I- Não se verifica a necessidade racional do meio empregado para prevenir ou suspender a agressão, - artigo 46, n. 3, do Codigo Penal - quando o agente dispõe de meios de defesa igualmente eficazes e incomensuravelmente menos prejudiciais do que o utilizado.
II- Assim não tendo procedido, o agente que mata, abusou do direito de defesa, excedendo-se no seu exercicio, caindo na alçada do artigo 378 do Codigo Penal.
III- Não se verifica a impunidade do excesso da legitima defesa - que pode conduzir a propria isenção da reparação civel, conforme ao artigo 337, n. 2, do Codigo Civil - quando ele não corresponde, nos termos do paragrafo unico do artigo 46 do Codigo Penal, a uma situação emocional relevante, fortemente mitigadora da culpa, mas a um simples estado de espirito de irritação, perturbação ou intranquilidade, que não traduza um sentimento de panico, pavor, medo ou terror.