I- Constitui vicio de violação de lei não ter o juri avindor determinado ou não se ter pronunciado sobre qualquer aspecto dos que obrigatoriamente são submetidos a sua apreciação, nos termos do artigo 5, n. 1, do Decreto n. 28040, de 14 de Setembro de 1937.
II- O despacho do presidente da Camara que se basear na decisão do juri avindor fica consequentemente inquinado daquele vicio, sendo por isso anulavel.