I- O disposto no art. 4 do Dec. Lei 316/86 de 25/9 não se aplica a situações ocorridas anteriormente atinentes à isenção temporária de contribuição predial urbana, a que se reporta o art. 12 n. 7 do CCP e IIA ainda que se mostre pendente de decisão o processo gracioso, se o despacho recorrido deu como provada a inverificação da residência permanente, facto que o recorrente nem sequer pôs em causa no recurso contencioso interposto.
II- É que o referido art. 4 não se esgota na questão da verificação da pendência de processos, face à ressalva da parte final do n. 1 que exige se mostrem verificadas as condições necessárias à concessão da isenção à luz da respectiva legislação anterior revogada ou eliminada.