031889 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Vaz Rebordão
Processo: 031889
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Prescrição do procedimento disciplinar, Independência do processo disciplinar, Pena acessória, Demissão
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00043431
Nr Documento: SA119950426031889
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9aecba2aeb44002a802568fc00397c01
Sumário
I - O direito e processo disciplinar são autónomos em relação ao direito e processo criminal, pelo que o mesmo facto pode desencadear a repressão disciplinar e a repressão criminal, ser infracção disciplinar e crime. A punição disciplinar não impede a punição criminal e a condenação numa não envolve necessariamente a condenação na outra. II - A não condenação de um funcionário público em processo crime em que foi condenado em 4 anos e meio de prisão, na pena acessória de demissão, não implica que em processo disciplinar, a pena de demissão não lhe possa ser aplicável.