I- O crime de fraude na obtenção de subsídios fica consumado quando é outorgado o pagamento total ou parcial do subsídio concedido e o dinheiro sai da disponibilidade da entidade que o concedeu e é encaminhado para o seu beneficiário.
II- Não se verifica esse crime, por o momento da sua consumação estar ultrapassado, quando não é provado que antes dessa fase os arguidos tivessem prestado informações inexactas ou incompletas com o intuito de conseguirem a sua obtenção e recebimento, e que apenas depois de terem recebido 50% do subsídio e depois do decurso do prazo da realização da acção, para receberem os restantes 50%, ou seja o dossier saldo, entregaram documentação que sabiam não corresponder à verdade.