I- A detenção efectuada por militares integrados em forças do COPCON sem mandado de captura e a manutenção ilegal dessa prisão, são factos ilicitos que preenchem o tipo legal de crime previsto no art. 328 do Cod. Penal então vigente.
II- Para procedimento criminal de tal infracção aquele Codigo estabelecia no 52 do paragrafo 2 do art. 125 o prazo de 15 anos.
III- Estabelecendo assim a lei, para tal procedimento, prazo mais longo do que o de tres anos estabelecido no n.
1 do art. 498 do Cod. Civil, não tendo decorrido aquele prazo a data da propositura da acção civil em que o A. pede uma indemnização baseado na responsabilidade extracontratual do Estado, não se verifica a prescrição do direito de indemnização.
IV- Tendo-se provado, alem dos factos dolosos atras referidos, outros factos ilicitos praticados pelos agentes do Estado durante a prisão do A. lesivos dos direitos patrimoniais e não patrimoniais deste, tendo tais agentes actuado com violação dos mais elementares deveres do oficio e de diligencia de "um homem medio e de boa formação e são procedimento" - verificam-se os pressupostos da pretensão ressarcitoria do A.
V- Deve, assim, o Estado ser condenado a pagar a Autora, irmã habilitada do primitivo A., a titulo de reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais o que se liquidar em execução de sentença.