I- A conduta de emigração clandestina não se esgota com o simples passar uma fronteira, mas pode continuar a verificar-se durante um período de tempo mais ou menos perlongado, sobretudo quando os esquemas de fiscalização se encontram instalados ou a funcionar em diversos e sucessivos locais e não unicamente junto da linha de fornteira.
II- Provado que os recorrentes transportavam imigrantes no carro da Polícia de Macau com o objectivo de iludir a fiscalização normal existente à saída da ponte Nobre de de Carvalho e que tem como finalidade o adequado controlo de fronteiras sobre quem tenha entrado no território por via marítima, os recorrentes cometeram o crime previsto e punido no n. 1 do artigo 7 da Lei n. 2/90-M.
III- Para efeitos de declaração de perda do veículo a favor do Estado, por aplicação analógica do Assento de 31 de Maio de 1966, basta que o arguido se comporte como proprietário de facto e com o conhecimento e consentimento do proprietário inscrito no registo.