I- A indemnização por danos não patrimoniais, visando compensar o lesado e sancionar o lesante, deve fixar-se de acordo com a equidade no momento da prolação da sentença, atendendo-se aos elementos referidos no artigo 496, n. 3 do CC, entre os quais as flutuações do valor aquisitivo da moeda.
II- Na indemnização pela perda do direito à vida deve ser tomada em conta a falta da vítima, no plano afectivo e educacional, relativamente ao seu agregado famíliar.
III- A existência de filhos menores ou de pessoas na dependência efectiva e natural da vítima tornará, inevitavelmente, mais "cara" a vida da mesma vítima e, consequentemente, a perda da sua vida.
IV- Compensar com 2500000 escudos a perda do direito à vida de uma vítima mortal de um acidente de viação ocorrido em 1993, que deixou viúva e uma filha menor, tinha 27 anos de idade, era saudável e trabalhador incansável, é justo.