Não obstante o Fundo de Desenvolvimento de Mão-de-Obra ter passado, pelo Decreto-Lei n. 683-A/76, para a dependencia da Secretaria de Estado da População e Emprego, integrada na Presidencia de Conselho de Ministros, pertencia ao Ministro do Trabalho a competencia para exonerar os agentes administrativos dos serviços do Ministerio do Trabalho que, a titulo eventual, eram pagos por verbas daquele Fundo.