se inocente. Colocando todo o enfoque na acusação, como será se em acórdão a proferir em sede criminal, algum, ou todos os funcionários, vierem a ser absolvidos por ausência de prova? Aproveitando-se para assinalar que ainda não existe qualquer decisão no âmbito desse processo. Deveria e poderia, então, promover-se a abertura de um processo de inquérito ou de averiguações e desse modo o prazo de prescrição quedaria suspenso. Não se argumente que nesse processo de averiguações, as tentativas de obter elementos revelar-se-iam frustradas por falta de colaboração dos funcionários ou terceiros, pois, isso é algo que pode ocorrer em qualquer processo disciplinar deste tipo o de outro. Acaso os serviços possuíssem todos os elementos caracterizadores do ilícito, jamais iniciariam um processo de inquérito e teriam que iniciar, em todas as situações, um processo disciplinar. Secundando este entendimento, o processo de inquérito ou de averiguações previsto na Lei, fica esvaziada de conteúdo e não se percebe em que situações poderá ter aplicação prática. Não é crível que os serviços entendam que existem indícios de foro criminal uma vez que efetuaram a competente participação e que não existam indícios do foro disciplinar quando se tratam dos mesmos factos. A alegada gravidade desse factos é veiculada no sítio da Câmara Municipal do Porto, em 28.6.2006, quando refere ...... Em face da gravidade do que foi descoberto......... ", portanto, a recorrida não detetou meros indícios. Eram factos graves nas sugestivas palavras da mesma - Pressuposto é que a prova recolhida no processo disciplinar deve conter uma segura convicção dos factos imputados à arguida, sem qualquer margem de dúvida. A recorrente, confrontada com o apurado sempre admitiu, que possa existir alguma discrepância entre os tratamentos efetuados e os constantes nos recibos. Reforça-se que a recorrente não tem conhecimentos clínicos que lhe permitam apurar os descritivos apostos nos recibos. Este processo disciplinar, bem como o judicial do foro administrativo que o sindicou, estriba-se apenas em resultados apurados no âmbito de um processo penal de inquérito que ainda não teve qualquer decisão, louvando-se a decisão disciplinar apenas em documentos. Melhor dizendo, parece louvar-se, uma vez que em momento algum da decisão, o Instrutor faz referência aos elementos probatórios nos quais apurou conluio entre a recorrente e a Clínica ou seus responsáveis. Talvez porque já alcançava; primeiro, que não conseguia demonstrar a alegada discrepância entre os valores dos recibos e os tratamentos efetuados e segundo; que apenas com base em documentos particulares não é possível efetuar prova de conluio. A decisão disciplinar "deu um salto", intolerável por Lei e conclui por algo - o conluio - sem fazer referência a qualquer suporte de prova. Em nenhum segmento da decisão disciplinar é demonstrado em que factos se baseou a mesma para demonstrar o invocado conluio, sabendo-se que essa é uma condição essencial para a punição. Os documentos particulares do processo, sem qualquer referência a quem os emitiu, em que circunstâncias foram efetuados, se as datas neles mencionadas correspondem à realidade, não podem servir por si só de prova para demonstrar um conluio. Manifesta o acórdão aqui posto em crise que tais documentos sustentam a acusação criminal, no entanto, é apenas a sustentação de uma acusação e não uma decisão. Parece uma ousadia e algo temerário que se proceda a uma decisão disciplinar de demissão apenas com base em documentos particulares desacompanhados de qualquer outro elementos, particularmente, quando essa decisão nem sequer fez referência aos elementos probatórios em que se baseou e mais ainda quando aquilo que é suposto demonstrar é o conluio entre 2 pessoas. Sem conceder; Por mera cautela de patrocínio; A pena disciplinar que a recorrente sofreu ainda está em crise porque não transitada em julgada. Nessa conformidade, está ainda em tempo de ser atacada, não com novos factos, mas sim com novos fundamentos. A violação de lei na decisão de demissão, quanto ao dever de zelo e desproporção na pena aplicada por falta de imputação está em tempo de ser apreciada na medida em que o ato posto em crise ainda não se cristalizou na ordem jurídica. Aliás, em inúmeros processos semelhantes a este, o Tribunal Central Administrativo Norte pronunciou-se sobre essa questão com o entendimento do não preenchimento da violação do dever de zelo por parte dos funcionários e, consequentemente, anulou a deliberação da pena de demissão. Os fundamentos nos quais a recorrente se revê baseiam-se no facto do dever de zelo se consubstanciar num dever profissional com conexão funcional com o desempenho da função que o funcionário desenvolve no seio do serviço. No Acórdão, versando sobre o mesmo tema, do TCA Norte de 11 de Abril de 2013, no processo 2238/10.3BEPRT , diz-se que deverá portanto aferir-se do zelo ou ausência dele por referência com aquilo em que consiste a atividade funcional desempenhada pelo funcionário/trabalhador, determinando e apurando se naquele desempenho o mesmo revelou desconhecer e aplicar as normas legais, regulamentares, ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como exercer as funções em desacordo com os objetivos que haviam sido fixados ou mobilizando meios adequados à consecução desses fins. A conduta imputada à recorrente não se subsume ao quadro qualificativo acima mencionado, pois essa conduta não violou qualquer norma, instrução no uso ou desempenho da sua profissão. Não foi violado qualquer dever estritamente funcional da recorrente enquanto trabalhadora e nessa medida qualquer conduta que possa ter ocorrido em violação de algum dever, seguramente, não foi o dever de zelo. Nessa medida deverá ser anulada a decisão disciplinar por violação do disposto no artigo 3, nº4 al) b e 6 do ED/84, bem como nos artigos 3°, nº 2 al) e e 7 do ED/87. O Recorrido - MUNICÍPIO DO PORTO - contra-alegou, concluindo (quanto ao mérito): “(…) (e) O prazo de prescrição previsto no artigo 4º, n.º 2 do ED/84 inicia a sua contagem logo que a falta seja conhecida pelo dirigente máximo do serviço; (f) A Recorrente apenas integrou o quadro de pessoal do Recorrido em 26 de outubro de 2006 na sequência da transformação dos SMAS do Porto em empresa Municipal e face ao Protocolo celebrado entre o Recorrido e a Águas do Porto -, pelo que em 2 de dezembro de 2005 o dirigente máximo do serviço em que a Recorrente exercia funções era o Conselho de Administração dos SMAS do Porto; (g) A Recorrente não alega, nem existe qualquer facto provado nos autos nesse sentido, que o Conselho de Administração dos SMAS do Porto tenha tomado conhecimento da falta em 2005, ou sequer antes da transformação dos SMAS em empresa municipal; (h) Em 2 de dezembro de 2005 o Presidente da Câmara Municipal do Porto não era o dirigente máximo do serviço em que a Recorrente exercia funções, pelo que é irrelevante qualquer conhecimento que este tivesse nessa altura, se por acaso tal conhecimento tivesse existido, o que não aconteceu; (i) O Diretor Delegado dos SMAS do Porto também não era o dirigente máximo do serviço, pelo que o conhecimento que este pudesse ter tido é indiferente para os presentes autos, sendo certo que a Recorrente não alega esse conhecimento, o mesmo não vem provado nos autos e, de resto, esse conhecimento não existiu; (j) Competia à Recorrente demonstrar que houve conhecimento da falta (e não de meros factos ou indícios) por parte do dirigente máximo do serviço, ou seja, por parte do Conselho de Administração dos SMAS do Porto, o que não aconteceu; (k) Os factos conhecidos em 2005 pelas dirigentes dos SMAS e pelo seu Diretor Delegado não permitiam conhecer a infração disciplinar praticada pela Recorrente em toda a sua extensão, na medida em que se desconhecia: (i) se os recibos entregues nos serviços e emitidos por aquela Clínica de B………….. eram verdadeiros ou falsos, (ii) quais eram verdadeiros e quais eram falsos, (iii) quais os funcionários que eram pacientes naquela Clínica e, nestes casos, que tratamentos haviam realizado, (iv) quais os preços praticados pela clínica pelos tratamentos que realizasse, (v) quem emitia os recibos, quem os entregava nos serviços, (iv) quanto era pago à Clínica ou se algo era pago de todo, (vii) se os recibos emitidos tinham subjacente algum tratamento médico efetivamente realizado, do colaborador ou de terceiro, etc. - ou seja, tudo circunstâncias fundamentais para se apurar se existia ou não alguma falta, quem a tinha praticado, como, quando e de que forma, e quais as consequências da mesma; (I) Na denúncia apresentada ao Ministério Público, o Diretor Delegado dos SMAS deu conta das dúvidas e suspeitas existentes e não de qualquer conhecimento da existência de faltas muito menos de faltas praticadas por alguém em concreto, de que forma, quando e com que consequências - sendo que, de todos os colaboradores que apresentaram recibos da Clínica de B………….. nesses anos, só parte deles vieram a ser constituídos arguidos (criminal e disciplinarmente), porque somente parte deles tinham apresentados recibos falsos; (m) O "conhecimento da falta" (conceito que vem sendo consistentemente usado pela nossa Jurisprudência), aquele a que se reportava o artigo 4°, n.º 2 do anterior ED não se confunde com "conhecimento de indícios" ou sequer com o "conhecimento de fortes indícios", pois que uma coisa é a falta e outra coisa são os indícios, sendo que o conhecimento da falta se tem de reportar a todos os elementos caracterizadores da situação, de modo a poder efectuar-se uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não o poder sancionador - o que, no caso em apreço, ocorreu somente quando o Presidente da Câmara Municipal do Porto tomou conhecimento da acusação crime deduzida pelo Ministério Público contra os arguidos e, assim, foi dado acesso ao respetivo processo de inquérito crime e toda a prova ai recolhida, sendo assim que o referido preceito legal deve ser interpretado e aplicado; (n) A instauração de um processo de inquérito ou de averiguações é uma faculdade e não um ónus da Administração, sendo que a sua não instauração tem como única consequência a não suspensão do prazo de prescrição mais longo (previsto no artigo 4.°, n.º1 do anterior ED), não afetando o prazo de prescrição mais curto (previsto no artigo 4°, n.º 2 do anterior ED), uma vez que este último só inicia a sua contagem a partir do momento em que a falta é conhecida pelo dirigente máximo do serviço; (o) Qualquer processo de inquérito ou de averiguações era, no caso em concreto, inútil, por ser insusceptível de descobrir o que quer que fosse, pois que toda a prova então necessária para se apurar os contornos em que haviam sido cometidas as faltas estavam somente ao alcance de uma investigação desencadeada pelo Ministério Público e pela Policia Judiciária (nos estritos termos previstos nos artigos 135.° , 174.° , n.º 2, n.º 3, e n.º 4 e 177° , n.º 5 do Código de Processo Penal , como de facto veio a acontecer), por ser necessário: (i) Fazer buscas à Clínica para recolha das fichas médicas (protegidas pela Lei n.º 67/98 , de 26 de outubro); (ii) Fazer o levantamento de sigilo bancário em relação às contas dos colaboradores, Clínica e seus sócios gerentes (todas protegidas pelo artigo 78.° do Decreto-Lei n.º 298/92 , de 31 de dezembro); (iii) Chamar a depor pessoas externas ao SMAS, deontologicamente obrigadas a sigilo profissional (como é o caso dos médicos da Clínica, obrigados a sigilo nos termos dos artigos 85.° e ss. do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Regulamento n.º 1412009, de 13 de janeiro); (p) A instauração de um processo de inquérito ou de averiguações, não estando estes cobertos por segredo de justiça, comportava ainda o risco de prejudicar ou inviabilizar praticamente a investigação em curso, pelo que também por aqui o mesmo se revelava prejudicial à descoberta das faltas cometidas e um desbarato de recursos da Administração; (q) A prova constante do processo disciplinar permite perfeitamente sustentar a acusação de que houve combinação entre a Recorrente e os donos da Clínica com vista à emissão dos recibos falsos, nem se compreendendo porque outro motivo é que os recibos teriam sido emitidos; (r) A prova dos factos integradores da infração disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do instrutor, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, isto é, segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente - o que aconteceu no caso em concreto, pois só assim se percebe que a Clínica emita recibos médicos falsos, que a Recorrente receba esses recibos médicos e os entregue nos serviços dos SMAS, recebendo comparticipações a que não tinha direito, ou seja, o comportamento das partes leva a concluir pela existência de um conluio entre ambas; (s) No caso em apreço, a Recorrente compreendeu perfeitamente do que vinha acusada e pelo que foi punida - sendo que o facto de impugnar esses factos judicialmente não quer dizer que não os tenha compreendido, mas somente que não os aceita - motivo pelo qual, também por aqui inexiste o vício de falta de fundamentação do ato injustamente apontado pela Recorrente; (t) O vicio de violação de lei por alegado errado enquadramento legal dado à infração disciplinar no que diz respeito à violação do dever de zelo por parte da Recorrente nunca foi invocado por esta última nos presentes autos - seja em primeiro, seja em segundo grau de jurisdição - pelo que constitui uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal; (u) o recurso de revista visa a reapreciação de decisão do Tribunal a quo, tendo em vista a revogação, modificação ou confirmação desta última, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não de conhecimento oficioso, como é o caso do vício de violação de lei ora invocado pela Recorrente, sob pena de violação clara dos artigos 660.° , n.º 2, 713.° , n.º 2 e 726.° do CPC e 140.° e 150.° do CPTA; Sem prescindir, caso se entenda ser de conhecer a nova questão suscitada pela Recorrente, (v) À data da prática dos factos, havia nos SMAS do Porto regras vigentes e claras no que diz respeito à entrega, por parte dos colaboradores, de recibos para pagamento de comparticipações médicas, as quais eram conhecidas de todos os colaboradores, inclusiva e especialmente da Recorrente, que exercia funções na Secção de Pessoal (Divisão de Recursos Humanos), lidando assim diariamente com estes procedimentos; (w) As regras referentes ao pagamento de comparticipações médicas por quem seja beneficiário da ADSE estavam igualmente previstas no Decreto-lei n.º 118/83 , de 25 de fevereiro, designadamente nos artigos 4.°, 5.°, 44.° e 45.°; (x) Viola o seu dever de zelo o colaborador que não cumpre as regras legais e regulamentares e as ordens e instruções vigentes nos serviços onde exerce funções, designadamente entregando recibos que sabia serem falsos, com vista a que lhe fossem processadas comparticipações médicas em valores muito superiores àqueles que o mesmo sabia lhe serem devidos; (y) As regras constantes no Decreto-lei n.º 118/83 , de 25 de fevereiro, por um lado, e especialmente as regras então vigentes nos SMAS do Porto a respeito da entrega de recibos para comparticipações médicas, relacionam-se particularmente com a realidade aí vivida, estando direcionadas para destinatários específicos (os funcionários dos SMAS), no qual a Recorrente se incluía, e ainda mais para os funcionários que exerciam funções no serviço responsável pela receção dos recibos médicos e processamento das comparticipações (Secção de Pessoal), onde a Recorrente exercia funções. Por esse motivo, o não cumprimento dessas regras está diretamente relacionado com o serviço em que a Recorrente se encontrava; (z) As regras em causa eram há anos vigentes nos SMAS, sendo que a Recorrente contava com cerca de 20 anos de carreira, todos ao serviço dos SMAS do Porto, pelo que conhecia perfeitamente as regras, tendo somente optado por não as cumprir; (aa) O dever de zelo implica também que o funcionário ou agente deve evitar o desbarato ou a irregularidade nas despesas, sendo que o não cumprimento das regras regulamentares a observar no caso da obtenção de comparticipações médicas implica responsabilidade disciplinar por violação do dever de zelo - o que ocorreu claramente no caso em apreço, pelo facto de a Recorrente ter conseguido, conscientemente e fruto da sua conduta infratora, receber € 13.918,22 a titulo de comparticipações médicas, quando lhe era somente devido a esse título € 733,74; (bb) Face aos factos descobertos e dados como provados, e tendo presente o enquadramento legal aplicável, a pena de demissão afigura-se como a mais adequada e proporcional, dada a gravidade e censurabilidade da conduta, a culpa do agente e os danos causados ao Recorrido, sendo que, nas hipóteses em que a medida se situa dentro de um círculo de medidas passíveis, deve considerar-se proporcionada e adequada aquela de que a administração se serviu; Caso assim não se entenda e sem prescindir, independentemente dos deveres violados, a conduta infratora adotada pela Recorrente é a mesma e foi plenamente dada como provada, em sede disciplinar e judicial, tendo sido por essa conduta que aquela foi disciplinarmente punida. Assim, mesmo que se considerasse não ter havido violação do dever de zelo - tese à qual efetivamente não se pode aderir - ainda assim a conduta verificada, a sua gravidade, culpa e consequências, sustentavam a aplicação da pena disciplinar de demissão; Acresce que, tendo ficado demonstrada a violação do dever de isenção, legalmente punível com a pena disciplinar de demissão, nos termos do artigo 9.°, n.º 1, alínea d) e 18.°, n.º 1, alínea m) do ED, a pena disciplinar de demissão aplicada à Recorrente situa-se dentro do círculo de medidas possíveis face aos deveres funcionais violados e, assim, proporcional e consistente. Por acórdão deste STA, de fls. 811 e segs., foi a revista admitida. Cumprido o artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. Fundamentação Matéria de facto A matéria de facto fixada na decisão é a seguinte: A A., entre janeiro de 2001 e 24.10.2006, foi funcionária dos então «Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento», que depois deram origem à “AdP”. Por deliberação camarária de 30.05.2006, a partir de 26.10.2006 a A. foi integrada no quadro de pessoal do Município do Porto; A A. era beneficiária da «ADSE»; Por volta de setembro de 2005, a então Chefe de Divisão dos Recursos Humanos dos «SMAS» tomou conhecimento que nos meses imediatamente anteriores surgiu um excessivo volume de despesas com dentistas, para comparticipação da «ADSE»; A referida Chefe de Divisão, no exercício das suas funções, consultou as pastas mensais, as quais continham recibos de despesas médicas dos trabalhadores e seus familiares; Como resultado dessa consulta, constatou de imediato que, das centenas recibos que a pasta continha, uma percentagem muito significativa era de serviços prestados pela Clínica B……………; Mais constatou que tais recibos, na sua maior parte, se encontravam rasurados com tinta corretora; A referida Chefe de Divisão dos Recursos Humanos comunicou à sua superior hierárquica, Diretora do Departamento dos Serviços Centrais e Jurídicos dos «SMAS» do Porto, os factos constatados; Esta, por sua vez, deu conhecimento ao Diretor Delegado de então dos «SMAS» das suspeitas que se haviam levantado; Em 02.12.2005 o Diretor Delegado dos «SMAS» efetuou a seguinte participação à Polícia Judiciária do Porto: “... Os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Município do Porto, contribuinte n.º …………., com sede na Rua ………….. (...) vêm participar os seguintes factos: 1.º Em sede de análise das comparticipações pagas em matéria de despesas de saúde aos funcionários destes Serviços abrangidos pelo sistema de proteção social da ADSE, verificámos a existência de factos que indiciam a prática de ilícitos criminais, designadamente, de falsificação de documentos e burla. 2.º Analisando todas as comparticipações pagas aos funcionários em despesas de saúde na especialidade de Estomatologia, por atos médicos efetuados no ano de 2004, até esta data, na Clínica B……………, Lda., contribuinte n.º …………, com sede na Rua ……………, ……, ……, ……….., Porto, detetámos: existência de rasuras grosseiras em alguns recibos; Omissão de data em alguns recibos; Discrepância entre o número sequencial dos recibos e as datas constantes dos mesmos; Existência de número anormal de atos médicos, por sessão e por funcionário; Atos médicos temporalmente próximos e que, julgamos, de natureza incompatível; Processamento de comparticipações para além dos limites legalmente estabelecidos para cada tipo de intervenção; Aceitação e processamento de comparticipações com base em recibos que não cumprem os requisitos legais; Em inúmeras situações, verifica-se que os valores lançados no sistema informático relativos aos pagos pelos funcionários, são superiores aos constantes dos recibos apresentados. Esclarecemos que esta participação se baseou na análise apenas no período acima indicado e exclusivamente no tocante àquele prestador de serviços de saúde, pelo que desconhecemos a extensão e os contornos exatos do problema, designadamente, anos anteriores, outras especialidades médicas, ou a mesma especialidade (estomatologia) noutros prestadores de serviços. Igualmente, não temos meios para avaliar outros benefícios obtidos pelos funcionários relativamente aos valores não comparticipados, nomeadamente em sede de IRS e complementos de comparticipação efetuados pela Casa do Trabalhador existente nos SMAS do Porto. Anexamos cópias dos recibos em causa e listagens que sistematizam informação por nós recolhida. Destes factos e nesta data será dado conhecimento à Direção Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) ...” - cfr. doc. de fls. 484 a 485 do «P.A.» - D/1/09, Vol. VII; Na mesma data, o Diretor Delegado dos «SMAS» participou os factos supra relatados à “Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública” essas ocorrências. Com data de 28.06.2006, lia-se no site da Câmara Municipal do Porto, o seguinte: “… A prioridade geral definida por C…………. de combate à fraude e à corrupção, designadamente no que concerne à articulação com o Conselho de Administração dos SMAS nomeado após as eleições de outubro e presidido por D……………, tem já um primeiro resultado em condições de divulgação pública. (...) Em face da gravidade do que foi descoberto e da prioridade definida de permanente e redobrada atenção no que toca ao combate à fraude e à corrupção, o Presidente da Câmara solicitou ao Conselho de Administração dos SMAS a participação detalhada de todos os factos apurados. (...) nesse sentido foi, em 2 de dezembro de 2005, feita participação oficial à Polícia Judiciária …”. Em 30.09.2008, pelo Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto, no processo de inquérito n.º 1993/05.7JAPRT , foi deduzida a acusação criminal contra, entre outros, a A., de fls. 1885 a 2121 do «P.A.» cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Em 10.12.2008 foi elaborada proposta pelo Presidente do Conselho de Administração das “Águas do Porto, E.M.” de instauração de processos disciplinares a, entre outros, a ora A. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - cfr. PA apenso. Por despacho de 11.12.2008, da autoria do Presidente da C.M. do Porto foi determinada a instauração de processo disciplinar contra, entre outros, a A. - cfr. doc. de fls. 01 e 04 do PA-D/1/09. Por despacho de 06.01.2009 da autoria da Diretora de Departamento de Contencioso e Serviços Jurídicos da Câmara Municipal do Porto, foi nomeado o Dr. E……………. como instrutor do processo disciplinar - cfr. fls. 01 verso do «P.A.»/D/1/09. No referido processo disciplinar instaurado à A. foi deduzida acusação que integra fls. 20 a 30 do processo cautelar apenso. A A. apresentou defesa escrita, negando a prática dos factos e invocando a seu favor a prescrição do procedimento disciplinar, ao mesmo tempo que requereu diligências de prova - cfr. fls. 43 a 50 do processo cautelar apenso. A Diretora dos Serviços Centrais e Jurídicos, Dr.ª F…………. prestou o depoimento de fls. 554 a 556 do «P.A.» - D/1/9, Vol. III, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, do qual consta, designadamente, que: “… Em finais de 2005 exercia nos então SMAS do Porto o cargo de Diretora dos Serviços Centrais e Jurídicos, tendo a seu cargo a gestão dos Recursos Humanos. (…) Nessa altura detetou, através das contas, que os valores das comparticipações da ADSE abonadas pelos SMAS aos seus funcionários eram muito elevados face ao número de funcionários. (...) Os recibos eram entregues na Divisão de Recursos Humanos, eram processados por esses serviços (...). (...) Dirigiu-se aos Serviços dos Recursos Humanos e foi buscar os recibos de 2005 que estavam arquivados por meses. (…) Face aos recibos detetou a existência de recibos rasurados, de recibos com números não compatíveis com as datas apostas nos mesmos, atos médicos incompatíveis e praticados relativamente aos mesmos dentes, bem como às próteses. (…) a referida discrepância era entre as datas e os números de série dos recibos o que levava à existência de recibos com números posteriores relativos a atos médicos praticados em datas anteriores, constantes de outros passados em datas posteriores e vice-versa. (...) Face à constatação dos factos atrás mencionados, comunicou ao Senhor Diretor Delegado de então (...). (…) Comunicou, também, que face aos indícios era necessário proceder à verificação dos recibos da ADSE relativos a anos anteriores, tendo ficado decidido que o trabalho de investigação seria sobre os anos de 2001 a 2005. (…) Começou a investigar com a colaboração da Chefe de Divisão e com o apoio dos funcionários G……………… e H…………….. (...) Concluída a investigação, e face à constatação de indícios da prática de ilícitos disciplinares, compilou todos os dados que anexou a uma participação, por si elaborada, à Polícia Judiciária. (…) Seguidamente, apresentou este documento ao Diretor Delegado e ao Presidente do Conselho de Administração (...) tendo o mesmo sido assinado e por si entregue à Diretoria Geral da Polícia Judiciária do Porto. (...) Quando a existência do Inquérito se tornou pública, o impacto da notícia foi brutal nos Serviços, tendo havido consequências, mesmo através da prática de ilícitos criminais, contra a sua pessoa. (...) Esclarece ainda que o esquema existente era do conhecimento de grande parte dos funcionários dos SMAS. (...) À data, os SMAS tinham cerca de 600 trabalhadores, e os 90% que não beneficiavam do esquema montado consideraram a atuação da declarante da mais elementar …”. A Chefe de Divisão de Recursos Humanos dos ex-«SMAS», Dr.ª I………………….. prestou o depoimento que consta de fls. 571 a 576 do «P.A.» - D71/9, Vol. III, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, do qual consta que “… juntamente com a Dr.ª F…………… (…) passaram uma semana a analisar todas as pastas de recibos do ano de 2005 passando toda a informação para uma base de Excel donde constava o nome dos funcionários, os números e os valores dos recibos que diziam respeito aos mesmos e a familiares. (…) um dos objetivos (...) era ter uma ideia do número de funcionários em questão bem como os respetivos valores que cada funcionário alegadamente teria pago à clínica de B…………… (...) resumidamente o movimento do processamento das remunerações e abonos processava-se da seguinte forma: a informação era transmitida em papel e portanto sujeita a controlo da depoente à Divisão de Informática pela Divisão de Recursos Humanos (...) e outras informações respeitantes a despesas médicas eram transmitidas por via de ficheiros informáticos sem que a depoente tivesse qualquer controlo sobre esta informação, carregado na secção de salários e transferido para a Divisão de Informática ...”. XXI) Em março de 2010 foi elaborado o relatório final de procedimento disciplinar, do qual consta quanto à A. o seguinte: “4.43.1 Factos Provados A arguida, com o n.º mecanográfico ………., entre Janeiro de 2001 e 24 de Outubro de 2006 foi funcionária dos então SMAS, que depois deram origem à AdP, ali exercendo as funções de assistente administrativa; A arguida, ao ser funcionária dos SMAS deste Município, era funcionária pública (artigo 237.° e seguintes, 243.° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, artigo 5.° do D.L. n.º 116/84. de 6 de Abril. artigos 1.°, 3.° e 4.°, n.º5 do D.L . nº 427/89, de 7 de Dezembro e artigos 1.º, 5.º-A e seguintes e 8.º do D.L. n.º 409/91, de 17 de Outubro, então em vigor); Os SMAS, não tendo personalidade jurídica, mas apenas autonomia administrativa e financeira, estavam integrados na pessoa colectiva Município do Porto (alínea l) do n.º 2 do artigo 53.° e alínea i) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99 , de 18 de Setembro, deliberações, da Assembleia Municipal, da macroestrutura dos referidos Serviços - Avisos n.º 4634/99 e n.º 1952/2004, Diário da República, II Série, respectivamente de 3 de Julho de 1999 e 19 de Março de 2004); A partir de 26 de Outubro de 2006, por deliberação camarária de 30 de Maio de 2006, nos termos do protocolo celebrado entre o Município do Porto, e a AdP, ao abrigo do n.º6 do artigo 37.º da Lei n,º 58/98, de 18 de Agosto, a arguida foi integrada nos quadros deste Município, pelo que ficou sua funcionária; Por ser funcionária, a arguida e a sua filha J……………. eram beneficiárias, titular e familiar da ADSE, gozando dos benefícios por esta concedidos, nos termos da alínea b) do artigo 3.° e do artigo 5.º, do D.L. n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, actual redacção; A ADSE é um organismo público, tutelado por lei, que tem por objectivo a protecção social, entre outros, em cuidados de saúde aos funcionários públicos, inclusive os das autarquias locais; Através da ADSE, a arguida podia receber comparticipação em despesas com a saúde, no que aqui interessa, com cuidados de medicina dentária, ou com meios de correcção estomatológicos; 8), Nos termos da lei, a arguida podia deslocar-se a um médico ou Clínica para se tratar; Relativamente às despesas incorridas, vários cenários eram possíveis, sendo que entre os mais habituais deve destacar-se, desde logo, aquele em que, no caso de assistência em médico ou Clínica, ao funcionário era logo descontada a comparticipação legal, pagando este apenas a parte não comparticipada, bem como aquele em que o funcionário pagava a totalidade do preço e apresentava o respectivo recibo emitido por médico ou Clínica na Secção de Salários da Divisão dos Recursos Humanos dos SMAS, deixando-os numa caixa, lá colocada para o efeito; Nesta última hipótese, - apresentação do recibo nos SMAS - estes Serviços suportando a parte comparticipada pela ADSE, creditavam tal quantia ao funcionário num dos meses seguintes, da mesma forma em que se creditava o respectivo vencimento, ou seja na conta bancária do funcionário/beneficiário titular; A funcionária da Secção de salários, encarregada do movimento dos recibos deixados pelos trabalhadores para posterior processamento, verificava se o nome do beneficiário ou do familiar estava conecto bem como se os mesmos correspondiam aos respectivos números de beneficiários; Por volta de Setembro de 2005, a então Chefe de Divisão dos Recursos Humanos dos SMAS tomou conhecimento que, nos meses imediatamente anteriores, surgiu um excessivo volume de despesas com dentistas, para comparticipação da ADSE; Nesse sentido e no exercício das suas funções, consultou as pastas mensais, as quais continham recibos de despesas médicas dos trabalhadores e seus familiares; A referida Chefe de Divisão constatou de imediato que, das centenas de recibos que a pasta continha, uma percentagem muito significativa era de serviços prestados pela Clínica B…………., sita na rua de …………., n.º ………., ……., na cidade do Porto, cujo objecto social consistia na prestação de serviços clínicos de boca e dentes e próteses dentárias; 15) Mais constatou a Chefe de Divisão que tais recibos, na sua maior parte, se encontravam rasurados com tinta correctora; Na Clínica, a cada um dos actos médicos praticados, correspondia um determinado código, para fins de comparticipação (o Código das Tabelas da ADSE) e, mediante o tratamento efectuado, a Clínica cobrava um determinado preço; Entre 2001 e 2005, os Códigos ali existentes, constam do Anexo 1 da acusação proferida contra a arguida; Na sequência desses tratamentos e serviços, cada um dos funcionários dos SMAS tinha direito às respectivas comparticipações da ADSE que, entre 2001 e 2005, vigoraram através das Tabelas de Comparticipação da ADSE de cuidados de saúde, regime livre, que resultaram da publicação dos Avisos números: 12433/2000 (de 1 de Setembro de 2000 a 1 de Outubro de 2001); 11730/2001 (de 1 de Outubro de 2001 a 31 de Dezembro de 2002); 12737/2002 (de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Maio de 2004); e Despacho n.º 8738/2004 (a partir de 1 de Junho de 2004), publicados no Diário da República, II Série, respectivamente n.º 187, de 14 de Agosto de 2000, n.º 224, de 26 de Setembro de 2001, n.º 279, de 3 de Dezembro de 2002 e n.º 103, de 3 de Maio de 2004; Para utilização das referidas Tabelas, os cuidados, actos e apoios em relação aos quais os funcionários beneficiam de comparticipação da ADSE são identificados através de um código a que por seu turno, corresponde uma designação; A Clínica possuía, para fins de gestão, uma "Tabela" de Honorários (média de preços) à qual correspondiam determinados códigos consoante os tratamentos efectuados) sendo que a cada tratamento correspondia um código que, uma vez finalizada a consulta - existindo esta - era inscrito na ficha individual de cada paciente; Todos os tratamentos e actos médicos eram inscritos nas fichas individuais dos clientes, mediante a menção dos códigos, e, quando a ficha se mostrasse completa, era agrafada à mesma uma nova ficha para prosseguimento das anotações; De acordo com os preços médios facturados pela Clínica, entre 2001 e 2005, os serviços e tratamentos médicos aos funcionários/beneficiários dos SMAS deveriam ter sido cobrados nos termos, constantes do Anexo 2 da acusação proferida contra a arguida; Entre 14 de Abril de 2003 e 5 de Dezembro de 2005 a arguida e sua filha J……………. receberam os tratamentos e serviços na Clínica, constantes do Anexo 3 da acusação proferida contra a arguida, os quais, atentos os preços médios praticados pela Clínica correspondiam aos preços constantes do mesmo Anexo; Tendo em conta os tratamentos enunciados no referido Anexo 3 da sua acusação, a arguida deveria ter recebido a título de comparticipações dos SMAS/ADSE, apenas o valor de 733,74 €; No entanto, na sequência de combinação entre a arguida e os sócios e gerentes da Clínica – K…………….., odontologista e sua mulher L……………, gerente, àquela foram emitidos e entregues os recibos com as descrições, datas e valores, também constantes do Anexo 3; Na sequência da entrega desses recibos pelos alegados tratamentos estomatológicos nos serviços da secção de salários dos SMAS, a arguida recebeu, a título de comparticipações da ADSE em Maio, Junho, Julho, Agosto, Novembro e Dezembro de 2003, Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Agosto, Novembro de 2004, Janeiro, Maio e Outubro de 2005, os valores de, respectivamente, 231,94 €, 120,00 €, 266,32 €, 67,34 €, 156,28 €, 1.584,04 €, 984,28 €, 632,74 €, 293,22 €, 1.174,50 €, 1.454,06 €, 335,00 €, 1.924,59 €, 1.589,55 €, 1.267,00 €, 532,70 €, 1.304,66 €, no total de 13.918,32 €, em lugar dos 733,74 € que lhe eram devidos, ficando os Serviços, consequentemente, sem a respectiva diferença, no valor total de 13.184,48€, a qual se considera dinheiro público; Todos os recibos emitidos pela Clínica abrangiam actos médicos não totalmente realizados de forma a inflacionar o valor a receber de comparticipações da ADSE/SMAS e dessa forma pagar a totalidade dos pagamentos realizados; De facto, a arguida quis e conseguiu receber aquele montante à custa daquela entidade, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, era dinheiro público; Mais sabendo que estava a prejudicar, dessa maneira o erário público, pois que recebeu quantias que não lhe pertenciam e que sabia não lhe pertencerem através do estratagema, ora descrito e dado como provado; Sabia a arguida que, com o seu comportamento, ao ter recebido o aludido montante, se aproveitava ilícita e abusivamente do facto de ser funcionária dos SMAS, e dos direitos que a ADSE legalmente lhe concedeu, a si e sua familiar, para à custa, e no âmbito, da qualidade de funcionária e daqueles direitos se enriquecer; Com o consequente empobrecimento dos SMAS e do erário público; Conseguiu a arguida ter vantagens patrimoniais a que não tinha direito, enganando conscientemente os SMAS, a sua entidade patronal que sempre cumprira as suas obrigações que sobre si impendiam no contexto do vínculo público que a ligava àquela; O facto de a arguida não ter prosseguido mais a sua actividade ilícita não se deveu a qualquer inversão consciente do seu comportamento, mas tão só à circunstância de o seu comportamento e de o estratagema em que aquele se inseriu ter sido descoberto e denunciado criminalmente; Com o seu comportamento, a arguida contribuiu para envergonhar os SMAS e o Município do Porto, porquanto a sua conduta foi idêntica à de muitos colegas, co-arguidos no presente processo; Aquando da denúncia criminal, e da dedução da acusação em processo-crime, em Outubro de 2008, tais factos vieram amplamente noticiados na comunicação social, aparecendo os SMAS e a edilidade no papel de entes enganados anos a fio por dezenas e dezenas de funcionários, entidades e pessoas terceiras, o que em muito manchou em especial a imagem dos SMAS que se viu "nas bocas do mundo" pelos piores motivos; E com grave ameaça do bom-nome dos funcionários não envolvidos no esquema em causa nos autos; O vergonhoso esquema subjacente aos autos levou a que a comunidade tomasse naturalmente "a parte pelo todo', no que concerne à seriedade dos trabalhadores dos SMAS, que entre 2001 e 2005 rondavam os 600 funcionários; Com o comportamento da arguida, os trabalhadores dos ex-SMAS, não arguidos, ficaram envergonhados e consternados pela sua ligação àquela entidade, situação agravada quando começaram a ser publicadas notícias do caso na comunicação social; A arguida praticou os factos aqui descritos e dados como provados sempre voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 40) A arguida tem instrução, formação e experiência profissional mais do que bastantes para configurar e representar tudo o que fez, bem como O esquema de que foi peça integrante; O qual abrangeu, quase sem excepção, quadros administrativos, superiores e/ou funções de responsabilidade da AdP, antes SMAS; O próprio ambiente de trabalho dos SMAS foi gravemente comprometido, pois que os trabalhadores com menor categoria profissional ficaram com a inaceitável sensação que os serviços administrativos e alguns dos seus dirigentes estavam envolvidos em actos ilícitos; 43) Com o comportamento aqui descrito e dado como provado, a arguida, como funcionária, faltou ao respeito aos SMAS, ao serviço público, ao Município e aos colegas, sendo desleal para com os mesmos; A arguida atentou contra os deveres funcionais, que lhe são exigidos como trabalhadora da administração pública; Com, efeito, a arguida sabia que estava ao serviço público e com o seu comportamento prestou-lhe um péssimo serviço, degradando a confiança do público - que ao invés deveria sempre salvaguardar e promover; Ofendendo e violando, desse modo, a imparcialidade, a legalidade e a transparência da administração pública e, consequentemente, o bom andamento da administração dos ex-SMAS e do Município do Porto e os fins de ordem pública que este deve satisfazer; Perante o descrito, quebrou-se a confiança e as bases de uma relação funcional e profissional entre a arguida e a AdP e o Município do Porto, tornando-se insuportável e inviável a manutenção da sua relação profissional perante esta Câmara e a administração pública; A arguida possui cerca de 20 anos ao serviço dos SMAS do Porto; Do registo biográfico da arguida não consta qualquer antecedente disciplinar. 4.43.2 Tipificação da Infracção Disciplinar e Eventuais Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Os factos descritos constituem a prática, pela arguida, de uma infracção disciplinar pois violou alguns dos deveres gerais inerentes à função que exercia e exerce (artigo 3.°, n.º 1 do ED.). Com efeito, a arguida, com o comportamento descrito, incorreu na violação dos deveres de isenção e zelo, previstos nas alíneas b) e e) do n.º 2, n.º 4 e n.º 7 do citado artigo 3.° do ED. Face à Factologia dada como provada, a violação: Do dever de isenção está sancionada com a pena de demissão, como previsto no artigo 9.°, n.º 1, alínea d) e 18.°, n.º 1, alínea m); Do dever de zelo está sancionada com a pena de suspensão, nos termos do artigo 9.°, n.º 1, alínea c) e do artigo 17.° (corpo da norma: "trabalhadores que actuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestigio da função"), mas a censurar numa única medida disciplinar, nos termos do n.º 3 do artigo 9.°, tudo do E.D. As referidas penas estão previstas nas alíneas c) e d) do artigo 9.°, a sua caracterização e efeitos estão estatuídos nos artigos 10.° e 11.° do E.D. A responsabilidade disciplinar da arguida é agravada pela circunstância prevista na alínea d) do artigo 24.º do E.D., nomeadamente por haver "comparticipação com outros indivíduos para a sua prática", A arguida tem mais de 10 anos de serviço como funcionária pública, no entanto, não ficou provado que tenha desempenhado as suas funções, ao longo desses anos, "com exemplar comportamento e zelo". Veja-se, a este propósito, o acórdão do STA de 14 de Março de 2001 (processo n.º 38664), onde se pode ler que "Para que exista atenuante especial derivada de exemplar comportamento e zelo, prevista na alínea d) do art. 29.º do E.D. [que corresponde, ipsis verbis, à actual alínea a) do artigo 22.º do novo ED.) é necessário não só que esse comportamento e zelo se prolonguem por mais de 10 anos, mas também que possam ser considerados um modelo para os restantes funcionários, o que supõe que sejam qualitativamente superiores aos deveres gerais destes " (sublinhado nosso). No mesmo sentido, veja-se o acórdão do STA de 9 de Dezembro de 1998 (processo n.º 38100), o qual nos indica que "a circunstância atenuante especial prevista no artigo 29.º alínea a), do citado diploma (...) exige mais do que a simples ausência de anteriores punições disciplinares postula antes que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualifica-lo como modelar" (sublinhado nosso). Por tal facto, não se aplica ao caso a circunstância atenuante prevista na alínea a) do artigo 22.º do ED., bem como qualquer outra. 4.43.3 Gravidade, Culpa e Personalidade da Arguida O comportamento infractor da arguida teve como consequência o empobrecimento indevido dos SMAS de € 13.184,48, o qual se considera dinheiro público. Com efeito, no presente caso, a arguida e a sua filha J……………. efectuaram tratamentos na clínica, cujo valor seria de € 1.100,84 (ao que corresponderiam comparticipações no valor de €733,74). No entanto, em conluio com os gerentes da clínica, a arguida conseguiu que lhe fossem emitidos recibos com valores absolutamente inflacionados, de forma a que também as comparticipações que recebesse fossem inflacionadas. Como resultado, foram emitidos em nome da arguida e da sua filha recibos de actos médicos praticados no valor total de € 20.675,00, levando a que a arguida viesse a receber de comparticipações o valor de € 13.918,22. Ora, não pode deixar de se sublinhar o facto de entre o valor dos tratamentos efectivamente realizados à arguida e à sua filha e o valor declarado nos recibos ser absolutamente díspar, traduzindo-se este último num valor quase 19 vezes superior ao real. No mesmo sentido, também as comparticipações recebidas, foram-no inflacionadas quase 19 vezes. A diferença é, assim, clamorosa, de tal forma que, por evidência, jamais poderia escapar ao comum utente. Desta feita, a arguida fez um deliberado e fraudulento uso dos direitos que a ADSE conferia a si e à sua filha para, à custa daqueles direitos e com o necessário empobrecimento dos SMAS, se enriquecer. Acresce ainda o facto de o montante que foi subtraído indevidamente dos cofres dos SMAS, fruto da conduta infractora da arguida (€13.184,48) ser assustadoramente elevado, o que se traduz num sério e atentatório prejuízo causado pela arguida à sua entidade empregadora e ao erário público que deixa o comum dos cidadãos boquiaberto. No mesmo sentido, importa referir que a conduta infractora da arguida foi reiterada ao longo de vários anos, sem que aquela demonstrasse qualquer sinal de arrependimento ou de inversão do seu comportamento. Face ao exposto, a gravidade da conduta é muitíssimo elevada, resultando num prejuízo seriamente espantoso para os SMAS que a arguida deliberadamente provocou com o único intuito de se enriquecer e de enriquecer terceiros. Todos estes factos, sublinhe-se, são absolutamente contrários às normas legais vigentes, bem como às regras internas dos SMAS e aos próprios objectivos daquela entidade - regras essas conhecidas da arguida mas que, mesmo assim, aquela aplicou de forma fraudulenta, para se enriquecer. A conduta da arguida revela ainda a existência de dolo directo, quer no plano do ilícito, quer no plano da culpa. Com efeito, a arguida tinha plena consciência da ilicitude do seu comportamento, bem como dos danos que a mesma implicaria para os SMAS, sua entidade empregadora, e para o interesse público. Ora, apesar de consciente de tudo isto, ainda a assim a arguida quis e consumou a infracção disciplinar, provocando desta forma o resultado desvalioso descrito. A arguida conta ainda com uma carreira enquanto funcionária pública ao serviço dos SMAS de cerca de 20 anos, motivo pelo qual o seu comportamento deverá merecer uma maior grau de censura. Com efeito, face à sua antiguidade, a arguida deveria de constituir um exemplo para os seus restantes colegas de trabalho, pautando-se por uma postura de respeito e isenção que a arguida, manifestamente, não revelou. Por outro lado, a antiguidade da arguida implicava ainda um maior grau de responsabilidade e confiança que os serviços vinham em si depositando - responsabilidade e confiança essa que a arguida, com a sua conduta, tudo fez para, definitivamente, derrubar. Agrava ainda mais o comportamento da arguida o facto de ser Administrativa. Num lugar em que trabalha com um ambiente de gabinetes e pessoal técnico, devia também por isso ser um exemplo como colaboradora e como funcionária pública. Fazendo retroagir a missão dos SMAS à data da prática dos factos, como consta dos factos provados, tal entidade visava prestar serviços de águas e saneamento aos cidadãos, pelo que a sua missão se relacionava com a defesa e prossecução Por tal facto, a arguida estava vinculada a deveres profissionais, não só para com a sua dignidade pessoal e profissional, mas também para com um ente público e para com os cidadãos. 4.43.4 Pena Proposta Verifica-se que toda a matéria fáctica provada constitui violação dos deveres de isenção e de zelo a que a arguida estava obrigada ao respectivo cumprimento, como funcionária do Município do Porto, violação essa que, pela sua gravidade objectiva, as circunstâncias agravantes, grau de culpa, a sua personalidade, tudo nos termos em que supra ficaram expostos, espelha bem a sua conduta, que a lei obriga a sancionar com ao; penas de demissão e suspensão. Orientado pelos princípios da justiça e da proporcionalidade, conforme exige o n.º 2 do artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa, tendo em conta a gravidade objectiva, grau de culpa, a personalidade da arguida e a sua categoria profissional, e bem assim, os acima especificados contornos concretos da infracção e sua expressão, há que ponderar a pena adequada e justa, tendo sempre em conta a finalidade característica das medidas disciplinares. Assim, avaliado na sua globalidade, no seu contexto, o seu comportamento atingiu tal desvalor, que pôs em causa a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deve merecer a administração pública, revelando uma personalidade inadequada ao exercício das funções públicas. O comportamento da arguida "quebrou, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente" (vd. os acórdãos do STA de 1/04/03 - processo n.° 1 228/02 -, de 6/10/93 - processo n.º 30463 -, de 30/11/94 - processo n.º 32500 -, Marcelo Caetano, ob. citada, V:II, p. 821). Ou seja, por tudo quanto se disse e provou e nos termos do n.º1 do artigo 18.º do ED, está inviabilizada a manutenção da relação funcional entre esta Câmara e a arguida, pelo que se propõe a aplicação da pena de demissão à arguida A……………... Em reunião de 04.05.2010, a Câmara Municipal do Porto deliberou, em escrutínio secreto, aplicar à A. a pena disciplinar proposta - doc. n.º 01 junto com a «p.i.». A presente ação foi intentada em 12.08.2010 e tem apenso o processo cautelar n.º 1500/10.0BEPRT no qual foi proferida sentença em 07.07.2010, confirmada por acórdão do TCA Norte de 05.11.2010, que julgou o pedido de suspensão de eficácia procedente. ∞ Dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o «P.A.» apenso. Nos termos do art. 712.º do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA e porque constante de documentação inserta nos autos adita-se a seguinte factualidade que se mostra necessária à adequada apreciação das questões suscitadas nos mesmos: Com a participação referida em X) e que deu origem ao processo comum coletivo sob o n.º 1993/05.7JAPRT , na 2.ª Vara Criminal do Porto, dele faz parte integrante [cfr. fls. 14/16 daqueles autos] não seguiu, nem foi entregue qualquer documentação - cfr. certidão inserta no apenso comum aos presentes autos e aos da AAE n.º 2271/10.5BEPRT , bem como ofício de fls. 492 e 493 destes últimos autos e informação inserta a fls. 2967/2979 do vol. VIII) do «P.A.» igualmente apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2.2. Matéria de direito 2.2.1. Junção de documentos Já depois das alegações deste recurso, a recorrente veio requerer a junção aos autos de certidão da decisão proferida processo - crime, relativamente aos factos ora em causa, e que a absolveu. A entidade recorrida pede que a mesma seja desentranhada. Nos termos do art. 693-B do CPC , as partes “ apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais do art. 524º, no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do art. 691º ”. Este regime – relativo ao julgamento do recurso de apelação - é aplicável ao julgamento do recurso de revista, nos termos do art. 726º , com as ressalvas dos artigos seguintes. É, assim directamente aplicável o art. 727º do CPC , segundo o qual “ com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art. 722º e nº 2 do art. 729 º”. Esta última ressalva tem a sua razão de ser na circunstância do recurso de revista não ter por objecto o erro de julgamento sobre a matéria de facto. Por isso, a junção de documentos (meios de prova) com as alegações só é admissível – para além dos demais requisitos - se com o documento se pretender provar um erro na apreciação das provas por “ ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova ” ( art. 722º , 3 do CPC ). Não é o caso dos autos, pois os factos dados como provados, no processo disciplinar, não dependiam de qualquer meio de prova especial, nem com o documento que se pretender juntar se alega que o juízo sobre a prova ofendeu a força probatória de determinado meio de prova. Tanto é assim, de resto, que a absolvição em processo penal não faz caso julgado no processo disciplinar (cfr. acórdão do STA de 15-10-91, rec. 32788: “ o caso julgado penal apenas abrange os factos provados (e os seus autores, não já quanto aos factos não provados” ). Assim, a junção do documento pode admitir-se, devendo consequentemente ser desentranhada. Mérito do recurso Objecto do recurso: questões a decidir A recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido destacando as seguintes questões: (i) prescrição; (ii) falta de prova da infracção (erro nos pressupostos de facto); (iii) inexistência e violação do dever de zelo. 2.2.1.1. Relativamente à falta de prova dos factos dados como provados no procedimento disciplinar, as questões suscitadas não podem ser conhecidas na revista, que apenas pode conhecer questões de direito, sendo que não é colocada qualquer questão desta natureza. Com efeito, no recurso de Revista, este Supremo Tribunal apenas conhece matéria de direito ( art. 12º , nº 4 do ETAF e art. 150º , 3 do CPTA). Daí que, nos termos do art. 722º , 3 do CPC o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais não possa ser objecto do recurso de revista, “ salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova ”. O TCA Norte considerou não ser verificar o erro nos pressupostos de facto que a primeira instância tinha reconhecido, por entender que a prova produzida no processo disciplinar, que enumerou (fichas clínicas da autora e sua filha, recibos emitidos pela clínica, depoimentos das testemunhas M……………, N…………….., I……………….., ……………) “ mostra-se dotada do grau de certeza e de segurança suficientes ou bastantes na e para a sustentação da imputação/efectivação de responsabilidade disciplinar à arguida ”. Não estando alegada a ofensa de lei que exija certo meio de prova ou ofendia a força probatória especial de determinado meio de prova, este Tribunal deve aceitar os factos materiais fixados pelo TCA (art. 150º, 2 do CPTA). 2.2.1.2. O alegado vício de violação de lei (inexistência de violação do dever de zelo), também não pode ser conhecido, pois não foi imputado ao acto na petição inicial, e o acórdão do TCA nada disse sobre o mesmo, limitando-se a apreciar a questão da prescrição e do erro nos pressupostos de facto. Nos recursos, salvo as excepções expressamente previstas, designadamente, a invocação de questões novas de conhecimento oficioso (ac. do STJ de 6-5-93, BMJ 427/456) “ são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre ” (AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, Coimbra, 2006, pág. 155). Contudo, no presente caso, não se verifica qualquer excepção ao princípio geral, uma vez que o vício invocado não é gerador de nulidade, nem de conhecimento oficioso. Assim, também não se conhecerá do novo vício só agora imputado à deliberação impugnada. 2.2.1.3. A única questão a decidir neste recurso é, portanto, a de saber se ocorreu ou não a prescrição do procedimento disciplinar. 2.2.2. Prescrição do procedimento disciplinar. Impõe-se apreciar, como já referimos, a questão da prescrição do procedimento disciplinar, face ao disposto no art. 4º, 2, do ED aplicável (Dec. Lei 24/84 , de 16 de Janeiro), segundo o qual: “ prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente processo disciplinar no prazo de 3 meses ”. Na primeira instância julgou-se prescrito o procedimento disciplinar, sendo a decisão revogada pelo TCA Norte. Concluiu o Tribunal: “(…) É só, pois, com a dedução da acusação penal e seu conhecimento que foi possível ao dirigente máximo do serviço conhecer da relevância disciplinar, além da criminal, da factualidade inicialmente conhecida até aí apenas sob a perspectiva ou visão dum prisma desfocado que operava com refracção ou distorce qualquer quadro, sendo só nesse momento que ganha, então, consciência e substrato aquele juízo e, assim, lhe permite fundar uma decisão de abertura de procedimento disciplinar esclarecida e fundada ”. A recorrente começa por se insurgir contra este entendimento considerando violador de qualquer princípio de segurança jurídica o entendimento de que o dirigente máximo do serviço de uma autarquia seria o seu Presidente e do pessoal dos serviços municipalizados o Conselho de Administração. Esta tese, a se ver, levaria que se um funcionário hierarquicamente superior se demitisse das suas funções de chefia, jamais se iniciava o prazo da prescrição. Neste ponto não tem razão, pois o prazo de prescrição da infracção a que alude o art. 4º, 2 do ED é um prazo que não prejudica a prescrição com início na data dos factos, prevista no nº 1 (3 anos a contar da prática do facto, ainda que desconhecida de toda a gente). Continua a recorrente, no que diz respeito, ao conhecimento dos factos/falta, que a tese do acórdão de que só releva esse conhecimento quando o mesmo seja “ de molde a ser possível formar um juízo fundado quanto à sua relevância jurídico disciplinar e circunstâncias de que os mesmos se rodearam ” parece levar à conclusão de que o processo disciplinar deve iniciar-se apenas quando exista uma certeza do infractor vir a ser sancionado. Desse modo despreza o art. 4º, n.º 5 do ED. Em seu entender deveria promover-se a abertura de um processo de inquérito ou de averiguações. Diz ainda não ser crível que os serviços entendam existirem indícios de foro criminal e que não existam indícios do foro disciplinar. O TCA entendeu, todavia, que, quer o dirigente máximo do serviço fosse a Câmara Municipal, fosse o seu Presidente ou fosse o Conselho de Administração dos SMAS, a verdade é que só podiam ter tido conhecimento da falta quando foram notificados de que foi deduzida acusação em processo - crime contra a autora (e outras pessoas). Apreciaremos este aspecto da questão, em primeiro lugar, pois se o TCA tiver razão é irrelevante saber quem era o dirigente máximo do serviço, na medida em que entre a acusação em processo criminal e a abertura do procedimento disciplinar não decorreram 3 meses. Podemos colocar a questão nestes termos: os factos participados à PJ, em 2 de Dezembro de 2005, eram bastantes para se poder falar em conhecimento da falta imputada à autora ? O TCA respondeu negativamente e que só com a acusação em processo crime era possível ao dirigente máximo do serviço conhecer “da relevância disciplinar”., na medida em que se impunha “… no caso, proceder à definição dos contornos fáctico-jurídicos e à individualização dos funcionários infractores, ou presumivelmente infractores (determinar do confronto de todos os recibos entregues por todos os funcionários dos SMAS que recorreram aos serviços da clínica em referência no período temporal em questão quais haviam incorrido em “falta disciplinar”) apurando e determinando, nomeadamente se havia falsificação de recibos (…) quem os havia falsificado/rasurado e como os mesmos haviam sido apresentados nos serviços e se procedeu ao seu pagamento (…), que tipo de conduta ou “esquema” estariam por detrás ou sequer se estes existiam ”. Julgamos que o conceito “ conhecimento da falta ” tem o sentido e alcance que o TCA lhe deu, quando entendeu que o mesmo tem de reportar-se aos elementos caracterizadores da situação, de modo a poder efectuar-se uma ponderação criteriosa sobre o uso do poder disciplinar, citando nesse sentido a jurisprudência deste STA no ponto IX. Efectivamente, como se diz no acórdão do Pleno (CA) de 22/6/2006, proferido no processo 02054/02: “(…) Entendeu-se ainda no acórdão recorrido que «a jurisprudência tem entendido que este conhecimento pelo dirigente máximo do serviço tem de se reportar a todos os elementos caracterizadores da situação de modo a poder efectuar uma ponderação criteriosa para se determinar de forma consciente quanto a usar ou não do poder sancionador». Efectivamente, tem sido este o entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo, como se pode ver pela jurisprudência citada no acórdão recorrido, sobre este ponto. (Designadamente, os acórdãos de 14-10-2003, recurso n.º 586/2003, e de 20-3-2003, recurso n.º 2017/02.) (…)”. Também o acórdão do STA (Pleno CA) de 23-1-2007, processo 021/03, se decidiu (sumário):“ Como conhecimento relevante para efeitos de prescrição não é suficiente o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos, sendo necessário que o dirigente tome conhecimento de tais factos em termos de os poder enquadrar como ilícito disciplinar .” No mesmo sentido o acórdão de 19-6-2007, proferido no processo 01058/06: “ Refira-se ainda que a jurisprudência deste STA tem entendido que este conhecimento pelo dirigente máximo do serviço tem de se reportar a todos os elementos caracterizadores da situação, de modo a poder efectuar uma ponderação criteriosa para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador. cf. acs. 14.10.03, rec. 586/03, de 20.03.03, rec. 2017/02, de 16.03.06, rec. 141/06 e de 22.06.06, rec. 2054/02 ”. Como se vê o entendimento do acórdão recorrido está em plena sintonia com o entendimento deste STA generalizadamente acolhido e que não se vê qualquer razão para dele nos afastarmos. Por outro lado, conforme se pode ver do facto X a participação à PJ é sobre uma situação geral dos serviços relativa a actos médicos praticados com um clínica Dentária, e falhas detectadas em recibos relativos a comparticipações da ADSE. Perante esta participação concluiu o TCA (e trata-se de uma conclusão sobre matéria de facto) não ser possível saber, desde logo, se havia alguma “falta” da ora autora. T Não existe, por outro lado, qualquer disposição legal exigindo, a instauração de inquérito prévio, pelo que é inócuo o facto do mesmo não ter sido ordenado – cfr. art. 4º do ED – pelo que não pode inferir-se de tal omissão qualquer consequência para a prescrição do procedimento disciplinar. Deste modo, o prazo de três meses apenas começou a contar quando o dirigente máximo do serviço tomou conhecimento de que foi deduzida acusação contra a autora – pois só nessa altura podia saber a sua efectiva participação no conjunto de factos denunciados. Como a acusação foi deduzida em 30-9-2008 e o processo disciplinar foi instaurado à autora em 11-12-2009, portanto antes de decorrido o prazo de três meses. Decisão Face ao exposto, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo acordam: Ordenar o desentranhamento do documento junto pela autora. Negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Junho de 2014. – António Bento São Pedro (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.