2. Em 11 de Janeiro de 2000 e 25 de Março de 2002, o recorrente dirigiu ao Presidente do Conselho da Caixa Geral de Aposentações, os requerimentos que constituem fls.14, 15 e 17 do PA, relativos ao tempo de serviço que entendia dever ter sido incluído no cálculo da pensão de reforma que lhe foi fixada e, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
3. Estes requerimentos foram indeferidos nos termos constantes de fls.15, 16 e 20 do PA.
4. Com data de entrada em 14 de Fevereiro de 2003, o recorrente dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, o requerimento que constitui fls.22 e 23 dos autos, solicitando que o suplemento da condição de militar fosse incluído na sua pensão de reforma, dado que, sempre efectuou descontos sobre esse suplemento e que desde pelo menos 1988 o auferia - Cfr. fls.21, 22 e 23 do PA, que aqui se dá como integralmente reproduzido.
5. Com base na informação que constitui fls.24 do PA, o pedido do requerente foi indeferido por despacho proferido em 09-07-2003, notificado ao recorrente mediante ofício nº4512, datado de 22-07-2003 – cfr fls 24 e 25 do PA, cujo teor se dá aqui por reproduzido – acto recorrido.
6. Os presentes autos deram entrada neste Tribunal em 19 de Setembro de 2003.”
O DIREITO.
Entende o recorrente que a sentença recorrida errou de facto ao dar como provado que o requerente foi notificado da decisão que fixou a sua pensão de aposentação.
O Mmº Juiz a quo de como provado, ponto 1. “....., notificado ao recorrente (fls.10 do PA), cujo teor se dá aqui por reproduzido.”
O documento de fls.10 do PA, é ofício nºSAC332MP53551, de 1996/03/13, dirigido ao recorrente, sob a epígrafe, “Assunto: Pensão definitiva de Aposentação/Reforma – Decreto-Lei nº170/94, de 24 de Junho.
Informo V.Exª de que, nos termos do art.97º do Estatuto da Aposentação – DL498/72, de 09/12 – foi-lhe fixada a pensão definitiva de aposentação/reforma, por despacho de 1996/03/13, da Direcção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no DR.II Série, nº272, de 95-11-24), tendo sido considerada a sua situação em 94-07-01, nos termos do art.43º do EA e art.2 do Decreto-Lei nº170/94, de 24 de Junho.
O valor da pensão é de 125.366$, com base nos seguintes elementos:
A aposentação/reforma foi publicada no Diário da República, II Série, nº252 (suplemento), de 94-10-31.
......................”
Este documento de notificação nunca foi posto em causa pelo recorrente. Aliás, é o próprio recorrente que junto esse documento de notificação a fls.7 dos autos, como prova do alegado no art.1º do requerimento da interposição de recurso. Por isso, não se entende como, agora, em alegações de recurso jurisdicional e, só agora, venha pôr em causa tal notificação.
E, essa notificação contém todos os elementos necessários, isto é, obedece ao estatuído no art.68º do CPA.
Logo, não há qualquer de facto, ao dar-se como assente na sentença a quo esse facto – o recorrente foi notificado do acto que lhe fixou a sua pensão de reforma (fls.1o do PA)
Improcedem, assim, as conclusões de A) a G) alegação feita pelo recorrente.
Questão diferente é de saber se, tendo o recorrente sido notificado do acto que lhe fixou a sua pensão/ reforma, há caso decidido sobre o pedido formulado pelo recorrente no sentido de ser incluída nessa pensão o suplemento de condição de militar.
E a resposta parece-nos ser negativa.
Efectivamente, sobre essa situação concreta, a autoridade recorrida apenas se pronunciou pelo acto ora recorrido.
Perante o requerimento do recorrente no sentido do pagamento, na sua pensão de aposentação, do suplemento de condição militar, de 14.02.2003, é prestada a informação de 8.07.2003, onde se conclui que “a pensão do militar está correctamente calculada com base nas remunerações a que tinha direito em 94.07.01: o vencimento-base e a média do biénio de emolumentos, sem direito ao suplemento de serviço nas Forças de Segurança.”.E, no canto superior dessa informação a autoridade recorrida exarou o despacho impugnado do seguinte teor “A pensão do requerente encontra-se definitivamente fixada por despacho de 1996.03.13 (notificado ao requerente e ao Comando Geral da GNR), que se confirma.”
Ora, esta confirmação indefere o pedido do recorrente no sentido de ser incluído o suplemento reclamado. Mas é apenas com este acto e não no acto que fixou a pensão de aposentação/reforma que o recorrente fica a saber, tem conhecimento que não tem direito ao referido suplemento.
Assim sendo e porque este acto é lesivo dos direitos e interesses do recorrente, concluímos, ao contrário do decidido no tribunal a quo, que o acto impugnado é recorrível. E, tendo o recorrente conhecimento do mesmo por ofício datado de 22.07.2003 e interposto o presente recurso em 15.09.2003, o mesmo é tempestivo (art.28º da LPTA).
Em conformidade com o exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância afim dos autos prosseguir seus termos.
Sem custas, por delas estar isenta a autoridade recorrida.
Porto, 2005.02.03
Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Ass. Carlos Carvalho
Ass. Ana Paula Portela