I- O contrato tipificado de mútuo vertido no artigo 1142 do C.Civil, pode coexistir com um contrato atípico de mútuo quando um dos contraentes se obriga a entregar dinheiro ou outra coisa fungível ao outro, ficando este obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
II- A entrega de dinheiro é elemento indispensável ao aperfeiçoamento do mútuo legalmente típico, sendo, pois, elemento integrante e constitutivo do contrato, e não um acto de execução.
III- A função económica do mútuo apenas se realiza quando a coisa é entregue ao mutuário para que este lhe dê a utilização tencionada.
IV- A entrega pode ser posterior, por envolver uma antecipação do momento da sua execução para o anterior momento estipulativo, onde se regulamentaram os interesses determinantes da celebração do contrato.