IIIFundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Compulsadas as conclusões do recurso, verifica-se que as questões que importa apreciar respeitam à alegada existência de erro na apreciação e fixação da matéria de facto e, quanto à aplicação do direito aos factos, na avaliação da concreta existência do direito de preferência reclamado pelos AA..
- A)Da impugnação da matéria de facto:
Os recorrentes reclamam, no essencial, resposta diversa aos quesitos 16º, 17º, 23º, 24º, 38º, 39º e 40º da Base Instrutória. Mais referem que a resposta dada ao quesito 17º está em contradição com as respostas dadas aos quesitos 19º, 29º e 45º e que a resposta dada aos quesitos 38º e 39º está em contradição com as respostas dadas aos quesitos 16 e 19º.
Não será, contudo, demais salientar, no que respeita à reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, que o art. 655 do C.P.C. consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
“O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração (...): é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.
Representando, tal como os outros princípios referidos, uma conquista que se tem vindo a desenvolver desde a Revolução Francesa, a livre apreciação implantou-se historicamente em substituição dum sistema de prova legal em que os próprios depoimentos testemunhais eram valorados em função de factores meramente quantitativos. Hoje, a liberdade de apreciação da prova pelo julgador constitui a regra, sendo excepção os casos em que a lei lhe impõe a conclusão a tirar de certo meio de prova.” (J. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., 2008, pág. 668, em anotação ao art. 655).
Sobre o recurso da matéria de facto diz-se, por outro lado, no preâmbulo do DL 39/95, de 15.02, que veio a prever e a regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” e, ainda, “... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova ...”.
Aponta, assim, o legislador, como já defendemos noutras ocasiões, para uma reapreciação cirúrgica da matéria de facto justificada por manifesto e excepcional erro de julgamento, contrário à evidência das provas, não pela leitura e convicção que estas geram no julgador – que é livre, não sendo determinada por qualquer hierarquização das provas – mas pela clara desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão proferida sobre a matéria de facto.
O Ac. do STJ de 10.5.07 (Proc. 06B1868, relatado pelo Conselheiro J. Pires da Rosa) sintetizou de forma particularmente expressiva este entendimento: “O tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova) mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. Claro – repete-se – que por mais sugestiva ou adequada que seja ou pareça a fundamentação do tribunal recorrido, o tribunal tem de conhecer as provas produzidas, tem de ouvir as cassetes (nos pontos indicados, ao menos) sempre, porque só a partir dessa audição – e do confronto dela com as mais provas - pode aferir dessa adequação ou razoabilidade. Mas se esta existe não há que alterar o que quer que seja, não há que substituir a razoabilidade afirmada por uma outra razoabilidade à qual necessariamente faltariam alguns elementos de suporte (...) que ajudaram a estruturar a primeira. Estaria a substituir-se uma razoabilidade por uma outra, todavia mais débil.”
Em resumo: no recurso sobre a decisão da matéria de facto não deve ser sindicada a convicção do Juiz de 1ª instância e apenas deve determinar-se a alteração da matéria de facto em caso de evidente erro de julgamento, traduzido na flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão.
Isto posto, definidas que estão as regras, vamos ao caso concreto.
Invocam os recorrentes que foi incorrectamente julgado o facto constante do quesito 16º da Base Instrutória (ponto 24 supra dos factos assentes), uma vez que deveria ter-se dado como provado que o caminho referido no quesito 15º percorre o prédio dos AA.. Invocam, para tanto, o laudo pericial, a fls. 311 e 312, e o depoimento da testemunha Armindo… .
Perguntava-se no quesito 16º -“Este caminho tem início na estrada nacional que confronta com o prédio das autoras e do primeiro réu, pelo nascente, percorre o prédio dos autores, inscrito na matriz predial sob o art. 359, no sentido nascente-norte para poente-sul, desembocando junto a uma das entradas de uma das casas, numa extensão de cerca de 15 metros?”. O Tribunal respondeu: “Provado apenas que o caminho referido em 15º tem início na estrada nacional que confronta com o prédio dos Autores e do primeiro Réu, pela nascente, percorre o prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 359, no sentido nascente para poente-sul.”
Propõem os apelantes como resposta: “provado que o caminho referido em 15.º tem inicio na estrada nacional, que confronta com o prédio dos Autores e do primeiro Réu, pelo nascente, percorre o prédio dos Autores, inscrito na matriz predial sob o artigo 359.º, no sentido nascente para poente-sul.”
Muito embora se nos afigure, em bom rigor, desnecessário ou irrelevante o aditamento solicitado, tendo em conta que a titularidade do dito prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 359 se encontra já definida nos pontos 1 a 7 da matéria acima julgada assente (als. A) a G) da factualidade provada aquando da selecção da matéria de facto), o certo é que contendo o quesito aquela menção – “Este caminho ... percorre o prédio dos autores, inscrito na matriz predial sob o art. 359...” – não se alcança o motivo porque tal foi omitido na resposta ao quesito. Tanto mais que no despacho de fls. 584 a 589, na motivação da resposta à matéria de facto, refere expressamente o Tribunal a quo: “Convenceu-se também o tribunal, em face de tal prova, que a parcela de terreno ladeada pelos prédios correspondentes aos artigos 360 e 359, e pela qual se faz o acesso a todos os prédios que antes integravam o conjunto correspondente à descrição nº 10416, pertence em exclusivo ao prédio dos Autores, referido em C), e sempre foi usada pelos demais «utilizadores» com essa consciência, porquanto resultou demonstrado, sobretudo pelo depoimento das testemunhas Armindo… e Ana… , que os antepossuidores dos Autores agiam como verdadeiros proprietários em relação à mesma, nessa convicção, e sem qualquer oposição de terceiros, conclusões que se escudam em pormenores relatados como o facto de um anterior arrendatário do prédio referido em H) ter pedido autorização ao proprietário da altura do prédio referido em C) para a construção das casas de banho e para guardar a madeira que era depositada ao longo da mesma parcela, e ainda o facto de a anterior arrendatária do prédio referido em C), Umbelina… autorizar que na mesma fossem guardados os veículos dos hóspedes que mantinha no prédio, que funcionava na altura também como «estalagem». Daí a resposta negativa aos quesitos 40) e 41)”( Perguntava-se nestes últimos quesitos: “A faixa de terreno referida em 38º é comum aos prédios que da mesma se servem, cujos titulares são comproprietários?” (40º) e “A situação descrita em 40º foi como tal entendida pelos respectivos proprietários, quer antes quer posteriormente ao fraccionamento dos prédios referido em K)?” (41º).).
Assim, é de alterar a redacção da resposta àquele quesito 16º no sentido proposto pelos apelantes.
Passará, por conseguinte, o ponto 24 supra a ter a seguinte redacção: “O caminho referido em 23º tem início na estrada nacional que confronta com o prédio dos Autores e do primeiro Réu, pela nascente, percorre o prédio dos AA., inscrito na matriz predial sob o artigo 359, no sentido nascente para poente-sul”.
Defendem os recorrentes que foi também incorrectamente julgado o facto constante do quesito 17º da Base Instrutória (ponto 25 supra dos factos assentes), na parte em que não considerou provado que o caminho em questão também se destina a dar acesso ao prédio dos 1ºs RR.. Sustentam-se no depoimento de parte do 1º R. Agostinho… . Mais referem que a dita resposta se encontra em contradição com a que foi dada aos quesitos 19º, 29º e 45º (pontos 27, 33 e 44 supra dos factos assentes).
Perguntava-se no quesito 17º -“O caminho destina-se a dar acesso ao prédio dos Autores e ao prédio do primeiro Réu e ao prédio inscrito na matriz sob o art. 358?”. O Tribunal respondeu: “Provado apenas que o caminho se destina a dar acesso ao prédio dos Autores e ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 358.”
Propõem os apelantes como resposta: “O caminho destina-se a dar acesso ao prédio dos Autores, ao prédio do primeiro Réu e ao prédio inscrito na matriz sob o art. 358?”.
Neste ponto não assiste razão aos apelantes, sendo que também não existe a contradição assinalada. A questão acentuada pelos recorrentes e que também se perguntava no quesito era se o caminho aqui em questão dava igualmente acesso ao prédio do 1º R. (ponto 8 da matéria supra). Ora, neste particular explicou o Tribunal a quo no despacho de fls. 584 a 589 citando, designadamente, as testemunhas Armindo Costa, Ana Freitas, Firmino José e António Ferreira e, em geral todas as inquiridas em audiência como tendo deposto de forma unânime e coincidente “relativamente ao acesso ao prédio referido em H), correspondente ao actual artigo 360”, o seguinte: “As referidas testemunhas explicaram, assim, que o acesso quer dos trabalhadores, quer dos fornecedores quer das matérias primas era feito através das entradas voltadas para a estrada nacional, servindo a porta lateral voltada para a referida parcela de terreno situada entre este prédio e o referido em C) para simples acesso às casa de banho e para ali armazenar algumas madeiras. Quanto à utilidade dada à mesma parcela pelos seus diversos utilizadores, desde há mais de 40 anos e até ao momento presente, também as referidas testemunhas depuseram de forma coincidente, tendo resultado dos respectivos depoimentos a convicção quanto aos factos vertidos nos quesitos 42) a 47), que mereceram resposta positiva, em conformidade.”
O esclarecimento é preciso e nem os apelantes, ao citarem o depoimento do 1º R., dizem o contrário. Na verdade, o que os recorrentes assinalam deste depoimento é que o 1º R. terá justamente mencionado que a dita porta lateral (do prédio referido no ponto 8 supra) era “pra depositar o resto da madeira e pra ir às casa de banho”. Sem considerar aqui o valor do referido depoimento, a realidade é que nem aquele 1º R. nem nenhuma das testemunhas inquiridas afirmou que o dito caminho dava acesso ao prédio do 1º R., explicando todos de outra forma a utilização que desse caminho era feito.
Entendida assim a resposta dada ao quesito, logo se compreende da leitura das respostas dadas aos quesitos 19º, 29º e 45º (pontos 27, 33 e 44 supra dos factos assentes), e ainda dos pontos 26, 28, 38, 39, 40, 42, 43 e 45, que não existe qualquer contradição: o caminho sempre foi usado como passagem do prédio do 1º R. para o prédio das AA. através de uma porta lateral do prédio daquele sem qualquer fechadura e apenas trancada pelo interior, porta essa que fora criada (em 1967) para acesso a umas casas de banho existentes na estrema poente da dita parcela bem como para depositar madeiras e outros materiais próprios da indústria que laborava no prédio referido em 8 supra, e não como forma de acesso a este prédio.
É de manter a resposta a este quesito 17º da Base Instrutória (ponto 25 supra dos factos assentes).
Referem, ainda, os apelantes que o Tribunal a quo deveria ter considerado provada a matéria constante dos quesitos 23º e 24º a que respondeu não provado. Justificam-se com o depoimento da testemunha Armindo Costa.
Perguntava-se no quesito 23º - “A referida Maria da Dores, inquilinos e antepossuidores há mais de 1, 5, 10 e 20 anos que utilizam o caminho para, em qualquer hora do dia e da noite e em qualquer altura do ano, entrar e sair do prédio que actualmente pertence ao 1º réu e referido em H)?”.
Perguntava-se no quesito 24º - “E sempre o trânsito quer a pé, quer através de veículos motorizados, se tem processado para a via pública, através desse caminho?”.
A ambos os quesitos se respondeu não provado. A explicação quanto a esta resposta do Tribunal resulta de forma abundante do que acima já dissemos quanto à resposta ao quesito 17º e para onde aqui remetemos. Aliás, a referida testemunha Armindo Costa, que viveu no prédio dos AA., nada disse em contrário quanto ao acesso ao prédio referido no ponto 8 supra (H dos factos fixados aquando da elaboração do despacho saneador), que é o que está em causa.
É de manter a resposta de não provado dada a estes quesitos 23º e 24º.
Referem, igualmente, os apelantes que houve erro de julgamento quanto à matéria dos quesitos 38º e 39º (pontos 40 e 41 supra dos factos assentes). Referem que outra coisa resulta do relatório pericial, das escrituras públicas das confrontações dos prédios, dos pontos C), E), H) e K) assentes, da resposta ao quesito 19º e do depoimento do indicado Armindo Costa.
Perguntava-se no quesito 38º -“A porta referida em 18º tem cerca de 1,50 metros de largura e cerca de 1,80 metros de altura e deita para um terreno que serve de ligação a vários prédios?”. O Tribunal respondeu: “Provado que a porta referida em 18º tem 1,43 metros de largura e 1,88 metros de altura, e deita para um terreno que serve de ligação a vários prédios.”
Propõem os apelantes como resposta: “Provado que a porta referida em 18º tem 1,43 metros de largura e 1,88 metros de altura, e deita para um terreno do prédio dos Autores.”
Perguntava-se no quesito 39º -“E dá acesso dos prédios para a via pública e vice versa por meio de um portão em ferro, composto de duas folhas de ferro, com cerca de 2 metros de largura e cerca de 2 metros de altura?”. O Tribunal respondeu: “Provado que a porta referida em 18º dá acesso dos prédios para a via pública e vice-versa por meio de um portão em ferro, composto de duas folhas de ferro, com 2,56 metros de largura e 3,12 metros de altura.”
Propõem os apelantes como resposta: “E dá acesso do prédio referido em H) para o prédio dos Autores, identificado em C), e deste prédio para a via pública e vice-versa, por meio de um portão em ferro, composto de duas folhas de ferro, com 2,56 metros de largura e 3,12 metros de altura.”
A questão levantada pelos apelantes quanto a estes quesitos tem de novo que ver com a propriedade do caminho e sua utilização, sendo que a porta mencionada no quesito 18º (ponto 26 supra) é a lateral existente no prédio indicado em 8 supra.
Assim, e embora sem relevante significado visto o que acima já se disse sobre a titularidade do caminho, justifica-se a alteração da redacção na resposta ao quesito 38º (actual ponto 40 supra), porém, apenas com remissão expressa para os pontos 24 e 25 acima mencionados que aludem ao tal terreno/caminho.
Assim, o ponto 40 supra passará a ter a seguinte redacção: “A porta referida em 26 tem 1,43 metros de largura e 1,88 metros de altura, e deita para o terreno referido nos pontos 23 e 24.”
Já quanto ao quesito 39º (actual ponto 41), há que atentar na sequência entre este e o anterior – “A porta referida em 18º tem cerca de 1,50 metros de largura e cerca de 1,80 metros de altura e deita para um terreno que serve de ligação a vários prédios? (38º) e “E dá acesso dos prédios para a via pública e vice versa por meio de um portão em ferro, composto de duas folhas de ferro, com cerca de 2 metros de largura e cerca de 2 metros de altura?” (39º). Daí logo decorre que não se justifica a correcção nos termos reclamados. O que se questiona é sobre a forma de acesso do terreno/caminho à via pública de que se falava no quesito 38º relacionada com o quesito 39º, pelo que a alteração que os apelantes pretendem ver reflectiva na redacção da resposta a este último quesito já está contemplada no quesito anterior. Ou seja, com o texto proposto pelos apelantes ao actual ponto 41 (resp. ques. 39º) repetir-se-ia, em parte, o que já resulta do ponto 40 (resp. ques. 38º).
Em todo o caso, e admitindo que na resposta ao quesito 39º o Tribunal recorrido incorreu em lapso semelhante, cumpre rectificar a redacção daquele ponto 41 nos moldes seguintes: “E dá acesso dos prédios para a via pública e vice-versa por meio de um portão em ferro, composto de duas folhas de ferro, com 2,56 metros de largura e 3,12 metros de altura.”
Em último lugar, pretendem os apelantes que a matéria do quesito 40º deveria ter sido considerada provada. Alegam que se trata de factualidade alegada pelos RR. e que os mesmos aceitaram a título subsidiário, pelo que, não se julgando que o dito caminho é propriedade exclusiva dos AA. sempre deveria aquele facto ser julgado como provado.
Perguntava-se naquele quesito 40º - “A faixa de terreno referida em 38º é comum aos prédios que da mesma se servem, cujos titulares são comproprietários?”.
O que acima já dissemos, transcrevendo até a motivação da resposta à matéria de facto quanto a este quesito, dispensa-nos de outras considerações. Pelo menos a resposta dada ao quesito 16º (ponto 24 supra) sempre prejudicaria a resposta afirmativa a este quesito 40º.
De todo o modo, não deixaremos de assinalar que sendo controvertida nos autos a questão da propriedade do dito terreno/caminho, a circunstância de não se provar a invocada titularidade do mesmo pelos AA. jamais implicaria a prova “automática” de que se tratava de bem pertencente aos três prédios existentes no local. Sobre a questão, levada à Base Instrutória, teria de ser produzida a competente prova, visto não ter havido acordo das partes quanto à mesma.
Concluindo: tendo presente que a convicção do Tribunal recorrido é insindicável, como acima explicámos, e pelos fundamentos acima expostos, deverá manter-se a resposta dada pela 1ª instância aos quesitos 17º, 23º, 24º e 40º, alterando-se a resposta aos quesitos 16º, 38º e 39º (actuais pontos 24, 40 e 41 supra dos factos assentes) nos termos atrás indicados.
Procede aqui parcialmente a pretensão dos apelantes.
- B)Da aplicação do Direito aos Factos:
Aqui chegados, constatamos que na sentença recorrida, que concluiu pela improcedência da causa, se concluiu, após análise dos factos provados: “Dos factos supra descritos decorre, efectivamente, que sobre o mesmo caminho se vem exercendo um direito de passagem, desde tempos imemoriais, e que essa passagem se revela por sinais visíveis e permanentes.
Acontece, porém, que os Autores não lograram demonstrar que este caminho seja parte do prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo 359, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o n.º 432, de tal forma que se possa classificar este prédio como o prédio onerado com a servidão de passagem, sendo o prédio adquirido pelo primeiro Réu o prédio dominante.
Atentas as regras de distribuição do ónus da prova, incumbia aos Autores alegar e demonstrar os factos constitutivos da existência da aludida servidão (cfr. artigo 342º, nº1, do Código Civil), na qual baseiam a sua pretensão jurídica, e que não lograram provar.
Não assiste pois, neste particular, razão aos Autores.”
Depois do que acima dissemos e da apreciação que foi feita pelo Tribunal a quo quanto à prova produzida, surpreende esta conclusão. É que, cingindo-nos aos factos acima transcritos logo temos o ponto 24 supra que, mesmo sem a alteração de redacção que aqui lhe foi introduzida, logo implicava, como vimos, que o caminho sub judice faz parte integrante do prédio referido no ponto 3 supra pertencente aos AA..
Por conseguinte, é evidente que não podemos subscrever, nesta parte, a sentença sub judicio.
Mas, ainda assim, nem por isso é possível conceder aos AA. a pretensão por estes reclamada na causa.
Vejamos.
Os AA., como realçam nas suas alegações, sustentam o seu direito (a preferir na venda outorgada entre os RR.) na existência de uma servidão por destinação do pai de família que onera o seu prédio a favor daquele outro vendido pela 2ª Ré ao 1º R..
Da factualidade supra descrita, designadamente nos pontos 1 a 9, 11, 19 a 21, 23, 24, 27, 29, 30, 32, 40 a 46, resulta, como referem os AA., que se constituiu a referida servidão por destinação do pai de família sobre o prédio dos AA. indicado no ponto 3 (serviente) relativamente àquele que a 2ª Ré vendeu ao 1º R. em 10.5.2006 como referido no ponto 8 (dominante), nos termos e para os efeitos previstos no art. 1549 do C.C..
Todavia, o direito de preferência a que alude o art. 1555 do C.C. não contempla a servidão de que se dá conta nos autos.
Com efeito, dispõe este art. 1555 do C.C., no seu nº 1, que: “O proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante.” Por seu turno, estabelece o art. 1550 do C.C. como se constituem as servidões legais de passagem: “
- 1.Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.
- 2.De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.”
Assim, o art. 1555 do C.C. relaciona, como vimos, o direito de preferência com a existência de uma servidão legal de passagem, sendo que o primeiro requisito desta é a existência de um prédio encravado, que não tenha comunicação com a via pública (ou que a tenha de forma insuficiente), nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio. “Não é, assim, encravado o prédio que, servido por uma comum servidão de passagem, para a via pública, tenha visto, por um mecanismo qualquer de divisões ou de supressões de estradas, as suas estremas totalmente rodeadas por prédio(s) alheio(s): o seu proprietário tem comunicação suficiente com a via pública, por terreno alheio – art. 1550/2. E não sendo encravado, nenhuma razão se visualiza para transmutar em legal a servidão preexistente.” (in “Direito de Preferência - servidões legais e direito de preferência”, Parecer do Professor Menezes Cordeiro de 8.8.1988, CJ, ano XVII, 1992, tomo I, págs. 63 e ss.).
Também como se referiu no Ac. da RP de 27.1.2000 (Proc. 003786, www.dgsi.pt): “... tem de entender-se a expressão "servidão legal" como se tratando, na realidade, da atribuição ao proprietário do prédio encravado de um direito potestativo, para exigir, coactivamente, o estabelecimento da servidão, através do prédio que sofra menor prejuízo e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados (art. 1553º, CC), se tal passagem não for acordada pelos interessados”.
Segundo referem, respectivamente, Menezes Cordeiro e Pires de Lima e A. Varela, as servidões constituídas por destinação do pai de família, seja pelo regime que lhes é aplicável seja pelo modo da sua constituição, não integram as servidões legais (ver Menezes Cordeiro, ob. cit., e Pires de Lima e A. Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed., pág. 635; cfr., ainda, Ac. STJ de 13.12.2007, Proc. 07A2507, e Ac. RL de 21.1.2010, Proc. 760/03.7TBALQ.L1-8, em www.dgsi.pt). E, assim sendo, não lhes será aplicável o art. 1555 do C.C. relativo à preferência como nenhum dos outros normativos que, em geral, se aplicam às servidões legais de passagem.
Outra orientação, com grande apoio na nossa jurisprudência, vai no sentido de entender que o conceito de servidão legal abrange, além das servidões constituídas por decisão judicial ou administrativa, também as constituídas por qualquer outro título, mas que, não fora a existência desse título, podiam ser judicialmente impostas (cfr. Ac. STJ de 24.6.2010, Proc. 2370/04.2TNVFR.S1, Ac. STJ de 15.12.98, Proc. 98A971, Ac. STJ de 24.2.99, Proc. 98A1016). Como se lê no citado Ac. STJ de 24.6.2010 : “Em termos práticos, e como decorre no nº 1 do artigo 1550º do Código Civil, é necessário, mas não suficiente, que o prédio se encontre encravado (no sentido dos nºs 1 e 2 deste mesmo artigo); para além do encrave, é imprescindível que a servidão tenha sido constituída em data anterior ao exercício do direito de preferência. Mas é irrelevante, para o efeito da atribuição do direito de preferência, o modo concreto como se constituiu a servidão legal de passagem (nºs 1 e 2 do artigo 1547º do Código Civil).”
Em todo o caso, e independentemente da posição que tomemos quanto à questão indicada ou ainda que consideremos irrelevante o modo concreto como se constituiu a servidão de passagem, o que cumpre realçar é que será sempre decisivo para o exercício do direito de preferência referido no art. 1555 do C.C., como se vê, que a dita servidão que onera o prédio seja susceptível de imposição legal, isto é, que o prédio que dela beneficie se encontre numa situação à qual corresponda a atribuição ao seu proprietário do direito (potestativo) de constituir uma servidão de passagem, pois, no mínimo, só a servidão que nessas condições se constitua será uma servidão legal (art. 1550 C.C.).
Ora, no caso, é manifesto que estamos perante uma servidão por destinação do pai de família sobre o prédio dos AA. a favor do prédio referido no ponto 8 supra, vendido pela 2ª Ré ao 1º R., que, além do mais e sobretudo, como defenderam os RR. nas contestações por si apresentadas, jamais poderia ter-se constituído como servidão legal de passagem posto que o prédio dominante não está encravado, tendo, como sempre teve, ampla comunicação com a via pública, conforme resulta dos pontos 10 e 36 a 39 supra dos factos provados. Nessa medida, e sem necessidade de outras considerações, é evidente que não assiste aos AA. o direito de preferência invocado.
Assim, e por tudo quanto se deixa dito, outra solução não pode ter o Direito que não a improcedência da causa.
É, por isso, de manter a sentença sob recurso, embora com fundamento diverso.