IIIApreciação do Recurso
Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da correspondente motivação (artigo 412°, nº 1 do Código de Processo Penal) sem embargo de outras questões cujo conhecimento oficioso se imponha e com a limitação imposta pelo artigo 75º do RGCO. Assim, o recurso apenas pode versar sobre matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento da existência dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Vistas as conclusões apresentadas as questões a apreciar são as seguintes:
- -Se a decisão recorrida é nula por ter decidido por despacho nos termos do artigo 64º, nº 2 do RGCO sem o assentimento expresso do arguido, quando este impugnou os factos imputados e arrolou prova;
- -Se a decisão recorrida não contém factos concretos subsumíveis à contra-ordenação imputada, o que corresponde a falta de objecto do processo.
Apreciando:
Começaremos por conhecer da segunda questão proposta porque entendemos que tem precedência sobre a restante.
Senão vejamos. Embora o recorrente configure um eventual vício da decisão recorrida por não conter factualidade que lhe permita imputar a contra-ordenação em causa, na realidade a existência do eventual vício que configura de falta do objecto do processo situar-se-ia em momento anterior, senão no auto de notícia, pelo menos na decisão administrativa que, nos termos do artigo 62º, nº 1 do RGCO se transformou em acusação.
E o vício, de nulidade da acusação, não seria susceptível de sanação em fase posterior com recurso ao mecanismo do artigo 358º do Código de Processo Penal.
Da decisão recorrida que transcreve o que consta a decisão administrativa nesta parte, consta que:
No dia 19 de julho de 2013, pelas 19h25m, na Estrada Nacional 356-1, Azóia, Leiria o recorrente, conduzia o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matrícula (...) .
O recorrente desrespeitou a obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito.
Embora se conceda que “desrespeitar a obrigação de parar imposta por luz vermelha” tem uma óbvia vertente normativa de teor conclusivo, também cremos que é incontestável que é idónea a dar a conhecer ao arguido o facto que lhe é imputado de não ter parado perante a luz vermelha de semáforo.
E se esse conteúdo verbal transmite sem possibilidade de qualquer equívoco a ocorrência fáctica que está em causa, cumpre a função que lhe é assinalada e não é susceptível de viciar quer a acusação, quer a decisão recorrida.
No que se refere à questão elencada em primeiro lugar, o processo documenta que o arguido no requerimento de impugnação judicial impugnou a factualidade que lhe é imputada de não ter parado perante sinal vermelho de semáforo e apresentou prova testemunhal. Foi proferido despacho em que o Mmº Juiz entendeu ser de decidir por despacho e ordenou a notificação do arguido e do Ministério Público para se pronunciarem sobre essa forma de decidir. Não foi deduzida oposição expressa.
O artigo 64º do Decreto-Lei nº 433/82 de 27.10 preceitua o seguinte:
- 1.O Juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
- 2.O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido e o Ministério Público não se oponham.
Ou seja, a decisão por despacho é legalmente possível quando cumulativamente se verifiquem os requisitos do nº 2 do preceito transcrito.
O poder do juiz no sentido de avaliar a necessidade ou desnecessidade da realização da audiência de julgamento, determinando a partir dessa avaliação a forma do procedimento decisório não é, porém, um poder discricionário, mas um poder vinculado, supondo que não existam questões de facto controvertidas ou que existam questões prévias ou excepções que obstem ao conhecimento de mérito.
Com efeito, o processo de contra-ordenação em qualquer das suas fases está sujeito ao disposto no artigo 32º, nº 8 da Constituição da República Portuguesa que estipula que são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa.
Em caso de impugnação dos factos no recurso de impugnação judicial, o direito de defesa que inclui o direito a exercer o contraditório de forma real e efectiva, contraria qualquer interpretação no sentido de que o conteúdo da decisão possa depender do critério particular de um juiz (as decisões não podem sequer parecer arbitrárias, os tribunais estão sujeitos à lei nos termos do artigo 203º da CRP e por decorrência os juízes como vem consagrado no respectivo estatuto, antes de mais impondo-se o respeito pela Constituição que é o vértice da pirâmide legislativa, sendo de rejeitar qualquer interpretação da lei que leve à violação de princípios constitucionais, como, aliás, decorre do artigo 9º, nº 1 do Código Civil quando alude à unidade do sistema jurídico como elemento de interpretação da lei).
Ora havendo impugnação factual, o contraditório apenas se poderá tornar efectivo com a realização de audiência de julgamento e a produção dos meios de prova indicados pelo recorrente.
E não se diga que a não oposição, mesmo que expressa e não apenas implícita, à decisão por despacho significa que o recorrente prescinde desses direitos. Na verdade isso corresponderia a associar um efeito cominatório a essa não oposição que a lei não contempla, a de se considerarem provados os factos, quando o recorrente estruturou a sua defesa na impugnação deles.
Se o recorrente estruturou a sua defesa na impugnação dos factos integradores da contra-ordenação ou em impugnação que leve à conclusão da prática de uma infracção de menor gravidade em relação à infracção concreta por que foi condenado em sede administrativa, não é espectável que perante notificação para se pronunciar sobre decisão por despacho deva entender que se não se opuser será proferida decisão que não atenda à sua impugnação.
Qualquer processo e mormente processo de natureza sancionatória está sujeito à exigência constitucional (artigo 20º, nº 4) de ser um processo equitativo (due processo of law – conceito importado para o nosso ordenamento jurídico através da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) o que supõe, para além do mais, que todos os intervenientes do processo, incluindo o tribunal, se movam dentro de valores como a lealdade e a confiança. E não basta que estas existam é ainda necessário que transparecem do processo (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 345/99 em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, a decisão proferida violou esse princípio de confiança derivado do direito a processo equitativo, posto que contém, de forma dissimulada, efeito cominatório que a lei não consente e, ainda que o consentisse, não poderia ser eficaz se a parte a que se dirigisse não fosse expressa e previamente advertida do mesmo.
Do exposto resulta que a prolação de despacho no sentido de que a decisão seria proferida por despacho, fora das condições legais, coloca em equação a violação de direitos constitucionalmente consagrados e poderá redundar na negação de uma tutela jurisdicional efectiva que impõe a prevalência da justiça material sobre a justiça formal. Neste particular vislumbra-se, como já se mencionou, violação do disposto no artigo 20º da CRP.
O vício em causa traduz-se na preterição da realização da audiência de julgamento quando ela era obrigatória, revertendo afinal na omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, nulidade processual enquadrável na parte final da alínea d) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal e que foi atempadamente suscitada, conforme resulta do disposto nos artigos 120º, nº 3, 105º, nº 1, 410º, nº 3 do Código de Processo Penal e 73º, nº 1, alínea e) do RGCO.
E tem sido este o entendimento seguido nesta Relação, como dão nota os Acórdãos de 27/10/2010 proferido no processo 2515/09.6TALRA.C1 e de 15/5/2013 proferido no processo 589/12.1T2ILH.C1, ambos publicados em www.dgsi.pt, mas não só.
Finalmente importa concluir que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que designe data para a realização do julgamento.