I- Há preterição de formalidade essencial respeitante
à audiência do arguido, geradora de nulidade insuprível, nos termos do artigos 42, n. 1 e 59, n. 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, se não houver formulação clara e precisa de artigos de acusação.
II- Se da realização de novas diligências ordenadas de harmonia com o disposto no n. 1 do art. 66 do Estatuto Disciplinar referido, resultarem provados novos factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar, o arguido não poderá ser por eles punido sem que prèviamente seja deduzida contra eles uma acusação formal, que lhe permita apresentar uma defesa eficaz.