I. Relatório
D…, notificado da sentença do TAF de Almada, datada de 25 de Janeiro de 2019, na qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional – IEFP, em que impugnava a pena de demissão que lhe foi aplicada em 12 de Janeiro de 2010, no âmbito de procedimento disciplinar, vem daquela interpor recurso.
Nas conclusões das suas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1ª A Mª Juíza a quo, sob o pretexto de que não lhe compete substituir-se à Administração na fixação concreta da pena (o que é verdade mas não é impeditivo de que os Tribunais sindiquem jurisdicionalmente a legalidade das penas aplicadas, maxime e desde logo a da demissão), não permitiu a produção de prova que oportunamente recebera e aceitara, tal como também não considerou os factos provados em acção laboral privada com garantias exactamente idênticas às dos presentes autos e cuja consideração se lhe impunha, nos termos do art° 421º do CPC.
2ª E, sem factos, permitiu-se passar à fase da decisão, sem mais, considerando que o A. teria incumprido uma ordem de transferência de local de trabalho ditada sob a invocação formal de que se trataria de “mobilidade”.
3ª A “tese” da sentença recorrida é mais própria da lógica do mais que ultrapassado contencioso de anulação de actos administrativos e não, como devia, da lógica do sistema do contencioso administrativo de acção, consagrado no CPTA, em particular nos artºs 37º e seguintes.
4ª E consubstancia a constitucionalmente intolerável inutilização do direito de defesa e de impugnação jurisdicional do trabalhador com vínculo laboral público relativo a qualquer acto disciplinar extintivo desse mesmo vínculo,
5ª Esquivando-se, ilegítima e ilegalmente, a analisar e averiguar – como lhe competia – a existência material, ou não, e em que termos e circunstâncias dos factos imputados ao arguido,
6ª E ainda se os mesmos não apenas constituem infracção, mas também se consubstanciam infração disciplinar suficientemente grave para legalmente justificarem a aplicação da sanção de demissão,
7ª Maxime se se encontravam ou não verificados os pressupostos de facto da aplicação da pena de demissão tal como previstos no artº 18º do então em vigor Estatuto Disciplinar (Lei nº 58/2008, de 9/9), em particular em conjugação com os artºs 16º e 17º, os quais, interpretados e aplicados na vertente normativa consagrada na sentença recorrida se revelam viciados por patente inconstitucionalidade material, decorrente desde logo da violação do artº 268º, nº 4 da CRP.
8º A Mª Juíza a quo num raciocínio tão simplista quanto errôneo invoca que como o A. no cumpriu uma ordem de mobilidade interna, teria violado gravemente o dever de lealdade e tal violação, sem mais, era apta a determinar a improcedência da presente acção. Ora,
9ª Como é evidente, constitui direito constitucionalmente consagrado do A., enquanto trabalhador com regime laboral público o de impugnar jurisdicionalmente o despedimento ou a demissão praticados pela Entidade Empregadora.
10ª E precisamente é o conhecimento dos factos que a Mª Juíza a quo ilegalmente omitiu que conduz em linha recta à conclusão oposta à da sentença ora impugnada.
11ª Na verdade, os factos nºs 40 e seguintes, em particular os nºs 42º a 59º, demonstram à saciedade que a ordem de mobilidade não correspondia a qualquer imperativo de promoção da economia, eficácia e eficiência dos órgãos ou serviços, antes fúteis e reprováveis objectivos de perseguição e retaliação contra o A.,
12ª Desde logo pelo facto de o mesmo A. ter reclamado contra a retirada do pagamento do “subsídio de barra” e — supremo “crime”! — ter, no exercício do artº 200º da CRP, constituído mandatário, o qual enviou em 3/7/10 (6ª feira) uma comunicação formal ao Conselho Directivo da R.,
13ª O qual logo em 6/7/10 (2ª feira seguinte) iniciou os procedimentos retaliatórios contra o A., retirando-lhe ostensivamente as funções, v.g. forenses, que ele vinha reiteradamente, e com acentuado zelo e diligência, exercendo.
14ª Ora o poder de ordenar a mobilidade interna não foi legalmente conferido à Entidade Empregadora para ela perseguir qualquer trabalhador, muito menos aquele que se limitou a exercer o basilar direito de reclamar contra uma decisão (abaixamento da retribuição) que ele considerou ilegal, sendo assim e consequentemente tal ordem ilegal.
15ª Mas, para mais, sendo óbvio que o A. a não cumpriu por estar convicto da sua ilegalidade (facto nº 55º), tomba a decisão ora recorrida sem qualquer fundamento legal.
16ª Acresce que a Entidade Empregadora não invocou nem muito menos demonstrou quaisquer consequências decorrente da conduta do A., e muito menos que elas fossem “escandalosas” ou “públicas”,
17ª Pelo que, face ao artº 18º do citado Estatuto Disciplinar, e muito em particular em conexo com os artºs 16º, al. b) e 17º, al. g), resta, também por esta via, sem qualquer fundamento legal a decisão disciplinar extintiva aqui impugnada.
18º Mal andou, pois, a Mª Juíza a quo ao agir em violação do basilar princípio do “venire contra factum proprium”, bem como do disposto no citado artº 421º do CPC, desatendendo por completo a prova feita em processo que entre as mesmas partes correu termos no Tribunal do Trabalho de Almada,
19ª Como mal andou ao, sem qualquer fundamento de facto e, pelo contrário, em completa oposição à factualidade apurada e supra referida, sem mais de concluir pela legalidade da demissão do A. e pela improcedência da presente acção.
20ª A sentença recorrida violou e multiplamente, a lei, e desde logo o artº 421º do CPC, bem como o artº 18º do ED (em conjugação também com os artºs 16º e 17º) e ainda o artº 20º, nº 1, 32º, nº 10 e 268º, nº 4, todos da CRP.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se a nulidade ou anulando a decisão de demissão do A., pois só assim se fará inteira JUSTIÇA!”.
O Recorrido não contra-alegou.
Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Dispensando os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento.
II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão objecto do recurso prende-se em saber se a sentença recorrida enferma do erro de julgamento de direito ao não ter declarado nula ou anulada a deliberação do Conselho Directivo do Recorrido de 12 de Janeiro de 2010 que aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de demissão, violando o disposto no artº 421º do CPC, o artº 18º conjugado com os artºs 16º e 17º do ED e ainda o nº 1 do artº 20º o nº 10 do artº 32º e o nº 4 do artº 268º, todos da CRP.
III. Factos (dados como provados na decisão recorrida):
(imagem, original nos autos)
(imagem, original nos autos)
IV. Direito
A pretensão recursiva formulada pelo Recorrente consubstancia-se na sua não conformação com a sentença recorrida invocando que padece do erro de julgamento de direito ao não ter declarado nula ou anulada a deliberação do Conselho Directivo do Recorrido de 12 de Janeiro de 2010 que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, violando o disposto no artº 421º do CPC, o artº 18º conjugado com os artºs 16º e 17º do ED e ainda e ainda o nº 1 do artº 20º o nº 10 do artº 32º e o nº 4 do artº 268º, todos da CRP.
Analisando.
O Recorrente começa por defender nas conclusões de recurso que “1ª A Mª Juíza a quo, sob o pretexto de que não lhe compete substituir-se à Administração na fixação concreta da pena (o que é verdade mas não é impeditivo de que os Tribunais sindiquem jurisdicionalmente a legalidade das penas aplicadas, maxime e desde logo a da demissão), não permitiu a produção de prova que oportunamente recebera e aceitara, tal como também não considerou os factos provados em acção laboral privada com garantias exactamente idênticas às dos presentes autos e cuja consideração se lhe impunha, nos termos do art° 421º do CPC.
2ª E, sem factos, permitiu-se passar à fase da decisão, sem mais, considerando que o A. teria incumprido uma ordem de transferência de local de trabalho ditada sob a invocação formal de que se trataria de “mobilidade”.
Na petição inicial in fine, o Recorrente requereu a seguinte prova:
(imagem, original nos autos)
Seguidamente arrolou testemunhas que identificou, solicitou a gravação do julgamento e juntou cinco documentos.
No que ora importa pelo despacho de 16 de Novembro de 2016, o juiz a quo determinou: “. Notifique o Autor para indicar os factos concretos da p.i. a que pretende fazer prova através da inquirição das testemunhas arroladas.
. Notifique ainda a Entidade Demandada para informar os autos se as funções que pretendia que fossem desempenhadas pelo Autor passaram a ser exercidas por outro funcionário e, em caso afirmativo, para proceder à identificação do mesmo”, o que ambas as partes corresponderam – cfr fls 353 e 361.
Pelo despacho de 23 de Maio de 2018 o Recorrido foi notificado para juntar o processo administrativo.
Na sentença recorrida, considerou-se o que segue:
(imagem, original nos autos)
A presente acção foi instaurada em 19 de Abril de 2010 – cfr fls 1 do SITAF – sendo que o Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro veio alterar algumas das normas do CPTA instituído pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, tendo entrado em vigor 60 dias após a publicação, ou seja, em 2 de Dezembro de 2015. Nos termos do preceituado nos nºs 1 e 2 do artº 15º, o mencionado decreto-lei seria aplicável, tão-só, aos processos administrativos que se iniciassem após a sua entrada em vigor.
Ora, a referida Lei na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, CPTA aplicável in casu, estabelece no nº 1, sob a epígrafe ‘Despacho saneador’, designadamente que “1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva:
a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo;
b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que, tendo o autor requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de alguma excepção peremptória;
(…)”.
No caso da falta de notificação para alegações exigida pelo nº 4 do artº 91º do CPTA, tal constituiria uma irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa, o que determinaria a anulação de todo o processado a partir do momento em que se verificasse, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 195º do CPC ex vi do artº 1º do CPTA.
Veja-se que ab initio da alínea b) que imediatamente antecede, não era permitido que o dissídio fosse decidido no fim dos articulados, quando o Autor não tivesse requerido a dispensa de alegações finais.
Contudo, apesar de não ter partido da iniciativa daquele suscitar a dispensa de apresentação de alegações escritas para que se julgasse do mérito na fase do despacho saneador, as partes foram notificadas para deduzirem alegações escritas finais, o que não materializaram.
Donde, à luz do que estatui o nº 4 a contrario do artº 78º, a alínea b) do nº 1 do artº 87º supra transcrito e o nº 4 do artº 91º, todos do CPTA, não tendo as partes utilizado essa faculdade conferida às mesmas o juiz a quo proferiu decisão final.
Com efeito, nos termos da segunda parte da supra aludida alínea b) do nº 1 do artº 87º quando “o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos”, o mérito da causa pode ser conhecido, e foi isso que aconteceu, justificando-se na sentença recorrida, a propósito, e como supra se decalcou que
Assim, a circunstância de as partes se terem mantido silentes quando, na fase do despacho saneador, foram notificadas para apresentarem alegações, acordaram nessa solução e, tendo o juiz a quo fundamentado a desnecessidade de indagação da verdade material por prova díspar da constante no processo administrativo, tanto bastou para que nada obstasse ao sequencial conhecimento do mérito da causa.
Donde, não se verifica haver qualquer reparo para a prolação do decidido quando o foi – sem ter atendido à prova oferecida na petição inicial – pois inexistem efeitos invalidantes do processo – dado que as partes optaram por não deduzir alegações – logo, não padece de nenhum vício a decisão judicial recorrida como demonstrado.
O Recorrente subsequentemente converge nas conclusões de recurso que “3ª A “tese” da sentença recorrida é mais própria da lógica do mais que ultrapassado contencioso de anulação de actos administrativos e não, como devia, da lógica do sistema do contencioso administrativo de acção, consagrado no CPTA, em particular nos artºs 37º e seguintes.
4ª E consubstancia a constitucionalmente intolerável inutilização do direito de defesa e de impugnação jurisdicional do trabalhador com vínculo laboral público relativo a qualquer acto disciplinar extintivo desse mesmo vínculo,
5ª Esquivando-se, ilegítima e ilegalmente, a analisar e averiguar – como lhe competia – a existência material, ou não, e em que termos e circunstâncias dos factos imputados ao arguido,
6ª E ainda se os mesmos no apenas constituem infracção, mas também se consubstanciam infração disciplinar suficientemente grave para legalmente justificarem a aplicação da sanção de demissão.
(…)
15ª Mas, para mais, sendo óbvio que o A. a não cumpriu por estar convicto da sua ilegalidade (facto nº 55º), tomba a decisão ora recorrida sem qualquer fundamento legal”.
Vejamos.
O Recorrente intentou a presente acção como administrativa especial de impugnação do acto de demissão – deliberação do Conselho Directivo do Recorrido de 12 de Janeiro de 2010 – peticionando a sua declaração de nulidade ou de anulação com a consequente reintegração (ou em alternativa por sua opção com o pagamento de uma indemnização por antiguidade), e o pagamento das remunerações desde a data de produção dos efeitos da pena disciplinar até à reintegração, bem como a condenação do Réu na indemnização pelos danos morais e respectivos juros.
O Recorrente ao vir apelar à aplicação do artº 37º do CPTA, reconduz o meio processual à acção administrativa comum que é impróprio para obter efeitos jurídicos coincidentes com a propositura de uma acção de impugnação de acto administrativo.
Na verdade, o Autor instaurou adequadamente a actual acção, em harmonia com o artº 46º concatenado com o nº 2 do artº 47º, sempre do mesmo diploma.
Isto porque, não estamos perante os pressupostos que enformam a acção administrativa comum ex vi de a situação jurídica do Autor estabilizada para integrar o meio contencioso administrativo processual, advir do desfecho do procedimento disciplinar desencadeado pela Administração. Para tal, impugnou o acto administrativo que lhe determinou a aplicação da pena disciplinar de demissão, a que corresponde a acção administrativa especial de impugnação e, no respectivo âmbito, cumulou os pedidos formulados na presente acção – vide alíneas a) e f) do nº 2 do artº 4º, nº 1 do artº 5º, alínea a) do nº 2 do artº 46º e nº 1 do artº 47º, todos do CPTA – o que se sedimentou no decurso da tramitação.
Debruçamo-nos, agora, sobre se insurgir sobre o Tribunal a quo ter preterido o direito de defesa e a averiguação dos termos e circunstâncias dos factos imputados ao arguido sendo que, mesmo que considerasse que culminariam numa infracção disciplinar, se essa seria a mais grave como a que lhe foi aplicada.
Da factualidade provada no Probatório resultou o entendimento que o Recorrente com a sua conduta de não comparecer no serviço que passou a lhe ser destinado pela deliberação de 7 de Julho de 2009 do Recorrido, sendo esse o local no qual exerceria as suas funções a partir do dia 13 daquele mês e ano, quebrou o vínculo jurídico-administrativo entre ambos, decorrente de normas e actos administrativos e, ainda, pelo contrato inicial celebrado.
Trazemos à colação, sobre este último, que as partes haviam outorgado um contrato regulado ao abrigo da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública e, subsidiariamente, pelo Código de Trabalho.
Anos volvidos, essa relação jurídica foi modificada face à Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), ditando o artº 88º a transição dos contratados para o regime de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Nas palavras de Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, in Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, Coimbra Editora, 2ª Edição 2010, p 243, em anotação ao supracitado artº 88º da LVCR, “(…) os trabalhadores que perdem a qualidade de nomeados para assumirem a qualidade de contratados por tempo indeterminado é assegurado o direito a um estatuto reforçado de estabilidade, traduzido no direito à manutenção do posto de trabalho sempre que ocorra alguma causa objetiva de extinção da relação jurídica de emprego público, nomeadamente decorrente da reorganização dos serviços que implique a cessação das necessidades de pessoal.
Consequentemente, os trabalhadores que estavam nomeados definitivamente e na data da entrada em vigor do presente artigo transitaram para o regime do contrato de trabalho em funções públicas vêem assegurado que a sua relação de emprego só poderá cessar através de alguma das formas previstas nas alíneas b) a f) do nº 1 do artigo 32º da Lei nº 12-A/2008 – exoneração, mútuo acordo, pena disciplinar expulsiva, morte ou aposentação”.
Por sua vez, a Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, veio aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), preceituando o nº 2 do artº 17º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato”.
A Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, veio implementar o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (ED) e aplica-se ao arguido em virtude de a partir de 1 de Janeiro de 2009 o contrato celebrado com o Recorrido se ter convertido num contrato de trabalho para o exercício de funções públicas por tempo indeterminado, consagrando o artº 1º que “1 - O presente Estatuto é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
2- O presente Estatuto é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo.
3- Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial”.
Neste enquadramento, a determinação dada pela deliberação de 7 de Julho de 2009 do Recorrido, atendendo à organização hierárquica em que o Recorrente se inseria como trabalhador em funções públicas por tempo indeterminado, destinando-o a um local de trabalho situado na mesma cidade em que anteriormente exercia as suas funções, corresponde a uma mobilidade interna titulada pelo estabelecido no nº 1 e nas alíneas a), b) e d) do artº 59º, nº 2 do artº 60º e alínea a) do nº 2 do artº 61º da LVCR, e estava sujeito a acatá-la, o que não ocorreu.
Assim, com base em ter dado dez faltas seguidas injustificadas – cfr nº 1 do artº 184º do RCTFP – foi-lhe instaurado procedimento disciplinar.
O Recorrente vem demonstrar a sua estranheza quanto à subsunção à pena mais gravosa – a de demissão – contudo, por parte do Recorrido, as duas semanas em que se manteve irredutível na execução de uma determinação oriunda do superior hierárquico, arreigado à presunção que a mesma radicava no desencadeamento da diligência que efectuou para lhe ser pago o subsídio de barra, não se coaduna com aquela insistente conduta até ao máximo de dez dias.
Dito de outro modo, ao asseverar a sua razão para a remuneração daquele subsídio, sempre poderia ter lançado mão de uma acção judicial para o efeito e, portanto, adoptar o procedimento de trabalhar no Serviço que lhe foi atribuído.
A não ter sido assim, dita o nº 1 do artº 18º do ED, que “As penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador são aplicáveis em caso de infracção que inviabilize a manutenção da relação funcional (…)”, elencando alguns dos exemplos possíveis de enquadrar o rompimento da relação de trabalho e que o Recorrido considerou firmar face à supra descrita situação com que se deparou.
Mais importa que o Autor, aqui Recorrente, em 3 de Novembro de 2009 exerceu a sua defesa em sede desse procedimento disciplinar, requerendo produção de prova que foi realizada.
Salientamos igualmente que a ofensa, o desrespeito, pelo cumprimento da ordem do superior hierárquico de comparecer no local de trabalho que passou a lhe estar adstrito, mostram-se apreciados in bastu na sentença recorrida, para tal convocando o teor da ‘Acusação’ e do ‘Relatório Final’ como elementos norteadores para a aplicação da pena de demissão, caracterizada como uma sanção expulsiva que tem por fito – reiteramos – a cessação da relação jurídica do emprego público por se entender inviabilizada a manutenção da relação de trabalho, de acordo com o estipulado no artº 18º do ED.
Importa salientar que no caso das condutas previstas para ambas as penas naquele artº 18º, a pena de demissão ou a pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador, apenas diferem quanto à designação dos seus destinatários, isto é, trabalhador nomeado ou trabalhador contratado, respectivamente, à luz do preconizado nos nºs 5 e 6 do artº 10º, em nada se distinguindo quanto aos efeitos jurídicos, pelo que não vinga a violação daquele artº 18º nem de outros normativos, todos do supra aludido diploma.
O Recorrente alega, também, nas conclusões recursivas que “16ª Acresce que a Entidade Empregadora não invocou nem muito menos demonstrou quaisquer consequências decorrente da conduta do A., e muito menos que elas fossem “escandalosas” ou “públicas”,
(…)
18º Mal andou, pois, a Mª Juíza a quo ao agir em violação do basilar princípio do “venire contra factum proprium”, bem como do disposto no citado artº 421º do CPC, desatendendo por completo a prova feita em processo que entre as mesmas partes correu termos no Tribunal do Trabalho de Almada,
19ª Como mal andou ao, sem qualquer fundamento de facto e, pelo contrário, em completa oposição à factualidade apurada e supra referida, sem mais de concluir pela legalidade da demissão do A. e pela improcedência da presente acção”.
Vejamos.
Convocamos que não restam dúvidas que o vínculo laboral do Recorrente não é afastado pela norma do nº 2 do artigo 88º da LVCR para efeitos de aplicação de penas disciplinares, incluindo a de demissão, que resulta do nº 6 do artº 10º do ED que estabelece: “A pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador contratado, cessando a relação jurídica de emprego público”.
No que respeita à invocada não demonstração pelo Recorrido que a conduta do Recorrente ao ter recusado dirigir-se ao local de trabalho que lhe havia sido atribuído pudesse ser caracterizada como escandalosa ou pública, de molde a poder ser estimada a subsunção à pena de demissão, igualmente, não se acolhe.
Ora, não se trata na caracterização efectuada pelo Recorrente da vinculação à pena de demissão, mas antes sobre a pena de suspensão, pois nos termos do que emerge da alínea g) do artº 17º do ED são enunciados os referidos adjectivos: “A pena de suspensão é aplicável aos trabalhadores que actuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando:
(…)
g) Desobedeçam escandalosamente, ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo, às ordens superiores;” (sublinhado nosso).
Neste conspecto, não haveria que ser atendido na prova que subjaz à determinação da pena disciplinar se a desobediência era escandalosa ou levada a cabo perante o público, em virtude dessas imposições não motivarem o emprego da pena de demissão.
Com efeito, a identificação da pena a ser aplicada foi robustecida pelo desrespeito pelo dever de obediência, de lealdade, de assiduidade e pontualidade subsumidos, respectivamente, às alíneas f), g), i) e j) do nº 2 do artº 3º do ED, que foram considerados violados, quer pelo instrutor do procedimento disciplinar quer pelo Recorrido, que exigiram a aplicação de uma pena que substanciasse o afastamento integral e definitivo do serviço por banda do Recorrente, e que por se mostrar suficientemente fundamentado de facto e de direito, se mantém.
No que toca a não ter sido considerada “a prova feita em processo que entre as mesmas partes correu termos no Tribunal do Trabalho de Almada”, o processo disciplinar é pautado pela regra da livre apreciação da prova pelo juiz administrativo.
Do mesmo passo, durante o decurso do procedimento disciplinar por via da sua natureza inquisitória previsto no artº 56º do CPA à data vigente, igualmente vigora o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual o órgão instrutor tem a liberdade de, em relação aos factos que venham a servir de base à aplicação do direito, os apurar e determinar conforme se demonstram, interpretando e avaliando as provas de harmonia com a sua própria convicção e aproximando-as ao máximo da verdade do sucedido.
A autonomia que o órgão administrativo tem na apreciação das provas tem de ser sujeita a um princípio de racionalidade, cuja violação é controlável pelo Tribunal.
Assim, a função de controlo judicial limita-se a detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não padecendo de erro de facto ou erro manifesto de apreciação.
Verificamos nos autos que quer na ‘Acusação’ como no ‘Relatório Final’ se encontra coligida a prova, a apreciação crítica e valoração que dela foi feita permitindo, desde logo, que o Recorrente consiga apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo que levou o instrutor do procedimento disciplinar a fundamentar a sua convicção relativamente aos meios probatórios existentes.
Cumpridos estão, assim, os requisitos prescritos no nº 3 do artº 48º e no artº 54º do ED, respectivamente correspondentes à ‘Acusação’ e ao ‘Relatório Final’, sendo que se encontra devidamente expressado o tempo, modo, conduta, lugar dos factos sua qualificação e moldura da pena proposta.
Da ‘Acusação’ e do ‘Relatório Final’, elementos chave que, em seu próprio momento, foram tecendo um e outro os termos do evento sob escrutínio, que o compuseram sob os ditames legais e, depois, preencheram os atinentes normativos violados que ditaram a pena aplicável.
Aderimos, deste modo, à sentença recorrida quando nela se escreve, nomeadamente, o seguinte:
(…)
(…)
No que concerne ao contexto em que se insere a determinação da pena sub juditio, em súmula, transcrevemos em consonância trechos da jurisprudência administrativa que se vem sedimentando, ao longo dos anos.
Assim, nos termos do Acórdão do TCA Sul, Processo nº 915/18.0BELSB, de 6 de Dezembro de 2018, in www.dgsi.pt “É ao órgão com competência disciplinar que cabe a decisão de punir disciplinarmente, dentro do espaço que lhe é conferido pelos normativos legais aplicáveis, pelo qual se haverá de reger, na determinação da medida da pena disciplinar a aplicar detém uma certa margem de discricionariedade, não podendo os tribunais sindicar a proporcionalidade da medida concreta da pena, salvo havendo erro grosseiro ou manifesto”.
No Acórdão do STA, Processo nº 0329/04, de 3 de Novembro de 2004, in www.dgsi.pt, mutatis mutandis sumariou-se “I - A graduação da sanção disciplinar de suspensão, dentro dos limites legalmente estabelecidos, é uma atividade incluída na discricionariedade imprópria (justiça administrativa), podendo sofrer os vícios típicos do exercício do poder discricionário, designadamente o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação.
II- Nas hipóteses em que a medida tomada se situa dentro de um círculo de medidas possíveis, deve considerar-se proporcionada e adequada aquela de que a Administração se serviu”.
No Acórdão do STA, Processo nº 0412/05, de 16 de Fevereiro de 2006, in www.dgsi.pt sumariou-se: “I - Se ao tribunal é possível analisar a existência material dos factos e averiguar se eles constituem infração disciplinar, em princípio não lhe cabe apreciar a medida concreta da pena aplicada, salvo nos casos de erro manifesto e grosseiro, por essa ser uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.
II- Isso não quer dizer que a pena imposta não sofra dos vícios típicos do exercício do poder discricionário, designadamente o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação”.
No Acórdão do Pleno do STA, Processo nº 0412/05, de 29 de Março de 2007, in www.dgsi.pt sumariou-se “I - Ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis.
II- Esta orientação jurisprudencial não viola o princípio constitucional da igualdade (art. 13º da CRP), por alegado menor controlo judicial das decisões disciplinares em sede de relação de emprego público, comparativamente com o total controlo dessas decisões no âmbito da relação de emprego privado pelos tribunais comuns.
III- A relação jurídica de emprego público está naturalmente imbuída de elementos de referência juspublicista (ligados à salvaguarda da ordem interna dos serviços públicos e aos fins prosseguidos pela pessoa coletiva de direito público), que podem justificar determinados aspetos específicos da regulação disciplinar, como é, justamente, o de aceitar, em sede de determinação da medida da pena, a existência de uma margem de liberdade de decisão, numa área designada de “justiça administrativa”, apenas sindicável nas situações referidas.
IV- Essa margem de liberdade administrativa, reconhecida na conformação da atividade disciplinar da Administração, não afronta a garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP).
V- O uso ou não dos poderes de atenuação especial ou de suspensão de execução da pena insere-se no exercício de poderes discricionários, contenciosamente insindicável para além do erro grosseiro, desvio de poderes ou violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício de actividade administrativa”.
Finalmente, no Acórdão do STA, Processo nº 0245/14, de 12 de Março de /2015, in www.dgsi.pt sumariou-se: “I - Muito embora seja certo caber dentro dos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem a infração disciplinar que a determinou já lhe escapa, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada por esta ser uma tarefa da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários.
II- Por ser assim a sindicância judicial incidente sobre o exercício dos poderes disciplinares da Administração não abarca a possibilidade do Tribunal se lhe substituir e ser ele próprio a fixar a pena.
III- O uso do poder de suspensão de execução da pena insere-se no exercício de poderes discricionário, contenciosamente insindicável para além do erro grosseiro, desvio de poderes ou violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício de atividade administrativa, designadamente, da proporcionalidade e justiça”.
Improcede, assim, também, o presente vício quanto à adequação da apreciação da prova.
Apreciaremos agora no que concerne a ter sido invectivado pelo Recorrente que “mal andou ao, sem qualquer fundamento de facto e, pelo contrário, em completa oposição à factualidade apurada e supra referida, sem mais de concluir pela legalidade da demissão do A. e pela improcedência da presente acção”, acrescentando que foram violados o nº 1 do artº 20º, o nº 10 do artº 32º e o nº 4 do artº 268º, todos da CRP.
Vejamos.
A deliberação de 7 de Julho de 2009 determinou que o Recorrente a partir de 13 de Junho de 2009 passaria a estar afecto ao Departamento de Formação Profissional vindo aquele alegar, em súmula, que essa mobilidade interna contraria o clausulado no artº 2º do contrato de trabalho que celebrou com o Recorrido, em 3 de Setembro de 1990, que estipula que o seu local de trabalho é nos Serviços Centrais, na Assessoria Jurídica e de Contencioso (actual AJA).
Não vislumbramos que a sentença recorrida tenha contrariado o Probatório e a sua subsunção ao direito, acrescendo que sobre o supra identificado clausulado ínsito no contrato celebrado inicialmente com a entidade empregadora, este evoluiu para o regime de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ex vi da transição operada pelo já supra dissecado artº 88º da LVCR e, bem assim, do histórico legislativo que o emoldurou, pelo que por economia discursiva nos abstemos de reiterar.
Na análise e ponderação realizadas pelo juiz perante a prova carreada nos autos, cabe apreciar se o instrutor do procedimento disciplinar formulou o seu discernimento sobre a realidade e os factos apurados, segundo a sua livre convicção, o que consubstancia o iter conducente à delimitação da violação das normas legais face ao provado ocorrido, definindo a infracção disciplinar, com margem de liberdade e julgamento, sem perder de vista em que radicou a instauração do procedimento em causa.
Posto isto, a censura judicial indaga se são apropriadas as considerações recursivas sobre a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto no exame da prova e desvio de poder no âmbito da discricionariedade.
A sentença recorrida sindicou a actuação da Administração e comungou que a apreciação da prova foi por aquela regularmente levada a efeito, mais mencionando a jurisprudência administrativa que se tem firmado em matéria disciplinar, ou seja, que o apurado e decidido pelo Recorrido só pode ser posto em causa quando for invocada a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na avaliação da prova ou desvio de poder, concluindo que, no caso em apreço, resulta dos elementos juntos aos autos que foram realizadas várias diligências instrutórias, todas devidamente ponderadas na ‘Acusação’ e desenvolvidas no ‘Relatório Final’, não sendo de admitir estarmos perante uma situação de défice instrutório manifesto, de inércia do instrutor do procedimento, ou de erro grosseiro no aquilatar da prova.
Resultando, pois, da verificação que o procedimento disciplinar subjacente à aplicação da pena de demissão, foi instruído de forma correcta e no cumprimento dos normativos legais e constitucionalmente aplicáveis, mostrando-se a decisão tomada pelo órgão disciplinar dentro dos parâmetros que balizam e justificam a aplicação daquela pena não procede, talqualmente, o presente vício.
Por sua vez, não se mostram violados o nº 1 do artº 20º, o nº 10 do artº 32º e o nº 4 do artº 268º, todos da CRP.
Concretizando.
O artº 20º, sob a epígrafe ‘Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva’, prevê no nº 1 que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
O artº 32º, sob a epígrafe ‘Garantias de processo criminal’, dispõe no nº 10, designadamente, que “(…) em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”.
O artº 268º, sob a epígrafe ‘Direitos e garantias dos administrados’ estabelece no nº 4 que “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas”.
Está bem de ver que nenhum destes normativos constitucionais foi posto em causa negativamente, quer no procedimento disciplinar, quer no acto impugnado, quer na decisão recorrida, como na presente apreciação e sequencial discurso valorativo sobre a pretensão recursiva sub juditio.
Consequentemente, não foram violados.
Aqui chegados, tomando em consideração que a decisão discricionária é um processo de ponderação que engloba os interesses individuais e públicos, o que ultima que a decisão do caso concreto vai ser justa, encontrando-se fundamentada a sentença recorrida que não enferma dos vícios apontados pelo Recorrente, deve manter-se na ordem jurídica.
V. Decisão
Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de Abril de 2025
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Luís Borges Freitas – 1º Adjunto)
(Teresa Caiado – 2ª Adjunta)