I- Os recursos destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas.
II- A obrigação de indemnizar traduz-se numa dívida de valor, que não está sujeita ao princípio nominalista previsto no artigo 550 do CCIV66, devendo, em princípio, ser actualizada em relação à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, de modo a verificar-se uma efectiva reconstituição patrimonial do lesado.
III- Esta data é a da decisão em 1. instância, ou, havendo recurso do lesado, a da decisão dele.
IV- A actualização deve fazer-se com base na taxa de inflação determinada pelos índices de preços fornecidos pelo INE, em conformidade com o artigo 551 do dito Código, mesmo oficiosamente, por a inflação e a consequente desvalorização da moeda ser facto notório e ainda por estar de harmonia com o critério estabelecido no artigo 566 n. 2, id
V- Feita a liquidação, com fixação definitiva da indemnização, a dívida de valor converte-se em verdadeira obrigação pecuniária, sujeita ao respectivo regime, e o devedor passa a estar em mora, podendo ser-lhe exigidos os respectivos juros. Porém, sendo formulado pedido de juros desde a citação, quando isso for permitido, a data desta é que se deve ter como relevante, designadamente para efeito de actualização, sob pena de indevido locupletamento do lesado.
VI- A actualização do montante da indemnização deve, todavia, conjugar-se com o estabelecido no artigo 661 n. 1 do CPC67, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantia superior à do pedido.
VII- A obrigação da seguradora, tendo por objecto uma prestação em dinheiro, é de natureza pecuniária, sujeita ao princípio nominalista previsto pelo artigo 550 do citado Código, e não dívida de valor, pelo que não está sujeita a correcção monetária derivada de inflação, podendo no entanto ser reclamados juros a partir da constituição em mora da devedora ou, quando tal é permitido, desde a citação.