I- O n. 2 do art. 15 do Dec.-Lei 409/89, de 18/11
(que regula a transição dos docentes do nível
1 para o NSR), quando se refere a bacharéis integrados no nível de qualificação 1 e que transitam para o escalão correspondente, nos termos do n. 1, tem apenas em vista os bacharéis que já então estavam profissionalizados.
II- Tratando-se, em concreto, de professor de escola profissional agrícola, bacharel em produção agrícola, já em exercício de docência ao tempo da entrada em vigor do DL 409/89, mas sem estar profissionalizado, a norma do art. 15 não lhe era aplicável.
III- Sendo então detentor de habilitação própria, contratado, a aguardar profissionalização, tal docente devia permanecer na situação de pré-carreira, nos termos do art. 6.
IV- Adquirida, posteriormente, a profissionalização, o referido professor ingressa na carreira docente e é integrado no escalão que lhe couber, conforme o tempo prestado e de acordo com as regras gerais de progressão, nos termos dos arts. 7 n. 4 do DL 409/89 e 3 do DL 139-A/90, de 28/4.