Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se afere do objecto do recurso importa saber se a recorrente está obrigada a depositar a quantia de € 38.750,00, correspondente a 25% do produto da adjudicação do imóvel, sobre o qual tinha garantia hipotecária.
Como vimos a recorrente, credora hipotecária do insolvente, reclamou o seu crédito, no valor de € 154.941,87, que foi reconhecido e graduado, para ser pago pelo produto da venda do imóvel apreendido para a massa falida.
Apresentou – cfr. fls. 36 – proposta em carta fechada para aquisição da fracção autónoma apreendida, pelo preço de € 155.000,00 pedindo “isenção do depósito do preço”.
Em 3.10.2005 – fls. 38 – o Senhor Liquidatário Judicial, além de ter requerido que a adquirente C………., S.A. fosse notificada para pagar € 5.917,63, por o preço do imóvel ser superior, nessa medida, ao valor aceite na proposta apresentada, mais requereu que a C………., S.A. fosse notificada, nos termos do art. 211º do CPEREF, para constituir reserva no valor de € 38.750,00, nos termos do art. 211º do citado diploma ou seja 25% do preço da adjudicação – pretensão que o Tribunal deferiu – estando a recusa desta em fazê-lo na base do recurso que traz a este Tribunal.
Vejamos:
Nos termos do art. 211º do CPEREF:
Os pagamentos aos credores com garantia real e os rateios parciais devem ser efectuados de modo que fiquem sempre em depósito 25% do produto de cada um dos bens liquidados, para garantia das custas e demais despesas que forem contadas a final.
Esta exigência do pagamento do percentual previsto, de que na letra da lei, não estão sequer dispensados os credores com garantia real, relaciona-se com o fito de assegurar o pagamento das custas da falência que, como se sabe, saem precípuas do produto da venda dos bens da massa, alienados em sede de liquidação – art. 208º do CPEREF – que estabelece a regra da precipuidade relativamente às custas da falência e às que são da responsabilidade da massa, bem como às despesas com a liquidação.
Todavia, este normativo, segundo as boas regras da hermenêutica jurídica, não pode ser desligado do normativo constante do art. 183º do citado Código que estatui:
Aos credores com garantia real que adquiram bens integrados na massa falida e aos titulares de direito de preferência é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda judicial.
Em Comentário a este normativo, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado”, 3ª edição, 2ª reimpressão, pág.459 escrevem.
“A norma do art. 183 ° é seguramente aplicável a todos os casos em que seja indiscutível a garantia.
Isso sucede sempre que haja sentença de verificação transitada em julgado — ao menos relativamente ao crédito em causa — e ainda quando, reclamada a garantia e provado o cumprimento das regras respeitantes à sua constituição, nomeadamente ao respectivo registo, sendo caso disso, ela não foi impugnada.
Mas, se não houver ainda verificação e graduação de créditos, segue-se o regime do nº2 do art. 887° do Código de Processo Civil”. (sublinhámos).
Ao tempo da adjudicação do imóvel à ora recorrente não tinha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, e ninguém questionou que a dívida emergia de empréstimo garantido por hipoteca registada a favor da C………., S.A., pelo que tem plena aplicação o preceituado no art. 887º do Código de Processo Civil que estatui:
“1 – O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir.
2 – Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos.
3 – (omissis)
4 - (omissis)”.
Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil Anotado” – vol. III, pág. 569 escrevem:
“A compra pode ser efectuada por terceiro, pelo exequente ou por um credor reclamante, em igualdade de circunstâncias entre si.
Mas o exequente ou o credor com garantia sobre o bem comprado é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele (Estado, pelas custas, incluído) e não exceda a importância que tem direito a receber (art. 887-1).
Dá-se assim, com atenção ao lugar que em que o crédito do comprador tenha sido graduado e ao seu montante, a compensação (total ou parcial) entre a dívida do preço e o crédito exequendo ou verificado.
Esta compensação é idêntica à que se dá no caso da adjudicação de bens…” (sublinhámos).
Sufragando este entendimento concluímos que, no caso em apreço, não há lugar à aplicação da regra do art. 211º do CPEREF não tendo a recorrente, credora a quem foi adjudicado o imóvel aprendido, por conta do seu crédito, que depositar como reserva para pagamento de custas 25%, do valor por que foi adjudicado o bem.
Importa não esquecer que nenhum credor foi graduado antes da recorrente para ser pago pelo produto da venda do imóvel, sendo que a requerente é credora hipotecária e a norma do art. 887 º do Código de Processo Civil visa não onerar o credor adjudicatário, nem sequer com o pagamento das custas.