I- Num contrato de locação financeira, o locador só ficará impedido de pedir ao locatário as rendas em dívida, no caso de este contrapor a falta de entrega das máquinas, quando este incumprimento lhe possa ser imputado, a título de dolo ou culpa grave.
II- Aquele pedido não violará, assim, o disposto na alínea c) do artigo 18 das Cláusulas Contratuais gerais aprovadas pelo Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro.
III- O chamamento à autoria não modifica o objecto da acção, onde for requerido. Ele continuará estranho
às relações jurídicas que existam entre o réu e o chamado.
IV- A força probatória dos documentos particulares é legal, na medida em que o juiz deve admitir como provados os factos, nos precisos termos em que emergem deles.