EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção (Cível)
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RELATÓRIO
Parte I – Introdução
1) Cup Trade, S. A., sociedade comercial com sede na Avenida ...na cidade de ... – ......, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra AA, residente na Quinta ... na freguesia da ... – concelho de ..., tendo pedido a sua condenação no pagamento da quantia de sessenta mil euros.
Alega para tanto, e em síntese, que em 12 de maio de 2015 celebrou com a ré um contrato promessa de compra e venda de um imóvel sito na Rua ...em ..., que se encontrava devoluto e de que a ré era proprietária, pelo preço de cento e sessenta mil euros, tendo a autora entregue naquela data e a título de sinal a quantia de trinta mil euros.
O remanescente do preço deveria ser pago, nos termos acordados, no acto da escritura de compra e venda do edifício, a outorgar no prazo máximo de sessenta dias, em data e local a determinar pela ré. Esta, porém, apesar de ter agendado datas para a realização da escritura não compareceu para a outorga do contrato passando a estar incontactável a partir de 13 de julho de 2015.
Em agosto de 2015 a ré celebrou com terceiro outro contrato promessa de compra e venda relativo ao mesmo imóvel.
Na sequência de acção intentada pela autora veio a ser reconhecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa o incumprimento definitivo do contrato promessa por parte da ré e esclarecido que só podia ser dela exigida a restituição em dobro do sinal entregue, pelo que a autora interpelou a ré para proceder ao pagamento de tal quantia, o que ela não fez.
Tendo a ré incumprido o contrato promessa é devida à autora a devolução do sinal em dobro que aqui peticiona.
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2) A ré contestou a acção, invocando a excepção da falta ou irregularidade do mandato conferido ao advogado subscritor da petição e a falta de personalidade judiciária da autora.
Em sede de impugnação a ré alega que foi a autora quem não compareceu para outorga da escritura de compra e venda nas datas para o efeito agendadas, tendo ela cumprido escrupulosamente as obrigações a que se vinculou no contrato promessa celebrado entre as partes em maio de 2015.
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3) Teve lugar uma audiência prévia e foi dado conhecimento às partes de que os autos continham os elementos necessários à decisão, para que exercessem querendo o contraditório, o que fizeram.
Foi depois proferida sentença em primeira instância que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de sessenta mil euros, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a data da citação.
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4) Inconformada a ré interpôs recurso de apelação, cujas alegações remata com as seguintes conclusões:
“A) O motivo da discordância da apelante da douta sentença recorrida prende-se, essencialmente, com a desconsideração de que a apelada CUP TRADE, SA, também não cumpriu o contrato-promessa e, pense embora esse incumprimento não fosse qualificado juridicamente como definitivo, devia de ter sido tido valorado para efeitos da determinação da quantia a ser restituída a título de sinal (em dobro, singelo, reduzida ou excluída), nos termos do artigo 570.º do Código Civil.
B) A apelada estava em incumprimento e mora, após 13 de julho de 2015.
C) É certo que o Código Civil prevê que a mora da apelada, para ser convertida em incumprimento definitivo, carecia de uma interpelação admonitória com vista ao cumprimento do contrato promessa, a efetuar pela apelante, nos termos do seu artigo 808.o. Mas era exigível que a apelante, que não é jurista e recorre ao apoio judiciário (e por isso não tinha advogados para a aconselhar ao tempo dos factos), tivesse a obrigação de saber que tinha de interpelar a apelada para o cumprimento da obrigação, quando já passara o prazo para celebrar a escritura definitiva?!
D) Foi a apelante que marcou as escrituras de compra e venda do imóvel, mas estas não se concretizaram por motivos exclusivamente imputáveis à apelada.
E) A apelante enviou à apelada uma carta, em 06-07-2015, a comunicar que a escritura pública de compra e venda se encontrava marcada para o dia 13-07-2015, que veio devolvida com a indicação “objeto não reclamado”.
F) Tendo em consideração o comportamento inadimplente por três vezes repetido sucessivamente pela apelada, é manifesto que a apelante se convenceu que, passado o prazo para a celebração do contrato definitivo (60 dias depois de 6 meses de negociação), aquela já não iria celebrar o negócio, pelo que foi celebrar um novo contrato com quem se mostrara interessado em adquirir o imóvel à própria apelada que não o concretizava.
G) Por causa do arresto e da ação instaurados pela apelada contra a apelante, o imóvel acabou por ser vendido judicialmente em processo de execução, tendo isso causado prejuízo considerável à apelante.
H) Pode-se concluir dos factos dados como provados pelos Tribunais, que não houve qualquer intenção da apelante prejudicar a apelada, que aquela procurou realizar o negócio prometido que só não foi concretizado por inadimplemento sucessivo da apelada e que a apelante agiu na convicção de que não estava a cometer qualquer ilicitude ou a incumprir as suas obrigações.
I) A apelante é culpada de não saber que tinha de interpelar a apelada para o cumprimento do contrato definitivo, para que o incumprimento da apelada se considerasse definitivo. Isto não obsta, todavia, que tenha existido incumprimento da apelada e que ela não agiu de forma transparente e de boa-fé em todo o processo negocial - nomeadamente, retirando documentos do cartório que tornaram a escritura inviável, ausentando-se e não levantando a correspondência da apelante – pondo assim em causa os princípios da confiança e da correção, inseridos no conceito de boa fé e que se revelam essenciais e até estruturantes da ordem jurídica contratual, pelo que não se lhe deve reconhecer o direito ao dobro do sinal prestado.
J) Não se pode desconsiderar o incumprimento imputável à apelada, que foi devidamente interpelada para a celebração da escritura pública de compra e venda e não a outorgou, sendo também ela “agente” de incumprimentos no tocante a algumas das obrigações assumidas no âmbito do contrato promessa.
K) Assim, conclui-se que quer a apelante, quer a apelada, contribuíram de alguma forma, no contexto contratual do contrato promessa, para o não cumprimento da respetiva obrigação principal.
L) O artigo 570.o n.o 1 dispõe “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.”
M) Posto isto, deve-se concluir que, no caso em apreciação, verifica-se um incumprimento do contrato-promessa de compra e venda de feição bilateral por causas imputáveis aos dois outorgantes, com culpas concorrentes, impondo-se determinar a dispensa da restituição do sinal em dobro”.
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5) O Tribunal da Relação de Lisboa, por seu acórdão de 3 de novembro de 2022, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.
Ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi aposta uma declaração de voto com o seguinte teor:
“Declaração de Voto
Votei a decisão, mas não a fundamentação, porque entendo que, na apreciação da questão da concorrência de culpas, não pode ser aplicado o direito a factos dados como provados no processo 25293/15.5T8LSB, uma vez que a força de caso julgado não se estende àqueles factos (www.dgsipt Acórdão do STJ proferido a 8 de novembro de 2018, processo 478/08.4TBASL.E1 .SI).
Concordo com a improcedência do recurso, porque a factualidade alegada pela R. na contestação, a provar-se na presente ação, não permitirá justificar a exclusão ou a redução da indemnização.”
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Parte II – A Revista
6) Inconformada a ré interpôs recurso de revista, concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
“A) Verificam-se os requisitos para interposição de recurso de revista (artigo 671.º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Civil).
B) Subscreve-se inteiramente o entendimento expresso na douta declaração de voto da Veneranda Desembargadora Maria do Céu Silva e no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 8 de novembro de 2018 no processo n.o 478/08.4..., de que os factos que foram dados como provados no âmbito de um processo não podem ser transpostos para outro processo - como foi feito nos presentes autos, na sentença proferida na primeira instância e no douto acórdão recorrido.
C) As razões porque não se podem transpor para um processo os factos que foram dados como provados noutro processo vêm indicadas no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de novembro de 2018 proferido no processo n.o 478/08.4..., para as quais se remete e dão-se aqui por reproduzidas.
D) Por essas razões (e estas bastam), devem os Colendos Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça revogar as decisões recorridas e mandar baixar os autos à primeira instância para que se realize a audiência de julgamento, por o douto acórdão da Relação e a douta sentença proferida em primeira instância, violarem o disposto no artigo 619.º do Cód. Processo Civil, ao carrearem para os presentes autos factos com força obrigatória dentro de um outro processo cujo pedido e causa de pedir são distintos do presente.
E) Os autos também devem baixar à primeira instância para que seja realizada a audiência de julgamento por terem sido alegados factos, na contestação, que permitem justificar a exclusão ou a redução da indemnização a ser paga pela ré mesmo que isso não tenha sido expressamente pedido na contestação (por se tratar de aplicar o direito aos factos), nos termos disposto artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil.”
Nestes termos e com o douto suprimento, que se pede, requer-se a V. Ex.as que considerem o presente recurso procedente e, consequentemente, se dignem revogar o douto acórdão recorrido, substituindo-a por outro que determine que os autos baixem à primeira instância par que seja realizada a audiência de julgamento.”
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7) Os autos não evidenciam que a autora tenha respondido às alegações de recurso de revista.
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8) Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões dos recorrentes, para além do que for de conhecimento oficioso, importará, in casu, atentar no seguinte:
No recurso que interpôs para o Tribunal da Relação a recorrente não questionou a matéria de facto que tinha sido dado como provada e assente em primeira instância, nomeadamente a sua consideração por efeito da autoridade do caso julgado nos termos expressos na sentença impugnada.
Como se extrai das conclusões acima transcritas, o que a ré visou com tal recurso não foi a alteração da decisão sobre os factos a ter em conta na apreciação do caso, mas sim o reconhecimento da concorrência de culpas entre a autora e a ré, nos termos e para efeito do disposto no artigo 570.º do Código Civil.
A questão relativa à matéria de facto a considerar na decisão do caso presente está assim coberta pelo caso julgado formal, não podendo este tribunal conhecer de questão que não foi objecto de recurso de apelação nem de decisão no acórdão recorrido.
No presente recurso de revista o que a recorrente reafirma é a existência de concorrência de culpas no incumprimento do contrato promessa que não foi reconhecida no acórdão recorrido.
Essa é a questão que cumpre agora apreciar e decidir.
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9) Colhidos que foram os Vistos dos Senhores Juízes Conselheiros que intervêm no julgamento, cumpre apreciar e decidir, ao que nada obsta.
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FUNDAMENTAÇÃO
Parte I – Os Factos
1) São os seguintes os factos considerados provados tal como descritos no acórdão recorrido:
“1.º No final do mês de janeiro de 2015, foi apresentado à requerente, por intermédio de um mediador imobiliário, o Senhor BB, um prédio em ..., pertença da ré, que se encontrava devoluto, sito na Rua ... em
2.º Em 12 de maio de 2015, entre autora e ré foi celebrado um contrato promessa de compra e venda, pelo qual esta última na sua qualidade de dona e legítima proprietária do prédio urbano em regime de propriedade total, composto por Rés-do-chão, 2 andares e sótão — 681 metros quadrados cobertos, situado na Rua ..., freguesia da .../..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número ...00, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 750, da mesma freguesia, prometeu vender à primeira e esta se comprometeu a comprar, o referido prédio pelo preço total de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros).
3.º Contrato esse cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, "(...). É livremente e dentro dos princípios de boa-fé ajustado e reciprocamente aceite o presente contrato promessa de compra e venda que se regerá pelas cláusulas seguintes:
(...). Cláusula 2.ª (Objeto):
1. Pelo presente contrato promessa, a 1.a contratante promete vender à 2.ª contratante e esta promete comprar, o imóvel identificado na cláusula anterior, no estado em que o mesmo ora se encontra, pelo preço total de €160.000,00.
2. As partes declaram que acederam e analisaram toda a documentação referente ao imóvel objeto do presente contrato, assim como ao próprio imóvel.
3. A 2.ª contratante poderá ceder a sua posição no presente contrato de promessa a terceiros.
Cláusula 3.ª (Preço):
O preço acordado na cláusula anterior será pago da seguinte forma:
A) Na data da assinatura do presente contrato, a 1.ª outorgante recebe da 2.ª outorgante, como sinal e princípio pagamento do preço do imóvel, a quantia de €30.000,00 em cheque bancário, do qual dá a respetiva quitação com a assinatura do presente contrato e após boa cobrança do meio de pagamento;
B) O remanescente do preço no valor de € 130.000,00 será pago no ato da escritura com cheque bancário da seguinte forma:
Cláusula 4.ª (Escritura Pública. Prazo):
l. A respetiva escritura pública de compra e venda será celebrada no prazo de 60 dias a contar da assinatura do presente contrato.
Cláusula 5.ª (Escritura Pública. Notificação):
A 2.ª contratante notificará a 1.a contratante, por carta registada com aviso de receção, para a respetiva morada (acima indicada), com pelo menos 15 dias de antecedência, da data, hora e local onde a escritura será celebrada, comprometendo-se a I a contratante a entregar toda a documentação necessária para outorga da referida escritura e a prestar as competentes declarações para os registos provisórios de aquisição, se os mesmos se vierem a efetuar. (...).
Cláusula 12.a (Incumprimento):
l. O incumprimento definitivo do presente contrato promessa pela 1.a contratante, confere à 2.ª contratante o direito de resolver o presente contrato promessa e exigir à 1.ª a contratante a restituição, em dobro, do sinal entregue.
2. O incumprimento definitivo do presente contrato promessa pela 2.a contratante confere à 1.ª contratante a faculdade de resolver o presente contrato promessa, fazendo seus, os valores recebidos a título de sinal.
Cláusula 13.ª (Execução Específica):
Independentemente do estipulado na cláusula anterior, em caso de incumprimento definitivo do presente contrato, o contraente não faltoso, poderá optar entre o condicionalismo estabelecido no artigo 442.º e a execução específica no artigo 830.º, ambos do Código Civil.”
4.º Em agosto de 2015 a ré outorgou um contrato-promessa de compra e venda com terceiros, relativo ao imóvel que prometeu vender à autora, promessa essa à qual foi atribuída eficácia real e que foi sujeita a registo.
5.º Após ter conhecimento de tal facto, a requerente, deu entrada ao abrigo do disposto no artigo 391.º do Código de Processo Civil de um procedimento cautelar especificado de arresto, contra a ré nos presentes autos, que correu os seus termos junto da Instância Central Cível ...- J... sob o processo n.º 21592/15.4
6.º Após, propôs ação declarativa de condenação, à qual foi apensa o referido procedimento, pela qual pretendia a consumação do negócio mediante execução específica, a qual correu os seus termos junto do Juízo Central Cível ... - Juiz ..., sob o processo n.º 25293/15.5
7.º Tal ação, com o número de processo 25293/15.5..., veio a ser julgada procedente em primeira instância, decisão esta que foi revogada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de outubro de 2018, revogação esta mantida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de março de 2019.
8.º Na ação com o número de processo 25293/15.5T8LSB foram dados como provados e não provados os seguintes factos (conforme decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de outubro de 2018):
"I- Factos provados:
1) A autora tem registada a sua matrícula junto do Cartório Notarial Privado do Centro de Negócios Offshore na Sociedade de Desenvolvimento de ..., constando que a mesma tem por objeto a compra e venda de imóveis e revenda, gestão e coordenação de projetos imobiliários, bem como a prestação de serviços na área da imobiliária, conforme consta a fls. 92vº/94 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
2) No final do mês de janeiro de 2015, foi apresentado à autora, por intermédio de um mediador imobiliário, BB, um prédio em ..., pertença da 1ª ré, que se encontrava devoluto, sito na Rua ... em
3) Com data de 12.05.2015, a 1ª ré, na qualidade de 1ª contratante, e a autora, na qualidade de 2º contratante, foi subscrito o instrumento particular denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, cuja cópia consta a fls. 11vº/14 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais,
“(...). É livremente e dentro dos princípios de boa-fé ajustado e reciprocamente aceite o presente contrato promessa de compra e venda que se regerá pelas cláusulas seguintes: (...).
Cláusula 2ª (Objeto):
1. Pelo presente contrato promessa, a 1a contratante promete vender à 2ª contratante e esta promete comprar, o imóvel identificado na cláusula anterior, no estado em que o mesmo ora se encontra, pelo preço total de €160.000,00.
2. As partes declaram que acederam e analisaram toda a documentação referente ao imóvel objeto do presente contrato, assim como ao próprio imóvel.
3. A 2ª contratante poderá ceder a sua posição no presente contrato de promessa a terceiros.
Cláusula 3ª (Preço):
O preço acordado na cláusula anterior será pago da seguinte forma:
A) Na data da assinatura do presente contrato, a 1ª outorgante recebe da 2ª outorgante, como sinal e princípio pagamento do preço do imóvel, a quantia de € 30.000,00 em cheque bancário, do qual dá a respetiva quitação com a assinatura do presente contrato e após boa cobrança do meio de pagamento;
B) O remanescente do preço no valor de € 130.000,00 será pago no ato da escritura com cheque bancário da seguinte forma: (...).
Cláusula 4ª (Escritura Pública. Prazo):
1. A respetiva escritura pública de compra e venda será celebrada no prazo de 60 dias a contar da assinatura do presente contrato.
Cláusula 5ª (Escritura Pública. Notificação):
A 2ª contratante notificará a 1ª contratante, por carta registada com aviso de receção, para a respetiva morada (acima indicada), com pelo menos 15 dias de antecedência, da data, hora e local onde a escritura será celebrada, comprometendo-se a 1ª contratante a entregar toda a documentação necessária para outorga da referida escritura e a prestar as competentes declarações para os registos provisórios de aquisição, se os mesmos se vierem a efetuar. (...).
Cláusula 12ª (Incumprimento):
1. O incumprimento definitivo do presente contrato promessa pela 1ª contratante, confere à 2ª contratante o direito de resolver o presente contrato promessa e exigir à 1a contratante a restituição, em dobro, do sinal entregue.
2. O incumprimento definitivo do presente contrato promessa pela 2ª contratante confere à 1a contratante a faculdade de resolver o presente contrato promessa, fazendo seus, os valores recebidos a título de sinal.
Cláusula 13ª (Execução Específica):
Independentemente do estipulado na cláusula anterior, em caso de incumprimento definitivo do presente contrato, o contraente não faltoso, poderá optar entre o condicionalismo estabelecido no artigo 442º e a execução específica no artigo 830º, ambos do Código Civil.
Cláusula 15ª (Reconhecimento de Assinaturas):
As assinaturas das partes apostas no presente contrato promessa vão ser reconhecidas, para efeitos do disposto no nº 3 do art.º 410º, do Código Civil. (...)”.
4) O colaborador notarial CC apôs a sua assinatura no instrumento constante a fls. 15 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, datado de 15.07.2015, onde consta, para além do mais, “Para os devidos efeitos se declara que esteve agendada para os dias 16 de junho de 2015, 09 de Julho de 2015 e 13 de Julho de 2015, todas pelas 15.00 horas, escritura pública de compra e venda em que a CUP Trade, S.A. interviria como parte compradora, escritura esta agendada pela parte vendedora, AA, e que, devido a comunicação desta, foram sucessivamente desmarcadas.”
5) O colaborador notarial CC apôs a sua assinatura no instrumento constante a fls. 84 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, datado de 14.01.2016, onde consta, para além do mais, “Para os devidos efeitos se declara que esteve agendada para os dias 16 de junho de 2015, 09 de Julho de 2015 e 13 de Julho de 2015, todas pelas 15.00 horas, escritura pública de compra e venda em que a CUP Trade, S.A. interviria como parte compradora, escritura esta agendada pela parte vendedora, AA, nunca se tendo a mesma realizado. Que a parte compradora apresentou procuração em representação da referida sociedade, documento este que no entanto apresentava irregularidades formais. Que a parte compradora levantou esse documento no intuito de o corrigir não mais o apresentando junto do Cartório. (...).”.
6) Com data de 07.08.2015, encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial sobre o imóvel identificado em 3) uma promessa de alienação tendo como sujeito ativo DD e como sujeito passivo AA.
7) [eliminado].
8) Posteriormente à subscrição descrito em 3), autora e ré acordaram que seria a 1ª ré a organizar junto do banco credor hipotecário para que este providenciasse pela emissão do distrate aquando da outorga da escritura.
9) A 1ª ré agendou três datas indicadas em 5., para a realização da escritura de compra e venda prometida, mas não compareceu no Cartório Notarial nas datas agendadas, em face da impossibilidade de realização da referida escritura, por motivos exclusivamente imputáveis à Autora.
9. A) A escritura cuja realização esteve designada para o dia 13.07.2015 não foi celebrada por a autora ter retirado do Cartório toda a documentação.
10) Desde 13.07.2015, data da última data agendada para a realização da escritura, a 1a ré não mais atendeu o telefone nem respondeu a mensagens eletrónicas enviadas pela autora.
11) A autora, após o referido em 3), entregou a comercialização do identificado prédio a EE, mediadora imobiliária.
12) No final do mês de abril de 2015 e perante a informação prestada por EE sobre a comercialização de um prédio na Rua ..., em ..., os 2ºs réus mostraram imediato interesse em saber o estado de conservação do imóvel, se o mesmo se encontrava devoluto, o seu preço e a data de uma visita.
13) Por os 2ºs réus terem mostrado interesse em adquirir o identificado imóvel, FF, a pedido de EE, prestou as informações solicitadas pelos 2ºs réus e informou que a autora era uma empresa que prometera adquirir o imóvel para a sua posterior revenda, sendo sua intenção realizar um projeto de remodelação, tendo contactado um gabinete de arquitetura para o efeito.
14) Na data referida em 12) e 13), os 2ºs réus mostraram grande interesse na aquisição do referido imóvel, sublinhando a importância da proximidade deste com a Embaixada de
15) Na data referida em 12) e 13), os 2ºs réus, face ao interesse que mostraram no imóvel, ficaram de agendar uma visita com EE, o que veio a ocorrer no princípio de maio de 2015.
16) Na visita efetuada em maio de 2015, o 2º réu marido afirmou que pretendia adquirir o imóvel, solicitando, no entanto, uma nova visita com o seu sócio.
17) Alguns dias após o referido em 16), o 2º réu marido, acompanhado do seu sócio, visitou o imóvel, tendo apreciado o seu estado de conservação interior e exterior, características do mesmo, reiterando o preço e condições de pagamento.
18) Após a visita referida em 16) autora e 2ºs réus acordaram no negócio quanto ao preço e condições de pagamento, tendo o 2º réu marido solicitado o contacto do gabinete de arquitetos por pretenderem também realizar projeto de remodelação.
19) Foram entregues ao 2º réu marido os documentos do prédio, nomeadamente cópia da certidão do registo predial e caderneta predial, onde constava a identificação da 1a ré, a sua morada e número fiscal de contribuinte.
20) Após as visitas realizadas pelo 2º réu marido e seu sócio e na sequência da conclusão das negociações, foi endereçada em 22.05.2015, pela autora ao ilustre mandatário do 2º réu marido um correio eletrónico em que se anexou a minuta do contrato promessa de compra e venda do imóvel sito na Rua ..., em ..., conforme consta a fls. 19 dos autos.
21) No dia 27.05.2015 o mandatário do 2º réu marido comunicou à autora que nada havia a opor à minuta do contrato promessa, propondo apenas algumas alterações, conforme consta a fls. 15vo dos autos.
22) No dia 27.05.2015, após a redação definitiva do contrato promessa de compra e venda do imóvel, o mandatário dos réus endereçou à autora a minuta do mesmo, conforme consta a fls. 25/28 dos autos.
23) Após a conclusão da redação do texto do contrato promessa a autora solicitou ao 2º réu marido um encontro para a assinatura do mesmo.
24) Após o referido em 23), o 2º réu marido informou a autora que teria que deslocar-se a ... e que assinariam o contrato quando regressasse.
25) Durante o mês de julho de 2015 os 2ºs réus procederam a visitas ao imóvel acompanhados do arquiteto GG que faria o projeto de remodelação do prédio e com o mesmo mantiveram contactos.
26) A escritura cuja realização esteve designada para o dia 13.07.2015 não foi celebrada.
27) Pela Apresentação 1208, de 2015/08/07, averbada à descrição no510/19... (...), mostra-se inscrita, a favor dos 2ºs Réus, na Conservatória do Registo Predial ..., a promessa de alienação do imóvel identificado em 2., emergente de contrato promessa de compra e venda, com eficácia real, celebrado entre a 1ª Ré e os 2ºs Réus.
II- Factos não provados:
A A 1ª ré alegou urgência na realização da escritura para ser ela a agendar a escritura e a informar a data e local da mesma.
B. No início de julho de 2015, a autora contactou o 2º réu marido para a subscrição do contrato promessa de compra e venda, e este alegando dificuldades financeiras solicitou a cedência de posição do contrato promessa a concretizar na escritura.
C) [eliminado]
D) A autora comunicou aos réus que aceitava a cedência da posição contratual e comunicou a celebração da escritura no dia 13.07.2016, às 15 horas no Cartório Notarial
E) Posteriormente à subscrição descrita em 3), a autora e 1ª ré acordaram, a pedido desta última, que seria esta a agendar a escritura e a informar a data e local da mesma.
F) Autora e 1ª ré acordaram que o contrato promessa não necessitaria de reconhecimento de assinaturas.”
9.º No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de outubro de 2018, embora se tenha decidido não se reunirem os pressupostos para decretamento da execução específica, foi, também, decidido: "(...) os factos apurados não permitem concluir por uma situação de incumprimento definitivo da Autora, mas que a mesma se encontrava em situação de simples mora após 13 de julho de 2015, que, careceria, para ser convertida em incumprimento definitivo, de uma interpelação admonitória com vista ao cumprimento do contrato promessa de compra e venda a efectuar pela 1.ª ré.
E também não se verifica minimamente a falta de um interesse objetivo da 1.ª Ré que permitisse a declaração de resolução, ao abrigo da norma geral do artigo 808.º do Código Civil (...) “Face à conduta assumida pela 1.ª Ré, ora Recorrida, reafirmada nestes autos, dúvidas não subsistem sobre a sua vontade (e firme propósito) de não outorgar o contrato prometido. Perante tal posicionamento desta devedora, qualquer interpelação cominatória seria um ato inútil e destituído de justificação, pelo que tem de se considerar que a conduta da 1 ª Ré foi idónea a converter a mora em incumprimento definitivo.”
10.º No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de março de 2019 foi decidido, para além do mais, “(...) pela não verificação de errada aplicação da disciplina probatória ou desrespeito pelos poderes da Relação, sendo manifestamente improcedente o recurso na parte respeitante à decisão relativa à matéria de facto”; “(...) "Também se concorda com a ideia de que a celebração do segundo contrato promessa de compra e venda com eficácia real é um elemento objetivo, claro, no sentido da vontade da 1.a ré em não cumprir o contrato celebrado com a Autora, o que revela ter havido incumprimento definitivo pela parte da 1.ª ré.”
11.º Em 22 de fevereiro de 2019, a autora deu entrada de um pedido de insolvência da ré, cujo processo correu os seus termos junto do Juízo de Comércio de ... Juiz ..., sob o processo n.º 3975/19.2..., onde esta deduziu oposição, alegando, entre outros motivos, não reconhecer o crédito da autora.
12.º No referido processo de insolvência foi proferida sentença, em 19 de julho de 2019, que julgou improcedente a ação, e absolveu a Requerida do pedido, com fundamento na não verificação dos factos índice do artigo 20.º do CIRE.
13.º Não obstante, na aludida decisão de 19 de julho de 2019, entendeu o Tribunal como provada a qualidade de credor da Requerente, e o direito da Requerente ao pagamento do sinal em dobro, ou seja, a quantia de € 60.000,00, com fundamento no facto de o incumprimento definitivo do contrato promessa, imputável à aqui Ré e ali Requerida, atenta a autoridade de caso julgado do decidido no processo n.º 25293/15.5
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Parte II – O Direito
1) Conforme já atrás se referiu o que, no essencial, está em causa na presente revista é saber se existe alguma razão para considerar que o incumprimento do contrato promessa a que os autos se reportam é imputável a ambas as partes, com a consequente redução ou exclusão da indemnização devida por culpa da autora lesada nos termos do invocado artigo 570.º n.º 1 do Código Civil.
2) Dos factos supra descritos resulta que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato promessa de compra e venda de um imóvel e que, no contexto de tal contrato, a autora entregou à ré, a título de sinal e em cumprimento do acordado a quantia de trinta mil euros.
Nos termos do artigo 442.º n.º 2 do Código Civil, se quem constitui sinal deixar de cumprir a obrigação de contratar por causa que lhe seja imputável tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue e que, sendo o incumprimento do contrato devido a quem recebeu o sinal tem a parte que o prestou a faculdade de exigir a sua devolução em dobro.
Como é pacífico a sanção estabelecida no preceito em casa pressupõe o incumprimento definitivo do contrato e não a simples mora do devedor da obrigação.
3) Não vem questionado nestes autos que ocorreu um incumprimento definitivo do contrato promessa.
Tal incumprimento definitivo, imputável à ré, foi já reconhecido no acórdão referenciado no ponto 9.º da matéria de facto descrita.
O que a ré, ora recorrente, contesta é que esse incumprimento definitivo seja exclusivamente imputável a conduta sua, alegando que também a autora incorreu em violação das obrigações assumidas no contrato promessa que foram causais do incumprimento.
4) Recapitulemos os factos mais relevantes para responder à questão.
Em 12 de maio de 2015 as partes convencionaram que o contrato definitivo de compra e venda do imóvel seria celebrado no prazo de sessenta dias, devendo a autora notificar a ré por carta registada com aviso de receção com pelo menos 15 dias de antecedência, da data, hora e local onde a escritura pública de compra e venda deveria ser celebrada, comprometendo-se a ré a entregar toda a documentação necessária para outorga da referida escritura e a prestar as competentes declarações para os registos provisórios de aquisição.
A autora não procedeu ao agendamento da escritura de compra e venda no prazo convencionado.
Viria a ser a ré a proceder ao agendamento da escritura pública de compra e venda do imóvel, tendo estado agendada para os dias 16 de junho de 2015, 9 de julho de 2015 e 13 de julho de 2015, “a escritura pública de compra e venda em que a CUP Trade, S.A. interviria como parte compradora, escritura esta agendada pela parte vendedora, AA, e que, devido a comunicação desta, foram sucessivamente desmarcadas.”
Em agosto de 2015 a ré outorgou um contrato-promessa de compra e venda com terceiros, relativo ao imóvel que prometeu vender à autora, promessa essa à qual foi atribuída eficácia real e que foi sujeita a registo.
5) Ao não agendar a realização da escritura de compra e venda e notificar a ré para comparecer na data e local que fossem por si escolhidos a autora deixou de cumprir uma obrigação contratualmente assumida, entrando em mora findo que foi o prazo de sessenta dias estabelecido para o efeito.
Quando, em agosto de 2015, a ré outorgou um contrato-promessa de compra e venda do mesmo imóvel com terceiros, a autora já se encontrava em mora, por não ter procedido ao agendamento da escritura pública de compra e venda do imóvel, como previsto na cláusula 5.ª do contrato promessa celebrado em 12 de maio de 2015.
6) A mora da autora no cumprimento da obrigação de agendamento da data de realização da escritura do contrato definitivo não representa, porém, um incumprimento definitivo do contrato promessa nem a extinção da obrigação de contratar.
O incumprimento por perda do interesse da ré na prestação da autora – que objectivamente deriva da celebração do contrato promessa daquela com terceiros – não decorre automaticamente do facto de a autora se encontrar em mora.
Como resulta do artigo 808.º n.º 1 do Código Civil a obrigação só pode considerar-se definitivamente incumprida se o devedor não cumprir dentro do prazo suplementar fixado pelo credor, razão pela qual deveria a ré ter interpelado admonitoriamente a autora para agendar a escritura dentro de determinado prazo sob pena de não o fazendo se ter por definitivamente incumprido, por culpa sua, o contrato promessa celebrado.
7) Ao contrário a conduta da ré, ao celebrar com terceiro novo contrato promessa de compra e venda do mesmo imóvel sem que o celebrado com a autora estivesse definitivamente incumprido, traduz um comportamento inequivocamente demonstrativo da sua intenção de não cumprir o anterior contrato celebrado com a autora, inviabilizando o cumprimento do contrato promessa.
8) Nos termos do artigo 570.º n.º 1 do Código Civil quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos a indemnização que ao caso couber deve ser reduzida ou excluída em função da gravidade das culpas de ambas as partes e das consequências que dela resultaram.
No caso dos autos não se alcança que a mora da autora – que se prolongou por menos de dois meses sem reação da ré - tenha contribuído de qualquer forma para o incumprimento nem, como se salienta no acórdão recorrido, que haja motivo para excluir ou reduzir a indemnização, correspondente ao dobro do valor do sinal, que vem peticionada.
9) Termos em que se conclui que a simples mora da autora sem que a ré a tenha interpelado para o cumprimento do contrato promessa não contribuiu para o respectivo incumprimento definitivo que lhe é exclusivamente imputável.
Improcedem em conformidade as conclusões das alegações da revista interposta pela ré.
As custas inerentes ao recurso de revista são da responsabilidade da ré, porque nele vencida.
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DECISÃO
Termos em que acordam em julgar improcedente a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Condenam a ré/recorrente nas custas do recurso de revista por si interposto.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 20 de junho de 2023
Manuel José Aguiar Pereira (Relator)
Jorge Manuel Leitão Leal
Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor