Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, vem recorrer, ao abrigo do disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que declarara a perda de mandato do ora recorrente como Presidente da Junta de Freguesia de Canedo, Município de Santa Maria da Feira.
É incontrovertido que o recorrente é sócio maioritário de uma sociedade comercial que celebrara e tinha em execução vários contratos de empreitada de obras públicas com o Município de S.M. da Feira em Dezembro de 2001, altura em que se recandidatou ao cargo de Presidente daquela JF, tendo sido reeleito.
Entendeu o aresto sob censura que, significando tal candidatura, por força da inerência legal estabelecida pelo art. 42° n° 1 da Lei n° 169/99 de 18.09, também uma candidatura à Assembleia Municipal, a situação do interessado estava abrangida pela previsão do art. 7° n° 2 al. c) da Lei n° 1/01 de 14.08, justificando -se deste modo, a perda de mandato decretada pela 1ª instância.
É contra esta pronúncia que se insurge o recorrente invocando a inconstitucionalidade desta última disposição legal e ainda do art. 8° n° 1 al. b) da Lei n° 27/96 de 1.08, atenta a desproporção da sanção aí cominada.
Funda o recurso de revista nesta violação de lei substantiva, bem como na grave perturbação causada pela decisão das instâncias nos negócios públicos da JF, portanto na relevância social da questão.
Vejamos.
O nº 1 do citado art. 150° do CPTA dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como repetidamente tem sido afirmado por este Tribunal (v., entre muitos, os acs. de 9.11.04, de 9.12.04, de 3.02.05 e de 10.02.05, proferidos, respectivamente, nos procs. nos 1121/04, 1257/04, 70/05 e 124/05), o recurso de revista previsto nesta disposição, quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade, quer ainda, e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista, mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva.
No caso dos autos, estamos perante uma questão que se resume à arguição de inconstitucionalidade de duas disposições legais [os arts. 7° n° 2 al. c) da Lei n°1/01 e 8° n° 1 al. b) da Lei n° 27/96, já que a inconstitucionalidade do outro preceito não tem qualquer autonomia] as quais, conjugadas, cominam com a perda de mandato, entre outras, a situação do autarca relativamente ao qual, depois da eleição, se venha a descobrir uma causa pré-existente de ineligibilidade e que era, no caso, ser sócio-gerente ou proprietário de empresa que tinha contrato não integralmente cumprido com a autarquia.
Não se vê, nos concretos contornos da hipótese, fundamento legal suficiente para a requerida revista.
A relevância social da questão é moderada. A perturbação na vida da autarquia invocada pelo recorrente, causada pela impugnada perda de mandato reconduzir-se-ia, no fundo, à alteração dos titulares dos órgãos autárquicos, o que, em tese, certamente não seria desejável mas que, em concreto, não se vê que implique, nem o recorrente o demonstra, qualquer “estrangulamento dos projectos em curso”.
A mesma conclusão vale quanto à relevância jurídica, o outro pressuposto da importância fundamental da questão.
Entendemos que essa relevância não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista.
No caso em análise, temos duas pronúncias das instâncias em sentido idêntico, ou seja, considerando aplicáveis à situação do recorrente os citados
preceitos dos arts. 8° n° 1 al. b) da Lei n°27/96 e 7° n°2 al. c) da Lei n° 1/01, donde resultavam a sua ineligibilidade e a consequente perda de mandato.
Pronúncias que assentam nas bases sólidas, amplamente referidas no aresto do TCAN, oferecidas pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (entre outros, os acs. 505/01 de 21.11.01, 510/01 de 26.11.01 e 516/01) e do Supremo Tribunal Administrativo (ac. de 23.04.03 in proc. n° 671/03) que, sem espaço para dúvidas, legitimam, de pleno, as decisões proferidas. A restrição e a sanção estabelecidas nas disposições legais em apreço não sofrem, pois, manifestamente, da inconstitucionalidade que o recorrente lhes assaca. Podemos, assim, concluir, com a segurança admissível neste juízo preliminar, que, no contexto jurisprudencial exposto, a questão objecto do recurso perde, substancialmente, o carácter controvertido e, por consequência, não necessita de qualquer esclarecimento a produzir no quadro do recurso excepcional de revista. Não assume interesse prático, muito menos relevante. Contexto jurisprudencial que, do mesmo passo, exclui liminarmente a hipótese de melhor aplicação do direito.
Deste modo, de acordo com o disposto nos n°s 1 e 5 do art. 150° do CPTA, acorda-se em não considerar preenchido qualquer dos pressupostos do presente recurso que, por conseguinte, não é admitido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 24 de Maio de 2005. — Azevedo Moreira (relator) — António Samagaio — Santos Botelho.