1- As despesas previstas na parte final do nº3 do artigo 48º da LULL, a título de "outras despesas", não integram, por si, o título executivo corporizado na letra de câmbio e delimitado pelo artigo 46 do CPC.
Assim, sendo reclamáveis nos termos daquele artigo 48 nº3, são-no em acção declarativa enquanto, relativamente a elas, não exista título executivo.
2- E se quanto aos juros previstos no nº2 do falado artigo 48º apenas há que aplicar a respectiva taxa legal uma vez que resultam directamente da Lei, já os constantes no nº1 do mesmo preceito legal só poderão ser atendidos na execução se a sua estipulação constar da própria letra ou de outro documento a que seja atribuída força executiva.