I- Na empreitada, o cumprimento deverá ter-se por defeituoso quando a obra for realizada com deformidades ou com vícios.
II- Impende sobre o dono da obra o ónus da prova da existência dos defeitos.
III- Provado o defeito presume-se que ele é imputável ao empreiteiro.
IV- Se os materiais forem fornecidos pelo dono da obra ou por terceiro, o empreiteiro deve avisar aquele sempre que os materiais sejam defeituosos.
V- É sobre o empreiteiro que impende o ónus de provar que avisou o dono da obra dos defeitos que apresentavam os materiais por este último fornecidos.
VI- Não provando o empreiteiro que avisou dos defeitos que apresentavam os materiais, o cumprimento defeituoso é-lhe imputável.
VII- Assim, o dono da obra tem direito a receber a quantia que gastou com a reparação dos defeitos da obra.