I- O despacho que formula regras gerais, aplicaveis a quem futuramente se encontre na situação nele prevista, e, dada a sua abstracção, um acto normativo, que, por não definir, em concreto, a situação juridica de qualquer particular, e insusceptivel de sofrer impugnação contenciosa.
II- As ordens de serviço, quando não contenham a resolução de qualquer caso concreto, são actos internos, que se limitam a produzir efeitos nas relações interorganicas.