1– Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional pela sociedade comercial “S..., S.A.”, melhor identificada nos autos, visando a revogação da sentença de 04-04-2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que não concedeu provimento ao recurso das decisões proferidas pelo Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz, e que a condenou em coimas nos processos de contraordenação com os números 09062020060000018947 e 09062020060000013805, por falta da apresentação do documento que titulava a mercadoria transportada.
Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente “S..., S.A.”, as seguintes conclusões:
- 1.Contrariamente ao que refere o Tribunal recorrido, a recorrente cumpriu com todas as suas obrigações legais, tendo emitido as guias de transporte antes de efetuar o transporte de mercadorias em causa, e apresentou esses documentos no ato de fiscalização, não tendo, assim, cometido qualquer infração, QUE, POR ISSO, NÃO ACEITA.
- 2.O Tribunal recorrido, dando como certo que a recorrente, de acordo com as suas alegações e defesas apresentadas, em ambas as situações referiu ter apresentado o documento de transporte de bens, considerou ter ficado demonstrado que a fiscalização a cargo da GNR apurou que tal não acontecia, e, uma vez que o Auto de Notícia faz fé em juízo até prova em contrário, entendeu que a infração teria efetivamente sido cometida (invocando para o efeito de fé pública dessa prova, o Ac. da RE proferido no âmbito do processo n.º 467/13.7TBLGS.E1).
- 3.Ignorou o Tribunal recorrido, que, impediu a recorrente de demonstrar esta factualidade através de uma decisão “peregrina” de considerar que era inútil a inquirição de quem não era o motorista interveniente na prática dos factos. Ou seja, o Tribunal recorrido ignorou qualquer testemunha que não fosse o motorista, independentemente da testemunha apresentada ser o respetivo superior hierárquico que lhe deu instruções rigorosas sobre a circulação de mercadorias, designadamente que nenhuma viatura poderia sair das instalações da empresa sem que primeiro lhe fosse entregue a guia de transporte dos bens que iria transportar….
- 4.V. Ex.as, Venerandos Desembargadores, dirão certamente, mas essa decisão “peregrina” não foi impugnada……Certo, não foi, pois, o efeito útil seria um rotundo ZERO (0), sabido, como é sabido, que o Tribunal recorrido dispunha do poder de decidir daquela forma!
- 5.Acontece que, ainda que assim não fosse, SEMPRE o Tribunal recorrido deveria ter considerado que a nova redação do art.º 32.º A do RGIT, veio, justamente, a dispensar a regularização da situação tributária, nas situações em que a mesma já não seja possível!
- 6.Nestas situações, e atendendo à nova redação do art.º 29.º n.º 2 do mesmo RGIT, a dispensa de coima passa a estar dependente, apenas, de a infração não causar prejuízo efetivo à receita tributária.
- 7.Ora, a falta de emissão de documento de transporte, ou a falta de acompanhamento da mercadoria em circulação do documento, eventualmente, emitido, nenhum prejuízo, efetivo, pode causar à receita tributária, da mesma forma que o cumprimento dessas obrigações não causa qualquer incremento direto para a receita tributária.
- 8.Veja-se, por exemplo, que os bens podem sair das instalações do sujeito passivo com destino a um ou a vários clientes, ou, como se disse já, com destino a ser incorporados numa obra, e não chegarem a ser transmitidos nem incorporados nessa obra, regressando, intactos, ao seu local de origem.
- 9.Numa situação como esta, os bens circularam em infração ao regime dos bens em circulação por não serem acompanhados dos documentos de transporte, mas não deram origem a nenhuma operação tributável em sede de IVA ou em sede de impostos sobre o rendimento, ou mesmo, em sede de qualquer outro imposto.
- 10.Assim, mesmo que tivesse sido infringida uma obrigação, e apesar dessa obrigação se destinar a aumentar a eficácia do controlo das obrigações principais do sujeito passivo do IVA, essa infração não provocou por si só nenhuma quebra de receitas tributárias.
- 11.Também isso se verifica nos dois processos de contraordenação em apreço!
- 12.A recorrente poderá ter cometido duas infrações ao disposto no regime de bens em circulação, as quais são insuscetíveis de regularização, mas são também insuscetíveis de causar prejuízo efetivo à receita tributária!
- 13.Estaria por isso verificado o único requisito exigido para a dispensa de coima, nos termos do atual art.º 29.º n.º 2 a) do RGIT, uma vez que o que se encontra previsto na alínea b) do mesmo artigo se encontra afastado, nos termos do art.º 32.º A do mesmo diploma, dado estarem em faltas em que a não é possível a regularização da situação tributária.
- 14.Mas sucede também que, tanto em abstrato como em concreto, o regime da dispensa de coima introduzido pela Lei 7/2021, de 26 de fevereiro, é mais favorável do que aquele que se encontrava previsto anteriormente no art.º 32.º do RGIT.
Desde logo, pelo número de requisitos exigidos, que agora passam a dois, e, em situações como a dos autos, poderão passar a um, em virtude da impossibilidade de regularização da situação.
- 15.Além disso, a lei prescinde daquele que poderia ser o requisito de maior dificuldade de verificação, sobretudo numa situação como a dos autos, em que dada a frequência com que faz circular bens cuja transmissão se encontra sujeita a IVA, e dada a sua organização era exigível à recorrente que cumprisse todas as obrigações previstas no CIVA e no RBC.
- 16.Por outro lado, ao passo que o anterior artigo 32.º do RGIT conferia alguma margem de liberdade da Administração e do próprio tribunal na ponderação e na apreciação da adequação da dispensa de coima às finalidades de prevenção subjacentes à previsão daqueles comportamentos como contraordenação, ao prever que a coima podia não ser aplicada, a atual redação do art.º 29.º n.º 2 do RGIT determina, sem qualquer margem de livre apreciação que, uma vez verificados os requisitos previstos nas suas alínea a) e b), ou, tal como se explicou, apenas na a), não é aplicada coima.
- 17.O atual regime é, pois, claramente mais favorável à recorrente. Ora, como se determina no art.º 3.º n.º 2 do RGCO, subsidiariamente aplicável ao RGIT, que quando a lei vigente à data da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á aquela que for mais favorável ao arguido, salvo quando a decisão condenatória tenha transitado em julgado e já tenha sido executada.
- 18.Neste quadro, e ainda que alguma das infrações em causa tenha efetivamente sido cometida, e por ela a recorrente devesse ser condenada, as coimas respetivas terão que ser dispensadas.
- 19.Ao assim não considerar, não concedendo provimento ao recurso, errou o Tribunal recorrido, violando o que ora se dispõe no art.º 29 da nova redação conferida à Lei 7/2021, de 26 de fevereiro, pelo que, a sua sentença é NULA.
- 20.Por fim, mas não menos importante, a recorrente também não foi condenada por decisão transitada em julgado nos últimos cinco anos em processo de contraordenação ou por infração tributária!
- 21.O que significa que, a sociedade arguida deveria ter sido dispensada da aplicação de qualquer coima.
Nestes termos, nos demais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder por provado, ser anulada a sentença recorrida e a recorrente dispensada de aplicação de qualquer coima.
Só assim, Venerandos Desembargadores, será feita
Justiça!
A Magistrada do Ministério Público, junto do TAF de Beja veio responder às alegações da recorrente, finalizando com as seguintes conclusões:
- 1.Não se conformando com a douta sentença proferida nos autos, vem S..., S.A. interpor o presente recurso alegando, em síntese, que o Tribunal recorrido entendeu que a infracção teria efectivamente sido cometida, ignorou qualquer testemunha que não fosse o motorista dos veículos e ainda que alguma das infracções em causa tenha efetivamente sido cometida, e por ela a recorrente devesse ser condenada, as coimas respectivas terão que ser dispensadas; ao assim não considerar, não concedendo provimento ao recurso, errou o Tribunal recorrido violando o que ora se dispõe no art.º 29 da nova redação conferida à Lei 7/2021, de 26 de fevereiro, pelo que, a sua sentença é NULA;
- 2.As infracções imputadas à Recorrente derivam da violação do disposto no art.º 6º, nº 1 do DL. nº 147/03, de 11/07, consubstanciam-se na não apresentação dos documentos de transporte da mercadoria aos militares da GNR no momento de fiscalização dos veículos que circulavam ao serviço da Recorrente e são punidas pelo art.º 117º, nº 1 do RGIT;
- 3.O Auto de Notícia lavrado pelos militares da GNR faz fé em juízo até prova em contrário e a Recorrente não logrou apresentar qualquer elemento de prova que pudesse pôr em causa a veracidade de tais documentos;
- 4.Se é certo que a Recorrente apresentou posteriormente as guias de transporte junto do Serviço de Finanças de Estremoz a verdade é que não o fez no momento da fiscalização e tal facto, por si só, integra a prática das infracções em causa que foram correctamente punidas;
- 5.As infracções em causa foram praticadas em 9.11.2020 e em 22.11.2020 quando ainda não vigorava a Lei nº 7/2021, de 26/2 mas tendo tal diploma visado reforçar as garantias dos contribuintes, dúvidas não restam que o regime que instituiu é o mais favorável ao Recorrente e é o aplicável ao abrigo do disposto no art.º 3º, números 1 e 2 do Regime Geral das Contraordenações;
- 6.Como bem decidiu a douta sentença recorrida, os pressupostos legais da dispensa de coima previstos nos números 1, 2 e 4 do art.º 29º do RGIT são cumulativos e, tendo considerado que o desconhecimento de condenações anteriores da Recorrente ou de ter anteriormente beneficiado de dispensa de coima noutro processo teria de ser valorado a favor da Recorrente, decidiu não se mostrar preenchido o requisito legal previsto na alínea b) do nº 2 daquela norma, estar regularizada a falta cometida;
- 7.Sendo as infracções cometidas a falta de apresentação de documentos de acompanhamento da mercadoria transportada, tal falta não pode ser regularizada em momento posterior pois a sua prática consuma-se no momento da fiscalização para todos os efeitos legais;
- 8.Assim, muito embora as infracções praticadas não tenham causado prejuízo à receita tributária, a verdade é que eu elas não foram, nem poderiam ser, regularizadas, pelo que bem decidiu a douta sentença recorrida ao concluir pela falta de verificação de um dos pressupostos para dispensa da coima e ao não conceder provimento ao recurso.
Por todo o exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e mantido nos seus precisos termos a douta Sentença recorrida.
Fazendo-se JUSTIÇA!
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de não se dever tomar conhecimento do objecto do recurso, com a seguinte fundamentação:
1.Objecto
Vem o presente recurso interposto da douta sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a qual julgou improcedente o recurso da decisão de aplicação da coima.
2Apreciação
No âmbito do processo contra-ordenacional nº 09062020060000018497, por factos ocorridos em 22/12/2020, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 6º, nº 1, do Dec. Lei nº 147/03, de 11/7 e 117º, nº 1 e 26º, nº 4, ambos do RGIT (falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos de transporte), foi aplicada à ora recorrente coima de € 315,00.
Por sua vez, no âmbito do processo contra-ordenacional nº 09062020060000013805, por factos ocorridos em 9/11/2020, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 6º, nº 1, do Dec. Lei nº 147/03, de 11/7 e 117º, nº 1 e 26º, nº 4, ambos do RGIT (falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos de transporte), foi aplicada, igualmente, à ora recorrente coima de € 315,00.
Em nenhum daqueles processos foi aplicada sanção acessória.
O recurso da decisão de aplicação da coima, referente ao proc. nº 09062020060000013805, deu origem ao proc. nº 132/21.1BEBJA, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, o qual veio a ser apensado ao proc. nº 131/21.3BEBJA, do mesmo Tribunal.
Pela douta sentença recorrida, foi julgada conjuntamente a matéria objecto dos dois recursos das decisões de aplicação da coima.
Em razão da improcedência dos recursos, foram mantidas na ordem jurídica as duas coimas aplicadas, no montante de € 315,00, cada uma delas.
O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na al. b), do nº 3, do art. 142º, do CPTA.
O recurso foi admitido nos termos do disposto nos arts. 83º, nº 1 e 3 e 84º do RGIT e 282º do CPPT, em conjugação, ainda, com o nº 1 do artigo 401º, nº 1 do artigo 406º, alínea a) do nº 2 do artigo 407º e 414º, todos do Código de Processo Penal (fls. 267 SITAF).
Este Tribunal não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito, atento o preceituado no artº. 414, nº.3, do C.P.P. (aplicável "ex vi" dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., e 41, nº.1, do R.G.C.O.-cfr. ac. S.T.A. - 2ª. Secção, 19/11/2008, rec. 833/08; ac. S.T.A. - 2ª. Secção, 25/09/2019, rec. 1188/18.0BELRS; ac. S.T.A. - 2ª.Secção, 8/01/2020, rec. 287/16.7BEMDL; ac. S.T.A. - 2ª. Secção, 2/12/2020, rec. 57/20.8BEPRT; ac. S.T.A. - 2ª.Secção, 7/04/2021, rec. 256/15.4BEBJA).
O art. 83º, do RGIT, regula o regime de admissão do recurso da decisão do tribunal de 1ª instância, que decidiu recurso da decisão de aplicação da coima.
Tal normativo, constitui norma especial, relativamente ao disposto na al. b), do nº 3, do art. 142º, do CPTA.
Assim, o disposto no art. 83º, do RGIT é o regime aplicável à situação dos autos.
Em processo de contra-ordenação tributária é admissível recurso da decisão do tribunal tributário de 1ª instância, se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada pena acessória (art.83º nº1 RGIT)
Actualmente a alçada dos tribunais judiciais é de € 5.000,00 correspondendo um quarto a € 1 250,00.
As coimas aplicadas são de valor inferior a € 1.250,00, não tendo sido aplicada sanção acessória.
O presente recurso não é, portanto, admissível ao abrigo da norma prevista no artº.83, nº.1, do R.G.I.T.
Não sendo admissível o recurso, não pode este Tribunal tomar conhecimento do objecto do mesmo.
3-Conclusão: Nestes termos, emite-se parecer no sentido do Supremo Tribunal Administrativo não dever tomar conhecimento do objecto do recurso.
A recorrente veio emitir resposta ao Parecer supra, com o seguinte conteúdo:
- 1.Salvo melhor opinião, a limitação decorrente da norma do n.º 1 do art.º 83 do RGIT “…exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os Tribunais judiciais de 1.ª instância…”, apenas é aplicável aos recursos interpostos da matéria de facto, e, portanto, para o Tribunal Central Administrativo, e, não, aos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo.
- 2.Ou seja, aquela limitação decorrente do disposto no n.º 1 do art.º 83 do REGIT, não se aplica aos recursos interpostos sobre matéria exclusivamente de direito, como, aliás, é o caso.
- 3.Mas, ainda que assim se não entendesse, a recorrente não concorda que ao caso concreto seja aplicável a norma do art.º 83 do RGIT, pois, aos processos nos tribunais administrativos aplica-se o disposto no CPTA, nos termos do qual, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 3 do art.º 142, é sempre admissível recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência.
- 4.Além de que, os presentes autos respeitam a matéria contraordenacional, sendo-lhe aplicável, salvo melhor entendimento, também, o disposto no art.º 401 e segs. do Código de Processo Penal, entendimento, aliás, também perfilhado pelo Tribunal “à quo”, conforme, aliás, se pode retirar do competente despacho de admissão do recurso, o qual, não foi contrariado pelo Ministério Público junto daquele Tribunal.
Termos em que, a recorrente entende que o seu recurso (já admitido) deve ser conhecido, improcedendo, assim, o entendimento expendido no Parecer do Ministério Público junto desse Supremo Tribunal Administrativo.
Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão, separadamente quanto a cada um dos processos apensos:
- A)Em 22/12/2020, pelas 08H00, na rotunda de saída para ... / Fronteira, em ..., circulava o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ..-BG-.., transportando bens remetidos pela sociedade Recorrente – cfr. processo de contraordenação apenso;
- B)Nessa data foi levantado auto de notícia com o nº 299346, imputando à sociedade Recorrente a circulação de bens em território nacional sem que na data fizesse exibição imediata do documento de transporte nos termos da …, imputando-lhe a falta de emissão / processamento do documento pelo remetente dos bens antes do início do transporte, e a violação do disposto no nº 1 do art. 6º do Dec-Lei 147/03, de 11/09, a qual é punida pelo nº 1 do art. 117º do RGIT - cfr. processo de contraordenação apenso;
- C)No mesmo auto de notícia mostra-se referido que os bens transportados no veículo foram carregados em armazém, em 21/12/2020, correspondiam a 300 metros de cabo de fibra, 15 metros de cabo RGG, 10 routers, 10 box`s, 15 ONT e 8 reuters 214 - cfr. processo de contraordenação apenso;
- D)O auto de notícia foi levantado por dois autuantes, os quais pertencem ao Destacamento de Évora da Guarda Nacional Republicana - cfr. processo de contraordenação apenso;
- E)No mesmo é identificado o condutor do veículo como tratando-se de AA, que assinou o auto - cfr. processo de contraordenação apenso;
- F)Com fundamento neste foi instaurado o processo de contraordenação nº 09062020060000018947 contra a sociedade recorrente aí se mencionando como previsão violada o nº 1 do art. 6º do Dec-Lei nº 147/2003 e punitiva os artigos 26º, nº 4 e 117º, nº 1 do RGIT - cfr. processo de contraordenação apenso;
- G)Em 30/12/2020 foi remetida notificação da sociedade então arguida para defesa ou pagamento com redução da coima - cfr. processo de contraordenação apenso;
- H)Foi apresentada defesa, por escrito, pela sociedade infratora, à qual juntou o seguinte documento:
[IMAGEM]
- cfr. processo de contraordenação apenso;
- I)No mesmo requerimento é formulado pedido de dispensa da aplicação de qualquer coima - cfr. processo de contraordenação apenso;
- J)Em 01/04/2021 foi proferido despacho de indeferimento da defesa apresentada sustentado na seguinte informação:
[IMAGEM]
- cfr. processo de contraordenação apenso;
- K)O despacho antes referido foi remetido para conhecimento da sociedade Recorrente por ofício de 01/04/2021 - cfr. processo de contraordenação apenso;
- L)Em 01/04/2021 proferiu o Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz decisão de acordo com a qual, dando como demonstrada a factualidade noticiada considerou existir violação das normas invocadas, aplicando coima de 315,00 € - cfr. processo de contraordenação apenso;
- M)Na medida da coima foram atendidos aos seguintes circunstancialismos:
[IMAGEM]
- cfr. processo de contraordenação apenso;
- N)Na mesma data a decisão foi remetida para conhecimento pela Recorrente - cfr. processo de contraordenação apenso;
- O)Inconformada com a mesma apresentou impugnação em 28/04/2021 - cfr. processo de contraordenação apenso;
Rec. CO nº 132/21.1BEBJA
- A)Em 09/11/2020, pelas 16H30, na EM ...04, no cruzamento junto À empresa L..., em ..., circulava o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ..-ZF-.., transportando bens remetidos pela sociedade Recorrente – cfr. processo de contraordenação apenso;
- B)Nessa data foi levantado auto de notícia com o nº 299360, imputando à sociedade Recorrente a circulação de bens em território nacional sem que na data fizesse exibição imediata do documento de transporte nos termos da …, imputando-lhe a falta de emissão / processamento do documento pelo remetente dos bens antes do início do transporte, e a violação do disposto no nº 1 do art. 6º do Dec-Lei 147/03, de 11/09, a qual é punida pelo nº 1 do art. 117º do RGIT - cfr. processo de contraordenação apenso;
- C)No mesmo auto de notícia mostra-se referido que os bens transportados no veículo foram carregados em armazém, em 09/11/2020, correspondiam a um rolo de 1000 metros de cabo drop exterior e um rolo de 200 metros de cabo drop exterior - cfr. processo de contraordenação apenso;
- D)O auto de notícia foi levantado por dois autuantes, os quais pertencem ao Destacamento de Évora da Guarda Nacional Republicana - cfr. processo de contraordenação apenso;
- E)No mesmo é identificado o condutor do veículo como tratando-se de BB, que se recusou a assinar o auto - cfr. processo de contraordenação apenso;
- F)Com fundamento neste foi instaurado o processo de contraordenação nº 09062020060000013805 contra a sociedade recorrente aí se mencionando como previsão violada o nº 1 do art. 6º do Dec-Lei nº 147/2003 e punitiva os artigos 26º, nº 4 e 117º, nº 1 do RGIT - cfr. processo de contraordenação apenso;
- G)Em 12/11/2020 foi remetida notificação da sociedade então arguida para defesa ou pagamento com redução da coima - cfr. processo de contraordenação apenso;
- H)Foi apresentada defesa, por escrito, pela sociedade infratora, à qual juntou o seguinte documento:
[IMAGEM]
- cfr. processo de contraordenação apenso;
- I)No mesmo requerimento é formulado pedido de dispensa da aplicação de qualquer coima - cfr. processo de contraordenação apenso;
- J)Em 01/04/2021 foi proferido despacho de indeferimento da defesa apresentada sustentado na seguinte informação:
[IMAGEM]
- cfr. processo de contraordenação apenso;
- K)O despacho antes referido foi remetido para conhecimento da sociedade Recorrente por ofício de 01/04/2021 - cfr. processo de contraordenação apenso;
- L)Em 01/04/2021 proferiu o Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz decisão de acordo com a qual, dando como demonstrada a factualidade noticiada considerou existir violação das normas invocadas, aplicando coima de 315,00 € - cfr. processo de contraordenação apenso;
- M)Na medida da coima foram atendidos aos seguintes circunstancialismos:
[IMAGEM]
- cfr. processo de contraordenação apenso;
- N)Na mesma data a decisão foi remetida para conhecimento pela Recorrente - cfr. processo de contraordenação apenso;
- O)Inconformada com a mesma apresentou impugnação em 28/04/2021 - cfr. processo de contraordenação apenso.
2.2.- Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelos recorrentes, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual não concedeu provimento ao recurso, padece de nulidade, por erro de julgamento, por não ter aplicado a dispensa da coima, atendendo à nova redação do art.º 29.º n.º 2 do RGIT (porque a mais favorável ao arguido, como determina no art.º 3.º n.º 2 do RGCO, subsidiariamente aplicável ao RGIT), na qual a dispensa da coima passa a estar dependente, apenas, de a infração não causar prejuízo efetivo à receita tributária, o que não se verificou.
Porém, segundo o EPGA, levanta-se, previamente, a questão de saber se a decisão visada é passível de recurso para esta Instância, a qual foi implicitamente suscitada na sua resposta ao presente recurso e sobre a qual o Mº Juiz teve pronúncia implícita ao admitir o recurso nos termos pretendidos pelo recorrente e à qual o EPGA manifestou não aderir.
Por outras palavras, o MP suscita a questão de, nestes casos, só ser admissível o recurso da decisão do tribunal tributário de 1ª instância, se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada pena acessória (art.83º nº1 RGIT), pelo que não é admissível o recurso.
Quid juris?
Nos termos do artigo 83º, nº1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (doravante, RGIT), só é admissível recurso judicial nos casos em que o valor da coima for superior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância, ou seja, superior a €1.250,00.
Flui da materialidade fáctica apurada nos autos que, com relevo para a decisão do presente recurso que:
-no âmbito do processo contra-ordenacional nº 09062020060000018497, por factos ocorridos em 22/12/2020, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 6º, nº 1, do Dec. Lei nº 147/03, de 11/7 e 117º, nº 1 e 26º, nº 4, ambos do RGIT (falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos de transporte), foi aplicada à ora recorrente coima de € 315,00.
-no âmbito do processo contra-ordenacional nº 09062020060000013805, por factos ocorridos em 9/11/2020, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 6º, nº 1, do Dec. Lei nº 147/03, de 11/7 e 117º, nº 1 e 26º, nº 4, ambos do RGIT (falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos de transporte), foi aplicada, igualmente, à ora recorrente coima de € 315,00.
-em nenhum daqueles processos foi aplicada sanção acessória;
-o recurso da decisão de aplicação da coima, referente ao proc. nº 09062020060000013805, deu origem ao proc. nº 132/21.1BEBJA, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, o qual veio a ser apensado ao proc. nº 131/21.3BEBJA, do mesmo Tribunal.
-pela sentença recorrida, foi julgada conjuntamente a matéria objecto dos dois recursos das decisões de aplicação da coima e, por via da improcedência dos recursos, foram mantidas na ordem jurídica as duas coimas aplicadas, no montante de €315,00, cada uma delas.
-O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na al. b), do nº 3, do art. 142º, do CPTA.
-O recurso foi admitido nos termos do disposto nos artºs. 83º, nº 1 e 3 e 84º do RGIT e 282º do CPPT, em conjugação, ainda, com o nº 1 do artigo 401º, nº 1 do artigo 406º, alínea a) do nº 2 do artigo 407º e 414º, todos do Código de Processo Penal (fls. 267 SITAF).
Posto isto e como bem refere o Ministério Público no seu douto Parecer, este Tribunal não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito, atento o preceituado no artº. 414º, nº.3, do C.P.P. (aplicável "ex vi" dos artºs.3º, al. b), do R.G.I.T., e 41º, nº.1, do R.G.C.O. - cfr. ac. S.T.A. - 2ª. Secção, 19/11/2008, rec. 833/08; ac. S.T.A. - 2ª.Secção, 25/09/2019, rec.1188/18.0BELRS; ac. S.T.A. - 2ª.Secção, 8/01/2020, rec.287/16.7BEMDL; ac. S.T.A. -2ª. Secção, 2/12/2020, rec. 57/20.8BEPRT; ac. S.T.A. - 2ª. Secção, 7/04/2021, rec. 256/15.4BEBJA).
É igualmente veraz que o art. 83º, do RGIT, regula o regime de admissão do recurso da decisão do tribunal de 1ª instância, que decidiu recurso da decisão de aplicação da coima e constitui norma especial, relativamente ao disposto na al. b), do nº 3, do art. 142º, do CPTA.
Logo, o disposto no art. 83º, do RGIT é o regime aplicável à situação dos autos, não colhendo a tese da recorrente de que aos processos nos tribunais administrativos se aplica o disposto no CPTA, nos termos do qual, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 3 do art.º 142º, é sempre admissível recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência.
Patenteia-se na decisão administrativa documentada nos autos as coimas aplicadas são de valor inferior a € 1.250,00, não tendo sido aplicada sanção acessória, o que se traduz num montante inferior ao valor da alçada dos tribunais judiciais que, hodiernamente, é de €5.000,00 correspondendo um quarto a € 1 250,00.
Ora, como em processo de contra-ordenação tributária só é admissível recurso da decisão do tribunal tributário de 1ª instância, se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada pena acessória (art.83º nº1 RGIT), o presente recurso não é admissível a coberto da norma ínsita no artº.83, nº.1, do R.G.I.T..
Com efeito, por injunção normativa do nº 1 al. a) do artº 73º da Lei-quadro das Contra-Ordenações (Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), aplicável ex-vi do artº 3º al. b) do RGIT promulgado pela Lei nº15/2001, de 5 de Junho, tendo em conta o montante da coima que foi aplicado à arguida, inferior ao valor de 1/4 da alçada do Tribunal recorrido (€1.250,00), nos termos além do mais da norma do art.° 83.° n.°1 do RGIT, o direito ao recurso ordinário não se encontrava assegurado, apenas podendo ser tal recurso admitido ao abrigo da norma do art.° 73.° n.°2 do Dec-Lei n.° 433/82, de 27/10 (RGCO), de aplicação subsidiária nos termos do disposto no art.° 3° alínea b) do mesmo RGIT, havendo assim, no presente recurso, necessidade de ponderar se o mesmo é necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Saliente-se que tal regime de recurso excepcional é admitido no âmbito tributário como há muito foi decidido pelo STA, entre muitos, nos acórdãos de 15.2.2007 e de 20.6.2007, recursos n.°s 1228/06 e 411/07, respectivamente.
Ora, nos termos do art.° 73.° n.°2 do RGCO:
“Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.”
No caso concreto não se mostram reunidos elementos suficientes que permitam concluir pela necessidade de intervenção deste tribunal, seja no sentido da melhoria na aplicação do direito, seja na promoção da uniformidade da jurisprudência.
Tal inciso legal refere-se à necessidade manifesta do recurso para melhoria de aplicação do direito, tendo como escopo funcionar como válvula de segurança do sistema, não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, aos casos em que apenas estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente ditas.
Antes deve admitir-se em termos de permitir o controlo jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica ou em que se esteja perante uma manifesta violação do direito.
Evoca-se, nesse sentido, o doutrinado no Acórdão do STA de 18.06.2003, recurso nº 505/03.
Na verdade, a jurisprudência consolidou-se a este respeito (vide Acórdãos de 21/09/2022, Proc. n.º 01186/17.0BEAVR, de 06/05/2020, Proc. 0496/17.1BELLE, de 20/05/2020, Proc. 0777/18.7BEBJA, e de 12/02/2020, Proc. 0654/19.4BEPRT), pontificando, entre inúmeros, o Acórdão deste STA de 7 de Abril de 2021, proferido no âmbito do Processo n.º 256/15, no qual se exarou:
“II - A "melhoria da aplicação do direito" está em causa quando se trate de uma questão jurídica que preencha os seguintes três requisitos:
a - Ser relevante para a decisão da causa;
b - Ser uma questão necessitada de esclarecimento e;
c - Ser passível de abstracção, isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares.
III - Por outras palavras, a citada expressão, "melhoria da aplicação do direito", deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que existem erros claros na decisão judicial, situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito.
IV - Já a "promoção da uniformidade da jurisprudência" está em causa quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante, sendo necessário que o erro tenha inerente um perigo de repetição. Este perigo de repetição verifica-se, designadamente, quando se aplicam sanções muito diferenciadas a situações de facto similares ou quando se violam princípios elementares do direito processual.” (disponível em www.dgsi.pt).
Ora, no nosso modo de ver, o que se suscita no recurso é um mero erro de direito que não escapa a um vulgar dissídio entre o ponto de vista do recorrente e o do Mº Juiz, não comunga dos requisitos do regime excepcional do falado recurso que justifique a sua apreciação por um tribunal superior, já que tal matéria não assume contornos gerais mas meramente pontuais, se não mesmo restritos ao caso concreto, não sendo provável que se repita a mesma controvérsia em inúmeros casos de dispensa de coimas de montante inferior a 1/4 da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, pelo que se nos afigura que, no caso, não se justifica a admissão do presente recurso, ao abrigo de tal regime excepcional, pois a situação em concreto reveste ínfimo relevo tendo em vista também contribuir para uma interpretação e aplicação uniformes do direito, princípio que pela norma do art.° 8.° n.°3 do Código Civil também se visa atingir, não sendo admissível por isso, o presente recurso.
Face ao exposto, é imperioso concluir que a decisão dos autos não era passível de recurso, o qual, apesar disso, foi admitido por despacho judicial.
E, da concatenação dos artigos 641º nº 4 do CPC, artº 41º nº 1 da Lei Quadro das Contra-Ordenações e do artº 4º do Código Penal, o despacho do juiz recorrido e do próprio relator que admita e declare nada obstar ao conhecimento do recurso, é provisório e não vincula este Tribunal.
E constitui jurisprudência pacífica a de que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 641º, nº 4 do CPC), ao passo que o despacho do relator no tribunal superior é também provisório por ser modificável pela conferência por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e até das próprias partes.
Procede, por isso, a questão prévia suscitada quanto ao não conhecimento do recurso.