I- Comete-se a transgressão prevista na Cláusula 91 do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Metalúrgica e Metalomecânica publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 33/81 de 8 de Setembro conjugada com o número 1 do artigo 59 da Constituição por violação do princípio " a trabalho igual salário igual " se a diferenciação das retribuições for injustificada em virtude de o trabalho dos trabalhadores descriminados ser igual ao dos demais trabalhadores quanto à sua natureza, qualidade e quantidade.
II- Essa violação concretiza-se se no ano de 1990 duas trabalhadoras com a mesma categoria profissional desempenham as mesmas funções, executam as mesmas operações, cumprem o mesmo horário, estão subordinadas ao mesmo superior hierárquico e produzem trabalho de igual valor, se nesse ano auferem a mesma retribuição base e se no ano de 1991 são descriminadas salarialmente por naquele ano de 1990 uma apresentar um absentismo de 38,84 por cento e outra de 4 por cento.