Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., melhor identificada nos autos, recorre da decisão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 19.3.99, que lhe indeferiu o pedido de contagem do tempo de serviço prestado no SASE, como serviço docente, no período compreendido entre 1977 e 1987.
Na alegação que apresentou formulou as seguintes conclusões:
1- Existe omissão de pronúncia pelo facto de não ter sido ordenada a junção de documentos requeridos pela recorrente, o que constitui nulidade nos termos do art.º 668 do CPC.
2- A recorrente, no ano lectivo de 1977/1978, por não ter obtido colocação na docência, ingressou no Serviço de Acção Social.
3- O ingresso no Serviço de Acção Social era efectuado por professores que não obtinham colocação na docência.
4- Para não serem penalizados por facto que não lhes era imputável, o regime legal em vigor determinou que aos docentes não colocados o tempo de serviço na Acção Social fosse contado como se estivessem na carreira docente.
5- A recorrente à data era titular do curso complementar e foi ordenada a sua apresentação na Escola Preparatória de a Proença-a-Nova, onde não foi colocada, ingressando no Serviço da Acção Social.
6- A Administração Pública tem de pautar a sua conduta por princípios de boa-fé, agindo com imparcialidade, igualdade, princípios informadores do art.º 266 da CRP e art.º 6.º e 6.º A do DL 442/91, de 15/11.
7- O douto acórdão sob censura fez errada aplicação da alínea b) do n.º 2 da portaria n.º 207/77, de 18.4, alínea b), n.º 2 do art.º 1, art.º 7 do DL 152/78, de 15.12, e art.º 7, art.º 13, n.ºs 1 e 2 do DL 354/79, de 30.8.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que a invocada nulidade se não verificava, e de que o recurso não merecia provimento, por ser ilegal, mesmo face aos preceitos legais invocados pela recorrente, a equiparação entre o serviço prestado na Acção Social e o Serviço Docente. Referiu, finalmente, que actuando a Administração, neste domínio, no âmbito do exercício de poderes vinculados não fazia qualquer sentido a invocação dos princípios jurídicos por ela referidos.
O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.
II Factos
Para além da matéria de facto assente no acórdão recorrido, para a qual se remete, nos termos do n.º 6 do art.º 713 do CPC, dá-se aqui como reproduzidos os documentos juntos a fls. 47 e 48 em virtude do deferimento da reclamação de que se irá tratar de seguida.
II Direito
A primeira questão que importa resolver prende-se com a reclamação para a conferência do despacho do relator de fls. 72/73. A esse respeito entende-se dever fazer uma interpretação abrangente da segunda parte do art.º 706, n.º 1, do CPC ( “As partes podem juntar documentos às alegações ... ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” ), assim se deferindo tal reclamação.
Vejamos então, em primeiro lugar, a alegada nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia - art.º 668, n.º 1, d), do CPC. Para a recorrente essa nulidade traduzir-se-ia na circunstância de haver requerido a notificação da autoridade recorrida para juntar aos autos dois documentos: o processo da sua candidatura à docência no ano lectivo 1977/78 e os processos de contagem do tempo de serviço referentes a dois outros professores, sem que o TCA se pronunciasse sobre o assunto.
Sucede, contudo, que essa omissão, que de facto existiu, não caracteriza nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1, do art.º 668 do CPC, pois essa só existirá se o juiz deixar de se pronunciar sobre “questões que devesse apreciar”, não podendo incluir-se nelas a mera falta de apreciação de um requerimento, algo que se apresenta como meramente instrumental em relação ao âmago dos temas decidendos.
Caracterizará uma nulidade processual secundária, nos termos do art.º 201, n.º 1, do CPC, que só relevará se a irregularidade cometida influir no exame ou na decisão da causa. Como se assinala no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 6.11.01, proferido no recurso 42385, na sequência do acórdão do Pleno de 2.10.01, emitido no recurso 42385, « Se a nulidade processual estiver coberta por uma decisão judicial o meio processual a utilizar para a sua impugnação é o recurso jurisdicional ». Só que, nesse caso, o vício que afecta a sentença não é o da sua nulidade, por omissão de pronúncia, mas o de simples ilegalidade por erro de julgamento.
Improcede, assim, a suscitada nulidade por omissão de pronúncia.
A recorrente pretende que lhe seja contado como tempo de serviço lectivo aquele que mediou entre 1977 e 1987, todo ele reportado a tempo de serviço prestado no Serviço de Acção Social Escolar ( SASE ).
Importa apreciar, em primeiro lugar, o diploma legal que cronologicamente a recorrente apresenta como tendo sido violado pela autoridade recorrida – a Portaria n.º 207/77, de 18.4 ( alínea b) do n.º 2 ).
O n.º 18 dessa Portaria é muito claro ao afirmar que, « Aos agentes de ensino abrangidos por esta Portaria não é contado como serviço docente o serviço que for prestado no exercício de funções técnicas e administrativas ».
Ora, é a própria recorrente a alegar que no ano lectivo a partir do qual pretende que o tempo de serviço lhe seja contado como serviço docente a coberto do regime jurídico desse diploma legal, o ano 77/78, “exerceu funções na Acção Social Escolar”( artigo 2.º da petição de recurso ), inequivocamente integradas nas aludidas “funções técnicas e administrativas”. Sendo assim, esse tempo, por força do aludido n.º 18, jamais podia ser contado como serviço docente. De resto, a recorrente tão pouco alegou que ela própria cumprisse os requisitos que permitissem classificá-la como agente de ensino vinculada ao Ministério da Educação ( n.º 1 ), pressuposto da aplicação da alínea b) do n.º 2, dada como infringida pelo acto recorrido.
Por outro lado, o segundo diploma referido, o DL 152/78, de 15.12, tem como pressuposto inultrapassável o facto de os seus destinatários deverem ter um vínculo contratual, como docentes, com o Ministério da Educação e Cultura, e não terem tido, no ano lectivo anterior, colocação como docentes ( preâmbulo e parte final da alínea b) do n.º 2 do art.º 1 ). A recorrente nem tinha qualquer vínculo contratual como docente nem exercera funções docentes no ano lectivo anterior, o ano 1977/1978. Exerceu isso sim, como se viu, funções administrativas no Serviço de Acção Social Escolar, tal como alegou no artigo 2.º da petição e resulta do seu registo biográfico ( alínea C) da matéria de facto ).
Finalmente, o DL 354/79, de 30.8, também lhe não é aplicável, ainda por ter continuado a exercer funções de Acção Social Escolar, não cumprindo, por isso, o requisito da vinculação como docente, agora até 30 de Setembro de 1979, e não ter obtido colocação até essa altura ( art.º 7 ).
O despacho impugnado não violou nenhuma das disposições legais invocadas pela recorrente, pelo que o pedido de contagem daquele tempo, referente aos anos 77/88, como serviço docente não podia ser deferido, tal como se decidiu no acórdão recorrido.
A filosofia dos sucessivos diplomas assentava, como se viu, na pressuposição de que os seus destinatários estavam vinculados ao Ministério da Educação como docentes e iam, anualmente, apresentando as suas candidaturas aos respectivos concursos para colocação de professores, mas que, por falta de lugares não obtinham êxito. Para lá da sua colocação inicial no SASE, a recorrente nada alegou a esse respeito, sendo certo que aquilo que resulta dos autos é que a recorrente se integrou na carreira técnica ( Quadro Técnico dos SASE ) da qual pediu a exoneração em 1987 ( fls. 2/6 do apenso ), justamente para ingressar na carreira docente.
De tudo o exposto, resulta que a inconsideração da junção aos autos dos documentos acima referidos, requerida pela recorrente, se mostra inteiramente irrelevante por não ter qualquer influência na decisão do mérito do recurso, que teria sempre o sentido que teve, o improvimento do recurso contencioso. Por isso, se a impugnação deduzida a esse respeito tivesse sido caracterizada como erro de julgamento, e não como nulidade de sentença, como a caracterizou a recorrente, o recurso contencioso improcederia do mesmo modo.
A recorrente imputa, ainda, ao acto impugnado, e assim também ao acórdão sob recurso, a violação de princípios constitucionais consagrados no n.º 2 do art.º 266 da CRP. Estando o acto recorrido inteiramente subordinado à lei, e em conformidade com ela, não ocorreu a violação do princípio da legalidade. Sendo a margem de liberdade da autoridade recorrida, nesse domínio, inexistente, mostra-se insubsistente a alegação da violação dos princípios constitucionais previstos no último segmento daquele n.º 2, que é própria dos actos discricionários ( acórdãos deste STA de 16.4.02, no recurso 46378 e de 21.3.02, no recurso 40755 ).
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 300 e 150 euros (trezentos e cento e cinquenta euros).
Lisboa, 28 de Maio de 2002.
Rui Botelho (vencido quanto à matéria da reclamação de acordo com o documento junto) - Vitor Gomes - Macedo de Almeida.
Voto de vencido
Em meu entender a reclamação para a conferência deveria ter sido indeferida pelas razões constantes do projecto que apresentei:
«A. .., melhor identificada nos autos, vem reclamar para a conferência do despacho do relator de fls. 72/73 que, ao abrigo do preceituado nos art.ºs 706, n.º 3 e 543.º, n.º 1, do CPC, ordenou o desentranhamento dos documentos de fls. 47/48 juntos com a sua alegação de recurso jurisdicional interposto para este Tribunal.
A reclamante sustenta que tais documentos devem ficar nos autos pelo facto de oportunamente ter junto uma declaração comprovativa das suas habilitações literárias ( fls. 33 ) documento que o Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, entendeu não reunir os requisitos legais para o efeito, posição essa de que não foi notificada, e que terá levado o TCA, no acórdão recorrido a, não obstante ter dado como assente na alínea D) dos factos provados que “em 1.10.77 a recorrente iniciou funções com o curso complementar dos liceus”, acabar por decidir que a recorrente “não logrou demonstrar que no ano lectivo de 1977/78 fosse efectivamente titular do Curso Complementar do Ensino Secundário”. Referiu, ainda, que os documentos deveriam ficar nos autos atendendo ao disposto nos art.º 265, 266 e 266A do CPC .
Importa, em primeiro lugar, esclarecer que os documentos em causa são fotocópias de uma certidão de habilitações da recorrente ( datada de 22.2.01 ), referente ao ano lectivo de 1976/77, e de um ofício, datado de 4.2.77, que lhe foi enviado por um departamento da Administração Central.
Depois, importa conhecer o teor do despacho reclamado para se avaliar se a argumentação contida na reclamação questiona os fundamentos do ali decidido. No essencial, nesse despacho, concluiu-se que o conteúdo dos documentos juntos “visa provar factos alegados na petição de recurso e alegações, pelo que a sua apresentação teria de ter ocorrido até ao encerramento da discussão em 1.ª Instância ( art.º 523, n.º 2 do CPC ). Não se verifica nenhuma das circunstâncias contempladas no art.º 524. Assim, tendo em consideração o disposto nos art.ºs 706, n.º 3 e 543, n.º 1, do CPC, desentranhe os referidos documentos e entregue-os à parte”.
Colocados perante os fundamentos jurídicos do despacho reclamado e os argumentos invocados na reclamação, terá de concluir-se que aqueles não são postos minimamente em causa. Não é questionada a aplicação de qualquer desses preceitos nem discutida a interpretação que deles fez o relator. Por outro lado, as normas referidas pela reclamante encerram simples princípios gerais, que aquele despacho não questiona, e não colidem com outras regras processuais, designadamente as identificadas nesse despacho, que impõem deveres às partes e que elas devem cumprir, sob pena de ficar irremediavelmente limitado o êxito da sua intervenção no processo.
De resto, o despacho reclamando nem sequer atendeu à força probatória de tais documentos ( art.º 387, n.º 1, do CC ), fundando-se unicamente na oportunidade da sua junção ».