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Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Conselho Científico da Universidade Aberta e o Reitor dessa universidade vieram interpor o presente recurso do acórdão do TCA-Sul, de fls. 497 e ss., dizendo-o em oposição, quanto a duas questões fundamentais de direito, com dois arestos deste STA – um acórdão da Secção, que foi proferido em 18/11/98 no recurso n.º 43.812, e um acórdão do Pleno, que foi exarado em 20/3/2002 no recurso n.º 38.441. Através do acórdão que se encontra a fls. 542 e ss., o STA considerou que existia um dos dois fundamentos da oposição de julgados e ordenou o prosseguimento do recurso, nesse segmento. Os recorrentes alegaram, concluindo do seguinte modo: Em 5 de Dezembro de 2003, A………… interpôs recurso contencioso de anulação da Deliberação do Conselho Científico da Universidade Aberta, de 29 de Setembro de 2003, e do Despacho n.º 387/R/2003, de 29 de Outubro de 2003, da Reitora da Universidade Aberta. Na resposta ao recurso contencioso de anulação interposto, os ora Recorrentes suscitaram, além do mais, a questão prévia da ilegalidade de interposição de tal recurso contencioso de anulação, com fundamento em cumulação ilegal de impugnações, ilegal coligação passiva e consequente violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 38.º da LPTA. Por Despacho de 23 de Novembro de 2004 foi julgada não verificada a questão prévia da ilegal cumulação da impugnação de actos administrativos e determinado o prosseguimento dos autos. O Despacho de 23 de Novembro de 2004 não apreciou, nem se pronunciou sobre a questão — suscitada — da ilegal coligação passiva de entidades recorridas. Os ora Recorrentes e então Recorridos interpuseram recurso de agravo do referido Despacho, o qual foi admitido por Despacho de 5 de Janeiro de 2005, com fundamento em omissão de pronúncia e em errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 36.º e 38º , n.ºs 1 e 2 da LPTA e no artigo 5º , n.º 1 da Lei nº 15/2002 , de 22 de Fevereiro. Por Sentença de 15 de Junho de 2010, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foram anulados a Deliberação do Conselho Científico, de 29 de Setembro de 2003, e o Despacho reitoral n.º 387/R/2003, de 29 de Outubro. De tal Sentença, em 12 de Julho de 2010 os ora Recorrentes interpuseram recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual foi admitido por Despacho de 20 de Setembro de 2010, tendo apresentado as respectivas alegações em 11 de Novembro de 2010. Por Acórdão de 04 de Outubro de 2012, o Tribunal Central Administrativo Sul julgou improcedente o recurso interposto da Sentença de 15 de Junho de 2010. O referido Acórdão de 04 de Outubro de 2012, do Tribunal Central Administrativo Sul não apreciou, nem se pronunciou sobre o recurso interposto do Despacho de 23 de Novembro de 2004, ainda que tal apreciação influenciasse, decisivamente, a decisão a proferir. Em 19 de Outubro de 2012 os ora Recorrentes arguíram perante o Tribunal Central Administrativo Sul a nulidade por omissão de pronúncia e requereram a reforma do Acórdão de 04 de Outubro de 2012. Por Acórdão de 10 de Janeiro de 2013 o Tribunal Central Administrativo Sul entendeu que «aquele nosso acórdão pode ser objecto de recurso ordinário (vd. artigo 150º CPTA), motivo pelo qual não pode ser feito um req. autónomo quanto a omissão de pronúncia; é o que impõe o art.668º- 4 do CPCivil». Na sequência de interposição de recurso por oposição de julgados, por Acórdão de 05 de Junho de 2014 foi revogado o Acórdão de 10 de Janeiro de 2013 e proferido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04 de Outubro de 2014, decidindo que a não apreciação do recurso do Despacho de 23 de Novembro de 2004 constitui «uma nulidade processual secundária cometida aquando da admissão do recurso contra a sentença (cfr. artigos 201º e 202º do CPC ), a arguir pelo interessado (cfr. artigo 203º CPC) dentro do prazo referido no artigo 205º /1 do CPC , prazo este claramente desrespeitado, porque só agora é que a parte a invocou. Assim sendo, não havia que tomar conhecimento do recurso de agravo interposto previamente contra o despacho de 23-11-2004 do T.A.C. (para apreciar as questões da omissão de pronúncia oficiosa sobre uma alegada coligação passiva ilegal e da violação dos artigos 36º e 38º da LPTA), pois que não havia nada no processo que indiciasse a manutenção do interesse em tal recurso». Deste Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04 de Outubro de 2014, foi interposto o presente recurso por oposição de julgados relativamente ao Acórdão de 20 de Março de 2002, do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (R. 038.441), tendo sido julgada verificada a requerida oposição de julgados e ordenado o prosseguimento do recurso por Acórdão de 26 de Fevereiro de 2015. A questão fundamental de Direito que está em causa é a arguição de nulidade processual secundária que só veio a ser revelada em decisão posterior, arguição essa que, por isso mesmo, apenas tem lugar no meio processual e no prazo em que se impugne tal decisão. Na verdade, nas conclusões das alegações do recurso jurisdicional interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul da Sentença de 15 de Junho de 2010, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, os Recorrentes não deram cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 748.º do CPC (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 180/96 , de 25 de Setembro), que determina a obrigatoriedade de especificar a manutenção do interesse no agravo retido. E o Tribunal ad quem também não deu cumprimento ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo 748.º do CPC - como é reconhecido nas sucessivas pronúncias do TCAS -, nos termos do qual «se omitirem a especificação a que alude o número anterior, o relator convidará a parte a apresentá-la, no prazo de cinco dias, sob cominação de, não o fazendo, se entender que desiste dos agravos retidos. » No Acórdão ora recorrido, o TCAS admite, expressamente, que a omissão do cumprimento do disposto no citado n.º 2 do artigo 748.º do CPC constitui uma nulidade processual secundária. Os Recorrentes só tomaram conhecimento do não cumprimento do disposto no artigo 748º , n.º 2 do CPC , na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96 , de 25 de Novembro, com a notificação em 09 de Outubro de 2012 do Acórdão que julgou o recurso. O Acórdão fundamento entende, expressamente, que o prazo para arguição da nulidade secundária, de acordo com o artigo 205º , n.º 1, do CPC conta-se a partir do «conhecimento da nulidade, o que necessariamente implica que neste caso não estava sanada quando foi proferido o acórdão, que acaba por lhe dar cobertura, embora de forma implícita». E isto porque «o prazo para arguição da nulidade não se tinha iniciado quando foi proferida a decisão judicial, que desse modo dá cobertura à falta cometida. Acrescenta-se que a omissão cometida só verdadeiramente se consuma com a pronúncia da decisão judicial, para concluir que é esta que é ilegal.» Porém, o Acórdão recorrido, não podendo desconhecer que do requerimento de interposição do recurso não constam as alegações, entendeu, também expressamente, precisamente o contrário: «trata-se, pois, de uma nulidade processual secundária cometida aquando da admissão do recurso contra a sentença (cfr. artigos 201º e 202º do CPC ), a arguir pelo interessado (cfr. artigo 203º CPC) dentro do prazo referido no artigo 205º /1 do CPC , prazo este claramente desrespeitado, porque só agora é que a parte a invocou». Todavia, o prazo para a arguição da nulidade processual secundária em causa não se tinha ainda iniciado quando foi proferido o Acórdão notificado em 09 de Outubro de 2012, uma vez que, antes de tal notificação, não era do conhecimento dos Recorrentes a irregularidade cometida. Acresce que o referido Acórdão notificado em 09 de Outubro de 2012 deu cobertura àquela nulidade, uma vez que o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação e, por essa via, tal nulidade processual tornou-se vício do mesmo Acórdão. Face ao disposto no artigo 205º , n.º 1, no artigo 685.º e no artigo 690.º do CPC aplicável, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96 , de 25 de Setembro, e no artigo 102.º da LPTA, aplicável por efeito do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2002 , de 22 de Fevereiro, bem como à jurisprudência firmada - de que o Acórdão fundamento é expoente - dúvidas não restam que a arguição da nulidade processual secundária consubstanciada no incumprimento do disposto no artigo 748º , n.º 2 do CPC , na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96 , de 25 de Setembro, que só foi conhecida pelos Recorrentes com a notificação do Acórdão de 04 de Outubro de 2012 e que só se consumou verdadeiramente com esta decisão judicial, está em tempo e deve ser apreciada em sede de reclamação daquele mesmo Acórdão, por dele não caber recurso, salvo por oposição de julgados. O Acórdão recorrido de 09 de Outubro de 2014 deve ser liminarmente anulado, baixando os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul para tomar conhecimento da arguida nulidade por omissão de pronúncia, decidindo-a em conformidade, mediante a anulação do seu Acórdão de 04 de Outubro de 2012 e a prolação de decisão conforme à legislação efectiva e legalmente aplicável, isto é, a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85 , de 16 de Julho, especificamente os seus artigos 36.º e 38.º e o CPC na reforma de 1985. Não houve contra-alegação. O Ex.º Procurador-Geral Adjunto neste Pleno emitiu douto parecer no sentido de se revogar o acórdão recorrido e se determinar a baixa dos autos ao TCA-Sul para reapreciação «das nulidades ali invocadas». Cumpre decidir. A matéria em apreço é exclusivamente processual. O recurso contencioso dos autos obteve provimento no TAC de Lisboa, decisão que a 2.ª instância confirmou. Mas, ao fazê-lo, o TCA-Sul não chegou a apreciar um agravo retido; razão por que os recorrentes reclamaram desse aresto, arguindo a sua nulidade, por omissão de pronúncia. Num primeiro momento, o TCA proferiu um acórdão onde entendeu que essa arguição não era cognoscível. Mas tal aresto foi revogado pelo acórdão de fls. 482 e ss., proferido pelo Pleno num recurso por oposição de julgados. Seguidamente, o TCA-Sul emitiu outro aresto em que voltou a indeferir a dita arguição de nulidade. Para tanto, manteve a tese de que o agravo retido não era atendível. E suportou essa sua posição em dois básicos pontos: por um lado, os recorrentes não teriam cumprido o ónus, previsto no art. 748º , n.º 1, do CPC aplicável, de que dependia o conhecimento do agravo; por outro lado, a circunstância do tribunal não ter observado o disposto no n.º 2 desse artigo corresponderia a uma nulidade processual a arguir autonomamente e que o não foi – de modo que a falta dessa arguição autónoma impossibilitara o conhecimento do agravo retido e excluíra, assim, a omissão de pronúncia. Já no domínio do presente recurso, o acórdão de fls. 542 e ss. afirmou que o acórdão recorrido se opõe ao acórdão fundamento (proferido pelo Pleno em 20/3/2002, no recurso n.º 38.441); pois, ao invés do que o Pleno aí decidira, o acórdão recorrido recusou expressamente que uma nulidade processual – só concretizada com a emissão de uma pronúncia posterior, que igualmente a manifestou – pudesse ser arguida no meio adjectivo em que se impugnasse tal pronúncia. Reiteramos aqui e agora esse juízo de oposição. Pelo que importa enfrentar de imediato a «quaestio juris» em presença, a qual, amoldada aos contornos concretos do caso, consiste em saber se a nulidade processual admitida pelo acórdão «sub specie» – a nulidade advinda de se ter omitido a notificação prevista no art. 748º , n.º 2, do CPC pretérito – devia ter sido arguida pelos impugnantes autonomamente ou se ela, por ter sido causada e revelada pelo acórdão que confirmou a pronúncia da 1.ª instância, caía no âmbito da reacção dos recorrentes contra esse mesmo acórdão. E a resposta certa a essa «quaestio juris» é contrária à do TCA. Uma decisão judicial que cause, acoberte e revele o incumprimento de alguma formalidade legal anterior constitui o objecto próprio da impugnação da parte lesada. Esta solução flui harmoniosamente de uma ideia básica – segundo a qual «dos despachos recorre-se e das nulidades reclama-se». Sempre que a inobservância de uma qualquer formalidade se deva a um impulso processual imposto pelo juiz, a anomalia transfere-se para a própria decisão impulsionadora; e, localizando-se ela aí, seria até ilógico que a parte lesada se ativesse à falta verificada (ou ao excesso ocorrido), deixando indemne a decisão que a provocou (e, mais ainda, que a manifestou). De modo que, nesse género de casos, será contra tal decisão que a parte deve reagir. Portanto, o TCA-Sul resolveu mal o problema que entendeu colocar-se-lhe, fazendo-o ao arrepio da melhor doutrina (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 424) e da jurisprudência do STA – inserta no acórdão fundamento, deste Pleno, e em múltiplos outros arestos («vide», v.g., os recentes acórdãos proferidos em 29/1/2015 – nos recursos ns.º 1311/13 e 1497/13 – e em 12/2/15, este no processo n.º 373/14). E, todavia, este é um dos raros casos em que a resolução da «quaestio juris» decidida em sentidos opostos – e tida por fundamental na economia discursiva dos arestos em confronto – nem sequer era decisiva para solucionar o problema em presença. Vejamos porquê. À luz do art. 748º do CPC aplicável, os aqui recorrentes deviam ter manifestado o seu interesse no conhecimento do agravo retido. Mas o incumprimento desse ónus não equivalia, logo, à desistência do agravo – pois essa drástica consequência dependia ainda da formulação de um convite, «sob cominação», e da resposta que, a tal convite, subsequentemente se desse. Ora, a certeza de que esse convite foi omitido só se obteve com a prolação do acórdão de fls. 353 e ss., cuja existência é inconciliável com o cumprimento de uma formalidade que lhe seria anterior. Portanto, esse aresto de fls. 353 e ss. acobertou a nulidade respectiva, pois a sua mera presença pressupunha logo que o convite nunca se formularia. Contudo, a isso acresce algo de mais decisivo: sem esse convite e a inacção que acaso se lhe seguisse, o TCA-Sul também não podia considerar que os recorrentes tinham desistido do agravo retido; pelo que o aresto de fls. 353 e ss., ao não conhecer desse agravo, tornou-se alvo imediato da crítica de que incorrera em omissão de pronúncia. E assim se vê que o TCA – no ponto em que afastou a omissão de pronúncia mediante o regime da nulidade ligada ao art. 748º , n.º 2, do CPC – deslocou a controvérsia para fora do seu campo próprio. A anomalia que o TCA tomou como nulidade processual terá acontecido. Mas, e por um lado, o seu surgimento só se revelou com a prolação do acórdão – o que logo encaminhava a resolução do problema para o plano da crítica a este aresto; e, por outro lado, é decisivo notar que nem sequer foi contra essa nulidade que os recorrentes se insurgiram, pois o que eles censuraram foi uma consequência que o TCA veio extrair da nulidade processual que «ex officio» divisou – consequência que precisamente consiste na recusa de conhecimento do agravo. Com efeito, os aqui recorrentes imputaram ao acórdão de fls. 353 e ss. uma omissão de pronúncia. Ora, o dever do TCA enfrentar essa arguição nunca poderia desaparecer pela mera circunstância de, antes disso, ter eventualmente ocorrido a nulidade advinda do incumprimento do art. 748º , n.º 2, do CPC ; o que se deve ao facto dessa nulidade, por si só, nunca permitir que se concluísse pela desistência do agravo retido – pois, sem o dito convite e a falta de aceitação dele, faltavam, «a radice», os requisitos susceptíveis de revelar tal desistência. Deste modo, o acórdão «sub specie» recusou haver uma nulidade (do aresto de fls. 353 e ss.) a pretexto de existir uma outra (anterior). Mas não reparou que esta, aliás só revelada pela emergência do aresto tido por nulo, não produzia o efeito de descaracterizar a omissão de pronúncia que, ao mesmo acórdão, fora atribuída pelos reclamantes. Assim, o acórdão recorrido julgou mal e este recurso merece provimento. E, porque o presente recurso versa sobre o acórdão que recusou haver a omissão de pronúncia – e não sobre o aresto alegadamente nulo por essa causa – só esse primeiro acórdão será erradicado da ordem jurídica. Daí que – tal e qual os recorrentes pedem – os autos devam voltar ao TCA-Sul a fim de que aí se reaprecie se o acórdão de fls. 353 e ss. sofre da omissão de pronúncia que lhe foi imputada. E, nesse exercício, serão observados os parâmetros que atrás assinalámos. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, em revogar o segmento do acórdão recorrido que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de fls. 353 e ss., e em determinar a reapreciação do respectivo requerimento. Sem custas. Lisboa, 3 de Junho de 2015. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz .