IXDecisão:
Pelo exposto, determino que o arguido aguarde os ulteriores tramites processuais sujeito as seguintes medidas de coacção:
1 –TIR, já prestado.
2- Obrigação de permanência na habitação com VE na morada indicada pelo arguido não dispondo o mesmo de qualquer autorização para dela se ausentar com a exceção de frequentar consultas medicas ou diligências processuais, cumulada com a proibição de contactar com os restantes arguidos dos autos e ainda os ofendidos e testemunhas identificados nos mesmos, nos termos dos artºs 191º, 193º, 204º al. A), b) e c), 201º, 202º, nº1, al. a), 200º, nº 1 al. d) todos do CPP
Até à instalação dos mecanismos de vigilância eletrónica, uma vez que este Tribunal desconhece se o arguido reúne condições materiais de execução da mesma medida, nos termos do disposto no artº 16º, nº 1 da Lei 33/2010 de 2 de setembro, terá que o arguido aguardar em prisão preventiva até que seja fornecido aos autos o competente relatório previsto no artº 7º, nº 2 do CPP. Na verdade, de momento, só a medida de prisão preventiva se revela adequada às exigências suprarreferidas até que seja fornecido o competente relatório e que desse modo confirme que o arguido se encontra em condições de beneficiar dessa medida.
Determino que com nota de muito urgente se solicite à DGRSP a elaboração de relatório a que alude o artº 7º da lei da vigilância eletrónica, como vista a que o arguido posso vir a beneficiar da medida de OPHVE, já que a medida de prisão preventiva é meramente transitória.
(…)”.
- 3.Apreciando.
- 3.1.As medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal do arguido que se destinam a fazer face, dentro das condições estabelecidas na lei, às exigências de natureza cautelar que se verifiquem no processo, uma vez que, durante qualquer uma das suas fases, aquele “poderá frustrar-se à acção da justiça, fugindo ou procurando fugir; poderá dificultar a investigação, procurando esconder ou destruir meios de prova ou coagindo ou intimidando as testemunhas, e poderá continuar a sua actividade criminosa”.[3]
Assim, tendo presente que nos casos expressamente previstos na Constituição é possível a restrição dos direitos, liberdades e garantias, devendo tais restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, n.º 2 da CRP), as medidas de coacção, mecanismos que se destinam a acautelar a eficácia e o regular desenvolvimento do processo penal, constituem limitações da liberdade pessoal justificadas por tais finalidades permitidas pela lei e que, em concreto, importa assegurar no processo.
Deste modo, para além de, em abstracto, se revelar legalmente admissível a aplicação ao arguido de uma medida de coacção, em cada situação concreta a medida deve mostrar que é objectivamente idónea para assegurar a finalidade para a qual é permitida, impondo-se ainda que seja a necessária para realizar esse desiderato, o que significa que com ela não pode ser prosseguido um propósito diverso do legalmente estabelecido.[4]
As medidas de coacção constituem ainda limitações do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, ao dispor que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”.
Da consagração constitucional da presunção de inocência decorre a exigência de que o processo penal seja estruturado “de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado”[5]. O que, no contexto das medidas de coacção, significa que a limitação do princípio da presunção de inocência seja legitimada em cada caso pela estrita necessidade de tais medidas e que, de entre as admissíveis e adequadas às exigências cautelares requeridas pela concreta situação, se aplique sempre a medida menos gravosa[6]. Assim, como sublinha Figueiredo Dias, a limitação ou a privação da liberdade do arguido encontra-se estritamente vinculada “à exigência de que só sejam aplicadas àquele as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente”[7].
Como limitações de direitos fundamentais, as medidas de coacção devem obedecer aos requisitos e princípios enunciados no artigo 18.º da CRP, do qual resulta que a lei processual penal sujeita a sua aplicação aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade [bem como da subsidiariedade, no caso da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva].
O princípio da legalidade ou da tipicidade significa que as medidas de coacção são apenas as que se encontram previstas taxativamente na lei (artigo 191.º, n.º 1 do CPP), sendo certo que, segundo o texto constitucional, só a lei pode restringir direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.os 2 e 3 da CRP).
O princípio da necessidade decorre da imposição legal de “a liberdade das pessoas só [poder] ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar” (artigos 191.º, n.º 1 e 193.º, n.º 1, ambos do CPP). Tais exigências processuais encontram-se previstas no artigo 204.º, cuja verificação se exige que ocorra no caso concreto e no momento da aplicação da medida: a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Por sua vez, os princípios da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade estão consagrados no artigo 193.º do CPP, que estabelece o seguinte:
1 – As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2 – A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 – Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
4 – A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.
Para além dos requisitos gerais previstos no artigo 204.º do CPP (e das condições enunciadas no artigo 192.º), a medida de coacção de prisão preventiva, sujeita à subsidiariedade que, como vimos, assenta na inadequação ou insuficiência das outras medidas coactivas, tem como requisitos específicos de aplicação a verificação de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos, nos termos estipulados na alínea a) do artigo 202.º, n.º 1 do CPP, ou então que o crime doloso fortemente indiciado corresponda a um dos descritos nas alíneas b) a e) do mesmo preceito.
Já a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica depende da existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, conforme determina o artigo 201.º, n.os 1 e 3 do CPP.
O conceito de “fortes indícios” da prática de determinado tipo de ilícito, como requisito da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, aponta para um grau de medida que apenas se alcança por referência ao que a lei estatui quanto ao que sejam “indícios suficientes”, verificando-se estes “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança” (artigo 283.º, n.º 2 do CPP).
Neste sentido, os “fortes indícios” que aqui se discutem terão que corresponder a uma alta probabilidade de ao sujeito, por força deles, vir a ser aplicada uma pena.
No entanto, o grau de exigência probatória para o qual remete o conceito é inferior ao da comprovação para além da dúvida razoável exigido para o juízo de condenação, assentando antes numa base indiciária em que, considerando os elementos de prova disponíveis no momento da aplicação da prisão preventiva, é possível “formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição”.[8]
E porque de um juízo provisório se trata, uma vez que se baseia nos elementos disponíveis num determinado momento do processo, está naturalmente sujeito a alterações decorrentes da investigação subsequente que poderá resultar em novos elementos que probatoriamente sustentem um outro sentido.
Feito este enquadramento, passemos, então, à análise das concretas questões suscitadas no recurso interposto do despacho proferido pelo Mmo. Juiz de Instrução que, na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, aplicou a AA a medida de permanência na habitação com vigilância electrónica, cumulativamente com a medida de obrigação de não contactar com os restantes arguidos, ofendidos e testemunhas.
3.2. Diz o recorrente que são insuficientes os indícios relativos à prática dos crimes que lhe são imputados, pelos quais foi sujeito a medida de coacção privativa da liberdade …
Conforme já foi dito em 3.1., um dos requisitos específicos de aplicação da prisão preventiva é a verificação de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos, nos termos estipulados na alínea a) do artigo 202.º, n.º 1 do CPP, ou então que o crime doloso fortemente indiciado corresponda a um dos descritos nas alíneas b) a e) da norma em análise.
Do mesmo modo, a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica depende da existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, conforme estabelece o artigo 201.º, n.os 1 e 3 do CPP.
Revertendo ao caso dos autos, no despacho recorrido o Mmo. Juiz de Instrução entendeu que se encontra fortemente a prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º e 22.º, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal.
Baseou-se para tanto nos elementos do processo, indicados na promoção do Ministério Público de apresentação a primeiro interrogatório judicial, que entendeu sustentarem a indiciação forte dos factos imputados e que foram comunicados ao arguido no interrogatório, nos termos do disposto no artigo 194.º, n.º 7 do CPP, sendo que, após referir que o arguido exerceu a faculdade de não prestar declarações quanto aos factos imputados, o Mmo. Juiz de Instrução destacou do aludido acervo probatório a prova testemunhal, designadamente os depoimentos de um dos seguranças e do gerente do estabelecimento onde ocorreram os acontecimentos, o auto de visionamento de registo das imagens, onde se atesta que um indivíduo de tez mais escura, mantém “algo empunhado na mão direita” e desferindo golpes com recurso a faca/navalha, confirmando-se, deste modo, que na data dos factos o arguido tinha na posse tal instrumento (fls.111 e 112), sendo que ao arguido foi apreendida uma faca/navalha em tudo idêntica à descrita (fls.443 e seguintes).
O Mmo. Juiz de Instrução assinalou ainda que, se é certo que o ofendido BB não se terá apercebido de imediato do golpe que lhe foi vibrado, resulta do seu depoimento que o mesmo terá sido levado a cabo através de um meio insidioso, designadamente com um modo de actuação em que não viu de imediato a navalha/faca, mas apenas sentiu um corte. Também o ofendido CC refere que terá sido vitima de esfaqueamento de indivíduo que desconhecia na altura, mas que refere ser pessoa de cor, o que corresponde à etnia do arguido.
Ora, analisados os elementos indicados, a Relação não pode deixar de estar de acordo com o juízo de forte indiciação da prática, pelo recorrente, de factos subsumíveis nos imputados crimes de homicídio na forma tentada e de ofensa à integridade física qualificada.
Com efeito, pese embora os ofendidos BB e CC não tenham identificado o arguido como tendo sido quem os golpeou com um objecto corto-perfurante, o que se explica pelo facto de as agressões terem sido perpetradas de forma sub-reptícia, com os ofendidos a serem atingidos pelas costas, certo é que o arguido AA foi inequivocamente o único a ser visto a empunhar um objecto com tais características, conforme foi referido pela testemunha II, gerente do estabelecimento em questão (“N...”, na ...) e se visualiza nas imagens de fls.111 e 112, extraídas do sistema de CCTV instalado naquele espaço.
Nas aludidas imagens vê-se o indivíduo de raça negra que veio a ser identificado pela Polícia Judiciária como sendo o arguido AA, conforme comprovadamente o confirmam as diligências realizadas por aquele OPC: contacto e recolha de informações junto de funcionário do Hotel ..., sito na ..., onde arguido e os restantes elementos do grupo de que fazia parte se encontravam hospedados; visionamento das imagens captadas pelos sistema CCTV instalado no referido estabelecimento hoteleiro; e visualização dos indivíduos que formavam o grupo, na ocasião em que os elementos da Polícia Judiciária se deslocaram ao hotel e aqueles se encontravam na piscina, tendo sido observado o indivíduo de raça nega, alto, com pêra, descrito por CC e HH, descrição que apenas a ele, AA, corresponde …
Nas imagens de fls.111 e 112 é possível ver o identificado AA a empunhar um objecto na mão direita que, conforme fls.112, levanta em direcção ao segurança privado do “N...” e, na imagem seguinte, também de fls.112, o gerente do estabelecimento a segurar-lhe a mão …
Recorde-se que … a testemunha II, gerente do estabelecimento “N...”, referiu que, encontrando-se ambos os grupos [grupo dos ofendidos e grupo dos arguidos] na zona da antecâmara da discoteca, junto à saída para o exterior, se apercebeu de um dos indivíduos do grupo desconhecido [grupo dos arguidos] a empunhar uma faca ou navalha, que tentou utilizar contra o “JJ” [CC], que naquele momento estava próximo dele, apenas separado pelo segurança privado KK. O indivíduo que empunhava a faca/navalha foi impedido de a usar pelo depoente que, ao se deparar com aquela cena, lhe agarrou a mão, contribuindo para que o mesmo fosse imediatamente conduzido ao exterior. Descreveu o indivíduo como sendo de raça negra, usava pêra, cabelo curto, identificando-o inequivocamente como sendo o indivíduo constante dos fotogramas de fls.101 [onde se pode ver, a corresponder a essa descrição, o arguido AA].
Acresce que, aquando da busca realizada à residência do arguido AA, foi apreendido um canivete com características idênticas às do objecto utilizado nas agressões aos ofendidos BB e CC …
Aliás, a propósito desta busca domiciliária … a diligência foi realizada na presença do próprio e no quarto por ele ocupado foi encontrado, na última gaveta da mesa de cabeceira, no interior de uma lata, um canivete com cabo plástico, padrão camuflado, que o buscado indicou como sendo o objecto que usou para perpetrar as agressões na ....
Nesta fase do processo, o elemento acima referido – auto de busca e apreensão no qual, repete-se, consta que o buscado indicou o canivete apreendido como sendo o objecto que usou para perpetrar as agressões –, é susceptível de ser valorado com elemento indiciário relevante e que vem, assim, corroborar o que já resultava fortemente indiciado da conjugação dos restantes elementos considerados, nos termos acima expostos.
Na decisão recorrida, reportando-se à informação da Polícia Judiciária de fls.495 a 498, o Mmo. Juiz de Instrução assinalou que a fls.496 se refere que, em relação ao canivete apreendido nos autos, pelo arguido foi dito que o teria utilizado na prática dos factos. Contudo, o Mmo. Juiz de Instrução assinalou também que, uma vez que se desconhecem as circunstâncias em que o arguido proferiu tais afirmações, entendeu, de momento, não valorar essa declaração.
Ora, o aludido auto de busca e apreensão, assinado pelo arguido AA e no qual consta que indicou o canivete encontrado como sendo o objecto que usou para perpetrar as agressões na ..., serve precisamente para esclarecer as circunstâncias em que tais declarações foram proferidas pelo arguido, assumindo, na fase em que nos encontramos, a relevância probatória indiciária já referida.
Em suma, os aludidos elementos de prova, relacionados e conjugados entre si, persuadem da culpabilidade do agente identificado e, por conseguinte, suportam a formação de um juízo de forte indiciação da prática, pelo arguido AA, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º e 22.º, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal,
Da ponderação que fez de tais elementos probatórios (e mesmo sem ter considerado a relevância do aludido elemento do auto de busca e apreensão de fls.427 e 427-v.º) não resulta que o Mmo. Juiz de Instrução tenha procedido ao juízo de forte indiciação com base em elementos de prova insuficientes ou que o colocassem num estado de dúvida que objectivamente seria apto a abalar a convicção formada no sentido de que os factos se encontram fortemente indiciados.
…
3.3. Na linha do que se adiantou em 3.1., a propósito do artigo 204.º do CPP, as exigências cautelares exclusivamente processuais que determinam o decretamento das medidas de coacção (salvo o termo de identidade e residência) pressupõem que no momento da sua aplicação se verifique, em concreto:
- a)Fuga ou perigo de fuga;
- b)Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
- c)Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Não sendo tais requisitos gerais cumulativos, bastará a verificação de um dos perigos ali elencados para que, uma vez preenchidos também os respectivos requisitos especiais, se mostre justificada a aplicação de uma determinada medida de coacção.
No despacho recorrido o Mmo. Juiz de Instrução entendeu que existe o perigo de continuação da actividade criminosa, o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, o perigo de perturbação do decurso do inquérito e o perigo de fuga.
3.3.1. Começando pelo perigo de continuação da actividade criminosa, segundo o artigo 204.º, alínea c), do CPP, este decorrerá da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, sendo certo que a medida de coacção não se destina a acautelar a prática de qualquer crime, mas apenas a continuação da actividade criminosa que se mostra indiciada no processo, o que se verificará com a execução do mesmo ilícito e bem assim com outros análogos ou da mesma natureza.[9]
…
Ora, no mesmo sentido, a Relação entende que, perante os elementos disponíveis à data do despacho recorrido, é de considerar que existe perigo de continuação da actividade criminosa, não apenas virtual ou hipotético, mas muito real e concreto, assumindo uma intensidade tal que para lhe fazer face se revela insuficiente a aplicação de medida de natureza não detentiva, impondo-se, no caso, a sujeição do arguido a uma medida de coacção privativa da liberdade.
Como objectivamente resulta dos factos fortemente indiciados e fundadamente motivou a decisão recorrida, o arguido revela séria dificuldade em controlar os seus impulsos violentos quando contrariado na interacção com terceiros, sobretudo sendo altamente provável que em situações idênticas de convívios em bares ou discotecas e perante um circunstancialismo semelhante, venha a reagir do mesmo modo, com a adopção de condutas violentas e insidiosas, com a utilização de armas que traz consigo para locais onde normalmente se aglomeram muitas pessoas e que deveriam ser apenas de convívio e divertimento. O perigo de continuação da actividade criminosa não se analisa apenas em relação às vítimas nos presentes autos, mas em relação a outras vitimas que em eventos do mesmo género tenha um encontro em tudo idêntico ao dos presentes autos, o que se afigura altamente provável, atendendo a que para o estrato geracional de que faz parte o arguido a frequência de espaços de diversão nocturna é algo que normalmente se repete com regularidade.
Assim, a concreta conduta empreendida, pela gravidade que revela e o modo sub-reptício e insidioso com que a executou, o passado criminal com condenações em participação em rixa e roubo, revela uma personalidade em que sobressai a facilidade com que o arguido se determina à realização de delitos como os dos autos, gerando-se a motivação para tal, o que claramente suporta a existência do perigo de continuação da actividade ilícita que se manifesta com intensidade assinalável.
Assim sendo, face ao acima exposto, há que concluir que, perante a natureza e circunstâncias da conduta delituosa indiciada e a personalidade do arguido AA, não se pode fundadamente deixar de temer que este venha a prosseguir a sua actividade ilícita, não obstante tenha sido instaurado o presente processo e caso fique sujeito a uma medida não detentiva, ainda que cumulada com outra da mesma natureza, como a proibição de contactos, pelo que o perigo de continuação da actividade criminosa assume, como já foi dito, um grau de intensidade significativo, a exigir, para o acautelar, uma medida privativa da liberdade.
3.3.2. Também previsto na alínea c) do artigo 204.º, o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas tem de resultar da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, relevando para o mesmo a alteração negativa que prejudique ou cause dano à ordem pública e não apenas a mera alteração ou inquietação gerada no meio social.[10]
Naturalmente que as condutas indiciadas suscitam sentimentos de insegurança por parte da comunidade, abalando as legítimas expectativas que a mesma tem na validade e vigência das normas violadas e que tutelam bens jurídicos fundamentais da maior importância para os cidadãos.
Por outro lado, os factos fortemente indiciados são reveladores de uma personalidade … em que sobressai a facilidade com que se determina a realizar tais ilícitos, reagindo da forma violenta aqui fortemente indiciada a qualquer contrariedade, situação de tensão ou provocação de terceiros.
… Atenta a elevada gravidade da concreta conduta ilícita indiciada, o comportamento globalmente adoptado, em si gerador de muita insegurança, bem como a ampla divulgação de acontecimentos como os dos autos, que chegam ao conhecimento da generalidade da população, parte da qual é, aliás, frequentadora dos mesmos espaços ou são-no os seus filhos, netos e outros familiares, maioritariamente das camadas mais jovens, é normal e expectável que o alarme e a intranquilidade rapidamente se propaguem na comunidade e potenciem um grau acentuado de perturbação da paz social, o que, tudo conjugado, leva a concluir no sentido do perigo efectivo de, em liberdade, o arguido perturbar gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
…
Assim, as razões que, em concreto, se identificaram, resultantes sobretudo da natureza e circunstâncias dos crimes indiciados, bem como da personalidade do arguido neles revelada, levam a concluir que existe o perigo efectivo de, em liberdade, AA perturbar gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
3.3.3. Quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito, embora não se revele com a mesma intensidade que a dos outros perigos já identificados (3.3.1. e 3.3.2.), analisados os dados do presente caso à luz das regras da experiência comum, verifica-se que estão reunidas as condições para se concluir que o acervo factual indiciado fornece elementos que suportam a existência de um perigo suficientemente concreto de perturbação do inquérito quanto aos elementos ainda a recolher em sede de investigação e à conservação e veracidade do que já foi recolhido, em função do que se considera o fundamento previsto no artigo 204.º, alínea b), do CPP se encontra preenchido.
É, pois, de reconhecer como possível que a investigação venha a sofrer importantes entraves caso o arguido continue a poder movimentar-se livremente, sem estar limitado na capacidade de acção e nos contactos pessoais, procurando condicionar a versão dos outros arguidos e, agora que conhece a identidade dos ofendidos e restantes testemunhas, exercendo pressão sobre eles, levando-os a alterar os relatos que já prestaram nos autos. Isto tanto mais que o arguido cometeu os factos na companhia de cinco outros indivíduos e que, após as agressões aos ofendidos, todo o grupo se ausentou do local dos acontecimentos.
3.3.4. Quanto ao perigo de fuga, previsto na alínea a), é sabido que ele deverá corresponder a um perigo real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e a resultar da ponderação da factualidade conhecida no processo, relativa aos ilícitos indiciados e sua gravidade (não servindo, contudo, estes aspectos para, sem mais, com base apenas em generalizações, deduzir que tal perigo existe) e bem assim a outros factores atinentes ao arguido, como sejam a personalidade revelada, a sua situação pessoal, económica, profissional e familiar e contexto social em que se insere, à luz da finalidade de “acautelar a presença do arguido no decurso do processo e a execução da decisão final”, a qual será posta em causa quando há elementos que, em concreto, indiciem que aquele se pretende furtar à acção da justiça.
Ora, no caso dos autos, crê a Relação que os elementos indiciados nesta fase (no essencial, o arguido, depois de ter esfaqueado as vítimas, ausentou-se do local, já foi condenado por participação em rixa e roubo e o crime de homicídio tentado aqui indiciado é punível com pesada pena de prisão) não se mostram suficientes para suportar a existência, em concreto, do indicado perigo de fuga.
…
3.4. Na linha do que se referiu supra (cf. 3.1.), a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção (artigo 193.º, n.º 2 do CPP).
Por sua vez, quando ao caso couber medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares – n.º 3 do indicado preceito.
Neste contexto, considerando os perigos identificados, nos termos acima expostos (cf. 3.3.1., 3.3.2. e 3.3.3.), entende a Relação que aqueles apenas poderão ser acautelados mediante a aplicação de uma medida privativa da liberdade, mostrando-se as demais medidas de coacção inadequadas e insuficientes.
…
Além disso, a gravidade da situação leva a afirmar a proporcionalidade de uma medida detentiva, face à sanção que previsivelmente virá a ser aplicada ao arguido (artigo 193.º, n.º 1 do CPP).
A obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica confina o arguido ao espaço da sua casa, limitando-lhe consideravelmente a capacidade de acção, mormente no que concerne à mobilidade que, in casu, se revela essencial para a execução de novos factos (3.3.1.) e a aproximação aos restantes arguidos, ofendidos e testemunhas, por forma a sobre eles exercer influência e pressão, nos termos referidos em 3.3.3. Isto para além de que só assim se atenua suficientemente o alarme social gerado pela prática dos factos, no concreto circunstancialismo que se indiciou, nos termos já descritos em 3.3.2.
Embora não tenha a virtualidade de fisicamente impedir saídas da residência, o equipamento electrónico de vigilância sinaliza o incumprimento das restrições que decorrem da medida e permite, assim, desencadear a intervenção das entidades de controlo e, sendo caso disso, das forças de segurança, para captura e condução ao local de vigilância electrónica do arguido que dele se ausente sem autorização.
Assim, considerando os fortes indícios da prática dos factos imputados a AA e as necessidades cautelares verificadas no caso concreto, conclui a Relação que a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica se encontra legitimada pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, estando, pelas razões já expostas, reunidos os pressupostos para a sua aplicação ao arguido.
…
III – Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmam o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida (artigos 513.º, n.os 1 e 3 do CPP e 8.º, n.º 9 do RCP, este com referência à Tabela III anexa)
Coimbra, 22 de Março de 2023
(Elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária e assinado electronicamente por todas as signatárias – artigo 94.º, n.os 2 e 3 do CPP)
Helena Bolieiro – relatora
Rosa Pinto – adjunta
Alice Santos – adjunta
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