I- A materia de facto fixada nas instancias, com ressalva da excepção prevista no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, inclusive as ilações dela extraidas que se circunscrevam ao seu desenvolvimento, são incensuraveis pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II- Cabe nos limites da materia de facto a indagação da vontade real das partes.
III- Incumbe aos autores a prova da posse, na acção de restituição proposta com fundamento na qualidade de locatarios da coisa possuida.
IV- A alteração do contrato de arrendamento exige o mutuo acordo dos contratantes.
V- O que possui ou detem a coisa por tolerancia do dono e apenas mero detentor ou possuidor precario.