I- É nulo o acto administrativo que, a pretexto de dar execução a decisão judicial transitada em julgado e anulatória de um acto administrativo, por insuficiente fundamentação fáctica, ofende o julgado, repetindo o mesmo vício concretamente apreciado e causa da anulação (arts. 133, n. 2, alín. h) do CPA e art. 9, n. 2 do
DL n. 256-A/77, de 17 de Junho);
II- Nada obsta à impugnação contenciosa desse acto por tal fundamento, à qual faz referência o n. 3 do art. 9 do citado DL n. 256-A/77.
III- Para essa impugnação contenciosa basta ao interessado invocar as razões da desconformidade com o julgado;
IV- Anulado um acto administrativo, por sentença transitada em julgado, por vício de forma decorrente da sua insuficiente fundamentação fáctica, e com prejuízo de conhecimento do também alegado vício de violação de lei, integram a petição de recurso contencioso do acto de execução daquele julgado, e para efeitos de exposição dos factos que servem de fundamento ao referido vício de violação de lei agora imputado ao novo acto, os que foram alegados na petição do recurso onde foi proferida a decisão anulatória, da qual foi junta fotocópia não impugnada, e para os quais no novo articulado se faz remissão expressa, agindo nessa compreensão a entidade recorrida, ao responder a tal recurso.