I- A materia de facto fixada pelas instancias não e susceptivel de fiscalização pelo Supremo (artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil).
II- A indemnização, quando fixada em dinheiro, por não ser possivel a reconstituição natural, tem como medida a diferença entre a situação do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566, n. 2, do Codigo Civil).
III- Para a fixação dos prejuizos e irrelevante que o exercicio da acção se venha a operar em qualquer altura do prazo em que a lei a autoriza, não tendo a sua computação que se reportar temporalmente a data da propositura da acção.
IV- Na fixação dos danos não patrimoniais ha que partir de elementos precisos e concretos, não prescrevendo a lei que a sua fixação esteja dependente da condição do pagamento de indemnização paralela, embora conexa.